Continuemos com a classificação dos contratos.
Contratos comutativos
e contratos aleatórios
Comutativos são aqueles em que os contraentes conhecem de
imediato, no momento da feitura do contrato, suas respectivas prestações. Se
ofereço a caneta de quadro por R$ 2,00 a alguém, sei a prestação do comprador,
e sei qual é a minha. O contrato aleatório, por sua vez, poderemos entender
assim: alea, no latim, significa
“sorte”. São aqueles em que o conteúdo da
obrigação de pelo menos uma das partes é desconhecido no momento de sua
elaboração (de sua feitura).
Vamos imaginar, então, um contrato diferente com a Amanda.
Ela quer alugar uma sala comercial num shopping. Eu, dono do estabelecimento,
pactuo que Amanda irá pagar 15% de seu faturamento bruto. Qual é o conteúdo da
minha obrigação? Entregar a sala para ela. Isso eu sei. E qual é o conteúdo da
obrigação da Amanda? Valor incerto! Então é um contrato aleatório, que depende
de uma sorte, ou de uma alea, no
sentido de que algo em suspenso precisa acontecer.
O risco é para as duas partes. Esse é um contrato aleatório.
Se Amanda nada vender, terei prejuízo, mas não terei motivo justo para terminar
a relação contratual. Se, por outro lado, o local for muito bom para Amanda, de
modo que o faturamento dela chegue a centenas de milhares de Reais, ela terá
levado vantagem em seu empreendimento comercial por ter escolhido uma ótima
localização, mas acabará por sentir o peso de 15% desse total que terá que me
dar; em outras palavras, quando ela tiver lucro, ela vai desejar ter celebrado
um contrato de valor fixo.
Outro exemplo de contrato aleatório: Márcia planta soja, e
me interesso em comprar sua safra. E combino hoje de pagá-la R$ 1.000,00 por
saca, da colheia de daqui a 6 meses. No total, quanto será pago? Ninguém sabe.
Será o total de sacas colhidas pela Márcia. As duas partes estão incertas
quanto ao lucro.
Os contratos aleatórios podem ser de duas espécies:
primeiramente, os que tratam de coisas futuras, como o caso da soja da Márcia,
que ainda não foi colhida, ou também o valor apurado pela Amanda em seu
negócio, realizado na sala que lhe aluguei. Ótimo para concurso e nossa prova é que ainda há duas sub-espécies de
contrato futuro: emptio spei, aquele
em que o adquirente compra o risco de as coisas adquiridas virem ou não a existir,
como a plantação de Márcia não prosperar. Atenção: aqui, mesmo se não houver
nada, comprei. Agora suponha que minha conversa com Márcia mudou, e ela agora
está relutante com relação ao preço futuro. Ela suspeita que, se acertar comigo
um valor fixo hoje, ela poderá estar perdendo muito mais no dia da colheia,
daqui a seis meses, do que poderia colher numa eventual “sorte na lavoura”.
Então, adianto R$ 30 mil fixos, colhendo ou não colhendo nada. Se ela colher a
safra inteira, ela irá vender R$ 25 mil em grãos, sem contar com os 30 mil já
adiantados. Se, entretanto, ela nada colher, não ganharei nada, e ainda assim
terei perdido os R$ 30.000,00 que adiantei.
Observação muito
importante: essa ignorância quanto ao risco tem que ser das duas partes. A alea tem que ser das duas partes. Se a Márcia, sabendo que me
vendeu por R$ 30 mil qualquer tanto que ela vier a colher daqui a 6 meses, ela
pode optar por nem regar a plantação. Sabemos que esse risco, agora, só está
desconhecido para mim, pois ela já sabe o que deverá acontecer do lado de lá. O
que é isso? Má-fé, e com má-fé não há contrato válido.
Há também o contrato aleatório futuro emptio rei speratae: o risco do negócio será apenas será apenas se
a coisa avençada será em maior ou menor quantidade. Aqui não se fala mais em
existência. A coisa tem que existir. No caso do aluguel da sala para Amanda, se
ela tem que me dar 15% do faturamento, mas ela nada vender em determinado mês, não receberei nada. É um contrato emptio spei. Todavia podemos fazer
assim: “você me dará 15% do faturamento ou R$ 2.000,00, o que for maior.” esse
será um caso de contrato emptio rei
speratae.
