Direito Civil

sexta-feira, 12 de março de 2010

Classificação dos contratos - parte 2


5- Classificação dos contratos II
5.1 – Contratos comutativos e aleatórios
5.1.1 – Comutativos
5.1.2 – Aleatórios
5.1.3 – Notas importantes
5.2 – Contratos típicos e atípicos
5.2.2 – Atipicos ou inominados
5.3 – Contratos solenes e não solenes
5.3.1 – Solenes ou formais
5.3.2 – Não solenes ou informais
5.3.3 – Solenes x formais

5.4 – Contratos consensuais e reais
5.4.1 – Consensuais
5.4.2 – Reais

5.5 – Contratos principais e acessórios
5.5.1 – Principais
5.5.2 – Acessórios
5.5.3 – Notas importantes

5.6 – Contratos de execução instantânea e de execução diferida
5.6.1 – Contratos de execução instantânea
5.6.2 – Contratos de execução diferida
5.6.3 – Notas importantes

5.7 – Contratos pessoais e impessoais
5.7.1 – Pessoais
5.7.2 – Impessoais

Continuemos com a classificação dos contratos.

 

Contratos comutativos e contratos aleatórios

Comutativos são aqueles em que os contraentes conhecem de imediato, no momento da feitura do contrato, suas respectivas prestações. Se ofereço a caneta de quadro por R$ 2,00 a alguém, sei a prestação do comprador, e sei qual é a minha. O contrato aleatório, por sua vez, poderemos entender assim: alea, no latim, significa “sorte”. São aqueles em que o conteúdo da obrigação de pelo menos uma das partes é desconhecido no momento de sua elaboração (de sua feitura).

Vamos imaginar, então, um contrato diferente com a Amanda. Ela quer alugar uma sala comercial num shopping. Eu, dono do estabelecimento, pactuo que Amanda irá pagar 15% de seu faturamento bruto. Qual é o conteúdo da minha obrigação? Entregar a sala para ela. Isso eu sei. E qual é o conteúdo da obrigação da Amanda? Valor incerto! Então é um contrato aleatório, que depende de uma sorte, ou de uma alea, no sentido de que algo em suspenso precisa acontecer.

O risco é para as duas partes. Esse é um contrato aleatório. Se Amanda nada vender, terei prejuízo, mas não terei motivo justo para terminar a relação contratual. Se, por outro lado, o local for muito bom para Amanda, de modo que o faturamento dela chegue a centenas de milhares de Reais, ela terá levado vantagem em seu empreendimento comercial por ter escolhido uma ótima localização, mas acabará por sentir o peso de 15% desse total que terá que me dar; em outras palavras, quando ela tiver lucro, ela vai desejar ter celebrado um contrato de valor fixo.

Outro exemplo de contrato aleatório: Márcia planta soja, e me interesso em comprar sua safra. E combino hoje de pagá-la R$ 1.000,00 por saca, da colheia de daqui a 6 meses. No total, quanto será pago? Ninguém sabe. Será o total de sacas colhidas pela Márcia. As duas partes estão incertas quanto ao lucro.

Os contratos aleatórios podem ser de duas espécies: primeiramente, os que tratam de coisas futuras, como o caso da soja da Márcia, que ainda não foi colhida, ou também o valor apurado pela Amanda em seu negócio, realizado na sala que lhe aluguei. Ótimo para concurso e nossa prova é que ainda há duas sub-espécies de contrato futuro: emptio spei, aquele em que o adquirente compra o risco de as coisas adquiridas virem ou não a existir, como a plantação de Márcia não prosperar. Atenção: aqui, mesmo se não houver nada, comprei. Agora suponha que minha conversa com Márcia mudou, e ela agora está relutante com relação ao preço futuro. Ela suspeita que, se acertar comigo um valor fixo hoje, ela poderá estar perdendo muito mais no dia da colheia, daqui a seis meses, do que poderia colher numa eventual “sorte na lavoura”. Então, adianto R$ 30 mil fixos, colhendo ou não colhendo nada. Se ela colher a safra inteira, ela irá vender R$ 25 mil em grãos, sem contar com os 30 mil já adiantados. Se, entretanto, ela nada colher, não ganharei nada, e ainda assim terei perdido os R$ 30.000,00 que adiantei.

Observação muito importante: essa ignorância quanto ao risco tem que ser das duas partes. A alea tem que ser das duas partes. Se a Márcia, sabendo que me vendeu por R$ 30 mil qualquer tanto que ela vier a colher daqui a 6 meses, ela pode optar por nem regar a plantação. Sabemos que esse risco, agora, só está desconhecido para mim, pois ela já sabe o que deverá acontecer do lado de lá. O que é isso? Má-fé, e com má-fé não há contrato válido.

