12.1 – Conceito
12.2 – Espécies de jogo
12.2.1 – Proibidos ou ilícitos
12.2.2 – Tolerados ou não proibidos
12.2.3 – Autorizados ou lícitos
Nota sobre bolões, rifas, sorteios e contratos diferenciais
12.3 – Consequências jurídicas do jogo e da aposta
Aula que vem faremos revisão. Não haverá chamada. É o dia
para tirarmos dúvidas. Faremos questionário. Quem vier e fizer o questionário
ganhará 0,5 ponto para a prova.
Este é o último contrato que cai na prova. É simples, mas
muito importante.
Jogo é o contrato
pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma em dinheiro ou
entregar certo objeto àquela que resulte vencedora da prática de determinado
ato. O resultado depende diretamente das partes, dos contratantes. Eles
praticarão um ato e só então se verificará quem é o vencedor.
Aposta: convenção
pela qual duas ou mais pessoas, de opiniões divergentes sobre qualquer assunto,
que prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar certo objeto, àquela
cuja opinião se verificar verdadeira. Aqui, não depende das partes o resultado.
Elas só opinam. No jogo, existe participação ativa. A legislação trata da mesma
forma. São três os tipos de jogo:
Proibidos ou ilícitos:
a lei proíbe, não permite que sejam jogados, e o resultado não poderá trazer
nenhum efeito jurídico. Jogos ilícitos configuram contravenção penal. Os jogos
proibidos são os que dependam exclusivamente de sorte, daí serem chamados jogos de azar. Somente sorte, mais nada.
Exemplos: roleta, jogo do bicho, caça-níquel, bingo, dados.
Tolerados ou não
proibidos: a lei é silente. Não proíbe nem permite. Não sendo regulamentados
pela lei, temos sorte e habilidade. Exemplo: Poker. E a sinuca? É tratada por
setores da doutrina como jogo que requer sorte. Ela fica no meio entre os
tolerados e os autorizados.
Antes de passarmos para o lícitos, vamos agora às consequências jurídicas dos jogos.
Todas elas tratam de jogos proibidos ou tolerados.
Primeira consequência importante: jogos proibidos ou tolerados não obrigam ao pagamento. Isso quer
dizer: quem perde não terá que pagar. Não são exigíveis legalmente. Não existe
nenhuma ação para se receber valores ganhos em jogo do bicho. Ninguém poderá
ser demandado pelo não pagamento de valores devidos por jogos ilícitos ou
tolerados.
Não se pode recobrar o
que pagou. Existe impossibilidade de repetição de indébito. O quê? Exatamente
isso: recobrar o que se pagou. Se o perdedor pagou voluntariamente, sem vícios
na vontade, ele não poderá requerer o que pagou. Apenas será possível a
repetição de indébito se a dívida foi ganha com dolo, ou se o perdedor for
menor ou interdito.
Contratos que envolvem
reconhecimento, novação, fiança, ou até compensação por dívida de jogo serão
passíveis de nulidade. Alguém perde num jogo que, em si, é ilícito. Como
poderei cobrar a fiança, que é um contrato acessório, em juízo? Nulo o contrato
principal, nulo será o acessório. Compensação também: se ontem emprestei R$ 500,00
para Amanda e perco R$ 500,00 para ela nos dados, não poderemos operar a
compensação aqui. Note que nem tudo que proibido é permitido. Pode até jogar,
mas não há validade.
Não pode ser o jogo
garantido por ônus real. Temos dois tipos de garantias, como sabemos: real
ou pessoal (também chamada de fidejussória). Fiança, como já sabemos, não vale,
que é uma garantia pessoal. Também não poderão ser dadas garantias reais. Se
dei meu relógio para garantir o pagamento, poderei tomá-lo de volta mesmo sem
ter feito o pagamento. Provavelmente, o credor (ganhador) não quererá
devolvê-lo tão facilmente. Qual a ação cabível? Reintegração de posse.
O reembolso do que se
emprestou para o jogo ou aposta, no ato de jogar ou apostar é inexigível.
