Direito Civil

segunda-feira, 29 de março de 2010

Contrato de empréstimo - comodato


10.1 – Empréstimo em geral
10.2 – Conceito
10.2.1 – Natureza jurídica do comodato
10.3 – Traços característicos do comodato
10.4 – Direitos e obrigações do comodante

De hoje em diante, devemos usar, em todas as aulas, a tabelinha de classificação dos contratos que recebemos da professora.

 

O contrato de empréstimo

Vamos começar hoje com o primeiro contrato em espécie: o contrato de empréstimo. Antes de falar do comodato, que é um dos dois tipos de contrato de empréstimo, temos que falar do empréstimo em geral.

O comodato é um empréstimo de bem infungível, ou não fungível. É um empréstimo para uso. Exemplo: vou emprestar a caneta para Poliana. O que ela fará com a caneta? Usar e devolver. Ela terá que devolver a mesma caneta, e não poderá devolver outra, por mais sofisticada que seja. O bem é infungível, e não pode ser substituído. É inconsumível.

O empréstimo de mútuo é aquele em que o vizinho folgado toca nossa campainha e diz: “você me empresta um pouquinho de açúcar?” Ele usará ou consumirá? Consumirá. Depois, ele irá providenciar outra porção de açúcar, da mesma quantidade e qualidade para me restituir. Contrato de mútuo serve para bens fungíveis para consumo.

A diferença consiste na natureza do objeto.

 

Conceito de comodato

Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto. Art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Traços característicos: empréstimo gratuito, de bem não fungível, determina a devolução e é temporário.

 

Partes e classificação do contrato de comodato

Comodante e comodatário. O comodante empresta o bem para o comodatário.

Agora, vamos analisar o contrato de comodato de acordo com as diversas formas de classificação. O contrato de comodato é...

  1. Real, pois só se perfaz com a tradição;
  2. Unilateral, pois, uma vez dado o objeto, o comodante nada precisa fazer a não ser esperar. O comodatário é quem deverá devolver;
  3. Gratuito, por força do próprio conceito que acabamos de dar;
  4. Comutativo, pois as partes conhecem suas prestações. Agora veja uma ressalva: não poderia ser aleatório? Imagine a situação em que combino com você de que “você me emprestará qualquer dos presentes, à minha escolha, que você ganhar de aniversário na semana que vem.” É um contrato que parece aleatório, assim como a safra por plantar e colher, que não sabemos sequer se algo nascerá. Certo? Não exatamente. É que, quando os presentes forem ganhos e um deles for escolhido para ser emprestado, essa prestação será conhecida e determinada, daí não será um contrato aleatório mas sim comutativo. Por outro lado, também podemos celebrar uma promessa de contrato de comodato. Neste caso, este terá uma significativamente diferente do comodato propriamente dito.
  5. Típico, pois há previsão legal no art. 579.
  6. Não-solene, pois não precisa de forma nem instrumento público.
  7. Principal, em regra. Pode ser acessório no exemplo em que há um contrato principal de prestação de serviço, como serviço de TV por assinatura, e a operadora empresta ao assinante o decoder, o aparelho que capta e converte o sinal recebido. Diga-se de passagem, desde que temos nova lei impedindo a cobrança de ponto adicional para a mesma assinatura, as operadoras inovaram, trocando o contrato de comodato do decoder para contrato de locação, para assim justificar o custo maior por ponto de TV a cabo. O mesmo também para a Coca-Cola, que, quando celebra contrato de compra e venda com um dono de bar, ela empresta um freezer da marca ao comerciante. É um contrato acessório de comodato, que, a princípio, não traz direitos para a Coca, ao ceder o refrigerador, mas ganhará em divulgação e marketing;
  8. De execução diferida, pois se perfaz no momento da tradição, e, para caracterizá-lo, o comodatário terá que usar, ainda que por pouco tempo;
  9. Pessoal, pois a restituição, que é a obrigação do comodatário, terá que ser cumprida. Posso até pegar algo emprestado com alguém e combinar que minha empregada irá devolver a coisa ao proprietário, mas de todo modo a obrigação foi assumida por mim, e não pela empregada. Agora veja uma hipótese um tanto bizarra: Guilauma, boa samaritana, está com seu casaco na mão enquanto espera seu ônibus na rodoviária. Está frio, mas ela já está com outro agasalho. Um ônibus que não o seu parte da estação com as janelas abertas num dia muito frio, quando Guilauma, aguardando na calçada, ouve uma voz vinda de dentro do ônibus gritar: “ai que frio!” Reagindo rápido, ela joga seu casaco, e alguém, que a viu, mas não foi visto por ela, agarra o casaco, agradece de longe e o ônibus vai embora. O que é isso? Um empréstimo? Não, é uma doação. Agora imagine que a Guarina, a mulher que capturou o casaco arremessado, comparece à estação no dia seguinte, procurando a anterior dona, e, por milagre, a encontra. Guarina encontra Guilauma e devolve-lhe o casaco. O que será isso? Restituição da coisa? Negativo, será outra doação, desta vez em sentido inverso. O comodato é um contrato fiduciário, portanto. Todo contrato que predispõe a devolução é, via de regra, intuitu personae.
  10. De prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo indeterminado, presumir-se-á pelo tempo que a pessoa necessita para o uso;
  11. Paritário, em regra, ou de adesão, em geral quando é acessório. Exemplos: NET e Coca-Cola. Quando a NET lhe entrega o decodificador ou cable modem para conexão à Internet você não terá chance de negociar com a empresa os termos do comodato dos equipamentos.
  12. Definitivo. Pode ser uma promessa de empréstimo, mas esta terá diferentes regras. Se fosse preliminar, como sabemos, seu objeto seria justamente a realização do próprio contrato de comodato.

