Prova será de 20 questões de V ou F.
Matéria é toda a do
semestre, exceto a parte de teorias sobre os títulos de crédito.
Circulação dos
títulos, institutos anexos, endosso, aval, protesto, ação de execução,
tudo que
vimos. É bom saber como funciona a letra de câmbio para entender tudo
desta
disciplina.
Cairá pouco de conhecimento de
depósito e “warrant”. Cheque e
duplicata serão os mais
cobrados.
Cheque
Ordem de pagamento à vista emitida
contra banco ou
instituição financeira assemelhada mediante a competente provisão de
fundos
oriunda de depósito ou de contrato de abertura de crédito. À vista e não a prazo! Reputa-se não
escrita qualquer disposição em
contrário. Colocar no cheque “bom para” ou “favor depositar somente dia
09 de
junho de 2011” é inócuo para efeitos cambiários.
O sacado é sempre banco ou
instituição financeira
assemelhada, que são as instituições autorizadas pelo Banco Central
para emitir
cheques.
O cheque não
depende
de aceite, apesar de ser uma ordem de pagamento tal qual a
letra de câmbio.
O banco paga ao beneficiário se houver todo o dinheiro necessário na
conta do
sacador. Se não houver provisão de fundos ou esta foi insuficiente, o
banco
simplesmente não pagará.
Natureza jurídica: é título de
crédito sui generis, anômalo ou
impróprio, porque é moeda de mobilização
bancária. Mas, pelo fato de aplicarem-se a ele os
princípios dos títulos de crédito, que são a literalidade, a
cartularidade e
autonomia, esta subdividida na abstração e na inoponibilidade das
exceções
pessoais, o cheque é estudado como título de crédito.
Situações jurídicas: emitente
(sacador); o banco ou
instituição financeira (sacado), e o beneficiário.
Formas de circulação do cheque: ao
portador, em que o nome
do beneficiário não é escrito, ou à ordem, com identificação do
beneficiário ao
final da cláusula à ordem. Assim ele poderá ser endossado como um
título de
crédito qualquer.
Cheque nominativo à ordem: indicamos
outra pessoa. É
possível também haver cheque não à ordem,
mediante inscrição expressa na cláusula do título. Não basta riscar a
expressão
“à ordem” que está ao final por causa da literalidade. A expressão “não
à ordem”
deve ser escrita.
Apresentação: o cheque, para ser
pago, precisa ser inserido
na cadeia bancária. Pode ser por desconto na boca do caixa, ou por
depósito em
conta corrente do beneficiário. Depois há a compensação e comunicação
entre
bancos.
Prazo: variará de acordo com a praça.
30 dias, se da mesma
praça, ou 60, se de praças diferentes. Mesma praça é mesma cidade ou
comarca.
Consequência da não apresentação
dentro do prazo de
apresentação: recebi um cheque, apresentei fora do prazo, tem provisão
de
fundos, o que o banco fará? Ele vai pagar. Não importa quando; importa
que
tenha dinheiro. O banco não poderá discutir se houve prescrição ou
qualquer
outra coisa.
Apresentado fora do prazo e
descoberto que não há fundos, a
primeira consequência é a perda do direito creditício contra os
codevedores: eventuais
endossantes e avalistas.
Segunda consequência: passei um
cheque à Sofia. Em vez de ir
rapidamente ao banco, ela demora e o prazo se esgota. Em seguida ela
apresenta o
cheque extemporaneamente, para então descobrir que os fundos (dinheiro
na minha
conta, que satisfariam a obrigação de pagar em favor dela) foram
perdidos por
fatos alheios à minha vontade, como foi com o confisco das poupanças no
Plano
Collor. Neste caso Sofia não terá direito contra mim porque ela dormiu, deixou passar o prazo e os
fundos foram perdidos por conta de fatos alheios à minha vontade. Outro
exemplo
é a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, como o
Banco
Santos.
Cheque pós-datado: vedado pela lei,
porém a prática
comercial brasileira vem sendo aceita pelos tribunais. Tanto que se
editou a
Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é “a apresentação antecipada do cheque enseja
indenização por dano moral”. Por quê? O STJ entende que houve
uma quebra do
princípio da boa-fé objetiva e seus princípios anexos, como o da
lealdade. Além
disso, é necessário que haja um dano, seja moral ou material. Havendo a
conjunção desses fatores, o STJ permite a indenização por dano moral em
virtude
da apresentação antecipada.
