Vamos terminar o estudo da letra de
câmbio hoje, na aula que
vem vamos para a nota promissória, que fecha o conteúdo da prova.
Na aula passada, falamos do protesto,
que é o ato formal
praticado pelo credor perante o cartório competente para se incorporar
à
obrigação cambiária um fato relevante, como a falta do pagamento ou do
aceite.
Hoje vamos falar das consequências da
falta de protesto. O
que acontece se o credor deixar aquele prazo para fazer o protesto? É o
que
veremos.
Qual é o prazo a realização do
protesto por falta de
pagamento? Primeiro dia útil em seguida.
Se Arthur não paga a letra de câmbio
à Talita hoje, que é a
data do vencimento, quando será realizado o protesto? Na vida prática,
seria na
segunda-feira próxima. Talita, convencida por Arthur, que a persuade a não ir
ao
cartório dizendo que irá pagar, não fez o protesto. Vamos às
consequências:
A consequência da perda do prazo para
a realização do
protesto será a inexigibilidade do crédito mencionado na letra contra
os codevedores
e seus avalistas; já contra o aceitante e seus avalistas, a perda do
prazo não
os afetará.
Das assertivas acima, extrai-se que o
protesto será necessário contra os
codevedores de seus
avalistas e facultativo contra o
aceitante e seus avalistas.
Vamos traduzir. Quem é o devedor
principal do título?
Arthur, que é o sacado e, ao aceitar, torna-se o aceitante, que é o
devedor
principal. Quem são os codevedores do título? Diogo, Flávia, Cadu e
Leopoldo. Dissemos
que Talita tem até segunda-feira para fazer o protesto. A consequência
de não
fazer é a perda do direito creditício contra os codevedores e seus
avalistas.
Significa dizer que, se no dia 12/4 ela não for ao cartório, ela não
mais
poderá cobrar de nenhum daqueles: nem Leopoldo, nem Diogo, nem Flávia
nem Cadu;
ela perderá o direito creditício contra essa pessoas, que irá
remanescer tão somente
contra Arthur e Rebeca, sua avalista. Isso na falta de pagamento pelo
Arthur,
que aceitou, se vinculou e se tornou devedor principal. Se Arthur não
aceita,
não falamos em perda do direito creditício contra ele.
Essa consequência trará duas figuras:
o protesto facultativo
e o protesto necessário. Se o protesto não for realizado, o título
deixará de
ser exigível para Leopoldo, Diogo, Flávia e Cadu, que são os
codevedores.
Significa então que, para essa pessoas, o protesto é necessário,
sob pena de não mais se poder deles exigir o
cumprimento da obrigação. Já em relação a Arthur e Rebeca, o protesto é
facultativo, pois eles permanecem na
condição de devedor principal e avalista, respectivamente, e Talita
continuará
tendo o direito de cobrar deles dois.
Rebeca é codevedora do título. Por
que o protesto contra ela
não é necessário, mas facultativo? Porque o Arthur é devedor principal.
O avalista
se encontra em equivalência em relação ao avalizado. Rebeca está
garantindo a
obrigação do devedor principal. Se o protesto contra Arthur é
facultativo,
facultativo será contra Rebeca.
Se o devedor principal não pagar o
título, quem pagará?
Qualquer um. Se Arthur não quiser pagar, Talita irá diretamente ao
cartório. É
como se ela passasse a seguinte mensagem ao Arthur: “não quer conversar
comigo,
converse com o tabelião!”
Cláusula
“sem
despesa” ou “sem protesto”
Leopoldo pode, no entanto, sacar uma
letra de câmbio com a
cláusula “sem despesa” ou “sem protesto”. Vejamos o que é isso: é um instituto que assegura ao credor contra
qualquer devedor, seja ele principal ou codevedor, os direitos de
crédito da
cártula independentemente de protesto. Assim, ao credor assistirá o
direito de
cobrança do título contra qualquer um sem o prévio protesto. Referida
cláusula
poderá ser inserida pelo sacador, pelos endossantes ou pelos avalistas.
Então Leopoldo veio à aula e aprendeu
as figuras do protesto
necessário e facultativo. Ele escreverá: “pague-se a Diogo a quantia de
600
unidades monetárias sem despesa (ou
sem protesto)”. Neste caso não haverá necessidade de protesto contra
qualquer
um, seja o devedor principal ou os codevedores. Assim, Talita poderá ir
diretamente ao Judiciário para cobrar de qualquer uma das pessoas, sem
a
necessidade de ter ido ao cartório fazer o protesto. Qualquer um da
cadeia pode
fazer, pois isso é benéfico ao credor.
