10.5 – Direitos e obrigações do
comodatário
10.6 – Comodato modal
10.7 – Extinção do comodato
11 – Mútuo
11.1 – Conceito
11.2 – Partes
Da res
perit in domino
11.2 – Natureza jurídica do mútuo
Vamos acabar com o contrato de
comodato com os direitos e
obrigações do comodatário.
Na aula passada vimos os direitos e
obrigações do comodante.
Quem empresta é o comodante. Hoje vamos ver as obrigações daquele que
pega
emprestado. Quem pega tem o direito e a obrigação de fazer o quê?
Primeira obrigação é a restituição
da coisa emprestada no momento devido. Quando falamos em
“momento devido”, é
porque podemos ter situações diferentes. O momento devido pode ser
quando o
contrato está terminado, como por expressa disposição contratual. Ou o
momento
devido pode ser o necessário para o uso, como emprestar um trator para
a
colheita da soja. Acabou a colheita, acabou o contrato. Claro que temos
restituir, que é condição básica, essencial do contrato. Se não há
restituição,
o contrato não é de empréstimo, mas de doação.
E se quem pegou emprestado a coisa se
negar a restituir? Ou
se a coisa simplesmente some? Primeiramente teremos a característica do
esbulho
possessório. É o quê? Ato pelo qual o possuidor se vê despojado de sua
posse de
forma injusta. Se eu me vir despojado injustamente em meu contrato de
comodato,
o esbulho possessório só se verificará quando a retenção pelo
comodatário se
der maneira injusta. Qual a ação? Ação de reintegração de posse. Essa
ação é
semelhante à ação reivindicatória, da evicção, lembram-se? Qual a
diferença? Na
reivindicatória também discutimos o domínio da coisa. Comprova-se o
domínio e
busca-se a posse. Na possessória, o que se quer é somente a posse, o
que é
muito mais simples, e não se discute domínio. Claro que posso ajuizar
uma
reivindicatória, mas demorará mais.
Interessante é o art. 582: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua
própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em
mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da
coisa
que for arbitrado pelo comodante.” Viram só? Se o comodatário
demorar a
devolver a coisa, o comodante terá direito de cobrar alugueis por ela!
Pode
cobrar diária, semanal, mensal, como preferir. Esse contrato se
transforma em
um contrato de locação? Não! Nenhum contrato se transforma em outro. Os
alugueis aqui funcionarão como uma penalidade. Só pode haver
transformação na
formação do contrato.
Esbulhar é destituir
injustamente alguém de sua posse. Às vezes a parte se nega a
devolver por
um direito previsto no próprio contrato, e, neste caso, não será de
forma
injusta, portanto não caracterizará esbulho.
Note que o comodante poderá pedir a
coisa antes do prazo. É o
que diz o art. 581: “Se o comodato não
tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido;
não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,
reconhecida
pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o
prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.”
Vamos entender.
Camilla me emprestou um Código, pois tem dois. Mas, amanhã, ela vem
para a aula
e foi assaltada, e seu Código foi levado. Foi caso fortuito. Ela
precisa do
Código para estudar para a prova e trazer para a aula. É uma
necessidade,
portanto, imprevista e urgente: ela imediatamente ela me ligará para
que eu
devolva o Código que ela me emprestou. É uma hipótese em que ela poderá
pedir a
coisa antes do tempo previsto no contrato.
Outra situação: Camilla me emprestou
seu Código, segura
porque sabia que possuía dois. Mas, enquanto ele estava comigo, ela
enjoou de
Direito e está está fazendo Engenharia Mecatrônica, para então viajar a
Tóquio
e se especializar em robótica. Aí, o que acontece? Ela não está mais
usando o
Código. Pouco depois, num belo dia ela chega em casa e descobre que
sua casa
havia sido arrombada. É imprevisto? É. É urgente, e precisa logo de
outro
Código? Não! Então ela não poderá desfazer esse contrato. A necessidade
tem que
ser imprevista E urgente, e não OU. É o que está no art. 581.
Vamos à segunda obrigação do
comodatário:
Velar, zelar
pela
conservação da coisa como se fosse sua. É uma obrigação e
isso significa
que o comodatário terá que desembolsar dinheiro com as despesas
ordinárias de
conservação da coisa. Ao pegar um carro emprestado, por exemplo, terei
que
olhar o óleo do motor e calibrar os pneus, fora, é claro, o
combustível. Não
preciso eu, entretanto, na condição de comodatário, consertar defeitos
que já
vieram com o carro. Despesa ordinária é a esperada: claro que sei que
terei
lavar o carro. Mas despesas extraordinárias, como pagar o mecânico que
vedou o
vazamento no reservatório do óleo de direção hidráulica, não. As
despesas
ordinárias não são reembolsáveis; elas correm por conta do comodatário.