Contratos aleatórios que tratam de coisas já existentes:
contratos agrícolas são os mais comuns. Márcia já colheu e armazenou o
excedente num silo. Não tenho certeza se a produção está deteriorada. Então ofereço
R$ 10 mil pelos bens armazenados “no estado em que estiverem”. Poderemos fazer
assim. Mas, ela não poderá saber que a
soja já estava deteriorada. Isso caracteriza má-fé.
Outra observação importante: só se aplicam os vícios
redibitórios aos contratos comutativos. Então, não se aplicam vícios
redibitórios a contratos aleatórios. Vamos entender. Vício é um defeito na
coisa. Mas, vendi para Lucas a caneta de quadro. Como é um contrato comutativo,
era obrigação minha entregar a caneta boa. E quanto à soja da Márcia? Era um
contrato aleatório. Assim, não tenho o direito de reclamar caso o produto
apareça deteriorado.
Contratos típicos e
atípicos
Contratos típicos também são chamados de nominados, que têm
designação própria (têm nome) e são regulados por lei. Não basta ter nome,
claro; eles têm que estar regulados por lei, seja o Código Civil ou um diploma
extravagante. Contratos de apresentação artística, por exemplo: podemos dar um
nome para ele! Mas ele não está em nosso Código, então não é um contrato típico,
nominado. Isso porque além de ter nome, ele tem que ser regulado por lei. São
23 no nosso Código Civil.
E os atípicos? Aí fica fácil. São os que a lei não
disciplina, mas, se lícitos, são permitidos. Contrato de apresentação de dança
é atípico, inominado, mas não tem nada de ilícito, a princípio.
Atenção: posso colocar qualquer cláusula num contrato
inominado? Não. Não podemos colocar vantagens excessivas para uma das partes.
Por isso que, graças à teoria da absorção,
o intérprete ou redator do contrato deve procurar a categoria do contrato
típico que mais se assemelha ao contrato em análise. O que parece mais o
contrato de apresentação artística? Parece mais com prestação de serviços. Se a
trupe também vende camisetas, o que usaremos? Regras do contrato de compra e
venda.
Contratos solenes e
não solenes
Para nós, aqui, os contratos solenes também são chamados de
formais. Para alguns doutrinadores existe uma diferença entre solene e formal. O
que são? São contratos que dependem de
forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem, para existirem, para terem
validade. Lembrem-se do art. 104. Então, se no contrato de compra e venda
do imóvel a lei manda que se faça uma escritura pública, sem esta o contrato não
terá validade. Isso é um contrato solene, que tem forma. E o contrato de
fiança? Precisa ser feito por escrito? Não.
Contratos não solenes, portanto, são os que independem de
forma para se aperfeiçoarem. Têm forma livre; a lei não determina nenhuma
forma específica para que eles existam. Será eficaz qualquer que seja sua
forma. A compra e venda de bens móveis, por exemplo, é um contrato não solene,
também chamado de informal. Em regra, a forma é livre.
Para alguns doutrinadores, solenes são os contratos que
precisam de escritura pública, enquanto os formais são os que precisam de forma
escrita. Essa é a diferença para alguns autores. Não parece ser uma discussão
muito relevante. O excesso de detalhamento nos leva à ruína. A professora não
pedirá essa diferença. Mas cuidado com os concursos.
Pergunta: posso pegar um contrato informal e torná-lo
formal? Sim, pois a lei não proíbe! Posso fazer a escritura pública até mesmo
da canetinha de quadro.
Contratos consensuais
e reais
Já vimos antes, mas vamos detalhar. Os contratos consensuais
são aqueles que se formam pelo mero
consentimento.
Basta o consentimento para a perfeição do negócio. Assim, já
temos a obrigação de pagar. Para entender, imagine que combinei com
Lucas de que lhe venderia minha caneta de quadro. Significa que, se eu
encontrar depois alguém que
compre por mais, não poderei desfazer o negócio com Lucas, para quem eu
havia prometido
a caneta. O direito de sequela se opera, e mesmo o terceiro de boa-fé
poderá
ficar prejudicado, pelo menos a princípio.
Agora vislumbre um contrato de empréstimo. Combino de
emprestar a caneta semana que vem para o Lucas. Ainda não é contrato. Chegou ao
dia de emprestar a caneta, acabei esquecendo e emprestei para minha prima.
Neste caso, ele poderá ir atrás da caneta? Não, ele não tem direito real sobre
ela! Na melhor das hipóteses ele poderá pedir indenização, caso comprove alguma
lesão. Daí a importância de se saber se é um contrato real ou consensual.