Na aula passada falamos que, se
Talita comparece à casa do
Arthur para receber o valor da letra e aquele não paga, ela leva o
título ao
cartório, que envia uma notificação ao Arthur para que pague em 48
horas; se
não pagar, o cartório irá lavrar um termo de protesto. Seu nome agora
está sujo
pois está protestado. Sem dar muita importância a isso desde já, Arthur
vai ao
GamBar beber hoje depois da aula e dá um cheque para o pagamento. O
gerente
consulta e vê que o nome dele está protestado e recusa o recebimento.
Situação
vexatória para Arthur. Ele, agora com peso na consciência, procura
Talita para
pagar aquela letra de câmbio, e paga. Ela dá a quitação a ele. Mas
ainda assim
seu nome permanece sujo.
E agora, como Arthur procederá para
limpar seu nome? Ele deverá
ir ao cartório munido da quitação de prova. O cartório irá cancelar o
protesto.
Isso remete à ideia de sustação de
protesto. O que é sustar um cheque? É impedir que ele seja
pago. No
protesto, a sustação é impedir que ele seja realizado. A diferença
entre
cancelamento e sustação é que esta é uma ação cautelar.
Imagine que Talita apresenta para Arthur aquela letra de
câmbio para que pague-a. Ele responde dizendo que não foi ele quem
prestou
aquele aceite, e que a assinatura ali presente é falsa. Talita,
farejando um
calote, anuncia que irá protestar o título. Ela, então, vai ao cartório
e este
manda a notificação para que Arthur pague nas 48 horas. Arthur, quando
for
cobrado sem ter prestado aceite verdadeiro, ajuizará ação
de sustação de protesto. Se for dado provimento pelo juiz,
ele
informará ao cartório que não proteste o título, provocando a suspensão
do ato
do protesto do título.
O cancelamento, por sua vez, é posterior ao protesto do título.
A legitimidade para ajuizar ação de
sustação de protesto é
do devedor, e isso está pacificado no STJ. Havia um colégio aqui em
Brasília em
que a taxa de inadimplência entre seus alunos era elevada, então a
administração da escola resolveu que, de pronto, protestaria todas as
mensalidades não pagas. O pai do aluno, então, comparecia ao colégio
para
quitar e, posteriormente, ajuizava pedido de danos morais por ter tido
seu nome
protestado pela escola. Na verdade, é dever do devedor procurar o
cartório e
apresentar a quitação para que se cancele o protesto. Daí se tirou que
o pedido
de danos morais era inadmissível.
Procede-se ao cancelamento do
protesto mediante formulação
de pedido pelo devedor ou terceiro interessado perante o cartório em
que o
protesto se processou.
O pedido deverá ser instruído pelo
próprio título ou, na
falta deste, por declaração de anuência do tomador.
Ação cambial
Talita, como sempre, procurou Arthur
para cobrar sua letra, mas
ele não pagou. Bastante consciente de seus deveres, Talita foi ao
cartório para
garantir seus direitos creditícios contra o devedor principal e os
codevedores.
Se ela não conseguiu pela via administrativa, amigável, só restará a
Talita ir
ao Judiciário.
Para o Direito Cambiário, a doutrina
mais clássica e
formalista diz que, na ação cambial, o terceiro de boa-fé tem em sua
mão a
inoponibilidade das exceções pessoais. Bastante complexo. Mas usaremos
uma
concepção mais moderna para a ação cambial, além dessa concepção
clássica: a ação cambial é a ação executiva
tendente à
cobrança do título. Por que executiva? Qual é a diferença
mesmo entre a
ação de conhecimento e a de execução? Satisfatividade. Na ação de
conhecimento,
obtém-se uma declaração judicial dizendo que se tem um direito.
Transformando-o
em liquido, certo e exigível, vai-se à execução. Art. 585 do Código de
Processo
Civil: “São títulos executivos
extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata,
a
debênture e o cheque;” o título de crédito é, portanto, um
título
executivo, líquido, certo e exigível.
Talita ajuizará execução de título de
crédito, ou execução
de título executivo extrajudicial. A ação de conhecimento não será mais
necessária. Como uma ação de conhecimento é iniciada mesmo? Petição
inicial. O
juiz mandará citar o réu, caso defira a inicial. O que o réu fará?