Se empresto dinheiro para alguém jogar, não poderei pedi-lo de volta! Não se
pode emprestar dinheiro para alguém sabendo que é para jogo. Essa norma existe
para desestimular a prática. Cuidado, portanto, com o golpe. Se você não souber
o que o sujeito fará com seu dinheiro no momento em que você empresta, o
dinheiro será exigível. Aqui falamos em obrigação civil, Direito Positivo. A
obrigação natural pagamos por imperativo moral.
E o terceiro de boa-fé? A
nulidade de negócio jurídico realizado em função do jogo não pode ser oposta ao
terceiro de boa-fé, que é alheio ao jogo e desconhece a origem da dívida.
Jogos autorizados ou
lícitos
A lei regula e autoriza. Para se justificarem, o legislador
encontrou alguns motivos. Por que podem ser jogados e são protegidos, enquanto
outros não? Os proibidos são os que dependem só de sorte. E as loterias em geral? Também só precisam de sorte! Mas
a lei encontra algumas brechas. Veremos depois quais são.
Jogo que incentiva a inteligência é xadrez, por exemplo.
Significa que, quem apostar R$ 150.000,00 com alguém no xadrez poderá exigir em
juízo o pagamento. E jogos que estimulam força, coragem, destreza, quais são?
Esportes em geral. Podemos apostar quem corre mais.
E o bilhar? É aqui encaixado pela maioria da doutrina. O que
não se pode é explorar o jogo, assim como a prostituição.
Outro tipo de jogo lícito: o que estimula atividades de
interesse geral. Turfe, por exemplo. São apostas em corridas de cavalos, mas a
justificativa é que “estimula a atividade de criação de cavalos”. Em geral as
permissões legais são guiadas pela conveniência. Rinha e tourada, por exemplo,
não são permitidas.
E corridas de carro? É em função das pesquisas que temos na
F1 que temos tecnologia para os carros. Daí serem permitidas, dentro de regras
de segurança pré-definidas.
Outro tipo é o dos jogos que beneficiam o Estado empregando parte de sua renda em obras sociais ou
eventos esportivos. Qual é o exemplo imediato? Loterias. São amplamente
reguladas por lei.
Por fim, há os que angariam
fundos para o incentivo e crescimento do esporte. Bingos foram criados nos
clubes de futebol para angariar dinheiro para pagar dívidas. Hoje há a “timemania”.
Arrecada dinheiro para clubes de futebol.
Bolões, rifas e
sorteios
Bolão é perfeitamente lícito, mas não se pode cobrar nenhuma
espécie de “taxa de administração” ou por ter tido a ideia. Exemplo: pode-se
fazer um bolão entre 50 pessoas, cada uma pagando R$ 20,00, para o resultado do
próximo jogo da Seleção Brasileira. O total, portanto, é de R$ 1.000,00. Não
poderá o administrador pagar R$ 800,00 ao vencedor e reter R$ 200,00.
Sorteios: claro que são permitidos. Onde está a previsão?
Espalhada no ordenamento jurídico brasileiro. Distribuição de processos, por
exemplo, é um ato que se perfaz por sorteio. Outro é a escolha da composição do
Tribunal do Júri. Até mesmo em ações de sucessão para ratear um pedaço de
terra. Daí não se pode tirar a validade do sorteio. Observação: é exigível
sorteio de coisa anunciada.
Outra observação: existe controvérsia se são autorizados ou
tolerados o bolão e a rifa. A jurisprudência é quase nula a esse respeito.
Contratos
diferenciais
Falamos, aqui, em
títulos de bolsa de valores ou bolsa de mercadorias que estipula a liquidação
exclusivamente pela diferença de preço.
Não são jogos, mas negócios fictícios. Quem compra ações da
Vale ou da CSN na Bolsa não está interessado em administrá-la. Só se compra em
função do valor da ação, na diferença entre o valor de hoje e o de amanhã; em
outras palavras, lucro. Título da BM&F também é um contrato diferencial.