O
que é promessa de fato de
terceiro? Pensemos. “Prometo que meu amigo vai te dar uma paçoca!”
Alguém
promete, fazendo um contrato, que outra pessoa fará algo. E se o
terceiro não
aparecer para prestar a obrigação? Quem irá indenizar? Na verdade, não
se pode
obrigar o terceiro a prestar. Entretanto, “quem mandou o sujeito
prometer?” O
promitente é quem terá que arcar com a responsabilidade. Os
promissários nada
têm a ver com a relação entre o promitente e o terceiro.
Quem
promete fato de terceiro se
responsabiliza por sua promessa. O conceito é: obrigação
que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s)
(promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou
negócio.
Ninguém
é obrigado a fazer nada,
a não ser em função de lei ou contrato.
Vamos
ler os dispositivos. Art.
439: “Aquele que tiver prometido fato de
terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo
único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus
bens.”
Se
o acordo tiver sido firmado diretamente
com o prestador, tendo o promitente servido apenas de canal, este sai
da
relação, e o prestador entra. Exemplo: Douglassi anuncia à turma que
Daniela Mercury
cantará em nossa formatura. Procurando mais detalhes, a comissão de
formatura
entra em contato diretamente com a Cantora, que confirma a prestação
futura, e
se compromete a comparecer para cantar. A primeira excludente da
responsabilidade da promessa está no art. 440: “Nenhuma
obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.” Neste caso,
Douglassi
estará isenta de qualquer responsabilidade caso Daniela falte ao evento.
Outra
situação: não é mais a
Daniela Mercury que virá, mas Seu Jorge. “Pode deixar, Seu Jorge é meu
marido,
eu garanto!” – diz Douglassi. Assim ela promete que seu marido cantará
no
evento. Mas e se ele não vier, quem terá que indenizar os expectadores?
Art.
439, parágrafo único, acima. A resposta é: ninguém.
Se for cônjuge, casado em comunhão parcial ou comunhão absoluta,
ninguém irá
indenizar. É outra excludente.
Vamos
entender a lógica: alguém
pode ser obrigado a fazer algo em função de lei ou contrato. Se tenho
que
indenizar porque não fiz, é porque sou, ou era obrigado a fazê-lo. A
escusa do
desconhecimento pode servir aqui.
E
se a mulher que promete for
esposa e empresária do Seu Jorge? Não é fato de terceiro, mas sim um
contrato,
em que ele dá poderes para que ela fale em nome dele. Então, ela
promete, mas
quem contrata é ele. O contrato de empresariado pressupõe uma
procuração.
Evicção
Vamos
entender algo antes de dar
o conceito. A situação é: Bia comprou o Fusca da Ana. Feliz da vida Bia
passeava, e parou num sinal. Carlos, o motorista que para do lado dela,
notou: “meu
Fusca, que foi roubado ano passado!” Neste momento, o que Carlos pode
fazer? Ajuizar
ação reivindicatória. Reivindicar a posse e a propriedade do Fusca.
Neste caso,
Carlos tem os documentos do Fusca e o BO para comprovar. Carlos propõe,
então, a
ação reivindicatória em face de Bia.
A
primeira coisa que Bia faz, ao
saber dessa ação, é o quê? Ligar para Ana, pedindo satisfação. Ela
denunciará
Ana à lide. Ana aparece com documentos falsos, que havia comprado de
outra
pessoa, e chega-se à conclusão de que o carro passou por vários donos, até que chegou na mão de Bia. Bia
perdeu o
carro para Carlos na ação reivindicatória. O que acontece, então? Bia terá o nome de evicta. Evicto é o que perde o bem nessa
ação. Carlos será evictor,
vencedor.
Ou seja, Ana vende o bem para Bia que perde-o para Carlos. Carlos
ajuizou ação
reivindicatória, foi evictor, em face de Bia, a evicta.
Quem
está em completa desvantagem
agora? Bia. O que ela poderá fazer? Ajuizar contra Ana, pedindo o quê?
O carro?
Não mesmo. Perdas e danos, ressarcimento pelo que gastou com esse
contrato.
Essa ação que ela ajuizará contra Ana é chamada de ação de evicção.
Alguns
chamam de ação regressiva em função de perda por evicção. Basta chamar
de ação
de evicção.
Conceito
de evicção: perda total ou parcial da coisa
adquirida em
razão de decisão judicial. Quando a Bia ficou sabendo e olhou
seu
documento, perguntou para um amigo perito, nem chamou advogado, e
entregou o
carro para Carlos. Note que ela não sabia que correu o risco. Ela já
tinha
comprado o carro, que já estava com ela. Pode? Só há evicção se a perda
for por
decisão judicial. É o juiz quem determinará que a Bia perderá o carro
para
Carlos. Evicção é muito mais simples. Para ajuizar ação de evicção você
tem que
ser evicto. É uma ação simples. Bia não deve, portanto, entregar o
carro.
