Introdução
O Código de 16 falava em “locação de
coisas e de serviços”. Com
o Código de 2002, falamos em “prestação de serviços” e “locação de
coisas”.
Doutrinadores mais antigos ainda usam o termo locação
de serviços. É muita matéria. Devemos ler os artigos que
tratam da locação em paralelo com esta aula e o estudo na doutrina.
Hoje há a
nova lei do inquilinato, mas não veremos tudo dela. Então,
o que
estiver aqui será cobrado, o que não estiver não será.
Toda vez que falarmos em imóvel,
estamos falando de Lei do Inquilinato
(Lei 8245/91 alterada pela Lei 12112/09), pois o Código Civil chama de locação de bens móveis e bens imóveis.
Nunca mais chamaremos de contrato de
aluguel. Não existe isso; é um termo leigo. Aluguel é o valor
recebido num
contrato de locação.
Conceito:
contrato pelo qual uma das partes, mediante
remuneração da outra, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo
tempo, o uso
ou gozo de uma coisa infungível.
Art. 565, que é o primeiro artigo: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa
retribuição.”
Quais as partes? Locador,
que cede o bem para o locatário.
Lei
do inquilinato chama, para imóveis, de senhorio
e inquilino.
Esse conceito traz tudo que
precisamos para chegarmos à...
Natureza
jurídica do
contrato de locação
Elementos
essenciais
Primeiro: capacidade. Nunca podemos
esquecer o art. 104. É a
capacidade necessária de todos os negócios jurídicos. O que é
importante então,
especificamente? Por não ser um ato de disposição, mas de
administração, não
precisamos da outorga uxória nem da vênia marital para dar o bem em
locação.
Dispensa vênia conjugal.
A única exceção para essa regra é se
fazemos um contrato de
locação por mais de 10 anos. Neste caso sim, precisaremos da vênia
conjugal.
Também, por não ser ato de
disposição, tutores, curadores e
pais podem locar bens de seus pupilos sem autorização judicial. Seria
inviável
para o Judiciário ter que autorizar todas as locações nessa situação.
Objeto
Qual é o objeto da locação? Também
está no conceito: bem
infungível. Coisas consumíveis não podem ser locadas. Não se pode, por
exemplo,
locar energia elétrica ou um pernil de porco.
Importante: a locação do bem ou do
objeto principal
predispõe a locação dos seus acessórios. Não se pode locar uma casa sem
locar a
piscina.
E apartamento com vaga na garagem?
Pode ser alugados para
pessoas diferentes? Só se estiverem em
escritura separada. Caso contrário, a vaga da garagem é
considerado bem
acessório ao imóvel. Alugar apartamento e reservar o locador para si um
quarto
é cláusula leonina.
O objeto, claro, tem que ser lícito,
idôneo, como diz o art.
104. Nem precisaria falar isso. Não se podem alugar armas de uso
restrito das
forças armadas.
O aluguel
É o dinheiro. O mais comum é que seja
fixado em dinheiro, e
pago periodicamente. Mas pode ser pago de uma vez só. Prestem atenção: é contravenção penal receber aluguel
antecipado que seja garantido (art. 43 da Lei 8245). A pena
é de prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do
último
aluguel.
Se o aluguel é cobrado
antecipadamente e o locatário não
paga, não há contrato. O aluguel é sempre devido enquanto o bem estiver
à
disposição do locatário. Não importa se ele ainda não tiver aberto um
estabelecimento comercial. A lei também proíbe a elevação forçada do
valor do
aluguel. Todo contrato de locação se renova imediatamente por tempo
indeterminado se as partes se mantiverem silentes. Não pode o senhorio
aumentar
unilateralmente o valor do aluguel, sem antes conversar com o
inquilino. Se
houver cobrança forçada, o inquilino poderá ir ao Judiciário pedir que
o juiz
arbitre um valor de mercado.
O aluguel em geral é pago no
domicílio do locatário, a não
ser que se estipule em contrário. Pode ser estipulado de maneira
diferente.
