Direito Civil

segunda-feira, 15 de março de 2010

Classificação dos contratos - parte 3


6.1 – Contratos por prazo determinado
6.1.1 – Prazo determinado
6.1.2 – Prazo indeterminado
6.2 – Contratos paritários e de adesão
6.2.1 – Paritários
6.2.2 – De adesão
6.2.3 – Contratos de adesão e o Código de Defesa do Consumidor

6.3 – Contrato preliminar e definitivo

6.3.1 – Contrato preliminar (ou pré-contrato)
6.3.2 – Contrato definitivo
6.4 – Contratos com pessoa a declarar

Acabamos com a classificação hoje. Depois vamos para evicção e vícios redibitórios.

 

Contratos por prazo determinado

O que seria um contrato por prazo determinado? É o contrato em que as partes ou a lei estipulam uma data para sua vigência. Muitas vezes o contrato tem prazo determinado porque as partes querem ou porque a lei assim manda. Exemplo: contrato de experiência em Direito do Trabalho: qual é o prazo máximo? Noventa dias. Não pode ir além disso. Nem adianta querer mudar. O simples decurso do prazo põe fim a ele.

Importante saber que alguns contratos por prazo determinado, chegado o tempo do fim, se as partes não se manifestam e ficam silentes, se renovam por tempo indeterminado. Típico exemplo é o contrato de locação. Chegou o dia em que ele vai acabar, hoje, digamos. Amanhã, se ninguém falou nada, ele irá se renovar indeterminadamente. Até quando? Enquanto as partes permanecerem quietas.

Isso tem lógica, pois, se vence hoje o contrato de locação e esqueci disso, mas continuo morando lá? Pode chegar o dono do imóvel me exigindo retirada imediatamente? Não. Então, é necessária a denúncia. O que é mesmo? Informar à outra parte que não quer mais. Essa denúncia trará um novo prazo de acomodação. É como o aviso prévio do contrato de trabalho.

 

Contrato por prazo indeterminado

Ocorre quando a lei ou as partes não fixam prazo para sua vigência.

Se empresto algo a alguém, sem estabelecer prazo para devolução, quando a pessoa deverá me devolver? O contrato por prazo indeterminado se presume o prazo de necessidade. Ou então: “empresta-me até eu puder comprar o meu.” Contratos por prazo indeterminado precisam ser denunciados. A parte que quiser terminar terá que informar à outra. Sem nada estabelecido, usamos o bom-senso puro, como em todo o Direito. Razoabilidade mesmo.

 

Aditamento dos contratos

Aditar um contrato é prorrogá-lo. Por ora, podemos usar esse “sinônimo”. Pode ser feito de duas formas: renovação contratual, quando a prorrogação é feita com alteração de cláusulas. Se digo “renovei o contrato”, pode ter certeza que algo mudou. Valores, por exemplo. Novas coisas foram acrescentadas. Por outro lado, se falo em recondução do contrato, dizemos que ele foi aditado e se manteve com as mesmas cláusulas, sem qualquer alteração. Isso é reconduzir.

Para quem mexe com contratos esses termos são muito importantes. Assim, não precisamos de mais detalhes. Basta saber o termo certo. Se se diz que houve renovação, então cabe a pergunta diretamente: “quanto você está pagando agora?”

 

Contratos paritários

O termo origina de “pares”. Existe alguma semelhança na situação. Paritários, portanto, são os contratos do tipo tradicional em que as partes discutem livremente as suas condições, pois se encontram em pé de igualdade. Em outras palavras, são pares.

Nesses contratos paritários, existe a livre manifestação de vontade. Há negociação. Fazem-se propostas e contra-propostas. O contrato paritário terá período pré-contratual.  

 

Contratos de adesão

Ao contrário dos paritários, os de adesão são aqueles em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes. Não há fase inicial, ou seja, não há negociação preliminar.