Contrato real, portanto, é aquele que depende da entrega da coisa para se aperfeiçoar. Só se
formam com a tradição efetiva da coisa.
Podemos ter período pré-contratual, pré-contrato, e também o
contrato propriamente dito. Cuidado com o mero acordo de vontades.
Contratos principais
e acessórios
Imaginem o vestuário, como um todo. Posso vestir
apenas cueca, calça e camiseta para sair à rua. Essas são as peças de
roupa "principais". Mas também posso usar corrente, aliança, tênis,
meia, relógio. Essas peças não são essenciais. Não posso vestir apenas
a meia e sair à rua. Aquelas são as principais, enquanto estes são os
acessórios. O acessório
acompanhará o principal. O acessório acompanha o principal no sentido
de que
ele deverá, ao menos, combinar um pouco com o principal. Vamos ao
conceito de
contrato principal: são aqueles cuja
existência independe de qualquer outro. É só lembrar da ideia de obrigação
principal e bem principal. Art. 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Tem autonomia
jurídica. O contrato acessório, então, tem
dependência jurídica de outro, e não tem autonomia. Por exemplo: contrato
de fiança. A primeira coisa a fazer com quem te propõe tamanho problema é
perguntar, pelo menos por educação, do que será essa fiança. Outro exemplo é a
cláusula penal, que depende de um outro contrato, que é o principal, para
existir.
Importantíssimo: entenda isto e você entenderá todas as
outras notas importantes: o contrato
acessório acompanha o principal. Isso quer dizer que, nula a obrigação
principal, nula a acessória; prescrita a principal, prescrita a acessória!
Anulável a principal, anulável a acessória.
Outra coisa: não pode o contrato acessório permitir nada
além do principal. Já que acompanha, não pode trazer novos elementos. Nem
exceder em valor. Contrato de locação de R$ 2.000,00 não pode ter a ele associado
um contrato de fiança de R$ 3.500,00. E não poderei ter dois fiadores com valor
de R$ 1.200,00, também. E mais: se o contrato principal vai até hoje, o
acessório não pode ir até amanhã. Poderá ir até hoje ou ontem. Extinto o
principal, extinto o acessório.
Contrato de execução
imediata e execução diferida
Contrato de execução imediata ou instantânea é aquele em que as partes cumprem suas
obrigações no mesmo momento da celebração do contrato. Entrego a caneta,
pego o dinheiro. Nunca mais quero ver Lucas na minha frente.
E o de execução diferida? Conceitua-se por contrato em que uma das partes ou ambas deve
cumprir sua obrigação em momento futuro, lá na frente. É aquele exemplo de
entrega da coisa na semana que vem. Execução sucessiva, diferida, ou de execução
continuada. Todos esses termos podem ser cobrados em prova, OAB ou concursos.
Os contratos de execução instantânea podem ser transformados
em execução diferida? Sim, desde que acordado pelas partes. Mas existem
contratos de execução diferida que não têm como serem convertidos para execução
instantânea. Como os contratos de prestação periódica.
Nota importante: a revisão do contrato em razão de excessiva
onerosidade só pode ser feita em contrato de execução diferida. Lembram do pacta sunt servanda e a rebus sic stantibus? A revisão do
contrato por excessiva onerosidade só pode se operar em contrato de execução
diferida. Significa que posso ir a juízo pedindo a revisão do contrato por
excessiva onerosidade, desde que as circunstâncias mudem com o tempo. Não faz sentido para contratos de execução imediata.
Olhe a teoria da imprevisão. Se não for imprevista, não pode ser excessiva.
Contratos pessoais e
impessoais
Os contratos pessoais
são chamados de personalíssimos ou intuitu personae. A pessoa que irá cumprir a
obrigação não poderá ser substituída. Claudia Leitte, depois de concordar
em vir se apresentar no churrasco que vou fazer lá em casa, não pode ser
substituída por Alcione, Aerosmith ou César Menotti & Fabiano. Em geral são
usados em função das atribuições pessoais do prestador.
Os impessoais são aqueles
cuja prestação pode ser cumprida por qualquer pessoa. Significa que ela
pode ser transmitida por sucessão. As personalíssimas não se transferem com a
morte, e se extinguem com ela.
Contratos impessoais podem ser transformados em impessoais.