Direito Civil
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Locação - conclusão
- 19.4.2 – Obrigações do locador
- 19.5 – Direitos e deveres do locatário
- 19.5.1 – Deveres do locatário
- 19.5.2 – Direitos do locatário
- 19.6 – Transferência do contrato de locação
- 19.6.1 – Sublocação
- 19.6.2 – Cessão
- 19.6.3 – Sub-rogação legal
- 19.7 – Extinção
A aula de hoje tem muito conteúdo. Sexta-feira a professora
estará aqui para tirar dúvidas. Dêem uma olhada em todos os artigos sobre
locação, a partir do art. 565 do Código Civil.
Depois ainda temos três aulas, para ver fiança, depósito e
mandato. Contrato de seguro, infelizmente, não poderemos ver.
Obrigações do locador
- Primeira obrigação do locador é a de entregar ao locatário a coisa alugada com seus acessórios e em estado a
servir ao uso a que se destina. Obviamente, a primeira obrigação é entregar
a coisa locada. O que é “servir ao uso”? Não posso entregar uma casa sem
torneiras. Predispõe-se também que uma casa terá telhado. Também deve o locador
manter o bem nesse estado. Não se pode deixar a água ser cortada por falta de
pagamento, ou deixar a casa sem telhas caso o vento tenha soprado forte. São
benfeitorias necessárias, que importam manutenção da coisa. Se o locador não
fizer, o que pode o locatário fazer? Exigir o cumprimento, que se cumpra a
obrigação de fazer, indo a juízo se necessário. Se quiser, o locatário pode
extinguir o contrato com base na exceptio
non rite adimpleti contractus, se em defesa. Se não tiver sido acionado,
ele mesmo pode ajuizar alegando a cláusula resolutiva tácita. Por fim, o
locatário também pode reter o aluguel caso o locador não cumpra com suas
obrigações.
- Garantir o uso pacífico
da coisa locada. Esta garantia engloba dois aspectos, duas obrigações:
primeira é que o próprio locador não poderá turbar o uso pacifico da coisa. Ele
não pode praticar atos que atrapalhem ou que comprometam o uso e gozo da coisa.
Exemplo: contrato em que se estabelece que o locatário não pode falar palavrões
dentro do imóvel, num caso em que o senhorio ficava a postos, com a orelha colada na porta,
esperando um palavrão ser pronunciado do lado de dentro da casa. O locador não
pode entrar para ver se a casa está sendo bem cuidada. O locador também tem que
impedir que terceiros turbem ou atrapalhem o uso da coisa. É normal andar de
sapato, mas não é normal que, todas as vezes em que o vizinho de baixo ouvir
passos, ele pegue a vassoura e comece a bater no teto. Se o carro que você
alugou for encontrado pelo real proprietário, que o reclama, é obrigação do
locador resolver esse problema.
- Responder por defeitos
ou vícios ocultos do bem locado. São os vícios redibitórios. Se o cano
estourou, quem consertará é o proprietário.
- Pagar impostos, taxas
e quaisquer despesas extraordinárias que incidam sobre o imóvel locado. O
imposto quem paga é o proprietário do bem. Se loquei um carro por 3 meses de um
proprietário, não terei que pagar o IPVA. Quem paga o IPTU é o proprietário do
imóvel. Pode-se combinar que o inquilino pagará o IPTU, desde que isso esteja expresso
no contrato. E o condomínio? Também caberá ao inquilino, pois é uma despesa
ordinária. Se houver taxa extraordinária, ela ficará por conta do proprietário.
E quem é que paga por uma reforma, ou pelo jardim que ficará bonito, ou a
decoração de Natal? Tudo isso é extraordinário, e quem paga é o proprietário.
Isso é a regra. Pode ser avençado de modo diverso. Portanto, é completamente
sem sentido que o proprietário ou a imobiliária exijam que o inquilino pague
despesas extraordinárias para que, ao final do contrato, ele seja ressarcido.
- Fornecer recibo de
aluguel ou encargos. Óbvio. Tudo que é pago gera o direito a receber
recibo. Quem recebe pagamento tem a obrigação de fornecer o recibo.
- Indenizar benfeitorias
úteis ou necessárias autorizadas, feitas pelo locatário. Benfeitorias
voluptuárias, como sabemos, são pagas por quem as fez. Benfeitorias necessárias
ou úteis são pagas pelo proprietário do bem. O locador só indenizará o
locatário se tiver autorizado a benfeitoria. Imaginemos a situação: eu moro no
imóvel locado, o cano estourou, a parede ficou coberta de mofo, e nada é
responsabilidade minha; e quem paga é o locador. Chamei o encanador, que
consertou, cobrando R$ 200,00 por isso. Mas e se o próprio locador fosse
encanador e, quando o locatário o telefonasse para comunicar do gasto
extraordinário que teve, aquele respondesse: “mas eu sou encanador! Eu faria de
graça! Não te ressarcirei!” E também a imobiliária pode ter um encanador
contratado, dentro do quadro de funcionários. Também o primo do locador pode ser
dono de uma loja de material de construção. Como são situações que o locatário
não tem condições de saber, por tudo isso temos que informar o locador primeiramente. Excepcionalmente, no caso
de não se encontrar o locador e a
benfeitoria for urgente, ela poderá ser feita ou construída sem aviso
prévio. Isso deverá ser provado.