 

Comodato, portanto, é um contrato intuitu personae. Falamos da extinção do contratos. Quais são mesmo os motivos? Resolução, resilição e morte. A morte é motivo de extinção de que tipo de contrato? Os personalíssimos. Entendamos: eu tenho uma fazenda, cujo vizinho é o Seu Zé. Tenho dois tratores. Seu Zé bateu à porta de minha propriedade e me pediu os tratores emprestados, pois os dele quebraram e ele tem uma safra por colher em breve. É contrato por tempo determinado, até o dia de terminar a colheita. Suponha também que não foi o Seu Zé que os usou, mas quem operou as máquinas foi seu caseiro. É o Zé que tem obrigações para comigo, não o caseiro dele.

Um dia vou à casa dele e vejo-o de cama. Ele disse que contraiu mal de chagas. Fraco, ele está impossibilitado de andar. Nisso, lembro-o que possuo uma cadeira de rodas em minha casa, e ofereço a ele emprestada. Duas semanas depois ele vem a falecer.

Analisemos: o contrato de comodato é intuitu personae. A morte, portanto, termina o contrato. Qual seria a obrigação do Seu Zé? A devolução dos tratores. E obrigações, como sabemos, se transmitem por herança. Dessa forma, seus herdeiros terão que me devolver os tratores. Qual é o prejuízo para eles? A devolução, que os impedirá de colher a safra. Justifica, portanto, a resolução desse contrato com a morte de seu Zé? Não. Isso é para vermos que existem casos em que a pessoalidade não faz com que o contrato se extinga com a morte. O principal não é a pessoalidade, mas sim o prejuízo inevitável para os filhos de Seu Zé.

E a cadeira de rodas, como ficou? Extinguirá esse contrato? Causará prejuízo para seus herdeiros? Não. Só o Zé usava a cadeira, e devolvê-la não trará prejuízo a ninguém daquela casa. Então o contrato pode ser resolvido. O contrato tem que ser analisado pela pessoalidade. Se o fator pessoalidade for preponderante, ele se extinguirá com a morte. É o caso da cadeira de rodas. O fator intuitu personae é preponderante no caso da cadeira. Diferente é o caso dos tratores, em que a pessoalidade tornou-se, dadas as circunstâncias, secundária pois, na falta deles, a colheita ficaria inutilizada.

Outra situação: imagine, agora, que eu detesto o seu Zé. Sabendo que esse contrato não tem a pessoalidade como fator preponderante, coloco nos termos do contrato de comodato que, em caso de morte, o contrato se extinguirá. Aí sim, os herdeiros já sabiam dessa condição, e o contrato se extinguirá quando do falecimento de seu Zé. Sem essa previsão, ele não se extinguiria. Note que é uma exceção à questão da pessoalidade.

