Direito Empresarial - Cambiário
quarta-feira, 3 de março de 2010
Classificação dos títulos de crédito
Assim como os crimes, negócios jurídicos, contratos,
obrigações, tratados internacionais, filósofos, direitos subjetivos, bens,
pessoas jurídicas, normas jurídicas, etc., os títulos de crédito também têm sua
classificação. Vamos vê-las.
Quanto ao conteúdo
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Propriamente
ditos: são títulos que dão direito a uma prestação de coisas fungíveis.
Exemplo: letra de câmbio. Título será trocado por dinheiro. Bens fungíveis são
dinheiro, créditos e coisas consumíveis em geral.
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Títulos
que servem para a aquisição de direitos reais sobre coisa determinada:
Exemplo: conhecimento de depósito, que é o documento que atesta o departamento
de determinada mercadoria. Os direitos reais são os direitos sobre as coisas.
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Títulos
que atribuem ao seu proprietário a qualidade de sócio de determinada atividade
jurídica: Exemplo: ações de uma sociedade anônima.
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Títulos
que dão direito a um serviço: Exemplo: passagens aéreas e outros tipos.
Quanto à sua natureza
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Títulos abstratos ou perfeitos: são so títulos
em que não se indaga a origem, valendo a obrigação disposta na cártula. Ligado
ao princípio da autonomia. Basta a simples vontade do emitente de por o título
em circulação.
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Títulos causais, imperfeitos ou impróprios: são
os títulos vinculados a uma obrigação e ainda assim considerados como títulos
de crédito, uma vez que são suscetíveis de circulação, carregando consigo a
obrigação corporificada. Exemplo: cheque no pagamento de uma conta e a
duplicata que não possui existência própria, já que depende de uma fatura. Veja
o art. 172 do Código Penal: “Emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle
que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.”
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Comprovantes da legitimação do credor
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Títulos de legitimação dos proprietários
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Títulos representativos de mercadoria
transferida
Classificação quanto à circulação
- Ao portador: são os títulos emitidos sem se revelar o
nome da pessoa beneficiada. Em regra tem inserida a cláusula “ao portador” ou
mantém em branco o nome do tomador ou beneficiário do crédito, transferindo-se
pela simples tradição manual, de mão em mão. Portador é a pessoa que está na
posse do título. Ela se presume proprietária. Se ela se apresenta ao devedor
com o título na mão, o devedor terá que pagar a ela, independente de quem seja.
- Títulos de crédito à ordem: são os títulos emitidos
em favor de determinada pessoa, transferindo-se pelo endosso simples sem
maiores formalidades. Está escrito o nome do beneficiário, sendo possível a
transferência por ele.
- Nominativos:
são os emitidos em favor de determinada pessoa cujo nome conste no registro do
emitente, sendo que este não está obrigado a reconhecer como proprietário se
não aquele que conste em seus registros. A transferência do título nominativo
se faz mediante termo no registro do emitente assinado pelo proprietário e pelo
adquirente. Art. 921 do Código Civil: “É título nominativo o emitido em
favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.” E o artigo
seguinte: “Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.” Exemplo de título
nominativo: ações da Petrobras. Se tenho uma e resolvo transferí-la para
outrem, não posso simples entregar o papel à pessoa; temos que ir nós dois lá
na Petrobrás e assinar a transferência para que conste nos registros da
estatal.
Regime jurídico
Os
títulos de crédito estão previstos, principalmente, na seguinte legislação:- Código
Civil de 2002, art. 903;
- Decreto
2044/1900
- Decreto
57663/1966 – os decretos tratam de letra de câmbio e nota promissória – Lei
Uniforme proveniente de tratado. Ambas as disposições legais convivem;
- Decreto
57595/66
- Lei
7357/1985
- Lei
5474/1968
s