Isso quer dizer que o locador não pode telefonar ao locatário para
reclamar:
“tem dois meses que você não vem aqui me pagar, então vou cobrá-lo
judicialmente!”
Ação de despejo para imóveis
combinada com cobrança de
alugueis é a ação cabível para o caso de o inquilino incorrer nalguma
hipótese
de rescisão contratual.
Em se tratando de locação de bens
móveis, a medida é busca e
apreensão. Note que não cabe imissão na
posse no contrato de locação.
Tempo
Temos um contrato temporário, mesmo
que o prazo possa ser
modificado. Se eu combinar com alguém de ficar na minha casa por tempo
indeterminado e ir me pagando, até que morre, falamos em compra e venda
diferida. A lei não proíbe. Não confundam: o que não pode é as partes
acordarem, no início, que o contrato terá duração até a morte de uma
delas.
Locação de
imóveis
residenciais e comerciais
Talvez o mais importante a saber
aqui. A locação de imóveis
residenciais é dividida entre aquelas em que o prazo é menor que 30
meses e naquelas
em que o prazo é maior ou igual a 30 meses. Contratos de locação
residenciais
por menos de 30 meses, como de um ano ou dois, só admitem a retomada do
imóvel
pelo senhorio por denúncia cheia. O
que é isso mesmo? Denunciar o contrato é informar à outra parte que não
mais se
quer. Cheia é “motivada”. Deve-se
explicar por que se quer a denúncia. A lei dá os motivos nos arts. 8º,
9º e 47.
Um dos motivos é para moradia própria ou “para
ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou
companheiro, de imóvel residencial próprio”. O segundo motivo é para venda do imóvel.
Mas, para vender, uma
das obrigações do locador é que ele ofereça primeiramente para o
locatário. Terceiro: reforma de grande vulto.
Não é fácil, portanto, remover o
inquilino.
E se o contrato for feito em um ano,
renovado três vezes? Apesar
de chegar a 48 meses, ele não cairá na
regra dos 30 meses, a não ser que
passe de cinco anos (60 meses). “Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por
escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo
estabelecido, a
locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo
ser retomado o imóvel:
[...]
V – se a
vigência
ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. ”
Perguntas: e se faço o contrato por um
ano e depois por mais
dois? Nisso, chegamos aos 36 meses. Porém, ainda assim a regra é que só
se
poderá retomar por denúncia cheia, pois houve dois contratos, um de 12
meses,
outro de 24. E se forem feitos dois, sendo o primeiro por um ano (12
meses,
portanto), e outro por 3 anos (36 meses)? Aí sim o imóvel poderá ser
retomado
por denúncia vazia.
Locação de
imóveis
comerciais
Aqui, a questão é: loquei um imóvel
comercial de um
proprietário. Abri no primeiro ano uma loja de chocolates. O negócio
não deu
certo. No segundo ano, passei a vender roupas íntimas. Também não
prosperou. No
terceiro ano, mudei o ramo para lingeries
de chocolates. Foi um sucesso! Funcionou por dois anos. O
dono do imóvel
olha minha loja cheia e fica de olho gordo, começando a imaginar
possíveis
formas de ganhar mais dinheiro com este contrato de locação. O que
vocês fariam
se a loja vivesse cheia? Não seria justo que o proprietário do imóvel
simplesmente
se apoderasse do estabelecimento comercial já montado. Houve um grande
investimento e muitas perdas durante os últimos anos para montagem da
estrutura, do nome, da clientela. Como o inquilino é o menos
favorecido, então
a lei o protege. Ele tem menos poder, em tese. Por isso a lei contém um
quesito
de renovação compulsória. O que é
isso? Obrigação do senhorio a prorrogar o contrato.
Se eu estou vendendo minha lingerie
de chocolates, tenho o
direito de prorrogar meu contrato. Mas há três requisitos:
Locação de
prédios
rústicos
Está, excepcionalmente, no Estatuto
da Terra (Lei 4504/94).
Pode ser feito por tempo determinado ou indeterminado. Locação de
imóveis
urbanos só pode ser feita por tempo determinado.