Atenção: no caso de despesas
extraordinárias necessárias e
urgentes (note o “e” e não “ou”),
terei que pagar as despesas e, depois, ser reembolsado. Aluguei um
apartamento
e o cano estourou, danificando minha máquina de escrever. O
proprietário do
imóvel é quem me reembolsará pela máquina, e ele também pagará pelo
gasto com o
reparo.
Servir-se da
coisa
emprestada de forma adequada, podendo responder por perdas e danos.
O que é
isso? São duas situações: eu peguei o carro do Danilo emprestado para
ir para
Goiânia, passar o fim de semana com meus amigos, mas fui para o Rio de
Janeiro.
Foi a forma adequada? Até foi, mas não foi a contratada. E, no meio do
caminho,
resolvi brincar de rally, e danifiquei severamente a suspensão do
carro. O
mesmo ocorre quando se pega um Código emprestado com a finalidade de
apoiar o
pé da mesa. Cabe perdas e danos mesmo sem prejuízo. Não precisa
especificar no
contrato que o Código é para se ler; isso é óbvio e, ainda que não
fosse, seria
presumível; claro que ele não serve para apoiar o pé da mesa. A perda
que pode
ser reclamada é por descumprimento contratual. Não é contrato
sinalagmático, e
não tem cláusula resolutiva. Vejam, portanto, o art. 582 novamente: “O comodatário é obrigado a conservar, como
se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com
o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”
Responder
pelos
riscos, deterioração ou perda. Vamos entender essa obrigação.
Aliás, antes de
lermos o Código, vamos entender uma regra básica que será
cobrada: res perit in domino.
A coisa perece para o dono. Já vimos essa frase no semestre anterior,
no estudo
das obrigações! Essa é a regra básica dos contratos. Ela nos fará
entender um monte de coisas:
Camilla me emprestou
o Código, e o ladrão me rouba.
Tenho
ou não que comprar outro para ela? Não! Por quê? Porque a proprietária
é a
Camilla, e ela é quem perde, ela quem amarga o prejuízo da coisa
perdida.
Pereceu para ela. Não há obrigação do comodatário de pagar por outro.
Se o carro que peguei emprestado
sofreu perda total com a
queda de uma árvore, não terei que comprar outro, pois não tive culpa.
A árvore
cair no carro foi um caso fortuito. Mas vejam o art. 583: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente
com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do
comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou
força maior.” Vamos entender por este exemplo: vou dar aula
particular em minha
casa, e por acaso 20 carteiras, mas 35 foi o número de interessados na
minha
aula. Preciso de mais 15 carteiras, pois. Fui à casa de Celius, meu
amigo, e peguei
emprestadas mais 15 carteiras. O que é isso? Contrato de comodato. De
repente,
em meio a uma aula, chove e começa a inundar a sala. Tudo está para
estragar. Gritei
para meus alunos: peguem as carteiras azuis e levam para dentro! Isso
porque as
azuis são as minhas, e verdes são as do Celius. Resolvi salvar primeiro
as
minhas, e não as dele. Pronto, me encaixei na figura do art. 583. Note
que a
obrigação é que o comodatário tem que cuidar como se a coisa
fosse sua. Dessa forma, ficou comprovado o descaso. Então a
coisa que normalmente iria perecer para meu amigo por causa da força
maior, irá
perecer para mim, e terei que indenizá-lo.
E numa outra hipótese, em que, quando
a chuva nos pega de
surpresa, eu grito para que todos salvem qualquer carteira que virem
pela
frente, independente da cor (por conseguinte, de quem quer que seja)?
Bastará
provar que o zelo foi igualitário.
Responsabilizar-se
solidariamente se houver mais comodatários. Emprestei meu
Fusca para Ana,
para Bia e para Vera, para que passassem o fim de semana em Goiânia. Só
Vera
dirige, e ela, na volta, descuidou-se e bateu meu carro. Ela teve
culpa. O que
acontece? Quero receber por isso, afinal, foi por culpa. Ana e Bia
dizem que
nada tiveram a ver com a batida. Não interessará, pois a
responsabilidade é solidária.
Significa então que, mesmo
que Vera é quem tivesse no volante, eu posso ajuizar em face de Ana, a
única
que eu sei que tem patrimônio para ser executado. Claro que ela poderá
ajuizar,
em regresso, contra suas duas amigas. Isso é a responsabilidade
soldiária! É
decorrente de lei, daí chamar-se de responsabilidade ex
lege, ou decorrente da vontade das partes (ex
voluntate).
