Vamos à classificação dos contratos. É importante para entendermos como é feita a classificação, em relação a que, que sentido ela tem, abrangendo o quê. Vamos ver os critérios.
Esses são os critérios. Vamos ver cada um.
Contratos bilaterais
O conceito de contrato bilateral:
contrato sinalagmático. O que é isso? São contratos
que geram obrigações para ambos os contratantes no momento de sua conclusão.
Também conhecido como momento de formação ou momento de feitura. Contrato
bilateral é aquele que gera obrigação para as duas partes. Todo contrato tem
duas partes, lembram? Mas os que geram obrigação para as duas é considerado bilateral
ou sinalagmático.
Contrato consensual
é como o de compra e venda: basta o consenso para existir. Neste momento, a
minha obrigação passa a ser pagar. Qual é a obrigação do atual dono do bem? Vender, ou pagar o bem (a prestação).
Observação: cuidado com doações camufladas, como entre pai e
filho, em que um entrega um apartamento e outro uma bicicleta. Isso, na
verdade, é uma doação.
O contrato sinalagmático é aquele em que existe uma
dependência recíproca de obrigações.
E os contratos plurilaterais? Muitas vezes não são abordados em doutrina. Há quem dê outro nome. O que é um contrato plurilateral? É um pouco diferente do bilateral. Um exemplo é o contrato de consórcio, ou “giro”. Tenho uma empresa de giro de consórcio de imóveis. Então o consórcio funciona, para quem não entende, assim: Monta-se um grupo A, com os participantes a, b, c, d, e e; o grupo B, com f, g, h, i, j e C: k, l, m, n, o. Mensalmente, todos pagam uma prestação em dinheiro e, a cada mês, um imóvel é sorteado para um dos participantes. Aquele que for sorteado entra na posse do imóvel imediatamente, mas continua pagando até que todos terminem suas prestações e recebam, cada um, seu imóvel. A ideia é que não haja juros muito elevados com um parcelamento em 96 vezes.
Pois bem. O que acontece se alguns dos
participantes nem ficam sabendo das últimas novidades do negócio? O contrato
não será invalidado. Se faço uma compra e venda e 5 pessoas aparecem para
comprar uma única geladeira, se um ficar sem pagar, a geladeira não será
entegue. Mas em consórcio não. Existe uma grande rotatividade de contratantes.
E não faz diferença, não interfere de forma significativa no contrato. O
contrato não deixa de existir. O giro arcará com essa despesa.
Outro exemplo é a sociedade anônima. Geralmente vendemos os
títulos na bolsa de valores. Nem sei quem é sócio de determinada empresa. Se
vendo meu título, não faz a mínima diferença para o outro sócio. Isso é o que
se chama de contrato plurilateral.
Contratos unilaterais
Vimos que o bilateral gera obrigações recíprocas no momento
da feitura. O unilateral é aquele em que
somente uma das partes se obrigará. O contrato de doação é consensual
também: basta o aceite. Qual é a
obrigação daquele que doa? Entregar a prestação. Qual é a obrigação do
aceitante? Já aceitou, e não tem mais obrigações. Ele não terá a obrigação de
vir buscar.
Outro exemplo: contrato de depósito. “Olha minha mochila pra
mim enquanto eu vou ao banheiro, por favor?” “Sim!” Isso é contrato de
depósito. E um contrato que só existe depois que a coisa é entregue, por isso
chamamos de contrato real. A obrigação do dono da mochila qual é? Nenhuma! Só
pensamos nas obrigações depois que já existe o contrato.
Alguns chamam de contratos bilaterais ou imperfeitos aqueles em que surgem
obrigações ao longo do contrato. A professora não gosta muito dessa denominação
pois falamos a expressão “no momento da feitura”. Se aparece uma obrigação no
meio, já não falamos mais em momento da feitura. Como no caso de um bem entregue em
depósito que causa danos ao depositário. Exemplo: “cuide, por favor, de meu
elefante. Deixarei ele em seu quintal. Venho buscar amanhã!” Podemos imaginar o
que deverá acontecer depois dessas 24 horas com o quintal do depositário que
aceitou essa proposta.
