Direito Civil

sábado, 27 de março de 2010

Exercício de revisão da teoria geral dos contratos


  1. Quais são os requisitos de validade de um contrato?
  2. Comente a afirmativa: “A proposta de contrato sempre obriga o proponente.”
  3. Qual a responsabilidade dos sucessores nas postosas feitas por seus antecessores?
  4. Nos contratos bilaterais, o que é a exceptio non adimpleti contractus?
  5. Explique a cláusula resolutiva.
  6. Fale sobre a aceitação nos contratos por correspondência e suas teorias. Qual a teoria aceita pela nossa legislação civil?
  7. Quanto à aceitação nos contratos, fale sobre presentes e ausentes.
  8. Comente sobre a eficácia da aceitação.
  9. Onde se reputam celebrados os contratos?
  10. Comente a afirmativa: “todos os contratos solenes dependem de instrumento público.”
  11. Explique o que é “pacta corvina” e como é tratado esse instituto em nossa legislação.
  12. Fale sobre a evicção e das ações para sua defesa.
  13. Diferencie erro no negócio jurídico e vício redibitório.
  1. Quais são os requisitos de validade de um contrato?

    Isso aqui é “mamão com açúcar”, diz a professora. A resposta está no Art. 104. E a autonomia da vontade? É mais um princípio do que um requisito direto. Sem dúvida que os princípios seriam requisitos de validade, sem os quais não pode haver contrato.
  2. Comente a afirmativa: “A proposta de contrato sempre obriga o proponente.”

    Isso é verdade? Não. Em regra, sim. Mas não sempre. Já que falamos “em regra”, qual a exceção à regra? Quando a proposta deixa de ser obrigatória? São quatro situações. Primeira: feita sem prazo a pessoa presente e não for imediatamente aceita. Uma pergunta: “quer comprar?” Enquanto a outra se limita a responder: “hmmm”. Segunda situação: formulada sem prazo a pessoa ausente e houver decorrido tempo suficiente para aceitação. Falaremos melhor na questão 7. Querendo vender um mochila, mandei um e-mail para alguém que está na China, sem estabelecer prazo para comprá-la. Qual é o tempo suficiente para a aceitação? O tempo de abrir o e-mail e pensar. Em relação à tomada da decisão, uma mochila é um pouco mais fácil de comprar do que um apartamento. Essa pergunta pode ser feita em forma de problema. Terceira situação: formulada com prazo a pessoa ausente e este transcorrer sem aceitação. E quarta: quando houver retratação, se vier junto ou antes da proposta. Exemplo: envio o e-mail a alguém oferecendo a mochila. Passadas algumas horas, a pessoa responde, oferecendo R$ 100,00 por ela. Achei bom o valor. Então respondo o e-mail escrevendo a palavra “OK”, aperto o botão “send” para enviar a mensagem, quando um amigo me telefona: “Pago agora R$ 180,00 por aquela sua linda mochila!”. Claro que respondi “Fechado.” Logo me preocupo com a pessoa para quem prometi vender a mochila por R$ 100,00. Assim, imediatamente escrevo um novo e-mail, dizendo: “sabe, acho que preciso da minha mochila. Por favor desconsidere a oferta que eu te fiz há pouco.” Qual será o resultado dessas ações na perspectiva da pessoa que esperava comprar a mochila por R$ 100,00? Ela verá, em primeiro da lista em sua caixa de entrada de e-mails, a retratação, e, em segundo, a proposta, já que as mensagens se empilham da mais recente para a mais antiga. Neste caso, podemos dizer que uma foi enviada praticamente junto à outra.
  3. Qual a responsabilidade dos sucessores nas propostas feitas por seus antecessores?

    Aqui temos que lembrar que temos dois tipos de sucessão. Inter vivos e causa mortis. Esta última é do Direito das Sucessões. O que é? Morri, e deixei para meus filhos direitos e obrigações. Essa é a sucessão causa mortis: em função da morte, os bens passaram de uma pessoa a outra. Agora entendam a sucessão inter vivos: alguém tinha uma empresa, e a vendeu para outra pessoa. Leo era dono da Fenix Funerária, e a vendeu para o José. A pergunta é: qual é a responsabilidade dos sucessores nas propostas? A responsabilidade continua existindo em função de qualquer tipo de sucessão, tanto causa mortis quanto inter vivos. O Código Civil prevê que a proposta continua valendo em função da sucessão causa mortis. O Código de Defesa do Consumidor determina a validade da proposta em caso de sucessão inter vivos. A proposta é uma obrigação, então também se transmite aos sucessores, obviamente dentro do limite do quinhão hereditário.
  4. Nos contratos bilaterais, o que é a exceptio non adimpleti contractus?

    Art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Não basta responder que é exceção do contrato não cumprido. Mas o que significa isso? Nenhum contraente pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não cumprir a sua própria. Só pode ser usada em defesa e só vale para contratos bilaterais. Não se pode ajuizar ação alegando exceção de contrato não cumprido. Entretanto, se uma parte for a juízo pedindo o cumprimento da obrigação, a parte acionada poderá se defender alegando a exception non adimpleti contractus. Exemplo: fui a uma loja de eletrodomésticos para comprar uma geladeira. A compra deveria chegar no dia 20 de determinado mês. Contratei também que eu teria que pagar no dia 30 daquele mesmo mês. Chegou o dia 30 e até agora nada de geladeira. Não vou pagar, evidentemente. No outro mês, sem pagamento, a loja me aciona cobrando, em juízo, o valor do produto, um dia depois de tentar entregá-lo em minha casa. Como me defenderei? Alegando a exceptio non adimpleti contractus. Ou, ainda, pode ser o caso de exceção por contrato parcialmente cumprido, ou exceptio non rite adimpleti contractus. É a situação em que compro uma geladeira bege e a loja me entrega uma azul.
  5. Explique a cláusula resolutiva.