Comodato
modal
É aquele comodato feito com encargo:
Kibon me empresta
freezers desde que eu coloque apenas picolés da marca lá, e nada de pão
de
queijo do Forno de Minas ou Sukita. É uma contraprestação exigida. Não
descaracteriza o comodato, e não o faz se transformar num contrato
bilateral. A
lei não o menciona, só a doutrina. Mas é pacífica em relação a isso. O
mesmo em
postos de gasolina: usar a bandeira BR implica que o comodatário só
poderá usar
gasolina da Petrobras.
Se fosse um contrato sinalagmático,
caberia cláusula
resolutiva. Pode-se inclusive incluir uma cláusula penal em função de
descumprimento de encargo, ou cobrança de caução, garantia para esse
descumprimento.
Extinção do
comodato
Qual é a forma de extinção? A mais
esperada e lógica é o decurso do prazo. Devolvida a coisa
depois do decurso do prazo, extinto está o contrato de comodato.
Outra forma é a inexecução
contratual no caso de utilização do bem de modo diverso do estipulado.
É o
exemplo do carro usado para rally.
E também o
perecimento
do objeto. Se o objeto não existe mais, então não há
contrato! Simples e
lógico. Cachorro que usou o Código emprestado por Camilla como osso
causa a
extinção do contrato. Deve-se analisar a culpa, ausência de culpa e a
possibilidade de perdas e danos.
Resilição
unilateral:
é outra possibilidade. Resilição, como sabemos, ocorre quando uma das
partes
decide, por conta própria, terminar o contrato. A qualquer tempo
pode-se resilir
unilateralmente. Note que a resilição unilateral é do comodatário. O
comodante
não poderá se sentir lesado muito menos pedir perdas e danos se o
comodatário
resolve devolver o bem antes do prazo pactuado. O contrato permite que
seja
resilido unilateralmente. Só o
comodatário. Pode também ocorrer resilição do comodante desde
que urgente e
imprevista, como vimos há pouco. Essa é uma possível questão
de prova.
Distrato:
o que é
mesmo? Consenso das duas partes em terminarem o contrato. Mais simples
ainda: o
oposto do contrato: as duas partes acordam em desfazê-lo.
Excepcionalmente,
pode-se prever a impossibilidade de distrato.
Morte:
o que temos
a dizer sobre ela aqui? O contrato de comodato é intuitu
personae, mas nem sempre ela extinguirá o contrato. O
comodato só será extinto se o fator intuitu
personae for preponderante.
Contrato de
mútuo
Também é um contrato de empréstimo.
Qual a principal
diferença para o contrato de comodato? A natureza do objeto: no
comodato, os
bens são infungíveis, enquanto no mútuo o empréstimo é de bens
fungíveis.
Exemplo: pego dois ovos emprestados para um bolo.
No mútuo, a coisa é consumida pois o
bem é fungível. No
contrato de comodato o bem é infungível e a coisa é só usada, mas não
consumida.
O comodante recebe, ao final, a mesma coisa.
Conceito de mútuo: empréstimo
pelo qual uma das partes entrega uma coisa fungível a outra, para ser
restituída em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
Código Civil, Art. 586: “O
mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.”
Então, se peguei uma xícara de açúcar
cristal da vizinha,
devolverei o mesmo açúcar, e não açúcar refinado. Se peguei três ovos
de pata,
devolverei três ovos de pata, e não de galinha.
Quem empresta é o mutuante e o que
pega emprestado é o
mutuário.
Voltando à regra res
perit in domino: eu pego emprestado o Código da Camilla, e
tenho que
devolvê-lo. A propriedade não foi transferida porque a coisa é
infungível.
Aliás, veja: o contrato de mútuo mais feito é o de mútuo em dinheiro.
Peguei
emprestado da Amanda R$ 1.000,00 para devolver daqui a seis meses. O
ladrão
aparece bem quando estou com as cédulas na mão para devolvê-las à
Amanda. Seria
tão lógico quanto quebrar os ovos a três metros da casa da vizinha,
convidá-la
à porta para ver o estrago na calçada e ficar por isso mesmo. Então, no
contrato de mútuo, existe a transferência de propriedade. A coisa
continua
perecendo para quem é proprietário, do mesmo jeito! Mas note que agora
a
propriedade é transferida. Veja a sutileza. Se saquei dinheiro no caixa
eletrônico para pagar a Amanda e o ladrão me rouba, eu quem fui
roubado, e o
prejuízo será amargado por mim e só por mim. O prejuízo é sempre do
proprietário.