Não é prédio rústico aquele
localizado fora dos limites
urbanos, habitado por alguém que não explora comercialmente.
Direitos do
locador
Importante saber: não pode o senhorio
ficar com bens
deixados pelo inquilino. Acontece muito, especialmente em locação de
prédio
comercial. Não se podem reter os bens deixados pelo inquilino como
pagamento,
ou achando que eles foram deixados como dação em pagamento. O que o
senhorio
pode fazer? Ajuizar pedido de depósito
dos bens.
Continuamos o
contrato de
locação depois. Veremos que esta aula é chata, cansativa, cheia de
prazos e
regras. Direitos do locador, direitos do locatário, deveres do locador,
deveres
do locatário... vamos tirar dúvidas numa aula próxima.
Eis aqui algumas perguntas respondidas sobre a recente alteração na Lei do Inquilinato (8245/91, alterada pela 12112/09), encontradas no site da Veja online:
1. Que prazo o inquilino
passa a
ter para deixar o imóvel alugado, segundo a nova lei? Esse é um dos pontos que mais
chama a atenção na nova lei. Antes, o inquilino podia protelar a
devolução do
imóvel por até três anos. Agora, isso ocorrerá em no máximo 45 dias. A
ação
terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias
deverá ser concedida
a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30 dias para sair do
imóvel –
antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais
ou
residenciais. 2. O dono do imóvel pode
pedir o
imóvel de volta quando bem entender? Não. O proprietário só pode
pedir o imóvel de volta em situações específicas, como atraso de
pagamento
(independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino
infringir uma
das obrigações previstas no contrato de locação. O inquilino também
corre risco
de despejo caso fique sem fiador ou outras formas de garantia de
pagamento. 3. Se o proprietário receber
uma
oferta maior pelo imóvel e decidir despejar o inquilino, este deverá
ser
indenizado? Apenas se o contrato de
locação
ainda estiver em vigor. Neste caso, o proprietário deverá pagar uma
multa para
o inquilino estipulada pela Justiça. Os responsáveis pelo pagamento são
o
proprietário e o novo locador. Caso o contrato tenha acabado, o dono do
imóvel
não é obrigado a renová-lo. A nova lei diz que o inquilino pode, no
máximo,
tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação. 4. O inquilino pagará multa
se
quiser sair antes do término do contrato? Sim, como ocorria antes.
Porém,
agora, o valor da indenização passa a ser proporcional ao tempo que
falta para
o fim do contrato. 5. Quais as novidades em
relação
ao fiador? Em contratos sem garantia –
fiador ou seguro-fiança –, o inquilino que deixar de pagar o aluguel
poderá ser
obrigado a sair do imóvel em 15 dias. Com essa nova garantia, muitos
proprietários
deverão abrir mão da exigência de um fiador, facilitando a locação. A
nova lei
diz ainda que o fiador poderá deixar o contrato, caso haja separação do
casal
de inquilinos, morte do locatário ou ao fim do prazo inicial do
contrato. Nesse
caso, o fiador continuará responsável pela fiança durante o período de
120 dias
após a notificação do locador. O inquilino tem o mesmo prazo para
apresentar
novo fiador. 6. Quem deve pagar o IPTU? A nova lei permite que o
proprietário entre em acordo com inquilino para que este arque com essa
despesa. 7. O inquilino de um imóvel
comercial pode repassar o ponto para um terceiro? Não. A única pessoa
autorizada a
fazer transações com o imóvel é o proprietário – ou a imobiliária, se
assim o
proprietário preferir. 8. O preço do aluguel vai
baixar
devido a nova lei? Especialistas apostam que
sim.
As novas regras devem provocar um aumento na oferta de novos aluguéis:
nesse
caso, o mercado obedecerá à lei de oferta e procura. 9. Contratos assinados antes
de
a nova lei entrar em vigor serão alterados por ela? Não. A nova lei vai reger
contratos feitos a partir do dia 25 de janeiro de 2010. |