Direito Civil

sábado, 15 de maio de 2010

Prestação de serviços


 

Contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço

A primeira coisa que temos que entender sobre a prestação é a diferença dela para o contrato de trabalho, que é onde mora todo o problema do assunto.

O que caracteriza o contrato de trabalho no Direito do Trabalho? Se caracterizamos uma relação como contrato de trabalho, quais direitos incidirão? Os mais típicos direitos são o 13º salário, horas extras, férias. Na prestação de serviços não temos tais direitos. É por causa disso que muitas vezes o prestador quer ser caracterizado como empregado, para ter direito a isso tudo.

Raramente ou nunca veremos um empregado querendo caracterizar o que ele faz como prestação de serviços, mas sim o contrário. O prestador é quem pleiteará o reconhecimento do vinculo de emprego. O advogado de um alegará existência de vínculo, e o advogado da parte contrária alegará negativa de vínculo. A primeira coisa que será analisada, portanto, são os caracteres para então averiguar a existência de vínculo. Se houver vinculo empregatício, o regramento deve ser buscado na CLT e a justiça competente é a justiça do trabalho. Se não, usamos o Direito Comum (Direito Civil, regulado principalmente no Código Civil) e busca-se a justiça comum.

O contrato de trabalho pressupõe uma continuidade. Já na prestação de serviços o prestador pode fazer uma coisa e nunca mais reaparecer. Na prestação de serviço, portanto, não há continuidade, a atividade é esporádica. Pode haver a continuidade, é claro. Posso precisar chamar novamente aquele sujeito que um dia foi lá em casa desentupir o vaso sanitário caso eu abra uma escolhinha de crianças e elas tenham aprendido que a diversão da hora é jogar o sabonete no vaso. Mas é uma continuidade relativa, uma continuidade circunstancial, que não tem que existir necessariamente.

Na prestação de serviço, portanto, não há continuidade.

Dependência econômica: o empregado, de certa forma, depende economicamente do contrato, e conta com aquele dinheiro no final do mês. Mesmo quem percebe R$ 80 mil numa empresa privada conta com esse dinheiro para pagar suas obrigações mensais, mesmo que haja outras fontes de renda. Dependência econômica, nesse sentido de contar com aquela renda, caracterizará o contrato de trabalho.

O prestador de serviço não tem dependência econômica de determinado serviço prestado. O homem que foi em minha casa ontem nem sabia que iria, e não poderia contar com esse dinheiro para pagar alguma conta ou ter sua subsistência. Eu poderia aparecer na vida dele ou não. Se não acontecesse, ele iria arrumar outro tomador para aquela hora. Não há dependência econômica na prestação de serviço, portanto.

Cuidado: na verdade, os prestadores de serviços em geral dependem sim, economicamente, da atividade que realizam para sobreviver, mas não é o caso da dependência econômica aqui. A dependência econômica tratada nesta diferenciação entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de trabalho é para com a relação firmada entre o prestador e o tomador, que inexiste na prestação de serviços (mas existe na relação de emprego), e não para com a atividade desenvolvida em si. Em outras palavras, o prestador depende de seu ofício para viver, mas não da relação que ele tem com o tomador. O empregado, por outro lado, depende de seu trabalho e também da relação que tem para com o empregador.

Subordinação: no contrato de trabalho, há uma subordinação. Imagine que lá em casa eu “emprego” uma cozinheira (as aspas são porque ainda não precisamos, ao certo, se ela é mesmo uma empregada ou só uma prestadora.) Ela está subordinada a mim porque sou eu quem dito as regras do trabalho, eu digo a hora em que ela vai embora, o que ela vai preparar para o almoço de amanhã, assim, dizemos que eu organizo e mando no trabalho dela. Posso inclusive ordenar que ela não utilize coentro na rabada na próxima vez.

Na prestação de serviço, a subordinação é pequena. Não que não exista, mas é menor do que na relação empregatícia. Vamos lembrar do moço que foi lá em casa consertar o sanitário. A ingerência quanto ao horário de chegada fica mais a cargo dele. Há concordância das partes quanto ao quesito do horário, mas há mais flexibilização do que numa relação de emprego. Por exemplo: quando ligo e peço que ele compareça às 10 horas da manhã, ele pode responder dizendo que não poderá, mas que poderá vir às 3 da tarde. Assim concordamos. Não posso, por outro lado, exigir que ele fique “pelo menos duas horas” lá em casa, mas sim o tempo necessário para a realização do serviço. Também não posso palpitar sobre como fazer o trabalho, até porque não tenho a mínima ideia de como ele é feito. Marco a data, mas não há uma subordinação completa.