Exceptio non adimpleti
contractus
Muito importante agora é a exceptio. Art. 476, dentro da Seção III (Da Exceção de Contrato não
Cumprido) do Capítulo II (da Extinção do Contrato) do Título V (dos Contratos
em Geral) do Código Civil: “Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.”
Excepcionalmente, graças ao art. 476, podemos inadimplir. O
inadimplemento por parte de um contratante confere ao outro o direito ou
prerrogativa de não cumprir sua parte. Só pode ser alegada em defesa.
Exceptio non rite
adimpeti contractus: o “rite” quer dizer “parcilamente”. Como entregar uma
geladeira bege e não branca, como eu comprei. Também posso não pagar.
Tem que haver o prévio cumprimento da obrigação. Significa
que, se a parte não tiver pagado a segunda parcela dentre várias previstas, o
bem poderá não ser entregue.
Cláusula solve e repete: possibilidade de renúncia à exceptio. “Mesmo que tu não cumpras o
contrato, eu cumprirei”. Por ser oneroso a uma das partes, alguns consideram
essa cláusula leonina. Contratos administrativos, por exemplo. Posso me negar a
pagar IPVA porque o GDF não tapa os buracos das vias? Negativo, infelizmente.
No Código de Defesa do Consumidor, ela não vale de forma
alguma. Administrativo sempre, CDC nunca. Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]” Em seguida, o
artigo traz dezesseis hipóteses cláusulas nulas de pleno direito.
Não se podem estabelecer cláusulas abusivas a uma das
partes. Neste caso não se aceita o solve e repete.
Cláusula resolutiva
tácita
Voltamos à mesma situação: a parte lesada por inadimplemento
da outra pode pedir a resolução do
contrato, o desfazimento. Graças à cláusula resolutiva, posso desfazer o
contrato caso a parte não cumpra o acordado.
Também posso exigir o cumprimento da obrigação, ainda com
pena de perdas e danos. É uma exceção ao pacta
sunt servanda.
A cláusula resolutiva pode ser expressa ou tácita. Art. 474:
“A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” A cláusula tácita
existe em todos os contratos bilaterais. Não precisa ser escrita. Mas, se não
houver nada expresso, terei que ajuizar. No caso expresso não; se a outra parte
insistir, caberá ir a juízo também.
Questão de prova:
fale sobre
a cláusula resolutiva. Se isso for perguntado, você deve: falar sobre o
significado, depois dizer que é expressa ou tácita, como funciona cada
uma, se depende de interpelação judicial ou se opera de pleno direito.
Contratante pontual
É aquele que cumpriu sua parte com correção. O que pode ele
fazer com relação a outro que não cumpriu com sua obrigação? O contratante pontual pode
permanecer inerte e defender-se, caso acionado. Também pode requerer a
resolução do contrato com perdas e danos. Ou ainda: exigir o cumprimento do
contrato. Nos dois últimos casos, ele poderá resolver ou exigir o cumprimento
alegando a cláusula resolutiva. No caso em que ele exige o cumprimento do
contrato, também caberá pedido de perdas e danos.
Contratos onerosos e
gratuitos
Conceito de contrato oneroso: ambas as partes sofrem o sacrifício patrimonial correspondente ao
proveito alvejado. Exemplo: compra e venda. Se comprei algo, fiquei sem o
dinheiro, e o vendedor ficou sem o bem. Simples assim.
Então o que seria um contrato gratuito? Doação, por exemplo.
O que recebe não sofre nenhum sacrifício patrimonial. Também chamado de contrato benéfico. A quem o contrato
aproveita? Quem ele prejudica? Lembre-se dessa regrinha.
Três coisas importantes sobre os contratos onerosos:
Jamais esqueçam dessas três notinhas.