Direito Civil

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Jogo e aposta


12.1 – Conceito

12.2 – Espécies de jogo

12.2.1 – Proibidos ou ilícitos

12.2.2 – Tolerados ou não proibidos

12.2.3 – Autorizados ou lícitos

Nota sobre bolões, rifas, sorteios e contratos diferenciais

12.3 – Consequências jurídicas do jogo e da aposta

 

Aula que vem faremos revisão. Não haverá chamada. É o dia para tirarmos dúvidas. Faremos questionário. Quem vier e fizer o questionário ganhará 0,5 ponto para a prova.

Este é o último contrato que cai na prova. É simples, mas muito importante.

Jogo é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma em dinheiro ou entregar certo objeto àquela que resulte vencedora da prática de determinado ato. O resultado depende diretamente das partes, dos contratantes. Eles praticarão um ato e só então se verificará quem é o vencedor.

Aposta: convenção pela qual duas ou mais pessoas, de opiniões divergentes sobre qualquer assunto, que prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar certo objeto, àquela cuja opinião se verificar verdadeira. Aqui, não depende das partes o resultado. Elas só opinam. No jogo, existe participação ativa. A legislação trata da mesma forma. São três os tipos de jogo:

Proibidos ou ilícitos: a lei proíbe, não permite que sejam jogados, e o resultado não poderá trazer nenhum efeito jurídico. Jogos ilícitos configuram contravenção penal. Os jogos proibidos são os que dependam exclusivamente de sorte, daí serem chamados jogos de azar. Somente sorte, mais nada. Exemplos: roleta, jogo do bicho, caça-níquel, bingo, dados.

Tolerados ou não proibidos: a lei é silente. Não proíbe nem permite. Não sendo regulamentados pela lei, temos sorte e habilidade. Exemplo: Poker. E a sinuca? É tratada por setores da doutrina como jogo que requer sorte. Ela fica no meio entre os tolerados e os autorizados.

Antes de passarmos para o lícitos, vamos agora às consequências jurídicas dos jogos. Todas elas tratam de jogos proibidos ou tolerados.

Primeira consequência importante: jogos proibidos ou tolerados não obrigam ao pagamento. Isso quer dizer: quem perde não terá que pagar. Não são exigíveis legalmente. Não existe nenhuma ação para se receber valores ganhos em jogo do bicho. Ninguém poderá ser demandado pelo não pagamento de valores devidos por jogos ilícitos ou tolerados.

Não se pode recobrar o que pagou. Existe impossibilidade de repetição de indébito. O quê? Exatamente isso: recobrar o que se pagou. Se o perdedor pagou voluntariamente, sem vícios na vontade, ele não poderá requerer o que pagou. Apenas será possível a repetição de indébito se a dívida foi ganha com dolo, ou se o perdedor for menor ou interdito.

Contratos que envolvem reconhecimento, novação, fiança, ou até compensação por dívida de jogo serão passíveis de nulidade. Alguém perde num jogo que, em si, é ilícito. Como poderei cobrar a fiança, que é um contrato acessório, em juízo? Nulo o contrato principal, nulo será o acessório. Compensação também: se ontem emprestei R$ 500,00 para Amanda e perco R$ 500,00 para ela nos dados, não poderemos operar a compensação aqui. Note que nem tudo que proibido é permitido. Pode até jogar, mas não há validade.

Não pode ser o jogo garantido por ônus real. Temos dois tipos de garantias, como sabemos: real ou pessoal (também chamada de fidejussória). Fiança, como já sabemos, não vale, que é uma garantia pessoal. Também não poderão ser dadas garantias reais. Se dei meu relógio para garantir o pagamento, poderei tomá-lo de volta mesmo sem ter feito o pagamento. Provavelmente, o credor (ganhador) não quererá devolvê-lo tão facilmente. Qual a ação cabível? Reintegração de posse.

