Direito Empresarial - Cambiário
sexta-feira, 12 de março de 2010
Endosso
- Conceito
- Efeitos
- Modalidades
- Endosso próprio
- Endosso impróprio
- Mandato/procuração
- Caução
- Póstumo
- Efeitos dos endossos impróprios
- Endosso VS. Cessão civil
- Situações jurídicas: sacador, sacado,
tomador.
Já tanto falamos do endosso algumas
vezes. Vamos estudar
dentro da ótica jurídica e da ótica formal.
Até a aula passada estávamos
construindo nosssas relações
jurídicas dentro da letra de câmbio. Ela possui três situações
jurídicas, e não
partes, pois a mesma pessoa pode ocupar lugares diferentes nessa
relação. As
situações jurídicas são: sacador, sacado, tomador.
O tomador pode passar a letra de
câmbio adiante, pois,
dentro de seus requisitos, a letra é um título de crédito eminentemente
à ordem,
ou seja, tem um beneficiário identificado; entretanto é possível passar
adiante
o título. O endosso é o que fará com que a letra de câmbio seja
transferível.
Como seria esse negociar, esse
transferir dessa letra de
câmbio? Leopoldo sacou a letra de câmbio determinando a Arthur que
pagasse a
Diogo 600 unidades monetárias daqui a 30 dias. Mas Diogo quer o
dinheiro
desesperadamente, e não pode esperar 30 dias. Isso embora ele tenha um
título
que corporifica uma obrigação criada por Leopoldo. Então Diogo vai ao
banco, que
se recusa a oferecer-lhe crédito pura e simplesmente. Mas o banco
propõe,
então, que ele entregue uma garantia para então poder pegar certa
quantia; o
banco lhe dá o dinheiro, mas exige aquela letra de câmbio que está em
poder de
Diogo. Assim, ele terá que transferir a alguém a letra de câmbio, no
caso, Flávia,
a gerente do banco, mediante o endosso.
Conceito
O que é endosso? É a transferência de
um título. Não é a
mera transferência do pedaço de papel, mas a transferência da propriedade do título, o que leva
consigo todos os direitos inerentes ele. Significa que Flávia terá o
direito de
ir a Arthur cobrar o valor da letra. Ela é agora a nova proprietária do
título.
Endosso, portanto, é o ato pelo qual o
credor de um título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. Outro
conceito, mais complexo: o endosso é a
declaração cambial lançada na letra de câmbio ou em qualquer outro
título de
crédito à ordem pelo seu proprietário afim de transferi-lo a terceiros.
Veja o primeiro conceito: ato pelo
qual o credor transmite
os direitos do título a outra pessoa. Fácil de entender. O proprietário
do
título é seu tomador, seu beneficiário, que tem a intenção de
transmiti-lo a
terceiros. Flávia, portanto, passa a figurar como nova beneficiária.
Efeitos do
endosso
- a)
Transferência
da propriedade do título de crédito; a partir do momento em que Diogo
transfere
o título para Flávia, não temos somente uma cessão de créditos como na
lei
civil, mas uma mais complexa operação cambiária.
- b)
Com
o endosso surgem duas novas situações jurídicas na relação cambial,
sendo elas:
a do endossante,
ou seja, o credor do título de crédito que resolve transferi-lo e a do endossatário, pessoa a quem a
propriedade do título é transferida. Observação: o primeiro endossante
será
sempre o tomador. Flávia, posteriormente, poderá transferi-la para
outra
pessoa, como Cadu. Cadu, que conhece e confia em Diogo e Arthur, passa
a ser o
novo endossatário, que recebeu a letra de câmbio de Flávia, que acabou
de
passar de endossatária para endossante. Essa cadeia é ilimitada.