Quem
vende algo para outro é alienante,
enquanto o que compra é o adquirente.
Carlos é o terceiro.
Vejam
outra situação agora. Tire o
Fusca da jogada. Essa negociação entre eles é a seguinte: Ana é
empresária
individual e tinha uma Van. Ela foi à loja de Carlos e comprou um
sistema de
som de alta potência para instalar na Van. Só que Ana não pagou Carlos
porque
seu negócio não deu certo. Resolveu, então, vender a Van para Bia, com
o som.
Carlos procura Ana, que diz que passou o som para frente. O que ele
fez, antes
de entrar com ação de execução contra Ana? Pode ser ação de evicção?
Não, pois
ainda não houve sentença judicial. A ação, portanto, era
reivindicatória. A Van
era dele? Não. Ele reivindicou o som. Bia chama Ana para ajudá-la no
processo,
mas esta desapareceu. Qual o resultado? Bia perdeu as caixas de som
para Carlos.
Ação reivindicatória bem-sucedida. Ocorreu, portanto, uma evicção. Mas
vejam,
esta foi uma evicção parcial, pois
ela não perdeu a Van inteira, mas só a aparelhagem de som. Bia irá
ajuizar
contra Ana. Pela Van toda? Não. Só pelo correspondente às caixas de
som. Mas
Bia só comprou a Van porque estava já com o som instalado! E, em função
dessa
Van ser especial por causa do sistema de som, ela poderá pedir tudo de volta? Pode! Ela terá duas
opções, pois.
São
os casos de pedidos do
evicto. Sendo evicção parcial, a evicção pode ser considerável ou não
considerável. Perder as caixas de som foi considerável ou não
considerável?
Temos que nos perguntar se a perda foi considerável para
o negócio. É subjetivo, mesmo que custasse somente 10% do
valor pago pela Van. Mas, sem isso, ela não teria feito o negócio com
Ana. Bastará
a ela explicar para o juiz que só comprou a Van porque “se amarrou” no
equipamento de som.
O
juiz terá que ser convencido.
Na perda considerável, o evicto poderá desfazer o contrato, pedindo
todo o
dinheiro de volta, por meio da rescisão contratual. Ou a evicta poderá
também
ficar com a Van e exigir somente a diferença do valor, ou restituição
de parte
do valor.
Lembram-se
que no vício
redibitório ajuizavam-se ações edilícias, dos dois tipos (redibitória e
quanti minoris)? Eram caso de OU. Aqui, é caso de E,
se o evicto quiser. Ele dirá, no pedido: “requeiro a Vossa Excelência que,
em face da considerável
perda, que eu rescinda o contrato, mas, caso não entenda que a perda
foi
considerável, requeiro que parte do valor seja devolvida.” É melhor
incluir os
dois pedidos de uma vez, ou nova ação será necessária.
O
que se pode pedir? O valor pago
no contrato, todos os gastos relacionados, inclusive de transporte,
gastos com
a ação reivindicatória, com advogado e perdas e danos.
Observação:
pode haver má-fé
entre Bia e Ana, não no sentido de prejudicar Carlos, mas no sentido de
que Bia
sabe que Ana ainda não pagou pelo som, e ainda assim resolve comprar a
Van
dela, e as duas, que são amigas, combinam que não haverá ação de
evicção caso
Carlos ajuíze uma reivindicatória. Pode-se, por outro lado, reforçar a
responsabilidade por evicção: “caso haja evicção, o valor a ser
devolvido será
o dobro”.
O
valor a ser pago nessa ação de
evicção será o valor pago na época da avença.
Outra
observação: temos, agora,
três vícios. Na aula passada, vimos vício na coisa; também o vício
poderá ser
no título de direito, ou, ainda, no sujeito. Onde está o problema? Nas
partes,
no título de direito, ou na coisa? Sendo no objeto, na coisa, como o
carro
defeituoso, quais as ações? Edilícias: redibitória ou quanti
minoris. Sendo o vício no título de direito, porque o título
era falsificado ou não era meu, qual é o caso? Evicção. Quais as ações?
Reivindicatória e de evicção.
Esquematizando:
Nome | Local do vício | Ações cabiveis |
Vício redibitório | Vício na coisa (objeto) | Ações edilícias |
Evicção | Vício no título de direito | Ação reivindicatória + ação de evicção |
Erro no negócio jurídico | Vício no sujeito, no negócio jurídico | Ação anulatória de negócio jurídico |
Requisitos da evicção
f
Voltando
à história do Fusca.
Quem ficou no prejuízo agora? Ana. Qual é a solução ela tem? Ela teve
prejuízo
causado por ato ilícito de outrem. O que cabe? Ação de indenização.
Poderá ser de
evicção? Não. Não houve perda da coisa por decisão judicial nessa
etapa; o
carro foi perdido pela Bia para Carlos.