Direito Civil

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Mandato


20.1 – Conceito

 

Hoje vamos ver o contrato de mandato. Depois vamos para fiança, depósito e acabamos!

Conceito de mandato: contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

O mandatário recebe poderes para praticar atos em nome do mandante. Não tem grandes segredos. Eu confiro poderes ao Yuri para comprar seis pães na padaria para mim. Isso é mandato! “Faça isso para mim?” Fazemos isso o dia inteiro.

Partes: mandante e mandatário. Aquele confere poderes a este.

 

Características do mandato

Os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante vinculam-no. Se alguém fizer algo em meu nome, mediante contrato de mandato, a pessoa me vinculará. Posso pedir que alguém compre algo para mim na padaria e inclua na conta que tenho lá. No final do mês, terei que pagar, mesmo que não tenha sido eu quem pessoalmente comprou. Quem comprou imediatamente foi o mandatário, mas a compra e venda se reputa celebrada por mim.

E se mandei comprar seis pães e Yuri, o mandatário, comprou sete? Não estou vinculado ao excesso.

O mesmo se o contrato estiver extinto. Se os termos do contrato preveem que o mandatário terá que praticar determinado ato hoje, se praticados amanhã eles já não terão validade.

Atos realizados pelo mandatário em nome dele próprio não vinculam o mandante. Claro.

 

Atos que não podem ser praticados por meio de mandato

Ninguém pode, por exemplo, passar procuração para alguém fazer concurso público em seu lugar. Seria muito fácil pedir que um professor ou alguém que já foi aprovado fizesse a prova em seu nome. Também não se pode passar procuração para prestar serviço militar nem fazer testamento.

Observação: casamento pode ser feito por procuração. Não existe um rol taxativo de atos que podem e que não podem ser praticado por meio de mandato. Os atos, em sua grande maioria, podem sim ser praticados por meio de procuração.

 

Classificação do contrato de mandato

 

Instrumento do mandato

O instrumento é a procuração. Não fazemos um papel formal escrito “contrato de mandato”. Basta a procuração, que não é solene. Porém a lei diz que o mandato pode ser tácito, feito de forma verbal, então a procuração não é indispensável. A procuração é o instrumento, porém não é documento indispensável para a validade do contrato de mandato.

Art. 657: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Não deixem de ler todos os artigos sobre o contrato de mandato. Este artigo 657 fala que só é aceito mandato verbal em caso de atos que dispensam instrumento público, ou seja, para atos que precisam de instrumento público, precisa-se de uma procuração registrada em cartório. Para comprar uma casa para mim, Yuri precisará de uma “procuração pública” passada por mim.

 

Substabelecimento

Conceito: ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Vamos entender. O mandante diz ao mandatário: compre seis pãezinhos corados para mim ali na padaria do Seu José. Yuri, ninguém sabe por que, dirige-se ao seu amigo Yamandu e diz: "Yamandu, compre para o Leo seis pães na padaria do Seu José”. Isso foi uma obrigação transferida, uma obrigação substabelecida. Yuri também poderá transferir com reserva de poderes: “quem for primeiro à padaria avisa o outro que foi”. Significa que Yuri transferiu mas reservou poderes para si, qual seja, para praticar o mesmo ato.

O substabelecimento, portanto, pode ser feito com ou sem reserva de poderes. Se não há reserva, o mandatário sai da relação e sobra somente o mandante e o terceiro.

São três situações em que podemos ter substabelecimento. Podemos ter um mandato com autorização para substabelecer. Quanto às responsabilidades do mandatário no substabelecimento, temos três hipóteses:

Procuração com poderes para substabelecer: O mandatário não responde por danos causados pelo substabelecido. Exemplo: Yuri passou para Yamandu, que comprou oito pães branquelos, quando pedi que fossem comprados somente seis e bem corados. Qualquer problema será resolvido entre o mandante (eu) e o substabelecido (Yamandu).

Mandato sem menção sobre o substabelecimento: o mandatário só responde por prejuízos causados ao mandante em função de comportamento negligente do substabelecido. Yamandu foi comprar pães e voltou com pães brancos. Mas e se não tinha pães mais dourados? Yamandu não foi negligente. Se houver algo a reclamar e houver negligência do terceiro, a responsabilidade é do mandatário, que foi quem assumiu o compromisso.

