Vamos principiar pelos princípios!
Começamos já com duas observações. A primeira é que estes princípios podem não ser
todos os existentes sobre a teoria geral do Direito Contratual. Para
simplificar a vida, a professora requer estes citados.
Outra: sem eles, não há contrato válido. Por isso
precisamos começar pelos princípios. Se eles não existirem, que são coisas bem
básicas e pressupostas, não haverá contrato!
Começando pelo princípio da autonomia da vontade: sem
vontade, nada de contrato. Tenho que querer. Se eu fui forçado, o contrato não
é válido. Daí temos a proibição da venda casada no Direito do Consumidor. Este
princípio se subdivide em três. Um deles é exatamente algo que eu preciso para manifestar
minha vontade: o princípio
da liberdade de contratar. Eu quero ou não? Mas aí fala-se: quando você
compra um carro e vai licenciá-lo, há outro contrato que deve ser feito
obrigatoriamente. Qual é? O seguro obrigatório. Significa que sou obrigado a
fazer o seguro. Cadê minha liberdade de contratar? Excepcionalmente, quando
previsto em lei, isso será permitido. Mas minha vontade ainda se manifestará em
outro sentido: posso me manifestar pela liberdade de contratar pela escolha do contratante. Exceção:
serviços públicos. Não tenho liberdade de escolha entre várias companhias de
água e esgoto em minha cidade.
E também na escolha da modalidade
do contrato: eu posso fazer um contrato de locação ou de empréstimo. Nenhum
desses tem que estar presente.
Então suponha que escolhemos usar a modalidade de
locação. Posso estabelecer que o contrato será de dois meses de uso, mas em
contrapartida o contratante pagará dois anos? Lógico que não. Essa é uma limitação
de ordem pública: conjunto de interesses jurídicos e morais que a sociedade
preserva. O Estado também interferirá quando ele que deve.
Temos alguns contratos no Código Civil e aqueles tipificados em lei
especial. Esses são os chamados contratos típicos. Posso inventar uma nova modalidade nova de contrato, que não está em
lei? Posso! Mas e as limitações? Analogia. Puxamos regras de outros contratos.
Contrato de excursão turística, por exemplo: há, nele, um pouco de compra e
venda, de aluguel, de depósito e de prestação de serviços.
O contrato não necessariamente é nulo se existe uma cláusula
nula. A cláusula que é nula também é chamada de cláusula leonina. Como pagar 20% do valor do contrato em caso de
rescisão, quando a lei limita em somente 10%. Não tem problema assinar um
contrato com uma cláusula dessa; ela poderá ser questionada no futuro.
Princípio da relatividade
dos contratos
Os efeitos dos
contratos só se manifestam entre as partes. Um contrato entre A e B não
pode obrigar C. excepcionalmente, em casos específicos previstos em lei,
pode-se prejudicar ou aproveitar a outrem. Podemos criar vantagens para quem
não é parte? Excepcionalmente em lei podemos. Por exemplo:
seguro de vida. Contrato com a seguradora que darei uma vantagem para meus
filhos, caso eu morra. Ainda assim não há obrigatoriedade de aceite. Nem mesmo
a herança possui essa obrigatoriedade.
Princípio da boa-fé e
probidade contratual: probidade é honestidade. Alguns autores separam, e
outros não. Na verdade não há muito como separar: sem boa-fé não há contrato
plenamente válido. O juiz tem que saber interpretar um contrato em que havia
boa-fé e diferenciá-lo de um em que havia má-fé no momento da sua feitura.
Boa-fé objetiva é a
boa-fé do homem médio: nós. Todos sabemos que, ao vender para alguém um carro,
temos que transferir para o comprador. Mas pode ser que lá em Cabobró do Oeste
não se saiba disso. Aí entrará a boa-fé subjetiva: o contratante crê que sua
conduta é correta, apesar de não ser. Eu não sou mecânico, então, para um
contrato de compra e venda de um carro, sou homem médio.
E o Sr. João que veio de Roraima para Brasília? Ele pode
alegar que lá ele estava acostumado com a modalidade de venda de galinhas que
refletia o costume da região: ele passava de casa em casa, deixando três
galinhas em cada; o morador tinha três dias para devolver a galinha. Se não o
fizesse, aquilo significaria aceitação tácita e depois ele aparecia para cobrar
pela galinha.
Aqui em Brasília tal conduta seria considerada abusiva.
Deveria haver, claro, um acordo entre seu João e os compradores locais. Mas, se
ele vem de lá, ele pode acreditar que a praxe de Brasília é a mesma de sua
cidade em Roraima e, depois reclamar que suas galinhas foram comidas depois que
foram introduzidas no quintal de algumas pessoas.
Princípio da força
vinculante dos contratos
Traduz para o mundo jurídico a expressão “ajoelhou, tem que
rezar”. Contratou, cumpra. Se você manifesta a vontade, você terá que cumprir o
contratado. Se não fosse esse princípio, haveria um caos. O contrato faz lei
entre as partes.
Para o Código de Defesa do Consumidor, o princípio
da força
vinculante é supremo: ele supera o princípio da relatividade, e todos
os
envolvidos na cadeia produtiva são considerados partes. Isso para
preservar o consumidor em virtude de sua fraqueza relativa. Se
Ana, por exemplo, adquire na Star Móveis um
celular Nokia danificado que foi fabricado com determinada placa de
silício
comprada de um importador que trouxe a peça da China, tanto o
fabricante
chinês, quanto o importador, quanto a Nokia quanto a Star Móveis serão
parte
numa eventual ação que Ana ajuíze para fazer valer seu direito.
Voltamos à força vinculante. O que embasa esse princípio é
outro, que já conhecemos: pacta sunt
servanda. Significa o que mesmo? Os acordos devem ser cumpridos. Mas,
ligado a ele, está sua exceção, que é o rebus
sic standibus: as coisas não permaneceram como estavam.
Princípio social do
contrato
Art. 421: "A liberdade
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
Minha liberdade está restringida novamente! O contrato não é
somente um instrumento de manifestação de vontade privada! Ele também tem que
ser um elemento social que agrega. Ele tem que refletir e fazer prevalecer o
interesse coletivo. Ainda que o contrato
esteja perfeitamente redigido, conforme a lei, ele não deverá prosperar se for
contra sua função social.