Direito Empresarial - Cambiário

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Nota promissória


  

A matéria da prova vai até esta aula.

 

Introdução à nota promissória

A nota promissória é algo mais palpável de se estudar, mais próximo da realidade. Letra de câmbio mesmo nunca vimos.

A nota promissória, ao contrário da letra de câmbio, que é uma ordem de pagamento, é uma promessa de pagamento. Qual é a peculiaridade que diferencia? A ordem é uma relação tripartite: uma pessoa (sacador) ordena outra (sacado) que pague a terceiro (tomador). Na promessa, a relação é direta entre duas pessoas, e não há um intermediário. Simplesmente aquele que saca a nota diz: “eu prometo pagar”. Quando falamos em nota promissória, a certeza de exigibilidade do título parte de uma pessoa em relação a outra.

O que é “vender fiado”? “Compro hoje e pago depois!” O comerciante aprendeu que existe a nota promissória. Usa-se a nota promissória para executar o contrato. A nota promissória é um título de crédito, e dispensa testemunhas. Mais, ela é um título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, inciso I do Código de Processo Civil.

Comprar apartamento com 60 notas promissórias enseja, em caso de inadimplemento, a imediata execução dos títulos.

Quase tudo que estudamos sobre a letra de câmbio se aplicará à nota promissória. Veremos as diferenças a partir de agora.

 

Conceito

É promessa de pagamento. Simples assim, nada além disso. Veja o texto: “pagarei por esta via de nota promissória a quantia de 700 unidades monetárias na data 14/04/2019...”. É uma promessa porque o pagamento é futuro.

 

Situações jurídicas

Quais as situações jurídicas presentes na nota promissória?

Como é uma promessa, teremos somente duas situações jurídicas. Por que situações jurídicas e não partes? Porque é possível que uma mesma pessoa ocupe lugares simultâneos dentro de uma mesma relação. Claro que isso não faz sentido para a nota promissória, mas não é vedado.

Subscritor: aquele que, ao praticar o ato do saque, promete pagar a quantia estampada no título concordando ainda com a circulação deste.

O subscritor da nota é quem emite a promessa de pagamento. O saque é o ato de emissão do título. O regime jurídico da letra de câmbio se aplica à nota promissória. Significa então que aqui também há endosso. Leopoldo promete pagar Diogo diretamente; Diogo endossa o título para Flávia, que endossa para Cadu, que endossa para Talita, que apresenta ao Leopoldo para que a ela pague.

Tomador: é o beneficiário da promessa de pagamento. Aqui não existe ordem de pagamento, mas sim promessa.

 

Requisitos de validade da nota promissória

Nome: as palavras “nota promissória” expressas no próprio título na língua utilizada para a sua redação.

Pelo princípio da cartularidade e literalidade, posso pegar um papel e criar uma nota promissória. Só o cheque que não é possível de ser criado pois segue uma regulamentação do Banco Central. Precisamos, primeiramente, escrever que se trata de uma nota promissória, daí escrever o nome do título.

Promessa incondicional de se pagar determinada quantia: relembrando que a incondicionalidade do pagamento é própria da circulação dos títulos de crédito. Assim, o cumprimento da obrigação não poderá estar sujeito ao implemento de condição alguma. A nota promissória não tem a redação: “prometo pagar R$ 121,00 a Ícaro se” ou “prometo pagar R$ 121,00 a Ícaro caso”. Se houver condição na nota, ela está completamente descaracterizada e não terá validade.

O nome do tomador ou beneficiário: aqui estamos falando de requisitos extrínsecos. Significa que a nota promissória é um título à ordem. Qual é mesmo a diferença entre um título à ordem e um nominativo? Neste, não basta a indicação do beneficiário, mas também precisa-se da presença do beneficiário no banco de dados do devedor.

Os três últimos requisitos são:

Data do saque

Assinatura do subscritor

Lugar do saque ou menção de lugar ao lado do nome do subscritor.

Esses são os requisitos extrínsecos.

E os intrínsecos? Os mesmos da validade do negócio jurídico. Art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Já partimos do pressuposto que os requisitos foram observados quando do saque na nota promissória ou quando do saque na letra de câmbio.

 

Regime jurídico

Tratamos de todas as declarações cambiais inseridas no título: endosso, aval, vencimento, protesto por prazo, etc. menos o aceite. Por que não falamos em aceite aqui na nota promissória, mas sim na letra de câmbio? Por que só há duas pessoas na relação. E qual é o conceito do aceite? Faria sentido eu aceitar uma obrigação que eu mesmo já prometi antes? Não mesmo. A função do aceite era fazer que o sacado se vinculasse à obrigação como devedor principal.

O regime jurídico da nota promissória será idêntico ao da letra de câmbio, todavia, merecem ser tecidas algumas observações caracterizadoras da distinção entre os títulos. Vejamos:

1 - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento, de forma que a ela não se aplicam as regras de aceite e recusa do título.

Quem era o principal pagador da letra de câmbio? O aceitante. Significa que o protesto contra ele era facultativo. E na nota promissória? O principal pagador é o subscritor. Em relação ao Leopoldo, portanto, o protesto também será facultativo.

2 - É o subscritor da nota o principal pagador do título, recebendo, assim, o mesmo tratamento de um aceitante de letra de câmbio, fazendo que contra ele o protesto seja facultativo e não necessário.

Arthur foi até Jéssica e pediu que ela avalizasse uma letra de câmbio. Ela assina, e escreve: “por aval”. Pergunta-se É em branco ou em preto o aval? Essa pergunta vai cair na prova. É em branco, pois não se pode saber em favor de quem o aval está sendo prestado. Presume-se então que, na hipótese de não se puder identificar o avalizado, avaliza-se o sacador, no caso da letra de câmbio. Assim, outra observação a ser feita é que o aval em branco presume-se passado em favor do subscritor da nota.

Quais as formas de vencimento da letra de câmbio mesmo? À vista, a certo termo da vista, a certo termo da data, e em dia certo. Quanto aos três primeiros não há problema algum em serem usados na nota promissória. Pode-se ter uma nota promissória a certo termo da vista? Não pois não há aceite. Não obstante a lei fala que se aplica à nota promissória o regime jurídico da letra de câmbio, inclusive no que diz respeito ao vencimento. Como faríamos, então? Leva-se a nota até o subscritor para que ele lance a data que a ele está sendo apresentada para que, a partir daí, comece a fluir o prazo.

3 - Embora promessa de pagamento, a nota promissória admitirá também a forma de vencimento a certo termo da vista, em que se leva o título ao conhecimento do subscritor afim de que este lance o seu visto, inciando, assim, o prazo de vencimento da nota.

A ausência da data em que o visto é lançado ensejará a realização de um protesto por falta da data do aceite. Observação: isto não é um aceite. O subscritor recebe a nota promissória novamente para lançar uma data. Se ele não indicar, o tomador faz o protesto por falta de aceite ainda assim.

Sexta-feira revisão. Na prova, não queiram entrar às 7:50.