Direito Empresarial - Cambiário

sexta-feira, 12 de março de 2010

Endosso


 

Já tanto falamos do endosso algumas vezes. Vamos estudar dentro da ótica jurídica e da ótica formal.

Até a aula passada estávamos construindo nosssas relações jurídicas dentro da letra de câmbio. Ela possui três situações jurídicas, e não partes, pois a mesma pessoa pode ocupar lugares diferentes nessa relação. As situações jurídicas são: sacador, sacado, tomador.

O tomador pode passar a letra de câmbio adiante, pois, dentro de seus requisitos, a letra é um título de crédito eminentemente à ordem, ou seja, tem um beneficiário identificado; entretanto é possível passar adiante o título. O endosso é o que fará com que a letra de câmbio seja transferível.

Como seria esse negociar, esse transferir dessa letra de câmbio? Leopoldo sacou a letra de câmbio determinando a Arthur que pagasse a Diogo 600 unidades monetárias daqui a 30 dias. Mas Diogo quer o dinheiro desesperadamente, e não pode esperar 30 dias. Isso embora ele tenha um título que corporifica uma obrigação criada por Leopoldo. Então Diogo vai ao banco, que se recusa a oferecer-lhe crédito pura e simplesmente. Mas o banco propõe, então, que ele entregue uma garantia para então poder pegar certa quantia; o banco lhe dá o dinheiro, mas exige aquela letra de câmbio que está em poder de Diogo. Assim, ele terá que transferir a alguém a letra de câmbio, no caso, Flávia, a gerente do banco, mediante o endosso.

 

Conceito

O que é endosso? É a transferência de um título. Não é a mera transferência do pedaço de papel, mas a transferência da propriedade do título, o que leva consigo todos os direitos inerentes ele. Significa que Flávia terá o direito de ir a Arthur cobrar o valor da letra. Ela é agora a nova proprietária do título. Endosso, portanto, é o ato pelo qual o credor de um título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. Outro conceito, mais complexo: o endosso é a declaração cambial lançada na letra de câmbio ou em qualquer outro título de crédito à ordem pelo seu proprietário afim de transferi-lo a terceiros.

Veja o primeiro conceito: ato pelo qual o credor transmite os direitos do título a outra pessoa. Fácil de entender. O proprietário do título é seu tomador, seu beneficiário, que tem a intenção de transmiti-lo a terceiros. Flávia, portanto, passa a figurar como nova beneficiária.

 

Efeitos do endosso

 

Endosso próprio e impróprio

Endosso próprio é aquele que transfere a propriedade do título. O endosso impróprio transferirá o quê? Ou melhor, não transferirá o quê? A propriedade. Só transferirá alguns direitos atinentes. Endosso próprio, portanto, é aquele traslativo da propriedade. O que é o “traslado”? A transferência. Traslativo e translativo são sinônimos. Aqui temos duas espécies de endosso: em branco e em preto.

Endosso em branco: é o endosso realizado pela simples aposição da assinatura do endossante no verso do título, propiciando sua circulação como título ao portador. Verso é a parte de trás, enquanto a parte da frente é o anverso do título. Neste caso, o título passou a ser ao portador. Não está escrito o nome do novo tomador identificado. Basta assinatura do primeiro tomador e pronto, ele poderá circular à vontade.

Detalhe importante: art. 910 do Código Civil:

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.”

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.”

O detalhe é que a simples assinatura caracteriza o endosso. A simples assinatura é o suficiente para a transferência do título? Errado. Basta a tradição, a disposição voluntária daquele título. Se a pergunta for o endosso completa-se com a tradição?”, então é verdadeira a afirmativa.

Endosso em preto: é o endosso que, além da assinatura do endossante, contém a indicação do beneficiário. Aqui não basta a aposição da assinatura no verso. Deve-se dizer: pague-se à Flávia. Continua à ordem, pois temos o nome do tomador. Se ela quiser passar o título para o Cadu, ela terá que fazer novo endosso.

 

Endossos impróprios

São aqueles que, embora não transfiram a propriedade, transmitem alguns dos direitos inerentes aos títulos.

 

Efeitos dos endossos impróprios

Diogo faz o endosso por procuração para Flávia. Ela se torna proprietária do título? Não. Ela só terá alguns direitos. Significa que ela não poderá retransmiti-lo. O primeiro efeito, portanto, é que tanto no endosso mandato como no endosso caução o novo endosso será tido como um novo endosso mandato. Que novo mandato é esse? Ao fazer um endosso mandato, só alguns poderes foram transferidos, mas não a propriedade. Mas o endossatário ainda assim endossa para um terceiro. Ela transferiu a propriedade? Não, pois não poderia fazer isso. Esse endosso, portanto, será entendido como novo endosso mandato. O segundo efeito é que no endosso póstumo os efeitos serão próprios da cessão civil, como ocorre com a cláusula “não à ordem”. Já que estamos falando de cessão civil...

 

Diferenças entre endosso e cessão civil