20.1 – Conceito
Hoje vamos ver o contrato de mandato. Depois vamos para
fiança, depósito e acabamos!
Conceito de mandato:
contrato pelo qual alguém recebe de
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
O mandatário recebe poderes para praticar atos em nome do
mandante. Não tem grandes segredos. Eu confiro poderes ao Yuri para comprar
seis pães na padaria para mim. Isso é mandato! “Faça isso para mim?” Fazemos
isso o dia inteiro.
Partes: mandante e mandatário. Aquele confere poderes a
este.
Características do
mandato
Os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante
vinculam-no. Se alguém fizer algo em meu nome, mediante contrato de mandato, a
pessoa me vinculará. Posso pedir que alguém compre algo para mim na padaria e
inclua na conta que tenho lá. No final do mês, terei que pagar, mesmo que não
tenha sido eu quem pessoalmente comprou. Quem comprou imediatamente foi o
mandatário, mas a compra e venda se reputa celebrada por mim.
E se mandei comprar seis pães e Yuri, o mandatário, comprou
sete? Não estou vinculado ao excesso.
O mesmo se o contrato estiver extinto. Se os termos do
contrato preveem que o mandatário terá que praticar determinado ato hoje, se
praticados amanhã eles já não terão validade.
Atos realizados pelo mandatário em nome dele próprio não
vinculam o mandante. Claro.
Atos que não podem
ser praticados por meio de mandato
Ninguém pode, por exemplo, passar procuração para alguém fazer
concurso público em seu lugar. Seria muito fácil pedir que um professor ou
alguém que já foi aprovado fizesse a prova em seu nome. Também não se pode
passar procuração para prestar serviço militar nem fazer testamento.
Observação: casamento pode ser feito por procuração. Não
existe um rol taxativo de atos que podem e que não podem ser praticado por meio
de mandato. Os atos, em sua grande maioria, podem sim ser praticados por meio
de procuração.
Classificação do
contrato de mandato
Instrumento do
mandato
O instrumento é a procuração. Não fazemos um papel formal
escrito “contrato de mandato”. Basta a procuração, que não é solene. Porém a
lei diz que o mandato pode ser tácito, feito de forma verbal, então a
procuração não é indispensável. A procuração é o instrumento, porém não é
documento indispensável para a validade do contrato de mandato.
Art. 657: “A outorga
do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não
se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”
Não deixem de ler todos os artigos sobre o contrato de
mandato. Este artigo 657 fala que só é aceito mandato verbal em caso de atos
que dispensam instrumento público, ou seja, para atos que precisam de
instrumento público, precisa-se de uma procuração registrada em cartório. Para
comprar uma casa para mim, Yuri precisará de uma “procuração pública” passada
por mim.
Substabelecimento
Conceito: ato pelo qual o mandatário transfere ao
substabelecido poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Vamos entender.
O mandante diz ao mandatário: compre seis pãezinhos corados para mim ali na padaria do Seu José. Yuri, ninguém sabe por
que, dirige-se ao seu amigo Yamandu e diz: "Yamandu, compre para o Leo seis pães
na padaria do Seu José”. Isso foi uma obrigação transferida, uma obrigação
substabelecida. Yuri também poderá transferir com reserva de poderes: “quem for
primeiro à padaria avisa o outro que foi”. Significa que Yuri transferiu mas
reservou poderes para si, qual seja, para praticar o mesmo ato.
O substabelecimento, portanto, pode ser feito com ou sem
reserva de poderes. Se não há reserva, o mandatário sai da relação e sobra
somente o mandante e o terceiro.
São três situações em que podemos ter substabelecimento.
Podemos ter um mandato com autorização para substabelecer. Quanto às
responsabilidades do mandatário no substabelecimento, temos três hipóteses:
Procuração com poderes
para substabelecer: O mandatário não responde por danos causados pelo
substabelecido. Exemplo: Yuri passou para Yamandu, que comprou oito pães branquelos, quando pedi que fossem
comprados somente seis e bem corados. Qualquer problema será resolvido entre o
mandante (eu) e o substabelecido (Yamandu).