Observação: o termo mais correto para usarmos quando nos referimos à não continuidade no contrato de prestação de serviço, na verdade, é “eventual” e “esporádica”. Não deixa de estar certo falar em continuidade. Isso para a prestação de serviço.

Outra diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é que o primeiro é regido pela CLT, enquanto a prestação de serviço é regida pelo Código Civil. Em função disso que saberemos os direitos atinentes a cada modalidade de relação: férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, etc.

Contrato de trabalho

Prestação de serviços

Continuidade

Não há continuidade

Dependência econômica

Não há dependência econômica

Subordinação

Pequena subordinação

Rege-se pela CLT

Rege-se pelo Código Civil

Daí incidirão os direitos trabalhistas como férias, horas extras, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.

Não incidem direitos trabalhistas

 

No quadro acima, alguns autores, em vez de dizer que há “pequena subordinação”, dizem que há “relativa subordinação”. A professora prefere a primeira expressão pois, ao se dizer que ela é relativa, pode-se entender que, na verdade, não há nenhuma.

Pois bem. Na teoria é tudo lindo e fácil assim. E na prática? É nela que se instalarão as dores de cabeça. Pensem, por exemplo, na figura da passadeira, que muitos contratam na condição de doméstica, enquanto outros contratam na condição de prestadora de serviços. Digamos que um tomador (ou empregador, não sabemos ainda) contrata-a para que ela compareça às quartas-feiras em sua casa para executar o serviço. O que ela é, afinal? Empregada? Prestadora de serviços? Vejam bem: normalmente, pela natureza do trabalho, este é tratado como uma prestação de serviço. Mas ela está lá todas as quartas-feiras! Daí, mesmo que não seja um trabalho diário, ele já é não eventual. Ao mesmo tempo, ela conta com aquele dinheiro, então há dependência econômica. É subordinada, já que também tenho o direito de dizê-la como ela deverá passar as roupas. Notaram os caracteres? Neste caso, devemos ir para a CLT, e não para o Código Civil. Nessa relação há a continuidade, a dependência econômica e subordinação, sem contar que ambos os contratos são pessoais (intuitu personae, daí prestados por pessoa física, em conformidade com o art. 3º da CLT). Então, ela deveria ter um contrato de trabalho. Não terá direito a hora extra, mas férias e carteira assinada sim. A maioria das brigas, portanto, é para aferir a existência de vínculo.

Nada impede, entretanto, que aquele tomador tenha uma empregada que é meramente prestadora, como na ocasião em que a empregada doméstica dele vai embora, e ele precisa de algo urgente. A tarefa do juiz não é fácil. Pode ser que alguns requisitos sejam satisfeitos, outros não. Na dúvida, o juiz interpreta como um contrato de trabalho, já que o princípio da proteção do Direito do Trabalho manda que, em havendo duas interpretações possíveis, deve-se usar a que mais favoreça o empregado.

Observação: a pessoalidade é fundamental para a caracterização de qualquer um destes dois contratos.

Na prática, tudo é confuso e requer prova.

 

Natureza jurídica do contrato de prestação de serviço

  1. Unilateral ou bilateral? Bilateral, pois há obrigações para as duas partes. Um com a obrigação de prestar o serviço e outro com a obrigação de remunerar.
  2. Oneroso ou gratuito? Oneroso, pois o trabalho custa alguma coisa. Fica o prestador sem a força de trabalho, e o tomador sem o dinheiro.
  3. Comutativo ou aleatório? De regra, comutativo. Um contrato de prestação de serviço aleatório dificilmente teria validade. O vendedor que vende por comissão, por exemplo, está abarcado pela CLT, pois ainda assim sabe-se qual é a prestação. Não se pode falar “cobro qualquer tanto”.
  4. Típico ou atípico? Típico, claro, há previsão nos arts. do Código Civil que veremos logo em seguida a este tópico.
  5. Solene ou não solene? Não falamos em nenhuma solenidade. O contrato pode ser feito verbalmente, como o é na maioria das vezes. Não  solene, portanto.
  6. Consensual ou real? Consensual! Ele se aperfeiçoa na hora que eu combinei com o prestador, na verdade. Aqui é onde mora o problema. Na prática, se ele não aparecer na hora, poderei pedir indenização. O difícil é achar o sujeito, claro. Se o serviço for maior, como uma costureira que ficou de fazer um vestido de noiva, a indenização deverá ser maior ainda. Este é um exemplo eminentemente esporádico, pois ninguém casa todo ano.
  7. Principal ou acessório? Em regra, principal. Nada impede que seja acessório, no entanto.
  8. De execução instantânea ou diferida? Não tem jeito de ser instantâneo. Tem que ser de execução diferida, ainda que demore só três minutos, como o caso de alguns desentupidores que ainda assim cobram R$ 60,00!
  9. Pessoal ou impessoal? Pessoal, como já dizemos. Você escolhe alguém para prestar um serviço pelas características pessoais daquele indivíduo. Alguém pode não fazer bem o serviço, mas a pessoa pode ser “boazinha”, e isso pode ser motivo determinante para sua escolha. Se o contrato for com uma empresa, ela mandará qualquer pessoa, e a lei de regência desta relação será o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa enquadra-se como uma fornecedora de produtos ou serviços.
  10. Por prazo indeterminado ou determinado? Qualquer um dos dois. Determinado é o prazo daquele contrato em que alguém assume a obrigação de dar aulas particulares para um estudante “enquanto durar o período de provas de recuperação” e indeterminado é o prazo daquele contrato com a passadeira, quando não ficar provado o vinculo de emprego.