- Dar preferência ao
locatário ou sublocatário para adquirir o prédio locado em igualdade de condições
com terceiros.
- Não exigir, por motivo
de sublocação, quantia ou valor além do aluguel. É contravenção penal, sob
pena de prisão simples ou multa. Se eu, proprietário, loquei por R$ 500,00 para
alguém e autorizei a sublocação, não posso cobrar valor extra quando souber que
alguém que não o locatário está residindo no meu imóvel.
Deveres do locatário
- Zelar pela coisa
locada como se fosse sua.
- Servir-se da coisa
locada exclusivamente para os usos convencionados. Se for para uso
comercial, não se pode usar o imóvel para dormir, nem reclamar do vizinho que,
por acaso, alugou o imóvel comercial para usar como residência. Pode haver
pedido de perdas e danos por abuso do inquilino, e pode-se rescindir o
contrato. Temos exceções: não constitui mudança de destinação o imóvel
residencial que funciona também como:
consultório médico, dentário, psicanalista ou escritório de advogado em um ou
alguns cômodos. Segunda exceção, que não constitui mudança, é usar parte do
imóvel como salão de beleza, desde que alguém more lá. Por último, pequena escola. Tudo desde que alguém more lá, e que a
destinação básica do imóvel seja a moradia.
- Pagar o aluguel no
prazo ajustado. Óbvio, dever básico.
- Restituir a coisa
finda a locação no estado em que a recebeu salvo deterioração natural ou uso
regular. Tenho que devolver como recebi. Mas a cortina necessariamente
estará desbotada depois de 5 anos de contato com o próprio ar.
- Informar o locador
sobre quaisquer danos que este deva reparar, ou turbações de terceiros. Quando
falamos que o locador tem a obrigação de reparar caso haja dano, claro que é
dever do locatário informar o acontecimento.
- Pagar encargos e
despesas ordinárias. Enquanto quem paga as despesas extraordinárias é o
locador, quem paga as ordinárias é o locatário.
- Fazer reparações
necessárias provenientes de uso regular da coisa.
- Dar garantia se o
locador exigir. A fiança, que veremos depois, pode se extinguir no meio do
contrato de locação. É um contrato acessório, que pode ser feito por menos
tempo que o principal. Se o locador aceitar, não há problema. Extinta a fiança,
o locador pode exigir nova garantia.
- Pedir prévio e
expresso consentimento do locador para poder sublocar, ceder ou emprestar o
imóvel locado. Direito do locador é obrigação do locatário. Pedir
autorização expressa. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser escrita, não somente expressa.
Direitos do locatário
- Exigir do locador:
- A entrega da coisa, quando concluso (celebrado) o contrato;
- O recibo de aluguel;
- Manutenção do bem;
- A garantia do uso pacífico da coisa;
- Responsabilidade pelos vícios ocultos.
- Pedir ao locador
relação escrita do estado do imóvel locado. Descrição dos bens acessórios. Se
não for fornecida, não poderá pedir perdas e danos quando receber o imóvel de
volta. Lei do inquilinato diz que vale a palavra do inquilino. Isso significa
que, num caso extremo, porém não impossível, o locador, ao receber de volta seu
imóvel, pode ter a surpresa de que não há lâmpadas no teto. O inquilino irá se
defender dizendo que elas não estavam na relação escrita do estado do imóvel;
- Reter o prédio alugado
caso não seja ressarcido pelo locador no caso de benfeitorias necessárias ou
úteis feitas com autorização; levantar benfeitorias voluptuárias. Levantar é retirar, levar embora;
- Ter preferência na
aquisição do imóvel locado. Sou inquilino. Vou ao cartório registrar o contrato de
locação, que me dá direito real sobre o bem. É para o inquilino exercer o
direito de preferência. Victor é proprietário de um imóvel e o locou para
Venâncio. Viósgimo surge, interessado em adquirir o imóvel, mas sabe que tem um
sujeito (Venâncio) morando nele. E convence Victor a vendê-lo. Viósgimo, neste
caso, é terceiro de má-fé, caso o contrato de locação esteja registrado em
cartório. Se não registrado, então Viósgimo é terceiro de boa-fé, e Venâncio,
que tinha o direito de preferência, tem direito a indenização. Também pode-se registrar
em cartório que o comprador terá que honrar o contrato de locação, que só
acabará em 2013. O inquilino deverá ter preferência na aquisição do imóvel, exceto no caso de:
- Venda judicial;
- Permuta;
- Doação;
- Fusão, cisão ou incorporação;
- Purgar a mora para
evitar a rescisão contratual por no máximo 2 vezes. Atenção: Victor e
Venâncio celebraram um contrato de locação. No primeiro mês e no segundo, Venâncio
pagou regularmente. No terceiro, atrasou. No quarto, pagou em dia, e no quinto atrasou
de novo. Só há direito a purgar a mora duas vezes.