Apresentação, sustação, revogação:
sustação é feita antes de
findo o prazo de apresentação, enquanto a revogação é feita
posteriormente.
Ambas dependem de “justo motivo jurídico”, o que não sabemos o que é;
não está
delineado. Ainda assim, qualquer que seja esse motivo não competirá ao
banco
discutir sua validade.
Prazos prescricionais: 6 meses para
ação de execução. Passados
os 6 meses começa a contar outro prazo, de 2 anos, para se propor a
ação de
cobrança. O prazo de 6 meses é contado do termo da apresentação: não é
do
último dia do prazo de apresentação, mas do momento em que o cheque foi
apresentado. Significa que, se o cheque foi apresentado no 30º dia, ou
seja, no
último dia do prazo para apresentação do cheque de mesma praça, é
daquele dia
que vamos contar os 6 meses prescricionais para a execução do cheque e,
depois
deles, contamos os 2 anos para se ajuizar ação de cobrança. Atenção: se
o
cheque foi apresentado no primeiro dia, não aguardamos os 30 dias para
iniciar a
contagem do prazo prescricional.
Protesto do cheque: pode ser
protestado como qualquer outro
título de crédito, mas a declaração do banco informando que o cheque
não foi
pago já vale como protesto.
Lei de regência: Lei 7357/85 e
regramentos do banco central.
Duplicata
Também é um título de crédito emitido
nas operações de
compra e venda mercantil ou prestação de serviços cujo prazo não seja
inferior
a 30 dias. Se eu, empresário individual, prestei o serviço cujo
pagamento foi
combinado para ser feito em prazo superior a 30 dias, poderei extrair
uma
duplicata.
A duplicata tem como causa a fatura,
que é o documento que
consubstanciará a operação de compra e venda mercantil ou prestação de
serviços. A fatura é obrigatória
para
compra e venda acima de 30 dias.
Regra é que a fatura é obrigatória
para compra e venda
mercantil ou prestação de serviços com pagamento a ser realizado em
prazo acima
de 30 dias. E a duplicata? Será sempre de extração facultativa.
Natureza jurídica da duplicata: assim
como o cheque, é um
título de crédito impróprio principalmente por ser causal, cuja
existência está
intrinsecamente ligada à extração da fatura. Sem compra e venda
mercantil ou
prestação de serviços não existe duplicata.
No que tange à prestação de serviços,
a duplicata só pode
ser sacada por sociedades empresárias ou empresários individuais. Não
está
autorizado o saque de duplicata por mero prestador de serviços
esporádicos. A
lei prevê, para isso, a conta de serviço.
Lei de regência: lei 5474/68.
Situações jurídicas: emitente, que é
o vendedor ou prestador
de serviços, e sacado, necessariamente o comprador.
Aceite da duplicata: é obrigatório.
Já se tem o aceite como figura obrigatória.
Formas de se prestar o aceite na
duplicata são três. Há o aceite
ordinário: eu, dono de uma microempresa, mando para o comprador a
duplicata,
ele assina no campo específico que contém a declaração de
reconhecimento de
exatidão da obrigação de pagar a duplicata e me devolve. Essa emissão
para o
comprador tem que ser feita em até 30 dias, e ele terá 10 dias após o
recebimento para me devolver.
Outra forma de se prestar o aceite é
por comunicação: em vez
de enviar diretamente para a Maria Júlia, que comprou a BMW na minha
loja, quem
faz o envio da duplicata é uma instituição financeira. Maria é
autorizada a reter
a duplicata, desde que ela preste o aceite por escrito.
E o aceite presumido: tendo em vista
que o aceite da
duplicata é obrigatório, apenas em situações específicas Maria Júlia
poderá recusar,
retendo o título. Não havendo hipóteses de recusa, o aceite é tido como
prestado.
Hipóteses de recusa são: 1) não envio da mercadoria ou envio com
avarias, 2) vício
de quantidade ou qualidade e 3) divergências nos prazos ou preços.
Inexistindo
tudo isso, a duplicata é passível de cobrança.
Protesto da duplicata: a duplicata
tem a mesma disciplina jurídica
de protesto dos títulos de crédito à exceção
de que o prazo para protesto da duplicata é de 30 dias a contar da data
do
vencimento. Outra exceção é que, se mandei a duplicata para
Maria e ela
reteve o título, presumo que ela aceitou. Se parto da presunção do
aceite,
espero que na data do vencimento ocorra o pagamento. Se ela não pagar,
protestarei o título. Mas é ela quem está com o título, então o que
fazer? Protesto por indicação,
indicando ao
cartório os elementos da duplicata para que ele extraia o instrumento
de
protesto ainda que eu não tenha o título em mãos.