Mandato sem menção
sobre o substabelecimento: o
mandatário só responde por prejuízos causados ao mandante em função de
comportamento negligente do substabelecido. Yamandu foi comprar pães e
voltou com pães brancos. Mas e se não tinha pães mais dourados? Yamandu não foi
negligente. Se houver algo a reclamar e houver negligência do terceiro, a
responsabilidade é do mandatário, que foi quem assumiu o compromisso.
Proibição expressa do
substabelecimento: Yuri, e mais ninguém, comprará os pães. Também sem saber
por que motivo, Yuri resolveu passar a obrigação para Yamandu, mesmo sabendo
que não poderia fazê-lo. Pode acontecer mesmo sem autorização. Neste caso, o mandatário responde por todos os atos do
substabelecido. Caso fortuito, força maior, culpa, dolo, negligência,
imperícia, imprudência, o que for. Exceto
se comprovar que o caso teria ocorrido mesmo sem o substabelecimento. Yuri
mandou Yamandu comprar os pães. Não havia pães “morenos” na padaria. E nenhum dos
dois tem carro para ir a outro lugar. Se Yuri tivesse ido, também não
encontraria pães morenos. Neste caso e somente neste, Yuri não responderá pelos
atos do Yamandu. O ato não será necessariamente nulo nem anulável; cada
situação será analisada. Pode ser caso somente de indenização.
Capacidade
Quem é capaz? Qualquer agente capaz, conforme dito no art.
104 (sem jamais abandonar a ideia dos arts. 3º e 4º). Porém, no art. 666 está
dito que “o maior de dezesseis e menor de
dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação
contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.”
O maior de 16 anos e menor de 18 pode ser mandatário. Mas o
mandante não terá nenhuma ação contra ele.
Poderes conferidos no
mandato
Temos dois tipos: mandato ou procuração ad negotia, e mandato ou procuração ad judicia. A procuração ad negotia
pode ser geral ou
especial. A procuração geral, também chamada de “procuração conferida
com
poderes gerais” será apenas para atos de administração. O que são atos
de
administração? Não se podem vender, doar, hipotecar, bens do mandante,
somente administrá-los: locar, emprestar, mas nenhum ato de disposição. Posso, na condição de mandatário, praticar todos os
atos com uma procuração com poderes gerais, exceto os de disposição. Para eles,
precisamos de uma procuração com poderes especiais.
Procuração ad judicia: é aquela outorgada para o foro em geral para praticar atos judiciais.
Esta especificamente é, ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviços. Serve
como documento essa prestação. Só é outorgada a pessoa habilitada para atuar em
juízo, ou seja, pessoa inscrita na OAB. Se não for, os atos serão nulos. Cabe
mencionar ensinamento dos autores Gagliano & Pamplona quanto à ordem de
surgimento dos dois contratos quando alguém constitui um advogado. Ensinam os
autores que primeiramente o cliente celebra um contrato de prestação de
serviços com seu advogado, para que, quando a ação for proposta, aí sim surgirá
o contrato de mandato.
E em caso de cassação da carteira da Ordem dos sujeitos que
praticaram atos para outrem? O que fazer com os atos que já aconteceram? Em
interpretação bem restrita, os atos, quando praticados, o foram por quem estava
habilitado e tinha a carteira. Declarar a nulidade de todos seria gerar uma
grande insegurança para o representado.
Para firmar compromisso também são necessários poderes
especiais.
Também a procuração pode ser restrita à prática de um único
ato. Exemplo: contestar ação tal.
E se eu não tiver procuração? Posso atuar? Excepcionalmente
sim, com até 15 dias para apresentar a procuração. Se o correio estiver em
greve, pode-se prorrogar por mais 15. Mais que isso, os atos praticados pelo
advogado retornam ao status quo ante.
Estudamos isso na parte geral de Direito Processual Civil.
Obrigações do
mandatário
Obrigações do
mandante
Hipóteses de
irrevogabilidade do mandato
Extinção do mandato