- Ser despejado. Sim,
é direito dele! É a ação própria para isso. Significa que o locatário/inquilino
tem o direito a ser despejado por uma
ação de despejo, de forma regular e dentro da lei, e não por expulsão pelas
mãos do locador. Significa que o locador não pode ajuizar imissão na posse.
- Sublocar, ceder ou
emprestar o bem locado havendo consentimento prévio e expresso do locador.
Transferência do
contrato de locação
Conceito de sublocação: consiste
na concessão do gozo parcial ou total da coisa locada por parte do locatário. Victória
tem uma casa de dois quartos. Locou a casa para Veneditina. Talvez ela,
inquilina, queira dividir com alguém, então Victória
autorizou a sublocação. Veneditina encontrou Verusca, que sublocou o quarto. É
um contrato de sublocação. Quantos contratos temos? Dois. Quem é parte do
contrato de sublocação? Veneditina e Verusca. E quem é parte no contrato de locação? Victória, a proprietária, e
Veneditina. Qual a relação entre Victória e Verusca? Nenhuma! Não há relação
jurídica nenhuma entre elas duas, entre a proprietária e a sublocatária. Se
houver problema no quartinho que ela subloca, ela resolverá com a Veneditina. Atenção:
só existe o contrato de sublocação porque é existe o de locação, portanto
aquele é acessório. Significa que o contrato de sublocação segue o de locação,
que é o principal. Pode permitir tudo que o principal permite, mas não pode
permitir mais. A sublocação não pode ter aluguel de R$ 550,00 caso o aluguel da
locação seja de R$ 500,00. Veneditina pode inclusive sublocar a casa inteira,
desde que não cobre mais do que está pagando para Victória. São duas relações
jurídicas, dois contratos, com as partes: locador e locatário, e sublocador e sublocatário.
Os direitos que o locatário tem o sublocatário também tem. Os mesmos direitos
que o locador tem o sublocador também tem, em sua relação com o sublocatário. E
se sobrevier problema no carpete do quarto da Verusca? Ela pede para Veneditina
a reparação, que por sua vez pede para Victória. Tudo em cadeia.
Não há contrato de locação entre Victória e Verusca. Veneditina
foi embora e Verusca continua morando no imóvel de Victória. Já que era
obrigação dela (Veneditina), como locatária, ir embora com o final do prazo,
então também o era a de Verusca. Assim, contra quem Victória terá que ajuizar
ação de despejo? Contra Veneditina! Mas ela não está presente; morreu ou mudou
para as Ilhas Fiji. Então, excepcionalmente neste caso, Victória, a
proprietária, poderá ajuizar contra Verusca, a sublocatária. É uma exceção.
Importa saber em nome
de quem estava o contrato.
Veneditina tem direito de preferência. Mas Viloska também
terá, sendo a segunda da cadeia de preferência. Os direitos e obrigações são
iguais neste caso. Assim, se Victória deseja vender o imóvel, ela deverá
oferecer primeiramente para Veneditina; caso esta recuse, Victória terá a
obrigação de oferecer para Verusca antes de colocar no mercado.
Cessão do contrato de
locação
Consiste na
transferência a outrem da posição contratual do locatário. Imaginemos uma
situação: Victória alugou a casa para Veneditina. Aquela, precavida, estipulou prazo de 30
meses. Por que mesmo? Regras da denúncia cheia e denúncia vazia. Mas Veneditina
só irá morar em casa durante um ano. Então ela convence a proprietária a fazer uma
cessão do contrato. Veneditina encontrou Viloska, sua amiga, que quer continuar
locando o imóvel. Então Veneditina cederá o contrato de locação para Viloska,
que se sub-rogará nos direitos e obrigações daquela. Qual é a vantagem para Veneditina?
Não pagar multa. Para Viloska, como esta só quer alugar por um ano e meio, ela
então não terá que ficar os dois anos e meio, que foi a imposição de Victória,
quem estabeleceu os termos do contrato versando sobre imóvel de sua propriedade.
É o mesmo contrato, e não haverá aumento. E a vantagem para Victória será que
ela poderá denunciar sem motivo, por meio de denúncia vazia.
Sub-rogação legal é a
transferência de outrem na posição contratual por força de lei. Em quais
casos a lei diz que haverá sub-rogação? Aluguel está no nome do marido, que
morreu. A mulher continua alugando. Os filhos também, caso o pai, locatário,
faleça.
Extinção do contrato
de locação
- Distrato;
- Implemento de cláusula
resolutória expressa;
- Perda total da coisa
locada;
- Perda parcial ou
deterioração do bem por culpa do locador ou locatário;
- Vencimento do prazo
contratual;
- Desapropriação do
prédio locado. Lei do inquilinato, portanto. É automático;
- Morte do locatário do
imóvel se não tiver sucessores nem sublocatário;
- Resilição unilateral
por inexecução contratual ou infração à lei. Usar imóvel comercial como se
fosse residencial;
- Extinção do usufruto
se o contrato for ajustado pelo usufrutuário;
- Falência de um dos
contratantes, em caso de empresa.