Proibição expressa do substabelecimento: Yuri, e mais ninguém, comprará os pães. Também sem saber por que motivo, Yuri resolveu passar a obrigação para Yamandu, mesmo sabendo que não poderia fazê-lo. Pode acontecer mesmo sem autorização. Neste caso, o mandatário responde por todos os atos do substabelecido. Caso fortuito, força maior, culpa, dolo, negligência, imperícia, imprudência, o que for. Exceto se comprovar que o caso teria ocorrido mesmo sem o substabelecimento. Yuri mandou Yamandu comprar os pães. Não havia pães “morenos” na padaria. E nenhum dos dois tem carro para ir a outro lugar. Se Yuri tivesse ido, também não encontraria pães morenos. Neste caso e somente neste, Yuri não responderá pelos atos do Yamandu. O ato não será necessariamente nulo nem anulável; cada situação será analisada. Pode ser caso somente de indenização.

 

Capacidade

Quem é capaz? Qualquer agente capaz, conforme dito no art. 104 (sem jamais abandonar a ideia dos arts. 3º e 4º). Porém, no art. 666 está dito que “o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

O maior de 16 anos e menor de 18 pode ser mandatário. Mas o mandante não terá nenhuma ação contra ele.

 

Poderes conferidos no mandato

Temos dois tipos: mandato ou procuração ad negotia, e mandato ou procuração ad judicia. A procuração ad negotia pode ser geral ou especial. A procuração geral, também chamada de “procuração conferida com poderes gerais” será apenas para atos de administração. O que são atos de administração? Não se podem vender, doar, hipotecar, bens do mandante, somente administrá-los: locar, emprestar, mas nenhum ato de disposição. Posso, na condição de mandatário, praticar todos os atos com uma procuração com poderes gerais, exceto os de disposição. Para eles, precisamos de uma procuração com poderes especiais.

Procuração ad judicia: é aquela outorgada para o foro em geral para praticar atos judiciais. Esta especificamente é, ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviços. Serve como documento essa prestação. Só é outorgada a pessoa habilitada para atuar em juízo, ou seja, pessoa inscrita na OAB. Se não for, os atos serão nulos. Cabe mencionar ensinamento dos autores Gagliano & Pamplona quanto à ordem de surgimento dos dois contratos quando alguém constitui um advogado. Ensinam os autores que primeiramente o cliente celebra um contrato de prestação de serviços com seu advogado, para que, quando a ação for proposta, aí sim surgirá o contrato de mandato.

E em caso de cassação da carteira da Ordem dos sujeitos que praticaram atos para outrem? O que fazer com os atos que já aconteceram? Em interpretação bem restrita, os atos, quando praticados, o foram por quem estava habilitado e tinha a carteira. Declarar a nulidade de todos seria gerar uma grande insegurança para o representado.

Para firmar compromisso também são necessários poderes especiais.

Também a procuração pode ser restrita à prática de um único ato. Exemplo: contestar ação tal.

E se eu não tiver procuração? Posso atuar? Excepcionalmente sim, com até 15 dias para apresentar a procuração. Se o correio estiver em greve, pode-se prorrogar por mais 15. Mais que isso, os atos praticados pelo advogado retornam ao status quo ante. Estudamos isso na parte geral de Direito Processual Civil.

 