 

Infungibilidade e não consumibilidade do bem

O bem não pode ser consumível ou fungível no contrato de comodato, ou ele será de mútuo. O bem terá que ser devolvido. Não poderá o seu Zé me devolver outra cadeira de rodas, caso sobreviva e melhore.

Mas existem contratos de bens consumíveis que podem ser tratados como inconsumíveis. Exemplo: Adriana é decoradora, e enfeitará o salão de festas para nossa formatura com várias maçãs verdes. Ela precisará de oito mil delas. Irá Adriana jogá-las fora depois? Não. Então, ela vai à CEASA e arruma as maçãs. Adriana pactua, depois, que devolverá ao feirante AS maças, e não “quaisquer” maças. É um contrato de mútuo, mas será chamado de “ad pompam”: para mostrar, para enfeitar.

Entretanto, se as maçãs foram extraviadas, o que acontece? O contrato passou a ser de mútuo? Não. O contrato é de comodato, pois já foi aperfeiçoado no momento da entrega da coisa. Neste caso, o feirante pode aceitar novas maçãs da mesma qualidade e quantidade ou então ser indenizado. Ou, se somente algumas foram perdidas ou comidas, pode-se indenizar o dono delas pela quantidade correspondente.

 

Temporariedade

Perguntamos: se o contrato de empréstimo for “para sempre”, estaremos falando no mesmo contrato? Não. Será um contrato de doação. “Para nunca mais” é, obviamente, diferente de “por tempo determinado”. Como é um contrato de comodato, que predispõe a devolução do bem, a propriedade não é transferida. Continua sendo meu, e, por isso, há bastantes coisas que teremos que saber: por exemplo, de quem é a coisa. Vejam a ilustração: pego um carro emprestado de meu amigo, carro que, enquanto sob minha posse, vem a ser furtado. Terei que comprar outro? Para responder, precisamos saber de quem é a propriedade. Transfiro somente a posse, que é chamada de posse precária, ou seja, tem que haver a restituição. Não se transfere a propriedade com o comodato.

Direitos e obrigações do comodante

Quem entrega a coisa, no momento da conclusão, é comodante. Qual será a obrigação dele? Nenhuma. Mas veja: todo contrato traz, inerente a ele, algumas obrigações:
 
  1. Primeira obrigação do comodante é não reclamar a restituição da coisa antes do prazo convencionado ou do necessário para o uso concedido. Se feito, o comodatário poderá reclamar perdas e danos.
  2. Segunda obrigação: não tolher o uso e gozo da coisa. Não se pode atrapalhar o uso da coisa pelo comodatário, desde que não esteja infringindo nenhuma cláusula contratual.
  3. Reembolsar ao comodatário as despesas extraordinárias e urgentes que este teve de fazer. Vejam: o comodante tem que reembolsar quaisquer despesas extraordinárias. O que são? Aquelas não previstas, não esperadas. Se emprestei o trator para seu Zé, será que ele sabe que tem que colocar óleo de motor, que é um item de manutenção periódica? Não. Mas ele terá que saber que combustível é preciso ou o trator simplesmente não funcionará. Não é preciso ser um gênio para saber dessa necessidade. O combustível, portanto, é uma despesa ordinária, enquanto o óleo do motor é uma despesa extraordinária. Seu Zé sabia da necessidade de adicionar óleo ao motor? Não. Note que a obrigação do comodante é reembolsar as despesas extraordinárias e urgentes que o comodatário venha a ter. Lembrem-se que a propriedade é do comodante, mas a despesa foi urgente.  
  4. Indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário oriundos de defeito da coisa que, se os conhecendo, deixou de advertir o comodatário. Olhem a situação: emprestei o trator para o seu Zé, cujo caseiro se acidentou porque havia problema no freio. O comodante tem a obrigação de informar qualquer fato que possa vir a causar prejuízo ao comodatário. E se eu não soubesse? Seu Zé é quem pagará pelos dentes do caseiro. Pode até haver dano moral.
  5. A última obrigação é receber a coisa em restituição. Se não receber no fim do prazo, o comodante estará em mora. Art. 583: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.