O oblato não pode discutir ou modificar as cláusulas, o teor do contrato. Aderir é “colar”, ou “se unir” a um contrato.

O que é importante saber aqui: o contrato de adesão foge da tradição, então há exceções. Contrato, em geral, é “o negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendam atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades.” Esse é o conceito dado pelos autores Gagliano & Pamplona. Note que contrato de adesão não se encaixa bem nessa descrição.

Vamos ler um pouco do nosso Código. Art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Como pressupomos uma hipossuficiência econômica, o aderente ou oblato é economicamente mais fraco, então ele deverá ser favorecido.

Art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Existem contratos que naturalmente trazem direitos, como o de compra e venda. Daí vem a obrigação de entregar. Não pode o contrato estabelecer a renúncia prévia de direitos que advirão do contrato.

Pelo que já falamos, não há período pré-contratual nem negociação. Exemplo: contrato de prestação de serviço de telefonia. Outros: serviço de energia, de educação, de abertura de crédito em banco. Observação: mesmo que haja desconto em alguns casos, isso não descaracteriza o contrato como sendo de adesão. Contrato de transporte também é de adesão. É negociável o valor da passagem? E da TV a cabo? Você não pode escolher o pacote? Sim, mas para cada um deles haverá um contrato pré-escrito. Então são todos de adesão.

A regra é: pode negociar? Não? Então é contrato de adesão!

E não só quanto aos descontos nas prestações; mesmo que a parte “forte” concorde em mudar uma pequena cláusula, isso não descaracterizará o contrato de adesão.

Temos alguns requisitos para contratos de adesão: ser impresso em letras legíveis, sem redação confusa, ou terminologia técnica, conceitos ambíguos ou vagos. Letra legível é com fonte de tamanho pelo menos “12”.

O que é um conceito vago? “Vende-se uma linda geladeira”. Ou “vende-se uma enorme geladeira”. Note que nesses casos irá depender muito de cada um o que é lindo ou o que é enorme. Isso tornaria a prestação jurisdicional difícil pois uma das partes iria alegar descumprimento da outra, que acreditava, piamente, estar entregando uma geladeira linda mesmo.

Outro requisito dos contratos de adesão: devem ser uniformes e conter oferta rígida. São mais ou menos a mesma coisa: contratos cujo teor não pode ser alterado sem ampla divulgação ou aprovação de autoridade. Como para alterar preço de passagem de ônibus.

Outra coisa: conter aceitação simples do oblato. Não se pode mudar todas as cláusulas a todo tempo.

Mais dois requisitos: o contrato de adesão supõe a superioridade econômica de um dos contratantes. No caso é um proponente. “Supor” é supor mesmo: a princípio, acredita-se que a NET, prestadora de serviços de TV por assinatura e outros, tem maior poder econômico do que seus clientes em geral. Mas e se um deles for Eike Batista? Então essa presunção é juris tantum. *

E o último: conter proposta aberta ao público, permanente e geral, e dirigir-se a um número indeterminado de pessoas. Não pode o proponente discriminar quem poderá aderir. Qualquer um que se propuser a pagar deve conseguir contratar. Não há essa liberalidade. Veja o Código de Defesa do Consumidor, art. 54: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...]” o conteúdo não pode ser alterado substancialmente. Significa então que aqueles descontos, de vez em nunca oferecidos pelas operadoras de serviço de telefonia, não descaraterizarão o contrato de adesão, como já falamos antes.

Lendo os parágrafos, vemos muito mais detalhes. O que não está no Código Civil está na jurisprudência.

 

Contrato preliminar

Lembrem-se daquele paralelo que fizemos com o namoro, noivado e casamento. Namoro é fase pré-contratual. O noivado é o contrato preliminar. Finalmente o casamento é o contrato definitivo. Vejamos: contrato preliminar é a convenção que se valem as partes para obrigarem uma delas ou ambas a realização futura de um contrato.