Obrigações do mandatário

  1. Agir em nome do mandante dentro dos poderes conferidos na procuração. E se ele extrapolar? O mandatário poderá extrapolar de duas formas. Falei para Yuri comprar seis pãezinhos corados na Padaria do seu José. Mas Yuri pode ter chegado à padaria e simplesmente pedido que Seu José incluísse os pães na minha conta, e o comerciante ter deixado de pedir que Yuri mostrasse o instrumento de procuração expedido por mim, e não ter falado nada. Significa que ele foi negligente. Então aqui o negócio será feito, seu José terá prejuízo, pois entregou os pães para o Yuri. Neste caso, Seu José poderá ajuizar contra Yuri, pois estava na condição de terceiro negociante e porque ignorava que a procuração limitava o poder à aquisição de seis, e não oito pães. Mas a situação poderá ser oposta: Yuri diz ao padeiro: “o senhor tem seis pães?” que responde: “sim, mas leva oito que tá no mesmo preço! Eu sei que o Leo, que te mandou aqui, vai querer!” Excedeu, mas Seu José sabia que estava além do que Yuri foi designado a fazer. Neste caso Seu José assumiu o risco de ter vendido os dois excedentes, e arcará com o prejuízo. Se não soubesse que estava extrapolando, poderia exigir do Yuri a reparação do prejuízo.
  2. Agir com zelo necessário para o negócio e para a defesa dos interesses do mandante, respondendo pelos prejuízos que este experimentar. Passo procuração para Yuri comprar um carro para mim, já que sei que ele entende de automóveis. Ele deixa de prestar atenção e compra um carro deteriorado. Ele responderá, mesmo que só por culpa;
  3. Transferir ao mandante todas as vantagens do negócio. Dei procuração para Yuri comprar Fiat Uno ano 2000. Dei R$ 30 mil para ele. Ele conseguiu comprar por 25 mil. Ele embolsará os R$ 5 mil de diferença? Não. Se tiver comprado um carro melhor ou mais novo, ele estará extrapolando o objeto do mandato;
  4. Prestar contas de sua gerência ao mandante. Art. 668: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Yuri comprou o carro por 25 mil. Veio dirigindo até minha casa, mas no caminho bateu e o conserto custou R$ 2 mil. Ele poderá compensar o lucro (a diferença entre o valor que eu lhe dei, R$ 30 mil) com o prejuízo (R$ 2 mil) ou não? Não compensar os prejuízos que causou com os proveitos que obteve;
  5. Apresentar o instrumento de mandato às pessoas com quem negociar em nome do mandante. Art. 673: “O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.”;
  6. Concluir negócio já iniciado até ser substituído. Art. 674: “Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.” Se começou e o mandato expirou, o mandatário terá que concluir.

 

Obrigações do mandante

  1. Honrar as obrigações assumidas pelo mandatário em seu nome. Art. 675: “O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.”;
  2. Adiantar importâncias necessárias ao negócio. Nada deverá sair do bolso do mandatário;
  3. Reembolsar despesas efetuadas pelo mandatário com juros, se for o caso. Aqui é possível o direito de retenção. Se o carro comprado por Yuri tiver o óleo trocado, ele poderá reter até eu indenizar pelo dispêndio que ele teve;
  4. Indenizar o mandatário por quaisquer prejuízos;
  5. Em caso de mandato oneroso, pagar a remuneração ajustada.

 

Hipóteses de irrevogabilidade do mandato

  1. Quando o contrato contiver cláusula de irrevogabilidade. Art. 683: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.” Enquanto não feito o negócio, o mandato não pode ser desfeito;
  2. Se for relativa a negócio bilateral ou em favor exclusivamente do mandatário;
  3. Se conferir poderes para atuar em causa própria. Geralmente os mandatos são conferidos em favor do mandante. Mas temos mandatos que beneficiam o mandatário. Isso é um mandato em causa própria. Art. 685: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”;
  4. Mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação dos negócios. É o mandato em que nele lemos: “confiro poderes ao Yuri para realizar negócio e só se extingue após a confirmação da realização do negócio.”

 

Extinção do mandato

  1. Primeiro caso é pela revogação ou renúncia. Quem revoga o mandato? O mandante. Quem renuncia é o mandatário. Então quando falamos que o mandato é irrevogável, quem não pode desistir é o mandante. O mandatário pode desistir a qualquer momento. Significa que o contrato se resolve por resilição unilateral;
  2. Pela morte ou interdição de uma das partes. O mandato em causa própria não se extingue pela morte. Se passo a procuração para Yuri comprar o carro e eu morro em seguida, mas sem que meu mandatário fique sabendo, tanto que efetiva a compra três dias depois, o mandato continua valendo. Significa então que o ato obrigará meus herdeiros;
  3. Pela mudança de estado. O que quer dizer isso? Estado civil. O inciso III, do art. 682 não tem mais utilidade: “Cessa o mandato: [...] III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;”. Antes, a mulher casada precisava da autorização do marido para expedir mandato. Se solteira, ela poderia expedir a procuração independente de autorização de ninguém, desde que capaz. Esta hipótese de extinção do mandato existe ainda no caso de incapaz que se torna capaz;
  4. Pelo término do prazo ou conclusão do negócio: “é realizável o negócio até tal data.”;
  5. Por último, pela nomeação de outro mandatário para o mesmo negócio.

 1 – Da obra de Gagliano & Pamplona.