    Cuidado com a confusão. Não é o mesmo que exceptio. Quais são mesmo os modos de extinção do contrato? Um deles é a resolução. Uma parte poderá pedir a resolução do contrato se se sentir lesada pelo não cumprimento da obrigação pela outra. Esta pode ser usada em ação, não só em defesa. Art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Todos os contratos sinalagmáticos têm cláusula resolutiva.
  6. Fale sobre a aceitação nos contratos por correspondência e suas teorias. Qual a teoria aceita pela nossa legislação civil?

    Quais são as teorias? São duas: temos a da cognição e a da agnição. A da cognição também é chamada de teoria da informação. O contrato se perfaz no momento em que o proponente toma o conhecimento da aceitação. E a da agnição? Nela há três subteorias, que são as que mais nos interessam: subteoria da declaração, subteoria da expedição e subteoria da recepção. Qual é a aceita por nós? A da expedição. Art. 434: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.”
  7. Quanto à aceitação nos contratos, fale sobre presentes e ausentes.

    O que é importante falar aqui? Para a aceitação dos contratos, a ideia de presente e ausente não tem nenhuma relação com presença física. O que se fala é em conversas simultâneas, para a maioria da doutrina. Os doutrinadores mais velhos, que têm pouco contato com Internet, não sabem a diferença entre e-mail e MSN, daí a dificuldade de encontrar uma explicação dessa teoria em várias obras tradicionais. Telefone é conversa simultânea, então os contratantes são considerados presentes. No MSN, desde que ambos estejam online e dedicados à janela da conversação, os contratantes também são considerados presentes. E quanto ao e-mail? Aí a resposta dependerá do sujeito. Há pessoas que abrem suas caixas de mensagens uma vez a cada cinco dias, outras deixam o Outlook ou Thunderbird aberto (programas de e-mail, que notificam rapidamente quando há nova mensagem), e logo tomam ciência das novas comunicações. Para esse tipo de contratante, o e-mail será uma conversa instantânea.
  8. Comente sobre a eficácia da aceitação.

    A aceitação é sempre eficaz? Nada é “sempre”, desconfie toda vez que essa palavra surgir numa pergunta. Há duas situações em que a aceitação é ineficaz: quando prestada fora do prazo, ou quando há alterações. Em outras palavras, para ser eficaz, ela tem que ser prestada dentro do prazo e com adesão integral. Se houve alteração, não há aceitação, mas sim contraproposta. Uma vez aceita pelo proponente, aí sim esta contraposta se torna aceitação.
  9. Onde se reputam celebrados os contratos?

    Regra geral do Código Civil é a regra do local onde foi proposto. Estamos falando de contratos válidos aqui no Brasil. Mas a Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 9º, dispõe sobre contratos internacionais, e o local onde se reputa celebrado é o local de residência do proponente. As partes, entretanto, poderão convencionar outro. Isso para bens móveis e serviços. E para os bens imóveis? Onde eles ficam. Um contrato versando sobre a locação de um apartamento necessariamente se reputará celebrado no local onde fica o apartamento. Se houver várias residências, uma deverá ser escolhida.
  10. Comente a afirmativa: “todos os contratos solenes dependem de instrumento público.”

    Contratos solenes são os que precisam de instrumento público. Formais são os contratos que precisam de determinada forma. Para alguns autores, contrato solene é sinônimo de contrato formal, enquanto outros sustentam essa diferença. Para parte da doutrina, nem todo contrato solene precisa de instrumento público. O contrato de doação, por exemplo, precisa ser feito por escrito. Mas não precisa da escritura.
  11. Explique o que é “pacta corvina” e como é tratado esse instituto em nossa legislação.

    Pacta corvina: pacto dos corvos! Não escreva somente isso, claro. Mas pode começar assim, se quiser; você pode até falar sobre as lendas e a associação do animal à morte vindoura apenas por causa de sua plumagem negra. Mas o que é? Contrato cujo objeto é herança de pessoa viva. Note as duas expressões na mesma frase: “herança”, que faltamente traz a ideia de morte “e pessoa viva”, que eventualmente nos lembra também da ideia abstrata de “pessoa morta”. Nossa legislação não permite o pacta corvina. Isso significa que não se pode contratar em cima de uma herança de alguém que ainda esteja vivendo, ou de um bem que provavelmente será ganho, mas que não foi transferido ainda. Observação: nada a ver com seguro de vida. Art. 426: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  12. Fale sobre a evicção e das ações para sua defesa.

    Estamos falando de três coisas diferentes. Primeira: evicção. Outra é o erro no negócio jurídico. E a terceira é o vício redibitório. Na evicção, o problema está onde? No título de direito. Daí dizemos que há vício no título de direito. No erro no negócio jurídico, onde está o vício? No sujeito. A pessoa está errada, enganada. É algo subjetivo. E no vício redibitório? O vício está no objeto, daí dizer que é um vício objetivo. A coisa está com algum defeito. Na evicção, quais ações são cabíveis? A ação reivindicatória seguida de ação de evicção. Na hipótese de erro no negócio jurídico, qual a ação que deve ser ajuizada pelo interessado? Anulatória de negócio jurídico, simplesmente. E no caso de vício redibitório? Qualquer uma das chamadas ações edilícias: quanti minoris ou redibitória. Na primeira pede-se abatimento do valor, enquanto na segunda pede-se a devolução, já que devolver é sinônimo de redibir, enjeitar. Se nos for perguntado sobre ações edilícias, devemos dizer o que são os dois tipos e para que servem.
  13. Diferencie erro no negócio jurídico e vício redibitório.

    A explicação da questão 12 automaticamente responde esta pergunta.