Então, o que o noivado quer? Transformar-se em casamento. O contrato será o de casamento. Quais os objetos do contrato preliminar? O contrato definitivo. Neste é que podemos ter vários objetos. Naquele, só se pode ter um objeto único: a feitura do contrato definitivo.

A regra do pré-contrato não leva a que o contrato siga as mesmas regras. Basta que as partes concordem na mudança. É como haver um casal de namorados que levam um relacionamento liberal e, quando se casam, um dos dois se torna conservador e passe a exigir “prestação de contas” do cônjuge. Desde que este aceite, não haverá problema.

Para que serve o contrato preliminar? O típico é a promessa. A promessa de compra e venda é a mais típica de todas. Serve para adiar a efetivação de um negócio. Para que isso? A obrigação é diferente. O contrato obriga mais que o pré-contrato, por óbvio. Pode ser que o sujeito desista de vender a coisa no ano que vem. O que ficou na expectativa, sem a coisa, poderá ir a juízo, não pedindo a coisa, mas sim uma indenização. Ele não tem direito real sobre o objeto. Se, entretanto, ele tiver efetivado a compra e venda, por exemplo, de um Fusca, aí sim haverá transmissão de direito real. Nisso o terceiro de boa-fé perderá o que tiver comprado pois passará a agir o direito de sequela. Mas veremos isso melhor na evicção.

Forma do contrato preliminar: há quem diga que ele só terá validade se for realizado na mesma forma que o definitivo. Promessa de ser fiador, por exemplo, tem que ser escrita se o empréstimo, que é o contrato principal, for feito por escrito. Mas não há nada que force as partes a fazerem isso. Há as Súmulas 167 do STF: “não se aplica o regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.” e 76 do STJ: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imovel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.”

Negociações preliminares não geram direitos como regra geral. Não são contratos, não obrigam.

 

Contrato definitivo

Os objetos do contrato definitivo podem ser vários, de acordo com a natureza do negócio. O contrato definitivo criará mais obrigações do que o contrato preliminar, obviamente. q

 

Contrato com pessoa a declarar

É uma inovação do Código Civil de 2002. Antigamente este contrato se personificava no contrato de gaveta, por exemplo. É o acordo (avença) comum em que, no momento da conclusão do contrato, uma das partes se reserva o direito de indicar a pessoa que deve adquirir direitos e assumir as obrigações contratuais. O agente ou a parte contrata em seu nome, mas se reserva o direito de indicar alguém (outra pessoa) para figurar em seu lugar, ou para se sub-rogar em seus direitos e obrigações.

O objetivo do contrato com pessoa a declarar é evitar novas despesas com alienação, como a obrigação de pagamento de imposto de transmissão intervivos. Daí se usa o contrato com pessoa a declarar. É como se o último a entrar no contrato estivesse presente desde a primeira transmissão, com efeitos (direitos e deveres) ex-tunc. Daí chamamos o sujeito que entra na posteriormente na relação de “terceiro ex-tunc”.

O contrato com pessoa a declarar só terá eficácia se:

Art. 470, incisos I e II: hipótese da falta de indicação da pessoa no prazo estipulado. O artigo diz:

O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

        I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

        II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Inciso I: se o nomeado recusar a aceitação.

Inciso II: se o nomeado era insolvente ou incapaz no momento da indicação e a outra pessoa desconhecia essa circunstância. Se o sujeito se revela incapaz, o contrato terá eficácia entre os contraentes.

 

Leiam os arts 467 a 471:

Seção IX

Do Contrato com Pessoa a Declarar

 

        Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

 

        Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

        Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

 

        Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Desde o momento em que foi celebrado, mesmo que alguém só tenha entrado dois meses depois.

 

        Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

        I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

        II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

 

        Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Não deixa de ter efeito. O contrato não desaparece. Se há um incapaz, voltam-se aos contraentes originários.

 

Dever de casa: ler os artigos 462 a 465.