- c)
Vinculação do endossante que passa a ser co-devedor
do título, ou seja, responsável pelo cumprimento da obrigação. Dita
responsabilidade poderá ser elidida (afastada) caso o endossatário
assim
concorde bastando, para tanto, que o endosso se proceda com a cláusula
“sem
garantia”. O que estamos dizendo? Diogo, primeiro
beneficiário, passa para Flávia,
a endossatária, transferindo, para ela, o direito de propriedade, e ela
passa a
ser a nova proprietária. E assim por diante. O endossante é
desvinculado da
relação cambiária. É como se ela fosse resumida assim: Leopoldo –
Arthur –
última pessoa da cadeia (Flávia, depois Cadu). Mas, quando os
intermediários
saem dessa relação, a Lei Uniforme diz que eles o fazem na
condição de
co-devedor. Ou seja, se o último for cobrar de Arthur, que se nega a
pagar
alegando que não conhece o sujeito, de quem este poderá cobrar? De
qualquer um
da cadeia, pois todos estão na qualidade de co-devedores do título. Até
mesmo
Leopoldo está comprometido, pois ele que deu origem a tudo isso, e o
saque o
deixa, também, na condição de co-devedor. Perguntamos: os
intermediários estão
obrigatoriamente vinculados na qualidade de co-devedores? Sim, mas
podemos
afastar essa responsabilidade mediante a inclusão da cláusula “sem
garantia”. O
que quer dizer isso? Aquele que inclui a cláusula se exclui da
responsabilidade. Isso, é claro, se o endossatário concordar.
- d)
Por ser ato típico da circulação cambial, o
endosso traz consigo a cláusula “à ordem”. Contudo, a inscrição
expressa da
cláusula “não à ordem”, feita pelo sacador ou pelo endossante,
inviabiliza a
transferência do título pelo endosso possibilitando-a, contudo, por
meio da
cessão civil. Na aula passada falamos que a letra de câmbio é
um título
eminentemente à ordem. Quando nasce, tem seu tomador identificado, mas,
no
final, pode ter a sentença “pague-se a tal pessoa ou à sua ordem”.
Diogo passou
para Flávia, que passou para Cadu, que passou para Talita, e assim por
diante.
Mas tanto o Leopoldo, sacador, quanto qualquer endossante, pode
restringir a
circulação desse título. Assim, escreve-se “não à ordem”. Ao incluir a
cláusula, proíbe-se o endosso, e o último endossatário deverá ser o
último da
cadeia. Tem que estar escrito
expressamente. Ainda assim o último endossatário poderá
transferir não
mediante endosso, mas sim por cessão civil. O que é isso? Transferência
de uma
obrigação. É a cessão de crédito, a transferência do crédito. Vamos
estudar a compra
e venda. Maria Helena Diniz diz que a principal diferença entre uma
compra e
venda e uma cessão civil é a existência material do bem. Exemplo: se
quero
comprar um apartamento ali na 108 Norte, qual será o nome da operação?
Compra e
venda. Se quero comprar uma casa ou terreno irregular, será compra e
venda esse
contrato? Não, pois não tem escritura pública, já que é irregular.
Então,
faz-se cessão de direitos (de créditos). Mesmo que a casa tenha 700
metros
quadrados ela não existe para o Direito. Terá o direito obrigacional,
mas não o
direito real.
Endosso
próprio e
impróprio
Endosso próprio é aquele que
transfere a propriedade do
título. O endosso impróprio transferirá o quê? Ou melhor, não
transferirá o
quê? A propriedade. Só transferirá alguns direitos atinentes. Endosso próprio, portanto, é
aquele traslativo da propriedade. O
que é o “traslado”? A transferência. Traslativo e translativo são
sinônimos.
Aqui temos duas espécies de endosso: em branco e em preto.
Endosso em branco: é o endosso
realizado pela simples
aposição da assinatura do endossante no verso
do título, propiciando sua circulação como título ao portador. Verso é
a parte
de trás, enquanto a parte da frente é o anverso
do título. Neste caso, o título passou a ser ao portador. Não está
escrito o
nome do novo tomador identificado. Basta assinatura do primeiro tomador
e
pronto, ele poderá circular à vontade.
Detalhe importante: art. 910 do
Código Civil:
“O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso
ou anverso do
próprio título.”
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e
para validade do
endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do
endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a
tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado,
total ou
parcialmente.”
