Direito Empresarial - Cambiário

quarta-feira, 07 de abril de 2010

Vencimento, pagamento e introdução ao protesto


Nossa prova deverá ir até o assunto de nota promissória.

Nunca devemos esquecer de nosso esquema de personagens LA(R-M)DFCT para nos rememorar as situações jurídicas. Precisaremos dela para definir a cadeia de anterioridade e posteridade. Lebrando: L é Leopoldo, o sacador da letra de câmbio, A é o Arthur, o sacado, R e M são Rebeca e Mariane, suas avalistas; D é de Diogo, o tomador (beneficiário) do título, que também figura na situação de endossante, quando endossa o título para Flávia (representada pela letra F) que, ao recebê-lo, passa a ser chamada de endossatária. Ela endossa o título para Cadu (C) e este para Talita (T) que, finalmente, apresenta-o a Arthur para que pague a importância nele descrita.

 

Vencimento

O que é o vencimento de uma obrigação? O encerramento do prazo para alguma coisa. E que “alguma coisa” é essa? O pagamento, o adimplemento daquela obrigação. No Direito das Obrigações estudamos que que o credor não está obrigado a aceitar o pagamento antes de seu vencimento. E também o devedor não terá a obrigação de quitar antes. O vencimento de uma letra de câmbio é o momento em que o título de crédito torna-se exigível.

Para o Direito Cambiário e o Direito como um todo, temos várias forams de vencimento, e, para a letra de câmbio, temos quatro.

Vamos ao conceito de vencimento: é o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário mencionado no título. Na forma ordinária, observa-se pelo decurso do tempo ou pela apresentação do título ao responsável pelo pagamento. Na forma extraordinária, o vencimento decorrerá da falta do aceite ou da falência do devedor.

Vejam que temos duas formas de vencimento: ordinário, que é pelo decurso do tempo. Veremos que em todas as formas de vencimento ordinário há o decurso de tempo: em dia certo, à vista, ou a certo termo da vista: “pague-se a Diogo 600 unidades monetárias no dia 30 de abril de 2010”. Significa que de hoje ao dia 30 de abril fluiu o tempo e venceu a obrigação a ser cumprida.

Outra forma ordinária de vencimento é à vista, que é o momento em que o título é apresentado ao responsável pelo pagamento, o sacado ou aceitante para que se faça o cumprimento da obrigação. Se o título foi apresentado ao sacado, é porque a obrigação está vencida e ela deve ser paga.

Temos também as formas extraordinárias. A primeira delas é a falta de aceite. Estudamos no aceite que uma das consequências de sua recusa é o vencimento antecipado do título de crédito. Por que é um vencimento extraordinário e não ordinário? Porque ele está marcado para vencer daqui a 30 dias, mas, em virtude da recusa de aceite, o vencimento é antecipado para a data de hoje.

Outra forma de vencimento extraordinário é o que s e opera com a falência do devedor. Um dos efeitos da falência é o vencimento de todas as obrigações do falido. Veremos isso semestre que vem. O momento da decretação da falência provoca a antecipação do vencimento de todas as obrigações daquela pessoa, como se todas estivessem vencendo naquele exato momento mesmo.

Se Arthur tem como obrigação o pagamento de uma letra de câmbio e qualquer pessoa, não necessariamente o tomador, mas Leopoldo (o sacador) ajuíza pedido de decretação da falência daquele, isso acarretará o vencimento extraordinário da letra de câmbio. Talita ou Diogo receberão o valor do título? Não, pois Arthur estará falido. Falido não paga os credores. Talita terá que cobrar dos demais devedores.

 

Espécies

O vencimento extraordinário caiu na prova do concurso para Procurador Federal da semana passada. A situação era: um devedor de uma letra de câmbio teve sua falência decretada por motivo que nada tinha a ver com o título. Pergunta-se: essa falência acarretará o vencimento antecipado da letra? A resposta é sim. É uma forma de vencimento extraordinário.

Pouca gente soube responder a essa questão porque a maioria só focou nas formas ordinárias de vencimento de um título de crédito.