O reembolso do que se emprestou para o jogo ou aposta, no ato de jogar ou apostar é inexigível. Se empresto dinheiro para alguém jogar, não poderei pedi-lo de volta! Não se pode emprestar dinheiro para alguém sabendo que é para jogo. Essa norma existe para desestimular a prática. Cuidado, portanto, com o golpe. Se você não souber o que o sujeito fará com seu dinheiro no momento em que você empresta, o dinheiro será exigível. Aqui falamos em obrigação civil, Direito Positivo. A obrigação natural pagamos por imperativo moral.

E o terceiro de boa-fé? A nulidade de negócio jurídico realizado em função do jogo não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, que é alheio ao jogo e desconhece a origem da dívida.

 

Jogos autorizados ou lícitos

A lei regula e autoriza. Para se justificarem, o legislador encontrou alguns motivos. Por que podem ser jogados e são protegidos, enquanto outros não? Os proibidos são os que dependem de sorte. E as loterias em geral? Também só precisam de sorte! Mas a lei encontra algumas brechas. Veremos depois quais são.

Jogo que incentiva a inteligência é xadrez, por exemplo. Significa que, quem apostar R$ 150.000,00 com alguém no xadrez poderá exigir em juízo o pagamento. E jogos que estimulam força, coragem, destreza, quais são? Esportes em geral. Podemos apostar quem corre mais.

E o bilhar? É aqui encaixado pela maioria da doutrina. O que não se pode é explorar o jogo, assim como a prostituição.

Outro tipo de jogo lícito: o que estimula atividades de interesse geral. Turfe, por exemplo. São apostas em corridas de cavalos, mas a justificativa é que “estimula a atividade de criação de cavalos”. Em geral as permissões legais são guiadas pela conveniência. Rinha e tourada, por exemplo, não são permitidas.

E corridas de carro? É em função das pesquisas que temos na F1 que temos tecnologia para os carros. Daí serem permitidas, dentro de regras de segurança pré-definidas.

Outro tipo é o dos jogos que beneficiam o Estado empregando parte de sua renda em obras sociais ou eventos esportivos. Qual é o exemplo imediato? Loterias. São amplamente reguladas por lei.

Por fim, há os que angariam fundos para o incentivo e crescimento do esporte. Bingos foram criados nos clubes de futebol para angariar dinheiro para pagar dívidas. Hoje há a “timemania”. Arrecada dinheiro para clubes de futebol.

 

Bolões, rifas e sorteios

Bolão é perfeitamente lícito, mas não se pode cobrar nenhuma espécie de “taxa de administração” ou por ter tido a ideia. Exemplo: pode-se fazer um bolão entre 50 pessoas, cada uma pagando R$ 20,00, para o resultado do próximo jogo da Seleção Brasileira. O total, portanto, é de R$ 1.000,00. Não poderá o administrador pagar R$ 800,00 ao vencedor e reter R$ 200,00.

Sorteios: claro que são permitidos. Onde está a previsão? Espalhada no ordenamento jurídico brasileiro. Distribuição de processos, por exemplo, é um ato que se perfaz por sorteio. Outro é a escolha da composição do Tribunal do Júri. Até mesmo em ações de sucessão para ratear um pedaço de terra. Daí não se pode tirar a validade do sorteio. Observação: é exigível sorteio de coisa anunciada.

Outra observação: existe controvérsia se são autorizados ou tolerados o bolão e a rifa. A jurisprudência é quase nula a esse respeito.

 

Contratos diferenciais

Falamos, aqui, em títulos de bolsa de valores ou bolsa de mercadorias que estipula a liquidação exclusivamente pela diferença de preço.

Não são jogos, mas negócios fictícios. Quem compra ações da Vale ou da CSN na Bolsa não está interessado em administrá-la. Só se compra em função do valor da ação, na diferença entre o valor de hoje e o de amanhã; em outras palavras, lucro. Título da BM&F também é um contrato diferencial.