 

Objeto do contrato de prestação de serviço

É uma obrigação de fazer. Art. 601: “Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Contratei alguém para fazer algo. E se eu não falar para que eu contratei? Há professores de uma escola que são obrigados a vender cachorro quente na festa junina. Pode? Não. A não ser que o contrato de trabalho na área de ensino também especifique a ocasião das festas extraordinárias. Há Universidades, também, que obrigam que cada professor tenha pelo menos cinco orientandos. Mas o que diz o art. 601? Quando a pessoa não é contratada para certo e determinado trabalho, ela precisa fazer tudo que é compatível com suas forças e condições. Para entender essa compatibilidade, veja este exemplo: vou dar uma festa na minha casa. O marido da minha empregada, que apareceu dias antes para buscá-la, pode ser contratado para “me ajudar”. Encher balão, lavar prato, recepcionar as pessoas, até mesmo fazer um serviço de manobrista, o que é compatível com as forças e com as condições. E o sujeito que é contratado como motorista? A atividade dele pode abranger, além de dirigir, fazer uma compra no mercado, ficar esperando alguém sair do trabalho, etc. Não há afronta.

Exemplo de atribuição que estaria em desacordo com as forças e condições seria pedir que o sujeito que ficou de me ajudar com serviços gerais na festa manobre um carro mas, em não sabendo ele dirigir, eu pedir que ele levante o carro e jogue exatamente na vaga. Ou então prestador que é contratado para, durante uma semana, enquanto não consigo um novo empregado, fazer serviços manuais de informática, como digitalização de documentos ou atualização de dados em planilhas no Excel. O prazo que tenho para terminar um projeto pode ser, por algum motivo, antecipado, e, nisso, realoco o prestador na “adaptação das linhas de comando das macros do Word via Visual Basic for Applications”. Isso certamente é um serviço que ultrapassa as condições daquele prestador.

 

Remuneração

Em regra, se dá em dinheiro. Pode ser feito de forma diferente? Posso pagar com alimento, roupas, moradia? Sim, desde que não seja para o trabalho, mas sim pelo trabalho. Preço embutido não é considerado gratuito. Exemplo: “compre um som e a instalação é grátis!”

Não pode ser gratuito. Nem mesmo em caso de gratidão. Quem busca pessoas para trabalho gratuito deve ser preso por crime de redução a condição análoga à de escravo. A retribuição, na lei civil, está regulada no art. 596: “Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.” O preço será arbitrado de acordo com o lugar. O tempo, os costumes, o que foi feito, comparação com outra pessoa em situação semelhante, só não poderá o prestador ficar sem pagamento.

Art. 594: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” Se não houver retribuição, será outra coisa, nunca prestação de serviços. Doação de serviços? Não existe essa expressão. Não se trata de doação nem de prestação de serviços.

Art. 603: “Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Caput: comprei um apartamento e, para arrumar as instalações, chamei um eletricista. Quando cheguei na futura casa depois da prestação, nada funcionava direito. Na verdade, o sujeito não era eletricista, mas o pai dele o havia ensinado tudo. Então, acerto um pagamento inferior pelo serviço que não foi o que eu esperava. Ele estava de boa-fé, na verdade. Algum serviço ele prestou. É a típica situação do art. 606. Um serviço ou outro não teve que ser refeito.