Perda da duplicata e extração da
triplicata: Mandei a
duplicata para Maria Júlia, mas o documento se perdeu. Nessas
situações, podemos
extrair a triplicata, que terá os
mesmos elementos da duplicata extraviada. Serão idênticas, só mudando
de nome.
Observações: a duplicata aceita
poderá ser executada
protestada ou não. Dei a duplicata para Maria, que assinou e devolveu.
Só que ela
não paga. Eu não precisarei protestar essa duplicata porque ela já foi
aceita e
posso ingressar diretamente com a execução. Se Maria Júlia não aceita a
duplicata, como executar? Protestar, e a petição inicial deverá estar
acompanhada com o comprovante da entrega da mercadoria e
a inexistência das hipóteses de recusa do aceite, ou seja, devo
provar que a mercadoria não tinha avarias, não tinha vícios de
quantidade ou
qualidade e que não havia divergências nos ajustes sobre preços ou
prazos.
Prazos prescricionais da duplicata: 3
anos contra o devedor
principal (sacado e seus avalistas), 1 ano contra os codevedores, e 1
ano para
o exercício da ação de regresso contra o devedor principal.
Conhecimento
de
depósito e “warrant”
São títulos de crédito causais
originários de um contrato de
depósito que têm como origem um recibo de depósito, a partir do momento
em que
deposito uma mercadoria em armazéns gerais ou galpão de depósitos
destinados
especificamente a essa finalidade. Nascem juntos mas poderão, depois,
circular isoladamente
um do outro.
O conhecimento de depósito outorga a
propriedade da
mercadoria. Se Mariane tem grãos depositados em um armazém, ao endossar
o
conhecimento de depósito para Larissa, ela estará transferindo a
propriedade
dos grãos para esta. Se ela endossa o warrant
ela está instituindo no seu possuidor o direito de fazer cair penhor
sobre
aqueles bens. Nisso, o exemplo que vimos foi aquele em que Mariane vai
ao banco
pedir um empréstimo para uma viagem; a instituição exigirá uma
garantia. Ela
poderá endossar o warrant, de
forma
que o banco constitui penhor daqueles grãos que estão no silo. E, caso
não
pague ao final do prazo avençado, o banco tomará os grãos. Nesse meio
tempo Mariane
poderá endossar o conhecimento de depósito para Larissa. Ela obterá a
propriedade dos grãos, porém será uma propriedade precária, pois o warrant correspondente está circulando
como garantia de uma outra obrigação.
Só será proprietário pleno da
mercadoria quem tiver os dois
documentos. A partir do momento em que Mariane paga o empréstimo para o
banco, ela
toma de volta o warrant e volta a
ser
proprietária plena. Caso já tenha passado o conhecimento de depósito
para
Larissa, reobtido o warrant pela poderá passá-lo também para Larissa e
esta
passará a ter a propriedade segura dos grãos adquiridos de Mariane.
Conhecimento
de
transporte
Muito assemelhado ao conhecimento de
depósito. Embarca a
mercadoria via determinado transporte, extrai-se o conhecimento de
transporte
cujo endosso irá transferir a propriedade daquela mercadoria
transportada para
o endossatário. Mesmo exemplo: Mariane está transportando grãos. Ela os
vende
para Larissa. Em vez de despejar tudo na casa da Larissa basta que
Mariane faça
o endosso do conhecimento de transporte e Larissa assume a qualidade de
proprietária.
Cédulas de
crédito
Caracterizadas por dois elementos.
Primeiro é a destinação
econômica que fundou a emissão do título, que poderá ser rural,
comercial,
industrial ou de exportação. A cédula de crédito tem feição de
contrato. É só
lembrar do pai da Carol, que é fazendeiro, e precisa de recursos para
fazer o
plantio de feijão, então ele vai ao banco pedir dinheiro, que celebra
com ele
uma cédula de crédito rural. O dinheiro deverá ser destinado
necessariamente à
atividade rural. Analogamente para as cédulas comercial, industrial e
de
exportação. Segundo elemento é a garantia ofertada. Se foi dado bem
imóvel em
garantia, será uma cédula de crédito hipotecária; se a garantia for de
bem
móvel a cédula será pignoratícia e, se foram dados os dois tipos de
bens, a
cédula será hipotecário-pignoratícia.
Não cairá letra imobiliária,
debênture e comercial paper na
prova.