O detalhe é que a simples assinatura
caracteriza o endosso.
A simples assinatura é o suficiente para a transferência do título?
Errado.
Basta a tradição, a disposição voluntária daquele título. Se a pergunta
for “o endosso
completa-se com a tradição?”, então é verdadeira a afirmativa.
Endosso em preto: é o endosso que,
além da assinatura do
endossante, contém a indicação do beneficiário. Aqui não basta a
aposição da
assinatura no verso. Deve-se dizer: pague-se à
Flávia. Continua à ordem, pois temos o nome do tomador. Se
ela
quiser passar o título para o Cadu, ela terá que fazer novo endosso.
Endossos
impróprios
São aqueles que, embora não
transfiram a propriedade,
transmitem alguns dos direitos inerentes aos títulos.
- Endosso
mandato ou procuração: é
o primeiro deles. O que é mesmo procuração? Transferência de poderes a
outrem. Lembrem-se
da ideia de longa manus. Formalizando,
o endosso mandato ou procuração é o ato
apropriado para o endossante imputar a outra pessoa o poder de realizar
determinados atos cambiários sem, contudo, transferir a propriedade.
- Endosso
caução: o que é mesmo
caução? Uma garantia. O sujeito vai à Casa de Penhores mas não tem a
joia, mas
tem a letra de câmbio. O que ela faz? Um endosso caução. Ela dá como
garantia,
mas não transfere a propriedade; apenas cede determinados direitos. Ao
final do
prazo, o sujeito vai à Casa, pega a letra de câmbio e paga. O endosso
caução é o instrumento apropriado para
instituição de
penhor sobre o título de crédito, onerando-o em favor do credor do
endossante,
que, ao término da obrigação, deverá restitui-lo ao seu proprietário.
- Endosso
póstumo: nem sempre
encontrado na doutrina. O endosso é póstumo quando não tem mais
possibilidade
de cobrança. Se o sacado não pagar, deve-se fazer o protesto daquele
título, e
a relação se torna litigiosa. O título pode ser transferido depois de
se tornar
litigioso. Endosso póstumo é o endosso
realizado após a realização do protesto ou a expiração do respectivo
prazo. A
lei dá um prazo para que se faça o protesto. Passado o prazo, o endosso
se
torna póstumo.
Efeitos dos
endossos
impróprios
Diogo faz o endosso por procuração
para Flávia. Ela se torna
proprietária do título? Não. Ela só terá alguns direitos. Significa que
ela não
poderá retransmiti-lo. O primeiro efeito, portanto, é que
tanto no endosso mandato como no endosso caução o novo endosso será
tido como um novo endosso mandato. Que novo mandato é esse?
Ao fazer um
endosso mandato, só alguns poderes foram transferidos, mas não a
propriedade. Mas
o endossatário ainda assim endossa para um terceiro. Ela transferiu a
propriedade? Não, pois não poderia fazer isso. Esse endosso, portanto,
será
entendido como novo endosso mandato. O segundo efeito é que no endosso póstumo os efeitos serão próprios
da cessão civil, como ocorre com a cláusula “não à ordem”. Já
que estamos
falando de cessão civil...
Diferenças
entre
endosso e cessão civil
- O endosso se transfere com a simples assinatura. A cessão
civil, por via de regra, se transfere por contrato. Se quero transferir uma
letra de câmbio, basta assinar no verso. Daí fazemos um instrumento
público ou particular de cessão de direitos.
- No endosso, o
endossante responde pela solvência do devedor. Na cessão civil, o
cedente responde pela existência da obrigação. O que isso quer dizer?
Diogo, ao endossar para Flávia, que o faz para Cadu que por sua vez faz
o endosso para Talita, eles respondem pela solvência, pois
são co-devedores do título. O cedente não é co-devedor, mas responde
pela existência da obrigação; a obrigação tem que ser verdadeira. Se a
obrigação for nula, ele responderá; se não for nula, não responderá. Se
a letra de câmbio que parou na mão da Talita for descoberta como falsa,
a obrigação não existe, mas todos os que passaram o título responderão.