Direito Civil

segunda-feira, 8 de março de 2010

Classificação dos contratos - parte 1


4 – Classificação dos contratos I
4.1 Critérios para a classificação
4.2 – Contratos unilaterais e bilaterais
4.2.1 – Bilaterais, plurilaterais
4.2.2 – Unilaterais, bilaterais imperfeitos
4.2.3 – “exceptio non adimpleti contractus
4.2.4 – cláusula resolutiva
4.2.5 – O contratante pontual poderá:
4.3 – Contratos onerosos e gratuitos
4.3.1 – Onerosos
4.3.2 – Gratuitos
4.3.3 – Notas importantes

Vamos à classificação dos contratos. É importante para entendermos como é feita a classificação, em relação a que, que sentido ela tem, abrangendo o quê. Vamos ver os critérios.

 

Esses são os critérios. Vamos ver cada um.
 

Contratos bilaterais

O conceito de contrato bilateral: contrato sinalagmático. O que é isso? São contratos que geram obrigações para ambos os contratantes no momento de sua conclusão. Também conhecido como momento de formação ou momento de feitura. Contrato bilateral é aquele que gera obrigação para as duas partes. Todo contrato tem duas partes, lembram? Mas os que geram obrigação para as duas é considerado bilateral ou sinalagmático.

Contrato consensual é como o de compra e venda: basta o consenso para existir. Neste momento, a minha obrigação passa a ser pagar. Qual é a obrigação do atual dono do bem? Vender, ou pagar o bem (a prestação).

Observação: cuidado com doações camufladas, como entre pai e filho, em que um entrega um apartamento e outro uma bicicleta. Isso, na verdade, é uma doação.

O contrato sinalagmático é aquele em que existe uma dependência recíproca de obrigações.

E os contratos plurilaterais? Muitas vezes não são abordados em doutrina. Há quem dê outro nome. O que é um contrato plurilateral? É um pouco diferente do bilateral. Um exemplo é o contrato de consórcio, ou “giro”. Tenho uma empresa de giro de consórcio de imóveis. Então o consórcio funciona, para quem não entende, assim: Monta-se um grupo A, com os participantes a, b, c, d, e e; o grupo B, com f, g, h, i, j e C: k, l, m, n, o. Mensalmente, todos pagam uma prestação em dinheiro e, a cada mês, um imóvel é sorteado para um dos participantes. Aquele que for sorteado entra na posse do imóvel imediatamente, mas continua pagando até que todos terminem suas prestações e recebam, cada um, seu imóvel. A ideia é que não haja juros muito elevados com um parcelamento em 96 vezes. 

Pois bem. O que acontece se alguns dos participantes nem ficam sabendo das últimas novidades do negócio? O contrato não será invalidado. Se faço uma compra e venda e 5 pessoas aparecem para comprar uma única geladeira, se um ficar sem pagar, a geladeira não será entegue. Mas em consórcio não. Existe uma grande rotatividade de contratantes. E não faz diferença, não interfere de forma significativa no contrato. O contrato não deixa de existir. O giro arcará com essa despesa.

Outro exemplo é a sociedade anônima. Geralmente vendemos os títulos na bolsa de valores. Nem sei quem é sócio de determinada empresa. Se vendo meu título, não faz a mínima diferença para o outro sócio. Isso é o que se chama de contrato plurilateral.

 

Contratos unilaterais

Vimos que o bilateral gera obrigações recíprocas no momento da feitura. O unilateral é aquele em que somente uma das partes se obrigará. O contrato de doação é consensual também: basta o aceite. Qual é a obrigação daquele que doa? Entregar a prestação. Qual é a obrigação do aceitante? Já aceitou, e não tem mais obrigações. Ele não terá a obrigação de vir buscar.

Outro exemplo: contrato de depósito. “Olha minha mochila pra mim enquanto eu vou ao banheiro, por favor?” “Sim!” Isso é contrato de depósito. E um contrato que só existe depois que a coisa é entregue, por isso chamamos de contrato real. A obrigação do dono da mochila qual é? Nenhuma! Só pensamos nas obrigações depois que já existe o contrato.

Alguns chamam de contratos bilaterais ou imperfeitos aqueles em que surgem obrigações ao longo do contrato. A professora não gosta muito dessa denominação pois falamos a expressão “no momento da feitura”. Se aparece uma obrigação no meio, já não falamos mais em momento da feitura. Como no caso de um bem entregue em depósito que causa danos ao depositário. Exemplo: “cuide, por favor, de meu elefante. Deixarei ele em seu quintal. Venho buscar amanhã!” Podemos imaginar o que deverá acontecer depois dessas 24 horas com o quintal do depositário que aceitou essa proposta.

