Direito Empresarial - Cambiário

terça-feira, 9 de junho de 2010

Revisão



 

Prova será de 20 questões de V ou F. Matéria é toda a do semestre, exceto a parte de teorias sobre os títulos de crédito. Circulação dos títulos, institutos anexos, endosso, aval, protesto, ação de execução, tudo que vimos. É bom saber como funciona a letra de câmbio para entender tudo desta disciplina.

Cairá pouco de conhecimento de depósito e “warrant”. Cheque e duplicata serão os mais cobrados.

 

Cheque

Ordem de pagamento à vista emitida contra banco ou instituição financeira assemelhada mediante a competente provisão de fundos oriunda de depósito ou de contrato de abertura de crédito. À vista e não a prazo! Reputa-se não escrita qualquer disposição em contrário. Colocar no cheque “bom para” ou “favor depositar somente dia 09 de junho de 2011” é inócuo para efeitos cambiários.

O sacado é sempre banco ou instituição financeira assemelhada, que são as instituições autorizadas pelo Banco Central para emitir cheques.

O cheque não depende de aceite, apesar de ser uma ordem de pagamento tal qual a letra de câmbio. O banco paga ao beneficiário se houver todo o dinheiro necessário na conta do sacador. Se não houver provisão de fundos ou esta foi insuficiente, o banco simplesmente não pagará.

Natureza jurídica: é título de crédito sui generis, anômalo ou impróprio, porque é moeda de mobilização bancária. Mas, pelo fato de aplicarem-se a ele os princípios dos títulos de crédito, que são a literalidade, a cartularidade e autonomia, esta subdividida na abstração e na inoponibilidade das exceções pessoais, o cheque é estudado como título de crédito.

Situações jurídicas: emitente (sacador); o banco ou instituição financeira (sacado), e o beneficiário.

Formas de circulação do cheque: ao portador, em que o nome do beneficiário não é escrito, ou à ordem, com identificação do beneficiário ao final da cláusula à ordem. Assim ele poderá ser endossado como um título de crédito qualquer.

Cheque nominativo à ordem: indicamos outra pessoa. É possível também haver cheque não à ordem, mediante inscrição expressa na cláusula do título. Não basta riscar a expressão “à ordem” que está ao final por causa da literalidade. A expressão “não à ordem” deve ser escrita.

Apresentação: o cheque, para ser pago, precisa ser inserido na cadeia bancária. Pode ser por desconto na boca do caixa, ou por depósito em conta corrente do beneficiário. Depois há a compensação e comunicação entre bancos.

Prazo: variará de acordo com a praça. 30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praças diferentes. Mesma praça é mesma cidade ou comarca.

Consequência da não apresentação dentro do prazo de apresentação: recebi um cheque, apresentei fora do prazo, tem provisão de fundos, o que o banco fará? Ele vai pagar. Não importa quando; importa que tenha dinheiro. O banco não poderá discutir se houve prescrição ou qualquer outra coisa.

Apresentado fora do prazo e descoberto que não há fundos, a primeira consequência é a perda do direito creditício contra os codevedores: eventuais endossantes e avalistas.

Segunda consequência: passei um cheque à Sofia. Em vez de ir rapidamente ao banco, ela demora e o prazo se esgota. Em seguida ela apresenta o cheque extemporaneamente, para então descobrir que os fundos (dinheiro na minha conta, que satisfariam a obrigação de pagar em favor dela) foram perdidos por fatos alheios à minha vontade, como foi com o confisco das poupanças no Plano Collor. Neste caso Sofia não terá direito contra mim porque ela dormiu, deixou passar o prazo e os fundos foram perdidos por conta de fatos alheios à minha vontade. Outro exemplo é a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, como o Banco Santos.

Cheque pós-datado: vedado pela lei, porém a prática comercial brasileira vem sendo aceita pelos tribunais. Tanto que se editou a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é “a apresentação antecipada do cheque enseja indenização por dano moral”. Por quê? O STJ entende que houve uma quebra do princípio da boa-fé objetiva e seus princípios anexos, como o da lealdade. Além disso, é necessário que haja um dano, seja moral ou material. Havendo a conjunção desses fatores, o STJ permite a indenização por dano moral em virtude da apresentação antecipada.