Contestação.
Volta para o juiz, para que faça o saneamento. Então o juiz verificará
se a ação
está pronta para ser julgada; se for o caso, então julgará
antecipadamente; do
contrário, irá atrás dos esclarecimentos, marcando um audiência de
instrução e
julgamento. Nessa audiência, as partes são convidadas a conciliarem-se,
sem
conciliação, o juiz fixa os pontos controvertidos e vai para a produção
de
provas: testemunhal ou pericial, já que a documental deve ter sido
produzida
com a inicial. Depois de tudo isso, ele proferirá sentença, dizendo
quem está
certo e quem está errado. Com o título executivo judicial, que é a
própria
sentença, o autor vai para a execução.
Nisso tudo, foram-se dois anos, pelo
menos. Tudo isso para
obter um título executivo, no caso, judicial. Mas, se Talita está de
posse do
título, não judicial (a sentença em seu favor, obtida depois de tanta
paciência), mas extrajudicial (a letra) ela pode ir diretamente à
execução!
Ação cambial, portanto, é a cobrança do direito creditício mencionado no título
de crédito mediante
uma ação de execução, uma vez que o art. 585, inciso I do CPC atribui
aos
títulos de crédito a qualidade de título executivo extrajudicial para.
No entanto,
para a teoria clássica, será cambial a ação em que o terceiro possuidor
de
boa-fé tem o direito de invocar a inoponibilidade das exceções pessoais.
Talita resolve propor ação de
execução, sabendo que o art.
585, inciso I atribui ao título de crédito a qualidade de título
executivo
extrajudicial. Mas, para que o juiz mande citar, ele terá que verificar
as condições da ação. Há as
genéricas e
específicas. Genéricas são possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir
e legitimidade ad causam. Além
dessas
três, o juiz terá que apreciar outras duas condições da ação próprias
da ação
cambial. Uma delas: Talita resolve executar todo mundo. Para se acionar
o codevedor,
ela precisará ter feito o protesto do título na hora certa, pois era um
protesto necessário. Se quiser acionar os codevedores, ela precisará
estar
instruída com o instrumento do protesto. (Lembrem-se: se não protestar,
subsistirá o direito creditício dela contra o devedor principal e
seu(a)
avalista).
Segunda questão que o juiz observará
é se a ação está ou não
prescrita. O que é a prescrição? Perda do direito de reclamar um
direito em
juízo.
Intentada a ação cambial, portanto,
deverá ser observado se
esta obedece as condições da ação, em especial o prazo prescricional e
a
presença do título devidamente protestado se a ação for movida contra
os codevedores
e seus avalistas.
Interesse de agir: traduz-se em
binômio e trinômio. O binômio,
trazido por alguns autores, é necessidade e utilidade. Talita tem
necessidade
de ir ao Judiciário para receber. E também seria uma medida útil.
Portanto,
para esses autores, o interesse de agir estaria satisfeito. Mas outros
doutrinadores dirão que faltaria a adequação,
que seria o terceiro elemento, fechando o trinômio. Quando se fala em
adequação, precisamos ver se a via eleita é adequada ou não para se
conquistar
o direito. Então, se Talita, por algum motivo, resolve ajuizar uma ação
de
conhecimento para que então obtenha uma sentença para que só então
execute o
devedor, essa ação deverá ser extinta sem resolução de mérito (CPC,
art. 267,
inciso VI) pois não é a via adequada: ela já dispõe de um título
executivo
extrajudicial, exigível de pronto, portanto uma ação de conhecimento
seria
inadequada. Com o título na mão, sem prescrição, deve-se ajuizar ação
de
execução, não de conhecimento.
Prazos
prescricionais
para a letra de câmbio
Talita quer cobrar do Arthur, o
devedor principal. Ela tem três anos a partir do vencimento. Então ela terá até 12/04/2013 para
fazê-lo. Contra
codevedores, já que ela não quer receber do Arthur, ela terá até
12/04/2011. Assim,
ela procurou Diogo.
Diogo pagou em 12/04/2010. Ele terá
seis meses para ajuizar
ação de regresso contra as outras pessoas.
Observação: no regresso, o avalista
poderá ser demandado.
Observação 2: transcorridos os prazos
prescricionais da
letra de câmbio, o credor ainda terá três anos para ajuizar a cobrança
do
título nas vias ordinárias. Art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil: “Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IV
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”