 

Exceptio non adimpleti contractus

Muito importante agora é a exceptio. Art. 476, dentro da Seção III (Da Exceção de Contrato não Cumprido) do Capítulo II (da Extinção do Contrato) do Título V (dos Contratos em Geral) do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Excepcionalmente, graças ao art. 476, podemos inadimplir. O inadimplemento por parte de um contratante confere ao outro o direito ou prerrogativa de não cumprir sua parte. Só pode ser alegada em defesa.

Exceptio non rite adimpeti contractus: o “rite” quer dizer “parcilamente”. Como entregar uma geladeira bege e não branca, como eu comprei. Também posso não pagar.

  1. Observações:
  2. Só se aplica a contratos bilaterais.
  3. Só pode ser alegada em defesa, por isso tem que haver uma demanda judicial para se alegar a exceptio.

Tem que haver o prévio cumprimento da obrigação. Significa que, se a parte não tiver pagado a segunda parcela dentre várias previstas, o bem poderá não ser entregue.

Cláusula solve e repete: possibilidade de renúncia à exceptio. “Mesmo que tu não cumpras o contrato, eu cumprirei”. Por ser oneroso a uma das partes, alguns consideram essa cláusula leonina. Contratos administrativos, por exemplo. Posso me negar a pagar IPVA porque o GDF não tapa os buracos das vias? Negativo, infelizmente.

No Código de Defesa do Consumidor, ela não vale de forma alguma. Administrativo sempre, CDC nunca. Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]” Em seguida, o artigo traz dezesseis hipóteses cláusulas nulas de pleno direito.

Não se podem estabelecer cláusulas abusivas a uma das partes. Neste caso não se aceita o solve e repete.

 

Cláusula resolutiva tácita

Voltamos à mesma situação: a parte lesada por inadimplemento da outra pode pedir a resolução do contrato, o desfazimento. Graças à cláusula resolutiva, posso desfazer o contrato caso a parte não cumpra o acordado.

Também posso exigir o cumprimento da obrigação, ainda com pena de perdas e danos. É uma exceção ao pacta sunt servanda.

A cláusula resolutiva pode ser expressa ou tácita. Art. 474: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” A cláusula tácita existe em todos os contratos bilaterais. Não precisa ser escrita. Mas, se não houver nada expresso, terei que ajuizar. No caso expresso não; se a outra parte insistir, caberá ir a juízo também.

Questão de prova: fale sobre a cláusula resolutiva. Se isso for perguntado, você deve: falar sobre o significado, depois dizer que é expressa ou tácita, como funciona cada uma, se depende de interpelação judicial ou se opera de pleno direito.

 

Contratante pontual

É aquele que cumpriu sua parte com correção. O que pode ele fazer com relação a outro que não cumpriu com sua obrigação? O contratante pontual pode permanecer inerte e defender-se, caso acionado. Também pode requerer a resolução do contrato com perdas e danos. Ou ainda: exigir o cumprimento do contrato. Nos dois últimos casos, ele poderá resolver ou exigir o cumprimento alegando a cláusula resolutiva. No caso em que ele exige o cumprimento do contrato, também caberá pedido de perdas e danos.

 

Contratos onerosos e gratuitos

Conceito de contrato oneroso: ambas as partes sofrem o sacrifício patrimonial correspondente ao proveito alvejado. Exemplo: compra e venda. Se comprei algo, fiquei sem o dinheiro, e o vendedor ficou sem o bem. Simples assim.

Então o que seria um contrato gratuito? Doação, por exemplo. O que recebe não sofre nenhum sacrifício patrimonial. Também chamado de contrato benéfico. A quem o contrato aproveita? Quem ele prejudica? Lembre-se dessa regrinha.

Três coisas importantes sobre os contratos onerosos:

  1. Geralmente os onerosos são bilaterais. Os gratuitos são unilaterais, geralmente. Quando estivermos falando de mútuo, veremos um simples contrato que é bilateral e gratuito.
  2. Para saber qual é a carga de obrigação no caso de inadimplemento do contrato, recorremos ao art. 392: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.” Por que temos que saber se o contrato é benéfico ou oneroso? Imagine que a professora presenteia Jônatas com uma fantástica mochila. Isso é uma doação. No contrato, quem sai prejudicado e beneficiado? Está claro: a professora saiu prejudicada e Jônatas foi beneficiado. Mas e se a mochila arrebentar nas costas do novo dono, provocando a queda dos objetos de dentro, inclusive sua faca de estripar animais, que acabou por estripar sua calça? A doadora responde por culpa? Não. Leia o art. 392 e também o 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Viram a importância de saber se o contrato é gratuito ou oneroso? E o contrato de depósito da mochila (oneroso)? Quem entregou a mochila terá que indenizar.
  3. Contratos benéficos só podem ser interpretados restritivamente. O que é interpretar restritivamente? Interpretar somente pelo que ali está escrito. E se for necessário que se quebre a cabeça para interpretar? Isso não poderá ser feito. Em contrato oneroso, em compensação, a interpretação é extensiva. É possível alegar intenção diversa.

Jamais esqueçam dessas três notinhas.