Os contratos se formam pela
manifestação de vontade. Se a pessoa não quiser, não há quem a obrigue a
contratar. Além da vontade, precisamos manifestá-la. Como manifestar, então?
Expressa ou tacitamente. Emitir sinais é aceitação expressa. Não é sinônimo de “manifestação
expressa” a “manifestação escrita”. Cuidado. Lembre-se que a manifestação
tácita nem sempre é aceita.
E o silêncio? Significa ele algo?
Nada. O silêncio não serve como manifestação de vontade. Excepcionalmente o
art. 111 permite: “O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.” Exemplo: o vendedor de
galinha. Silêncio não é só da própria voz, mas também da falta de atitude. Os usos e costumes do local têm
que dar significado ao silêncio.
Outro exemplo é o contrato de
locação: quando o prazo se esgota e as partes não se manifestam, o contrato se
renovará por tempo indeterminado.
Negociações preliminares
Muita atenção. O termo é sinônimo
de período pré-contratual. Primeira
pergunta: já há contrato? Claro que não. É um momento anterior ao contrato. Os
contratos obrigam. Significa então que ainda não há obrigação. O período
pré-contratual é o período de namoro! O que é esse namoro? É o período de
conhecimento, enquanto a parte pensa em fazer um negócio e considera as
possibilidades. Ocorre quando alguém pergunta se outro quer comprar um bem e a
pessoa diz que está pensando. Ninguém está obrigado. Pode ser rápido ou longo,
como os namoros mesmo. Compra de apartamento ou de empresa: demora muito para
se decidir! A compra de um notebook, por sua vez, pode ser muito mais rápida.
Depois do período pré-contratual
vem o quê? O pré-contrato. Não
confunda! Agora sim falamos em contrato. Ele já obriga. Pense no noivado. Do
período pré-contratual pode-se ir para o pré-contrato ou diretamente para o
contrato, que seria o casamento. Mas vejam: se estou namorando e quero casar,
sou obrigado a noivar primeiramente? Não. O mesmo aqui: pode-se ir diretamente
do período pré-contratual para o contrato.
E se eu só tiver dinheiro daqui a
seis meses? Então fazemos um pré-contrato, com promessa de compra e venda. As
coisas ficaram mais sérias. Noivado gera certas obrigações. E se as partes
tiverem tido despesas?
Logo, no período pré-contratual,
se uma das partes houver tido despesas, cabe indenização ou reparação? Pode ser
o caso. Ainda que não seja um contrato, dependendo da situação, ele ensejará
sim algum tipo de indenização. Não se podem abandonar as tratativas do período
pré-contratual de forma completamente inexplicável. Toda vez que alguém tiver
prejuízo financeiro ou emocional e acreditar que esse prejuízo foi causado por
outra pessoa, ela deverá correr atrás. Independente de contrato!
Na ordem, então, para entendermos
didaticamente o período pré-contratual, o pré-contrato e o contrato: não
obriga, obriga um pouquinho, e obriga de mais.
E se noivei, sou obrigado a
casar? Claro que haverá uma tendência natural, mas não! Poderei desistir.
Todas as cláusulas do período
pré-contratual têm que ser exatamente as mesmas do pré-contrato? Não, as
regras podem mudar.
Minuta
É o esboço, o rascunho do futuro
contrato. Pode ser feita no guardanapo do bar copo-sujo. Se amanhã houve
rompimento infundado, culposo ou infundado das tratativas, poderei pedir uma
reparação, pois terei um comprovante, ainda que grosseiro.
Proposta ou oferta
O orçamento dado pela loja de
informática da sua novíssima máquina é uma proposta. O que é uma? É a
manifestação de vontade de uma das partes.
A parte propõe, se manifestando. É um ato unilateral.
Em regra, não
depende de forma específica. Mas, para ter validade, como é a primeira coisa a
caminho do contrato, que, junto com a aceitação, formam o contrato, precisam
seguir que requisitos? Os do art. 104.
A proposta tem que ser séria,
objetiva e clara. Significa que você não pode dizer que o apartamento que você
vai vender tem “piso de palácio”. Você tem que especificar o material. E essa também
não é uma proposta séria. Não pode conter termos ambíguos.
Vínculo do proponente
Proponente é quem faz a proposta. Quem aceita é o oblato. Aceitante também, mas acostume-se
com a primeira palavra.
A proposta obriga, vincula quem
propôs, pelo menos pelo período proposto e pela forma proposta. Orçamento com
validade de sete dias vincula.
Presentes e ausentes
Aqui não falamos na presença
física. Presente, para a formação do contrato, são os que estão em conversa
simultânea. O amigo em viagem à China que está ao telefone com você é
considerado presente. MSN e programas de mensagens instantâneas também são conversas entre presentes. Fax também? Aí não.
Veja o art. 428:
“Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo
a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa
ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.”
Vamos comentar os incisos:
I: Imagine uma
proposta em que ofereço meu Fusca 66, muito bem restaurado, para
Talita. Ela ficou indecisa, saiu de perto para pensar, e outro se
apresentou como
interessado. Ao telefone também.
II: Olhem bem. Não há prazo, mas
o outro estava ausente. Uma semana depois o proponente não obtém resposta por
e-mail e vende para outro. Dependerá do objeto, do valor envolvido. Pode ser,
em casos raros, que o então indeciso tenha tirado o dinheiro da poupança e se
sinta lesado depois de descobrir que o bem foi vendido a outra pessoa. Então,
cuidado.
III: A situação agora é outra. O
proponente estabelece na proposta: “você tem sete dias para comprar, ou
venderei para outro”. Ausente a outra parte, o proponente está livre.
IV: O proponente, fotógrafo freelancer, envia o e-mail propondo a
venda de sua câmera profissional. Ao enviar, ele verifica sua caixa de entrada
e nota que foi designado para uma cobertura jornalística em outro país, e
receberá uma boa quantia para isso, mas precisará da câmera. Essa
simultaneidade é tal que não há tempo suficiente para se criarem expectativas. Assim,
ele enviar rapidamente outro e-mail àquele para quem enviou a proposta de venda
da câmera com a retratação, dizendo que desistiu de vendê-la. Simultaneidade de
instante de tempo não existe no Direito.
Proposta e sucessores
Proposta é uma obrigação. As
obrigações se transmitem aos sucessores. Então, como qualquer outra obrigação,
a proposta é transmitida aos sucessores. O Código Civil fala em sucessão causa mortis. Assim, se proponho à
Talita um belo Fusca, dando-lhe dez dias para decidir, mas morro no terceiro
dia, o que ela fará? Exatamente isso: ela irá à minha missa de sétimo dia
exigir.
E o Código de Defesa do
Consumidor? Ele amplia a matéria de sucessão, falando em sucessão inter vivos. Diga
que Carlotta possui uma loja de guarda-chuvas que está louca para vender.
Assim, ela anuncia, pondo um grande cartaz em sua porta, dizendo que “até o fim
do estoque, cada unidade custa R$ 1,99”. Berotto, homem de negócios, notando
que Carlotta quer mesmo é livrar-se da loja, apressa-se em adquiri-la. Ao
fazê-lo, ele eleva o preço de cada guarda-chuva para R$ 6,00. Pode ele fazer
isso? Não, pois foi ofertado antes! A proposta feita pelo antecessor tem que
ser mantida. Essa é a sucessão inter vivos de que o Código de Defesa do
Consumidor trata: as obrigações passam por sucessão mesmo estando os dois ainda
vivos; a sucessão não é causa mortis
para os herdeiros do falecido, mas para o novo dono do estabelecimento
comercial.
Aceitação
De um lado temos a manifestação
de vontade pela proposta, de outro temos a aceitação. Para que ela serve? Ela
tem um único objetivo: vincular o proponente a um contrato. A partir do momento
da aceitação temos contrato. Também a aceitação pode ser expressa ou tácita,
desde que não exista forma específica.
Eficácia da aceitação
Até quando existe eficácia na
aceitação? Qualquer tipo de aceitação é eficaz, no sentido de formar o
contrato? Não. Será eficaz quando for formulada dentro do prazo concedido na
oferta. O ato de aceitar uma proposta no 11º dia não é eficaz, se você ficou de
dar uma resposta em 10 dias.
Leiam os artigos! Art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente,
se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.”
O que quer dizer isso? A proposta
obriga se o contrário não resultar dos termos dela. O que pode ser isso? Válido
por sete dias, ou “enquanto durar o estoque”, ou “durante o mês de março”.
Vamos ler também o art. 430. “Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.”
Fiz a proposta de venda do Fusca
para a Talita. Ela me mandou uma carta aceitando minha proposta. Por
uma situação imprevista, como greve nos correios, eu deverei comunicá-la tão
logo quanto possível que houve atraso na minha ciência da aceitação dela.
Segundo caso de eficácia da
aceitação: quando corresponde a uma adesão integral à proposta, sem
modificações. Obviamente, se aceitou dentro do caso proposto, tudo bem. Se uma
parte quiser modificar algo, há uma contraproposta, uma nova proposta. Isso não
será aceitação.
Quando a aceitação não gera o
aperfeiçoamento? Mesmo se for expedida dentro do prazo, se aceitação chegar
tardiamente ao conhecimento do proponente, este estará liberado.
Teorias da aceitação
Primeira: teoria da cognição (da
aceitação): O contrato só se perfaz (se forma) com o conhecimento do proponente
da aceitação. Essa teoria não é muito usada. Não interessa como se tomou
conhecimento, e isso gera muita controvérsia.
Teoria da agnição (declaração): se
subdivide em três subteorias: a primeira fala que o contrato se forma quando o
aceitante declara, quando ele redige a aceitação. Basta escrever. Essa teoria
não é aceita. Basta exteriorizar a vontade. Não tem eficácia nenhuma, pois o
aceitante pode jogar o papel contendo a declaração fora. Subteoria da
expedição: é o momento em que apertei o botão send/enter/entreguei para o
correio. É aqui que passa a existir o contrato. E a subteoria da recepção: o
contrato se perfaz quando o proponente recebe a aceitação. Qual é a aceita?
Veja o art. 434:
“Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I – no caso do artigo
antecedente;
II – se o proponente se
houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar
no prazo convencionado.”
Viu o caput? Aqui vale a teoria da expedição.
Lugar em que se reputa celebrado o contrato
Qual será o foro para se resolver
quaisquer questões jurídicas? Art. 435: “Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.” Onde foi proposto,
portanto. Peguei o telefone, liguei para a Talita no Maranhão, e falei do meu
Fusca que está no Rio, pronto para ser vendido. Qual será o foro? Brasília, que
é onde foi proposto. Só tem essa solução? Não, as partes podem convencionar de
forma diversa.
Mas veja a Lei de Introdução ao
Código Civil, art. 9º: “Para qualificar e
reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a
ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”.
O artigo fala no local de residência do
proponente. A LICC vale para contratos internacionais.
E se o contrato depende de instrumento
público, como contrato versando sobre bem imóvel? Então o foro será do local do
imóvel, claro.
E contrato sobre herança de
pessoa viva? Pacta corvina. É o art.
426: “Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.” É um contrato nulo. “Talita, sabe o Fusca da vovó?
Ela tá quase morrendo, e ele será meu em breve. Quer comprar?” Não pode. Esse
termo aparece em concursos.