Art. 587: “Este
empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por
cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.” O artigo mostra a diferença entre o muito e o
comodato, em que a
propriedade não é transferida.
Agora vamos fazer o quadro da
natureza jurídica (classificação)
do contrato de mútuo.
Quanto
aos efeitos |
Unilateral
|
Quanto
à onerosidade |
Oneroso,
na maioria. |
Quanto
à prestação |
Comutativo |
Quanto
à tipicidade |
Típico |
Quanto
à forma |
Não
solene |
Quanto
ao momento do aperfeiçoamento |
Real |
Em
relação aos outros |
Principal |
Quanto
ao tempo de execução |
Instantânea
ou diferida |
Quanto
às partes |
Pessoal
(em regra) ou impessoal (por disposição contratual) |
Quanto
ao prazo |
Determinado
ou indeterminado |
Quanto
à formação |
Paritário
(em regra) ou de adesão (como os oferecidos pelos bancos) |
Quanto
ao objetivo |
Definitivo |
É real pois não existe contrato antes
da tradição. É um
contrato que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa, e não basta a
mera
declaração de vontades dos contratantes.
É oneroso ou gratuito? Como a maioria
é de dinheiro, e a
maioria dos empréstimos em dinheiro vêm com cobrança de juros, o que
eles serão,
na prática? Onerosos! Amanda me
empresta dinheiro à taxa de 10% ao ano. Na hora em que ela me entrega o
dinheiro, qual a minha obrigação? Devolver o dinheiro com os juros.
Qual é a
obrigação dela? Nenhuma. Daqui já tiramos, também, que o mútuo é um
contrato
unilateral.
Agora note uma coisa: se Amanda, que
é minha amiga, concorda
em me emprestar os mil Reais, para serem devolvidos em seis meses, sem
nenhum
juro, esse contrato será considerado oneroso? À primeira vista parece
que sim,
afinal, depois de muito tempo terei que me lembrar do seguinte
desagradável
fato: “Meu Deus! Hoje é o dia de pagar a Amanda! Terei que ir ao banco
sacar
dinheiro e arruinar meu orçamento para este mês!” Daí pensamos ser
oneroso
justamente porque “pesa” no bolso quando da devolução. Mas note que
estarei
devolvendo exatamente a mesma quantia, sem nenhum juro ou encargo! Por
isso não
chamamos o contrato de mútuo de dinheiro sem cobrança de juros de
oneroso.
Agora voltem a considerar a hipótese
dos juros de 10%
cobrados pela Amanda. No momento do empréstimo do dinheiro, tive
vantagem
financeira. Quando eu pago de volta para a ela, Amanda é quem terá
vantagem
financeira. Só que é um mútuo feneratício,
e ela teve a vantagem de R$ 100,00 no final das contas. É um típico
exemplo de
contrato unilateral oneroso! Seria gratuito se não houvesse a cobrança
de
juros. Mútuo Feneratício é empréstimo em dinheiro com cobrança de
juros.
Oferecer quatro ovos para aquela que te emprestara três não é mútuo
feneratício.
Poderá ser aleatório
excepcionalmente, só se o juro for
posto sobre algum índice que venha a ser ajustado no futuro, por alguma
instituição. Há controvérsias quanto a isso na doutrina, no entanto;
certos
autores afirmam que, ainda assim, o mútuo feneratício com juros a
variar de
acordo com um índice posteriormente ajustado é comutativo.
Atenção: o mútuo feneratício, com
cobrança de juros, terá
que ser feito por escrito. Art. 227: “Salvo
os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente
no País ao tempo em que foram celebrados.” Não significa que
o contrato tem
que ser escrito, mas algo como um recibo, por menor que seja, será
necessário.
É um contrato de execução diferida,
pois é um empréstimo, o
que pressupõe que o mutuário ficará durante um tempo com o bem, ainda
que bem
curto.
Pode ser por prazo determinado ou
indeterminado.
Com detalhe na aula que vem,
olharemos que o mútuo
feneratício é considerado contrato impessoal. “Empresta-se dinheiro!” é
considerado impessoal.
Paritário ou de adesão? Em regra,
paritário. Acerto com
alguém a prestação daquele que empresta o bem fungível. Até mesmo no
caso de
dinheiro. Mas o contrato de empréstimo bancário é considerado de
adesão, pois
não pode o cliente querer modificar as cláusulas contratuais. A
doutrina se
divide aqui. Alguns sustentam que é um contrato de consumo, então, é de
adesão.
Mas há os que discordam.
Nada impede de haver promessa de
empréstimo, portanto ele
pode ser defintivo ou provisório.