 

Duração do contrato de prestação de serviço e aviso prévio

A prestação de serviços não pode ser convencionada por mais de quatro anos. É o art. 598: “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Contrato alguém para certa obra. Posso renovar, claro. Não confunda com empreitada, que vamos ver na aula que vem. O contrato de empreitada mistura um monte de regras com a prestação de serviço.

E se fiz um contrato de prestação de serviço por cinco anos? O contrato é nulo? Houve renovação tácita? Não, a renovação não pode ser tácita. Somente o excesso será nulo. A renovação tem que ser expressa, não necessariamente escrita, mas nunca automática. E é nulidade absoluta mesmo, com um regramento diferente do contrato de trabalho por prazo determinado que vem a se prolongar indefinidamente, além do prazo máximo permitido para renovação. Lá, o novo contrato de trabalho por prazo determinado é nulo, mas essa nulidade não exime o empregador da responsabilidade de pagar o empregado. Aqui não. Todo o valor devido poderá ser pedido de volta, com atualizações, se o prestador continuar trabalhando.

Aviso prévio: significa aviso anterior à extinção do contrato. O art. 599 fala especificamente do aviso: “Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Estamos falando, portanto, de contrato sem prazo estipulado. É o caso da passadeira que faz trabalho de prazo indeterminado. Se pago todo mês, tenho que avisar oito dias antes. Se pago semanalmente, terei que avisá-la quatro dias antes. E no dia anterior, caso por prazo inferior a sete dias.

Art. 602: “O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Este artigo tem grandes chances de ser cobrado em prova. Poderei pedir indenização para aquele que abandonar o serviço sem justa causa. Parágrafo único: só se pagará o que já foi feito. Contratei para 30 dias, e acertei com o prestador que pagarei semanalmente, por exemplo, R$ 100,00. Ainda que a determinação tenha sido semanal, posso acertar que pagarei no final do mês. No 15º dia, ele resolve sair. Terei que pagar os 15 dias já trabalhados, portanto R$ 200,00. Mas poderei exigir perdas e danos se eu comprovar prejuízo em função daquilo que deixou de ser feito.

E se a dispensa tiver sido por justa causa? Terei que pagar o que já foi feito, mas também poderei pedir as perdas e danos pelo mesmo motivo acima. É o parágrafo único.

Art. 603: “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Vamos traduzir: por inteiro a retribuição vencida, e por metade o que lhe tocaria de então ao termo legal. Mandei o sujeito embora exatamente na metade do tempo para o qual ele foi contratado, por algum motivo não razoável. O que terei que pagá-lo? R$ 300,00. Por quê? R$ 200,00 dos 15 primeiros dias trabalhados, e, como faltavam mais 15, ele receberia mais R$ 200,00, mas deverei pagá-lo a metade do valor que ele perceberia caso tivesse continuado trabalhando, portanto, R$ 100,00, totalizando R$ 300,00. É a prestação vencida, de R$ 200,00, mais o correspondente à metade do tempo que faltava, ou seja, R$ 100,00.

Art. 604: “Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Quem prestou o serviço terá direito de obter declaração do tomador de que o serviço foi feito e está terminado. O patrão terá a obrigação de emitir a declaração.

Também poderá exigir a declaração caso tenha sido abandonado sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar, como quebrar a perna.

 

Extinção do contrato de prestação de serviços

Como se extingue o contrato?

  1. Com a morte de qualquer das partes. É contrato personalíssimo. Não há obrigação do filho do prestador continuar o trabalho;
  2. Com o escoamento do prazo;
  3. Com a conclusão do serviço;
  4. Com a rescisão do contrato mediante aviso prévio. O contrato poderá ser rescindido neste caso. É uma forma de resilição unilateral. O tomador pode fazê-lo;
  5. Com o inadimplemento de qualquer das partes, pois é um contrato comutativo. Se uma das partes deixou de cumprir, entramos na situação da exceptio non adimpleti contractus.
  6. Com a impossibilidade, por força maior, de cumprir o acordado. Claro, pois se meu novo apartamento desaba por completo enquanto o eletricista amador está trabalhando, o contrato não tem mais condições de ser cumprido. Art. 607: “O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.” Este é o artigo enumera quase todas estas hipóteses;
  7. O último motivo é o do art. 609: “A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.” Tenho uma fazenda, e contratei meu caseiro para um serviço extra, que é montar uma cerca de proteção. No meio do trabalho, a fazenda é vendida, e está com o novo proprietário. E o caseiro, como ficará? O contrato de prestação de serviço ficará vivo para com o novo proprietário. Excetuando a hipótese de o caseiro resolver interromper e continuar trabalhando para seu velho empregador, no novo local. É uma escolha dele.