Vamos tratar do aval hoje, figura já
mais conhecida de nós.
Vamos falar da aplicação do aval no Direito Cambiário. Como sempre,
lembrem-se
dos personagens desta nossa saga: Leopoldo, Arthur, Diogo, Flávia, Cadu
e
Talita.
Talita,
a última a receber o
título de crédito e que o levou a Arthur, se este aceitar, ele se
tornará o aceitante.
Hoje veremos a figura do avalista.
O que é um avalista? Aliás, o que é
um aval? Aprovação,
liberação? Isso é uma conotação que não deixa dse ser certa, mas não é
tão
precisa. E a fiança? É uma garantia fiduciária. A fiança está para o
Direito
Civil assim como o aval está para o Direito Cambiário. O aval é uma
garantia,
pedida por quem não tem muita confiança de que alguém irá pagar o valor
de um título.
Daí Rebeca entra na relação na qualidade de avalista do Arthur. Assim,
se este
não pagar a obrigação, Rebeca torna-se obrigada, no lugar dele, a pagar
o valor
do título.
É uma obrigação autônoma e
equivalente. Isso porque o
avalista se encontra no lugar do
avalizado. O arthur, ao prestar o aceite, torna-se o aceitante. Qual a
principal característica do aceitante? Ser o obrigado principal. Se
Rebeca
torna-se avalista de Arthur, ela também será obrigada principal. Se
Arthur,
depois de prestar o aceite, não pagar, Talita não poderá cobrar dos
demais
co-devedores antes de procurar a Rebeca para a cobrança, pois ela está
numa
relação de equivalência com Arthur.
Conceito
O avalista pode entrar em qualquer
lugar nessa cascata. Pode
ser pedido do Leopoldo, Diogo, Flávia e assim sucessivamente. É isso
que
estudaremos agora. Vamos começar, portanto, com o conceito de aval: “é o ato cambiário pelo qual uma pessoa se
compromete a pagar um título de crédito nas mesmas condições que o
devedor
desse título.”
Se alguém um dia pedir aval para
vocês, corram. Quem paga é
sempre o avalista, que quer manter seu nome limpo. Quem precisa de um
normalmente é alguém em que o credor não confia, normalmente com
motivos para
isso. Exemplo: Bancos, ao emprestar dinheiro para quem não comprova ser
de
confiança, como ter contracheque não muito elevado.
Características
do
aval
São duas: autonomia e equivalência.
Autonomia: significa que
o poder de se cobrar do avalista o cumprimento da obrigação, ainda que
na sua
origem esta seja considerada nula. Como assim? Diogo pediu
aval do Arthur,
e Rebeca entrou naquela relação antes mesmo de o aceite ser prestado.
Ela já
está avalizando a obrigação do Arthur. Diogo passa essa letra de câmbio
para
frente até que chega à Talita. Talita, procurando obter o aceite,
apresenta
essa letra de câmbio a pessoa outra que não o Arthur, mas sim Rodrigo,
que apõe
o aceite como se fosse o aquele. Rodrigo diz: “sim, sem problema, passe
aqui
daqui a um mês que eu te pago o valor dessa letra de câmbio.” No mês
seguinte,
ela procura o Arthur, e encontra, desta vez, o verdadeiro. Ela
estranha, e nota
que não foi aquela pessoa quem assinou o aceite no mês passado, e
Arthur também
alega que nunca havia visto Talita. Pergunta-se: aquela assinatura que
Rodrigo
após na letra de câmbio é verdadeira ou falsa? Falsa. A obrigação
assumida por
Arthur é nula porque ele não assumiu obrigação nenhuma. Mas ainda assim
obrigação
da Rebeca é válida e subsiste, pois é autônoma, e, quando o avalista
assina,
ele assume o compromisso de per si adimplir o cumprimento da obrigação.
Mesmo
que o avalizado não o faça e sua obrigação seja considerada nula. Não sejam avalistas de ninguém.
Equivalência: significa
dizer que o avalista é devedor do título nas mesmas proporções e
condições do
avalizado.
Já falamos há pouco que, se Rebeca
avaliza o Arthur, ela
seria co-devedora na mesma posição do Arthur. Se ela, por outro lado,
estivesse
avalizando o Leopoldo, ela seria uma co-devedora juntamente com a
posição
daquele; se ela estivesse avalizando o Diogo, ela seria co-devedora na
mesma
posição dele. Saberemos melhor a posição que o avalista se encontra
quando
estudarmos a cadeia de anterioridade e possibilidade.
Formas de se
praticar
o aval
Onde se faz mesmo o endosso do título? No verso. E o aceite? No anverso, canto esquerdo, sentido vertical. E o aval? Em qualquer lugar no anverso. E, assim como o endosso, temos a forma em branco e em preto. São três hipóteses:
Nas primeiras hipóteses, tem-se a
figura aval em branco; na
terceira, temos a figura do aval em preto, sendo que, na hipótese de
inexistência
de identificação do avalizado, esta caberá à lei.
Para a letra de câmbio, diz a Lei
Uniforme que o aval em
branco será prestado em favor do sacador. O que temos aqui? Podemos
lançar o
aval no anverso do título. Se a Rebeca só assinar, será um aval em
branco. Se
for no verso, terá que escrever “por aval” para não confundir com o
endosso. Na
terceira hipótese, se a Rebeca quer avalizar o Arthur, é necessário que
ela
faça, no verso ou anverso do título, “por aval de Arthur”. Se não for
possível
identificar quem está sendo avalizado, a lei prevê que o aval será
prestado em
favor do sacador (Leopoldo).
Aval
sucessivo e
simultâneo
Simultâneo quer dizer “ao mesmo
tempo”. Sucessivo é
“sequencial”. Se o tomador não se satisfizer com a assinatura apenas da
Rebeca,
ele pode pedir que Mariane também avalize. Esse é um aval simultâneo.
Vamos aos
conceitos. Serão simultâneos os avais
quando dois avalistas estiverem garantindo uma mesma obrigação. Por
outro lado,
serão sucessivos os avais quando um avalista estiver garantindo outro
avalista
de uma obrigação cambiária.
Acabamos de falar na hipótese do aval
em branco, em que não
conseguimos identificar quem está sendo avalizado. Tenho a assinatura
da
Mariane num título, sem nenhuma identificação. É um aval em branco.
Tenho
também a assinatura da Rebeca lançada no título sem nenhuma
identificação.
Também é em branco. Dessa forma, não temos como saber se os avais são
simultâneos ou sucessivos. Daí o Supremo acabou com a controvérsia:
presumir-se-á que são simultâneos.
Na hipótese
de não se
permitir identificar se os avais são sucessivos ou simultâneos, entende
o
Supremo Tribunal Federal que estes se presumem simultâneos.
E aqui vem uma nova polêmica sobre o
aval.
Art. 897 do Código Civil: “O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o
aval
parcial.” No caso acima, teriamos avais parciais, cada um
deles sendo “uma
parte do aval”, certo? Mas vamos ver o Decreto 57663/66, art. 30: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou
em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou
mesmo por
um signatário da letra.”
A letra de câmbio pode ser garantida
em parte pelo aval. Usamos
esta norma pelo princípio da especialidade. Embora o Código Civil vede
a
prática do aval parcial, está será permitida em função do que determina
o art.
30 do Decreto 57663/66 (LU), cuja aplicação decorre de previsão
expressa constante
no art. 903 do Código Civil: “Salvo
disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código.”
Distinções
entre aval
e fiança
No início da aula, perguntamos o que
é o aval. Qual a
diferença dela para com a fiança? São institutos que, embora
semelhantes, são
distintos. Veja as diferenças: