Vencimento
O que é o vencimento de uma
obrigação? O encerramento do
prazo para alguma coisa. E que “alguma coisa” é essa? O pagamento, o
adimplemento daquela obrigação. No Direito das Obrigações estudamos que
que o
credor não está obrigado a aceitar o pagamento antes de seu vencimento.
E
também o devedor não terá a obrigação de quitar antes. O vencimento de
uma
letra de câmbio é o momento em que o título de crédito torna-se
exigível.
Para o Direito Cambiário e o Direito
como um todo, temos
várias forams de vencimento, e, para a letra de câmbio, temos quatro.
Vamos ao conceito de vencimento: é o fato jurídico que torna exigível o crédito
cambiário mencionado no
título. Na forma ordinária, observa-se pelo decurso do tempo ou pela
apresentação
do título ao responsável pelo pagamento. Na forma extraordinária, o
vencimento
decorrerá da falta do aceite ou da falência do devedor.
Vejam que temos duas formas de
vencimento: ordinário, que é
pelo decurso do tempo. Veremos que em todas as formas de vencimento
ordinário há
o decurso de tempo: em dia certo, à vista, ou a certo termo da vista:
“pague-se
a Diogo 600 unidades monetárias no dia 30 de abril de 2010”. Significa
que de
hoje ao dia 30 de abril fluiu o tempo e venceu a obrigação a ser
cumprida.
Outra forma ordinária de vencimento é
à vista, que é o
momento em que o título é apresentado ao responsável pelo pagamento, o
sacado
ou aceitante para que se faça o cumprimento da obrigação. Se o título
foi
apresentado ao sacado, é porque a obrigação está vencida e ela deve ser
paga.
Temos também as formas
extraordinárias. A primeira delas é a
falta de aceite. Estudamos no aceite
que uma das consequências de sua recusa é o vencimento antecipado do
título de
crédito. Por que é um vencimento extraordinário e não ordinário? Porque
ele
está marcado para vencer daqui a 30 dias, mas, em virtude da recusa de
aceite,
o vencimento é antecipado para a data de hoje.
Outra forma de vencimento
extraordinário é o que s e opera com
a falência do devedor. Um dos efeitos da falência é o vencimento de
todas as
obrigações do falido. Veremos isso semestre que vem. O momento da
decretação da
falência provoca a antecipação do vencimento de todas as obrigações
daquela
pessoa, como se todas estivessem vencendo naquele exato momento mesmo.
Se Arthur tem como obrigação o
pagamento de uma letra de
câmbio e qualquer pessoa, não necessariamente o tomador, mas Leopoldo
(o
sacador) ajuíza pedido de decretação da falência daquele, isso
acarretará o
vencimento extraordinário da letra de câmbio. Talita ou Diogo receberão
o valor
do título? Não, pois Arthur estará falido. Falido não paga os credores.
Talita
terá que cobrar dos demais devedores.
Espécies
O vencimento extraordinário caiu na
prova do concurso para
Procurador Federal da semana passada. A situação era: um devedor de uma
letra
de câmbio teve sua falência decretada por motivo que nada tinha a ver
com o
título. Pergunta-se: essa falência acarretará o vencimento antecipado
da letra?
A resposta é sim. É uma forma de vencimento extraordinário.
Pouca gente soube responder a essa
questão porque a maioria
só focou nas formas ordinárias de vencimento de um título de crédito.
Vencido o título, vem o momento da
necessidade de se cumprir
a obrigação. Daí surgem duas hipóteses. Uma delas é o pagamento. O que
é? Forma
natural do adimplemento da obrigação. No vencimento, se Talita
apresenta o
título a Arthur e este paga, acabou a história.
Mas ele poderá não pagar, e isso é o
que importará para nós:
as consequências! Em outras palavras, protesto.