Há também o contrato aleatório futuro emptio rei speratae: o risco do negócio será apenas será apenas se a coisa avençada será em maior ou menor quantidade. Aqui não se fala mais em existência. A coisa tem que existir. No caso do aluguel da sala para Amanda, se ela tem que me dar 15% do faturamento, mas ela nada vender em determinado mês, não receberei nada. É um contrato emptio spei. Todavia podemos fazer assim: “você me dará 15% do faturamento ou R$ 2.000,00, o que for maior.” esse será um caso de contrato emptio rei speratae.

Contratos aleatórios que tratam de coisas já existentes: contratos agrícolas são os mais comuns. Márcia já colheu e armazenou o excedente num silo. Não tenho certeza se a produção está deteriorada. Então ofereço R$ 10 mil pelos bens armazenados “no estado em que estiverem”. Poderemos fazer assim. Mas, ela não poderá saber que a soja já estava deteriorada. Isso caracteriza má-fé.

Outra observação importante: só se aplicam os vícios redibitórios aos contratos comutativos. Então, não se aplicam vícios redibitórios a contratos aleatórios. Vamos entender. Vício é um defeito na coisa. Mas, vendi para Lucas a caneta de quadro. Como é um contrato comutativo, era obrigação minha entregar a caneta boa. E quanto à soja da Márcia? Era um contrato aleatório. Assim, não tenho o direito de reclamar caso o produto apareça deteriorado.

 

Contratos típicos e atípicos

Contratos típicos também são chamados de nominados, que têm designação própria (têm nome) e são regulados por lei. Não basta ter nome, claro; eles têm que estar regulados por lei, seja o Código Civil ou um diploma extravagante. Contratos de apresentação artística, por exemplo: podemos dar um nome para ele! Mas ele não está em nosso Código, então não é um contrato típico, nominado. Isso porque além de ter nome, ele tem que ser regulado por lei. São 23 no nosso Código Civil.

E os atípicos? Aí fica fácil. São os que a lei não disciplina, mas, se lícitos, são permitidos. Contrato de apresentação de dança é atípico, inominado, mas não tem nada de ilícito, a princípio.

Atenção: posso colocar qualquer cláusula num contrato inominado? Não. Não podemos colocar vantagens excessivas para uma das partes. Por isso que, graças à teoria da absorção, o intérprete ou redator do contrato deve procurar a categoria do contrato típico que mais se assemelha ao contrato em análise. O que parece mais o contrato de apresentação artística? Parece mais com prestação de serviços. Se a trupe também vende camisetas, o que usaremos? Regras do contrato de compra e venda.

 

Contratos solenes e não solenes

Para nós, aqui, os contratos solenes também são chamados de formais. Para alguns doutrinadores existe uma diferença entre solene e formal. O que são? São contratos que dependem de forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem, para existirem, para terem validade. Lembrem-se do art. 104. Então, se no contrato de compra e venda do imóvel a lei manda que se faça uma escritura pública, sem esta o contrato não terá validade. Isso é um contrato solene, que tem forma. E o contrato de fiança? Precisa ser feito por escrito? Não.

Contratos não solenes, portanto, são os que independem de forma para se aperfeiçoarem. Têm forma livre; a lei não determina nenhuma forma específica para que eles existam. Será eficaz qualquer que seja sua forma. A compra e venda de bens móveis, por exemplo, é um contrato não solene, também chamado de informal. Em regra, a forma é livre.

Para alguns doutrinadores, solenes são os contratos que precisam de escritura pública, enquanto os formais são os que precisam de forma escrita. Essa é a diferença para alguns autores. Não parece ser uma discussão muito relevante. O excesso de detalhamento nos leva à ruína. A professora não pedirá essa diferença. Mas cuidado com os concursos.

Pergunta: posso pegar um contrato informal e torná-lo formal? Sim, pois a lei não proíbe! Posso fazer a escritura pública até mesmo da canetinha de quadro.

 

Contratos consensuais e reais

Já vimos antes, mas vamos detalhar. Os contratos consensuais são aqueles que se formam pelo mero consentimento. Basta o consentimento para a perfeição do negócio. Assim, já temos a obrigação de pagar. Para entender, imagine que combinei com Lucas de que lhe venderia minha caneta de quadro. Significa que, se eu encontrar depois alguém que compre por mais, não poderei desfazer o negócio com Lucas, para quem eu havia prometido a caneta. O direito de sequela se opera, e mesmo o terceiro de boa-fé poderá ficar prejudicado, pelo menos a princípio.

