Conceito de
fiança:
contrato pelo qual uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não
a
cumpra. Vamos entender: o fiador garante satisfazer uma
dívida em favor do
credor caso seu devedor não a cumpra. Partes no contrato de fiança,
portanto,
são credor, devedor e fiador, certo? Quem será o afiançado? O devedor?
Exatamente.
Vejam que o contrato de fiança não existe por si só. Também ele deverá
ter um
objeto. É um contrato do gênero garantia.
Uma é a garantia real, como o penhor, a hipoteca, qualquer bem móvel,
caução,
etc. A fiança, por sua vez, é uma garantia pessoal,
também chamada de fidejussória. Garante outra coisa, um outro contrato.
Um
contrato de empréstimo, por exemplo. Nathalia me emprestou R$
100.000,00, mas
queria uma garantia. Coloquei Thania como fiadora, que aceitou.
Quem fez o contrato de empréstimo
foram o credor e o
devedor. Precisou-se de um fiador para garantir para o credor que a
dívida do
devedor seria paga. Quem contratou, então; ou melhor, quem garantiu
para quem? Fiador e o credor! É
aqui que temos o
contrato de fiança. É entre fiador e credor. Eles quem são as partes!
Mas o afiançado é o devedor. As
partes do
contrato de fiança são fiador e credor, somente. Portanto, cuidado com
a
concepção que tínhamos até agora. Mesmo que haja o nome “afiançado”, não é deixe de ver o art.
820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que
sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.” Há
possibilidade de se fazer
um contrato sem o consentimento da parte? Não mesmo. Por isso o devedor
não é
parte! Pode ser que o devedor arrume um fiador, mas quem contratará
será o
credor.
Art. 824: “As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo
único. A
exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a
menor.”
Caput:
obrigação
nula não é suscetível de fiança por quê? Porque é um contrato
acessório! Nulo o
principal, nulo o acessório. Mas temos uma exceção, na última parte do caput: incapacidade pessoal do devedor.
Se o credor fez contrato com devedor, emprestou R$ 100 mil, e só então
descobriu
que o mutuário era incapaz, a fiança não será nula. O fiador terá que
pagar o
credor mesmo assim.
Natureza
jurídica
Espécies de
fiança
Pessoa do
fiador
Falamos aqui em capacidade. Pode ser
fiador qualquer pessoa
que tenha livre disposição de seus bens.
Primeira pergunta: maior de 16 e menor de 18 emancipado pode? Sim, pois
tem
livre disposição dos bens. Pessoa casada com regime de separação
parcial? Não. Somente
o casado com separação absoluta de bens. Não se pode dar fiança sem
outorga
uxória ou vênia marital. É nula a fiança dada sem autorização do
cônjuge. Pode-se
convalidar o negócio oferecendo-se a autorização posterior.
Incapaz obviamente não pode ser
fiador.
Quem decide se alguém será fiador ou
não é o credor.
Efeitos da
fiança
O principal é o benefício
de ordem: prerrogativa conferida ao
fiador de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos
(executados)
antes dos seus. Art. 827: “O fiador
demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da
lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo
único. O
fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo,
deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados,
quantos bastem para solver o débito.”
Há um contrato de empréstimo de R$ 30
mil. O devedor não
pagou. O credor ajuizará primeiramente contra o devedor. Descobrindo
que não
pode executá-lo, ajuíza então contra o fiador. Ou então no mesmo
processo,
especificando a ordem na petição inicial. Só que, em 90% dos casos,
como o
fiador pode abrir mão do benefício de ordem 1,
ele o faz. Fazendo
isso, ele está sinalizando que poderá ser cobrado primeiro! A
obrigação, que deveria
ser subsidiária, passa a ter ordem diversa. O contrato pode dizer: “o
fiador se
obriga como devedor principal.” Ou então “o fiador se obriga como
devedor
solidário”.
Art. 828: “Não
aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o
renunciou
expressamente;
II – se se
obrigou
como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o
devedor for
insolvente, ou falido.”
Na terceira hipótese, ele não abre
mão, mas uma sentença
declarando a situação de falência ou insolvência é necessária.
Excepcionalmente
neste caso pode-se cobrar diretamente do fiador.
Solidariedade
dos
cofiadores
Podemos ter vários fiadores, três,
digamos. A, B e C.
Primeiro caso: se a fiança for prestada por dois ou mais fiadores, sem
especificar a parte da dívida de cada um, a lei determinará que será
caso de
solidariedade. Art. 829: “A fiança
conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se
reservarem o
benefício de divisão.
Parágrafo
único. Estipulado
este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção,
lhe couber no pagamento.”
Fizemos um contrato de fiança,
estabelecendo que um fiador é
A, outro é B e outro é C. A dívida é de 30 mil. Quanto A, B ou C terão
que
pagar? A deverá pagar 30 ou 10 mil? Terá que pagar 30 mil para o
credor. Todas
as situações são possíveis, já que há três fiadores e não está
especificada a
parte de cada um na dívida. O credor só não poderá receber 30 mil de
cada, é claro.
Se todos tiverem dinheiro para pagar, o credor poderá “retirar” 10 mil
de cada
um.
Agora vamos a algumas situações
complicadoras: C está
quebrado, então as partes avençam que serão devidos R$ 15 mil de A e R$
15 mil
de B. No entanto, B só tem R$ 5 mil. então a obrigação será de 5 mil
dele, 0 de
C e 25 mil de A, totalizando os 30 mil. Imaginem ainda que foram
cobrados em
juízo R$ 30 mil de A. Ele pode ter sido descuidado de ter feito uma
fiança, mas
agora ele acordou para a vida. Ficará ele no prejuízo depois de ter
pagado R$
30 mil? Não, ele poderá ajuizar ação de regresso. A lei reza que o
direito à
ação de regresso é contra o devedor; quem deve é ele. A pagou no lugar do devedor, na verdade.
Jurisprudencialmente,
temos decisões em que o fiador é bem sucedido em ação de regresso
contra outros
fiadores. Não há lei, contudo.
E quanto A poderá pedir de reembolso
de B, C e o devedor?
Somente 10 mil de B. Do devedor principal, ele poderá pedir os 30 mil.
Segunda situação: o fiador C falou:
“posso fiar até R$ 5
mil. B, por sua vez, dispôs-se a fiar até 10 mil. A ficou com a sobra,
que são R$
15 mil. Se o devedor não pagou, o credor poderá cobrar somente 15 de A,
10 de B
e 5 de C. Se A pagar a totalidade (30 mil), ele não terá chances de
receber de
B e C; ele terá que ir atrás do devedor principal.
Art. 830: “Cada
fiador
pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua
responsabilidade,
caso em que não será por mais obrigado.”
Leiam os outros artigos sobre fiança.
Obrigações
do fiador
Observação: art. 836: “A
obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da
fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar
as
forças da herança.” O contrato é personalíssimo, mas a
obrigação de pagar
se transmite aos herdeiros até o limite da herança. Fiz um contrato de
fiança em
2008 para valer até 2011. Morri em 2010. Tudo que for devido até esse
momento deverá
ser pago pelos meus herdeiros. Um contrato de locação, por exemplo. Da
morte para
frente, o contrato se extingue. Eles não precisarão continuar sendo
fiadores
até o final do prazo avençado. A obrigação de pagar existe, mas o
contrato não mais.
Direitos do
fiador
Extinção do
contrato
de fiança
Ensinamento maior desta aula: NÃO
FAÇAM FIANÇA.