Pagamento
O pagamento é a forma natural de
extinção das obrigações, se
realizado pelo devedor principal, extinguirá todas as obrigações
documentadas
no título operando-se, por conseguinte, a desconstituição da totalidade
dos
vínculos creditícios existentes.
Talita levou o título para Arthur,
que pagou. Se feito pelo
devedor principal, que é o aceitante, os vínculos creditícios acabam:
ninguém
mais na cadeia é responsável pela obrigação.
No entanto, se realizado por
codevedor, o pagamento
extinguirá a obrigação de quem pagou e dos devedores posteriores,
cabendo ação de regresso contra dos devedores anteriores.
Vejam bem: dissemos há pouco que se o
Arthur, que é o
devedor principal, pagar a obrigação, tudo se extingue. Mas e se Talita
procurá-lo
e este se negar a pagar? Todas as pessoas da cadeia se transformarão em
codevedores.
Na hipótese de inadimplemento do devedor principal, Talita poderá
cobrar de
qualquer pessoa. Ela pode, por exemplo, eleger Flávia como devedora.
Daí, a
obrigação da Flávia e dos devedores posteriores a ela estará extinta,
garantido
o direito de ação de regresso contra os devedores anteriores.
Flávia, quando endossou o título, se
tornou garantidora da
obrigação principal. Na verdade, quem assumiu a obrigação foi Arthur,
quando
prestou o aceite. Daí Talita poderá cobrar Arthur na qualidade de
devedor
anterior.
Cadeia de
anterioridade e posterioridade
Vamos entender isso. Flávia, quando
cobrada por Talita, pagou.
Ela é codevedora, e não devedora principal. Anotamos que o codevedor,
quando
efetua o pagamento, extingue sua obrigação e dos devedores posteriores.
Flávia poderá
cobrar do Cadu? Não, pois ela só garantiu ao Cadu que pagaria, mas Cadu
nunca
garantiu nada à Flávia. Cadu só garantiu à Talita, que é uma devedora
posterior. Mas Flávia pode cobrar do aceitante, que é o Arthur? Pode,
pois ele
é o primeiro devedor da cadeia, e é, portanto, anterior a ela.
Pergunta-se: Cadu, ao pagar, poderá
depois cobrar da Rebeca,
avalista de Arthur? Não, pois o avalista é sempre posterior ao
avalizado. Agora,
Talita cobra do Arthur, que não paga, então ela cobra da Rebeca. Rebeca
paga.
Poderá ela cobrar do Arthur? Pode, pois ela é posterior. Por isso que
colocamos
a Rebeca como equivalente ao avalizado, pois, se Flávia quiser cobrar
da
Rebeca, ela poderá fazê-lo pois Rebeca é devedora anterior.
A intervenção de terceiros aqui é o
chamamento ao processo,
justamente para garantir o direito de regresso aos demais.
Segunda consequência do vencimento do
pagamento: o inadimplemento. Arthur
não pagou; Talita
levou a ele o título e não recebeu daquele o que lhe era de direito. Se
o
devedor principal não paga, de quem Talita poderá cobrar? Dos
codevedores. Então
ela vai ao Cadu, cobrá-lo. Mas como ele saberá se o título foi mesmo
recusado
pelo Arthur? O título não estará dizendo nada. É daqui que surgirá a
figura do...
Protesto
Para que ele serve? Justamente para
corporificar no título
aquele inadimplemento. Talita, na negativa de Arthur, vai ao cartório
competente
para que envie uma notificação ao Arthur para que pague e, caso não o
faça, que
o cartório lavre um termo de protesto 48 horas depois.
O cartório sequer se importa em saber
se o título está ou
não prescrito. O STJ inclusive entende que não é obrigação do cartório
observar
isso.
Conceito de protesto: ato
formal praticado pelo credor perante o cartório competente para fins de
incorporar ao título a prova de fato relevante para as relações
cambiais, como
a falta de aceite e a falta de pagamento. Isso nos dará as
três espécies de
protesto da letra de câmbio. Quais são?