Vencido o título, vem o momento da necessidade de se cumprir a obrigação. Daí surgem duas hipóteses. Uma delas é o pagamento. O que é? Forma natural do adimplemento da obrigação. No vencimento, se Talita apresenta o título a Arthur e este paga, acabou a história.

Mas ele poderá não pagar, e isso é o que importará para nós: as consequências! Em outras palavras, protesto.

 

Pagamento

O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações, se realizado pelo devedor principal, extinguirá todas as obrigações documentadas no título operando-se, por conseguinte, a desconstituição da totalidade dos vínculos creditícios existentes.

Talita levou o título para Arthur, que pagou. Se feito pelo devedor principal, que é o aceitante, os vínculos creditícios acabam: ninguém mais na cadeia é responsável pela obrigação.

No entanto, se realizado por codevedor, o pagamento extinguirá a obrigação de quem pagou e dos devedores posteriores, cabendo ação de regresso contra dos devedores anteriores.

Vejam bem: dissemos há pouco que se o Arthur, que é o devedor principal, pagar a obrigação, tudo se extingue. Mas e se Talita procurá-lo e este se negar a pagar? Todas as pessoas da cadeia se transformarão em codevedores. Na hipótese de inadimplemento do devedor principal, Talita poderá cobrar de qualquer pessoa. Ela pode, por exemplo, eleger Flávia como devedora. Daí, a obrigação da Flávia e dos devedores posteriores a ela estará extinta, garantido o direito de ação de regresso contra os devedores anteriores.

Flávia, quando endossou o título, se tornou garantidora da obrigação principal. Na verdade, quem assumiu a obrigação foi Arthur, quando prestou o aceite. Daí Talita poderá cobrar Arthur na qualidade de devedor anterior.

 

Cadeia de anterioridade e posterioridade

Vamos entender isso. Flávia, quando cobrada por Talita, pagou. Ela é codevedora, e não devedora principal. Anotamos que o codevedor, quando efetua o pagamento, extingue sua obrigação e dos devedores posteriores. Flávia poderá cobrar do Cadu? Não, pois ela só garantiu ao Cadu que pagaria, mas Cadu nunca garantiu nada à Flávia. Cadu só garantiu à Talita, que é uma devedora posterior. Mas Flávia pode cobrar do aceitante, que é o Arthur? Pode, pois ele é o primeiro devedor da cadeia, e é, portanto, anterior a ela.

Pergunta-se: Cadu, ao pagar, poderá depois cobrar da Rebeca, avalista de Arthur? Não, pois o avalista é sempre posterior ao avalizado. Agora, Talita cobra do Arthur, que não paga, então ela cobra da Rebeca. Rebeca paga. Poderá ela cobrar do Arthur? Pode, pois ela é posterior. Por isso que colocamos a Rebeca como equivalente ao avalizado, pois, se Flávia quiser cobrar da Rebeca, ela poderá fazê-lo pois Rebeca é devedora anterior.

A intervenção de terceiros aqui é o chamamento ao processo, justamente para garantir o direito de regresso aos demais.

Segunda consequência do vencimento do pagamento: o inadimplemento. Arthur não pagou; Talita levou a ele o título e não recebeu daquele o que lhe era de direito. Se o devedor principal não paga, de quem Talita poderá cobrar? Dos codevedores. Então ela vai ao Cadu, cobrá-lo. Mas como ele saberá se o título foi mesmo recusado pelo Arthur? O título não estará dizendo nada. É daqui que surgirá a figura do...

 

Protesto

Para que ele serve? Justamente para corporificar no título aquele inadimplemento. Talita, na negativa de Arthur, vai ao cartório competente para que envie uma notificação ao Arthur para que pague e, caso não o faça, que o cartório lavre um termo de protesto 48 horas depois.

O cartório sequer se importa em saber se o título está ou não prescrito. O STJ inclusive entende que não é obrigação do cartório observar isso.

Conceito de protesto: ato formal praticado pelo credor perante o cartório competente para fins de incorporar ao título a prova de fato relevante para as relações cambiais, como a falta de aceite e a falta de pagamento. Isso nos dará as três espécies de protesto da letra de câmbio. Quais são?