Apresentação, sustação, revogação: sustação é feita antes de findo o prazo de apresentação, enquanto a revogação é feita posteriormente. Ambas dependem de “justo motivo jurídico”, o que não sabemos o que é; não está delineado. Ainda assim, qualquer que seja esse motivo não competirá ao banco discutir sua validade.

Prazos prescricionais: 6 meses para ação de execução. Passados os 6 meses começa a contar outro prazo, de 2 anos, para se propor a ação de cobrança. O prazo de 6 meses é contado do termo da apresentação: não é do último dia do prazo de apresentação, mas do momento em que o cheque foi apresentado. Significa que, se o cheque foi apresentado no 30º dia, ou seja, no último dia do prazo para apresentação do cheque de mesma praça, é daquele dia que vamos contar os 6 meses prescricionais para a execução do cheque e, depois deles, contamos os 2 anos para se ajuizar ação de cobrança. Atenção: se o cheque foi apresentado no primeiro dia, não aguardamos os 30 dias para iniciar a contagem do prazo prescricional.

Protesto do cheque: pode ser protestado como qualquer outro título de crédito, mas a declaração do banco informando que o cheque não foi pago já vale como protesto.

Lei de regência: Lei 7357/85 e regramentos do banco central.

 

Duplicata

Também é um título de crédito emitido nas operações de compra e venda mercantil ou prestação de serviços cujo prazo não seja inferior a 30 dias. Se eu, empresário individual, prestei o serviço cujo pagamento foi combinado para ser feito em prazo superior a 30 dias, poderei extrair uma duplicata.

A duplicata tem como causa a fatura, que é o documento que consubstanciará a operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A fatura é obrigatória para compra e venda acima de 30 dias.

Regra é que a fatura é obrigatória para compra e venda mercantil ou prestação de serviços com pagamento a ser realizado em prazo acima de 30 dias. E a duplicata? Será sempre de extração facultativa.

Natureza jurídica da duplicata: assim como o cheque, é um título de crédito impróprio principalmente por ser causal, cuja existência está intrinsecamente ligada à extração da fatura. Sem compra e venda mercantil ou prestação de serviços não existe duplicata.

No que tange à prestação de serviços, a duplicata só pode ser sacada por sociedades empresárias ou empresários individuais. Não está autorizado o saque de duplicata por mero prestador de serviços esporádicos. A lei prevê, para isso, a conta de serviço.

Lei de regência: lei 5474/68.

Situações jurídicas: emitente, que é o vendedor ou prestador de serviços, e sacado, necessariamente o comprador.

Aceite da duplicata: é obrigatório. Já se tem o aceite como figura obrigatória.

Formas de se prestar o aceite na duplicata são três. Há o aceite ordinário: eu, dono de uma microempresa, mando para o comprador a duplicata, ele assina no campo específico que contém a declaração de reconhecimento de exatidão da obrigação de pagar a duplicata e me devolve. Essa emissão para o comprador tem que ser feita em até 30 dias, e ele terá 10 dias após o recebimento para me devolver.

Outra forma de se prestar o aceite é por comunicação: em vez de enviar diretamente para a Maria Júlia, que comprou a BMW na minha loja, quem faz o envio da duplicata é uma instituição financeira. Maria é autorizada a reter a duplicata, desde que ela preste o aceite por escrito.

E o aceite presumido: tendo em vista que o aceite da duplicata é obrigatório, apenas em situações específicas Maria Júlia poderá recusar, retendo o título. Não havendo hipóteses de recusa, o aceite é tido como prestado. Hipóteses de recusa são: 1) não envio da mercadoria ou envio com avarias, 2) vício de quantidade ou qualidade e 3) divergências nos prazos ou preços. Inexistindo tudo isso, a duplicata é passível de cobrança.

Protesto da duplicata: a duplicata tem a mesma disciplina jurídica de protesto dos títulos de crédito à exceção de que o prazo para protesto da duplicata é de 30 dias a contar da data do vencimento. Outra exceção é que, se mandei a duplicata para Maria e ela reteve o título, presumo que ela aceitou. Se parto da presunção do aceite, espero que na data do vencimento ocorra o pagamento. Se ela não pagar, protestarei o título. Mas é ela quem está com o título, então o que fazer? Protesto por indicação, indicando ao cartório os elementos da duplicata para que ele extraia o instrumento de protesto ainda que eu não tenha o título em mãos.