Agora vislumbre um contrato de empréstimo. Combino de emprestar a caneta semana que vem para o Lucas. Ainda não é contrato. Chegou ao dia de emprestar a caneta, acabei esquecendo e emprestei para minha prima. Neste caso, ele poderá ir atrás da caneta? Não, ele não tem direito real sobre ela! Na melhor das hipóteses ele poderá pedir indenização, caso comprove alguma lesão. Daí a importância de se saber se é um contrato real ou consensual.

Contrato real, portanto, é aquele que depende da entrega da coisa para se aperfeiçoar. Só se formam com a tradição efetiva da coisa.

Podemos ter período pré-contratual, pré-contrato, e também o contrato propriamente dito. Cuidado com o mero acordo de vontades.

 

Contratos principais e acessórios

Imaginem o vestuário, como um todo. Posso vestir apenas cueca, calça e camiseta para sair à rua. Essas são as peças de roupa "principais". Mas também posso usar corrente, aliança, tênis, meia, relógio. Essas peças não são essenciais. Não posso vestir apenas a meia e sair à rua. Aquelas são as principais, enquanto estes são os acessórios. O acessório acompanhará o principal. O acessório acompanha o principal no sentido de que ele deverá, ao menos, combinar um pouco com o principal. Vamos ao conceito de contrato principal: são aqueles cuja existência independe de qualquer outro. É só lembrar da ideia de obrigação principal e bem principal. Art. 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Tem autonomia jurídica. O contrato acessório, então, tem dependência jurídica de outro, e não tem autonomia. Por exemplo: contrato de fiança. A primeira coisa a fazer com quem te propõe tamanho problema é perguntar, pelo menos por educação, do que será essa fiança. Outro exemplo é a cláusula penal, que depende de um outro contrato, que é o principal, para existir.

Importantíssimo: entenda isto e você entenderá todas as outras notas importantes: o contrato acessório acompanha o principal. Isso quer dizer que, nula a obrigação principal, nula a acessória; prescrita a principal, prescrita a acessória! Anulável a principal, anulável a acessória.

Outra coisa: não pode o contrato acessório permitir nada além do principal. Já que acompanha, não pode trazer novos elementos. Nem exceder em valor. Contrato de locação de R$ 2.000,00 não pode ter a ele associado um contrato de fiança de R$ 3.500,00. E não poderei ter dois fiadores com valor de R$ 1.200,00, também. E mais: se o contrato principal vai até hoje, o acessório não pode ir até amanhã. Poderá ir até hoje ou ontem. Extinto o principal, extinto o acessório.

 

Contrato de execução imediata e execução diferida

Contrato de execução imediata ou instantânea é aquele em que as partes cumprem suas obrigações no mesmo momento da celebração do contrato. Entrego a caneta, pego o dinheiro. Nunca mais quero ver Lucas na minha frente.

E o de execução diferida? Conceitua-se por contrato em que uma das partes ou ambas deve cumprir sua obrigação em momento futuro, lá na frente. É aquele exemplo de entrega da coisa na semana que vem. Execução sucessiva, diferida, ou de execução continuada. Todos esses termos podem ser cobrados em prova, OAB ou concursos.

Os contratos de execução instantânea podem ser transformados em execução diferida? Sim, desde que acordado pelas partes. Mas existem contratos de execução diferida que não têm como serem convertidos para execução instantânea. Como os contratos de prestação periódica.

Nota importante: a revisão do contrato em razão de excessiva onerosidade só pode ser feita em contrato de execução diferida. Lembram do pacta sunt servanda e a rebus sic stantibus? A revisão do contrato por excessiva onerosidade só pode se operar em contrato de execução diferida. Significa que posso ir a juízo pedindo a revisão do contrato por excessiva onerosidade, desde que as circunstâncias mudem com o tempo. Não faz sentido para contratos de execução imediata. Olhe a teoria da imprevisão. Se não for imprevista, não pode ser excessiva.

 

Contratos pessoais e impessoais

Os contratos pessoais são chamados de personalíssimos ou intuitu personae. A pessoa que irá cumprir a obrigação não poderá ser substituída. Claudia Leitte, depois de concordar em vir se apresentar no churrasco que vou fazer lá em casa, não pode ser substituída por Alcione, Aerosmith ou César Menotti & Fabiano. Em geral são usados em função das atribuições pessoais do prestador.

Os impessoais são aqueles cuja prestação pode ser cumprida por qualquer pessoa. Significa que ela pode ser transmitida por sucessão. As personalíssimas não se transferem com a morte, e se extinguem com ela.

Contratos impessoais podem ser transformados em impessoais.