Perda da duplicata e extração da triplicata: Mandei a duplicata para Maria Júlia, mas o documento se perdeu. Nessas situações, podemos extrair a triplicata, que terá os mesmos elementos da duplicata extraviada. Serão idênticas, só mudando de nome.

Observações: a duplicata aceita poderá ser executada protestada ou não. Dei a duplicata para Maria, que assinou e devolveu. Só que ela não paga. Eu não precisarei protestar essa duplicata porque ela já foi aceita e posso ingressar diretamente com a execução. Se Maria Júlia não aceita a duplicata, como executar? Protestar, e a petição inicial deverá estar acompanhada com o comprovante da entrega da mercadoria e a inexistência das hipóteses de recusa do aceite, ou seja, devo provar que a mercadoria não tinha avarias, não tinha vícios de quantidade ou qualidade e que não havia divergências nos ajustes sobre preços ou prazos.

Prazos prescricionais da duplicata: 3 anos contra o devedor principal (sacado e seus avalistas), 1 ano contra os codevedores, e 1 ano para o exercício da ação de regresso contra o devedor principal.

 

Conhecimento de depósito e “warrant

São títulos de crédito causais originários de um contrato de depósito que têm como origem um recibo de depósito, a partir do momento em que deposito uma mercadoria em armazéns gerais ou galpão de depósitos destinados especificamente a essa finalidade. Nascem juntos mas poderão, depois, circular isoladamente um do outro.

O conhecimento de depósito outorga a propriedade da mercadoria. Se Mariane tem grãos depositados em um armazém, ao endossar o conhecimento de depósito para Larissa, ela estará transferindo a propriedade dos grãos para esta. Se ela endossa o warrant ela está instituindo no seu possuidor o direito de fazer cair penhor sobre aqueles bens. Nisso, o exemplo que vimos foi aquele em que Mariane vai ao banco pedir um empréstimo para uma viagem; a instituição exigirá uma garantia. Ela poderá endossar o warrant, de forma que o banco constitui penhor daqueles grãos que estão no silo. E, caso não pague ao final do prazo avençado, o banco tomará os grãos. Nesse meio tempo Mariane poderá endossar o conhecimento de depósito para Larissa. Ela obterá a propriedade dos grãos, porém será uma propriedade precária, pois o warrant correspondente está circulando como garantia de uma outra obrigação.

Só será proprietário pleno da mercadoria quem tiver os dois documentos. A partir do momento em que Mariane paga o empréstimo para o banco, ela toma de volta o warrant e volta a ser proprietária plena. Caso já tenha passado o conhecimento de depósito para Larissa, reobtido o warrant pela poderá passá-lo também para Larissa e esta passará a ter a propriedade segura dos grãos adquiridos de Mariane.

 

Conhecimento de transporte

Muito assemelhado ao conhecimento de depósito. Embarca a mercadoria via determinado transporte, extrai-se o conhecimento de transporte cujo endosso irá transferir a propriedade daquela mercadoria transportada para o endossatário. Mesmo exemplo: Mariane está transportando grãos. Ela os vende para Larissa. Em vez de despejar tudo na casa da Larissa basta que Mariane faça o endosso do conhecimento de transporte e Larissa assume a qualidade de proprietária.

 

Cédulas de crédito

Caracterizadas por dois elementos. Primeiro é a destinação econômica que fundou a emissão do título, que poderá ser rural, comercial, industrial ou de exportação. A cédula de crédito tem feição de contrato. É só lembrar do pai da Carol, que é fazendeiro, e precisa de recursos para fazer o plantio de feijão, então ele vai ao banco pedir dinheiro, que celebra com ele uma cédula de crédito rural. O dinheiro deverá ser destinado necessariamente à atividade rural. Analogamente para as cédulas comercial, industrial e de exportação. Segundo elemento é a garantia ofertada. Se foi dado bem imóvel em garantia, será uma cédula de crédito hipotecária; se a garantia for de bem móvel a cédula será pignoratícia e, se foram dados os dois tipos de bens, a cédula será hipotecário-pignoratícia.

A cédula de crédito pignoratícia será inscrita, registrada, averbada no Cartório de Registro de Imóveis onde os bens imóveis estão localizados.
 

Não cairá letra imobiliária, debênture e comercial paper na prova.