Na aula passada vimos conceito, natureza jurídica, partes, a
parte introdutória da duplicata.
Falamos que a duplicata é um título de crédito causal, tendo
em vista que ela tem uma causa, que é a extração da fatura, para qualquer
compra e venda a prazo. Obrigatoriamente o comerciante que vende uma mercadoria
ou serviço deverá extrair uma fatura, e a partir dela ele poderá extrair a
duplicata. Mitiga-se, no caso da
duplicata, o princípio da autonomia, mas ainda assim aplicam-se os princípios
da cartularidade, literalidade, e inoponibilidade das exceções pessoais.
Por causa da aplicabilidade desses princípios, à duplicata
serão aplicadas as mesmas disposições sobre o endosso e aval. Ou seja,
teremos endossos próprios e impróprios; dentro dos próprios teremos o endosso
em preto e o em branco, e entre os impróprios teremos o endosso póstumo,
endosso mandato, endosso caução, e os avais, com a mesma regra de equivalência,
podendo ser simultâneos ou sucessivos.
Obedecem as duplicatas
a mesma normatização dos demais títulos de crédito no que respeita ao endosso e
ao aval do título.
Aceite de duplicata
Quanto ao aceite, qual é o título de crédito no qual vimos a
figura do aceite? A letra de câmbio. O que significava o aceite na letra de
câmbio? O comprometimento a pagar. O aceite, na letra de câmbio, era prestado
pelo terceiro a quem a ordem de pagamento era endereçada, que iria aceitar
aquela obrigação e a partir daquele momento passaria a se vincular à obrigação
do título de crédito. Ocorre que, na duplicata, não temos a terceira pessoa. Se
lembrarmos das situações jurídicas, temos apenas duas: sacador, que é o
emitente do título, e o sacado, que o recebedor da mercadoria. Então não faz
sentido falar em aceite como vinculação da pessoa à obrigação, pois ela já está
obrigada. Mas falamos algo sobre o aceite nos requisitos de validade, lembram? Era
a declaração. Existe, dentro dos requisitos de validade, um campo específico em
que se presta o aceite, onde se escreve uma declaração reconhecendo a exatidão e
a obrigação de se pagar aquela duplicata. O aceite na duplicata será exatamente
o reconhecimento da exatidão do título, de que o título obedece a tudo que foi
negociado entre vendedor e comprador.
Vamos formalizar: o
aceite é o reconhecimento da exatidão da duplicata pelo comprador
caracterizando-se assim o seu compromisso em pagá-la.
A duplicata será
encaminhada para o aceite dentro de trinta
dias de sua emissão cabendo ao comprador devolvê-la em até dez dias do recebimento se esta não for
vencível à vista, obedecendo três formas de operacionalização previstas na lei.
Antes de sabermos quais são, vejamos como funciona: Maria Júlia comprou uma BMW
lá na concessionária e vai pagar com uma fatura daqui a 45 dias. A concessionária
tem até 30 dias da emissão da duplicata para enviá-la à compradora, que
prestará o aceite em até 10 dias do recebimento. Ela terá que devolver a
duplicata para que a concessionária aguarde o dia do vencimento para que o pagamento seja feito, ou
para que se faça a cobrança judicial. Isso se não for um vencimento à vista,
pois, se o for, quando a duplicata é encaminhada à Maria Júlia, ela terá a
vista do título, que se tornará vencível e terá que ser pago imediatamente.
Então, vamos às formas de prestação do aceite da duplicata
que a lê prevê:
E qual é o comprovante de que Maria Júlia recebeu a
mercadoria? A fatura mesmo não é um comprovante; o que a fatura faz é
documentar a compra e venda, listando a(s) mercadorias(s) e os respectivos preços.
O comprovante é a nota fiscal. Mas o
que exatamente na nota fiscal, já que ela apenas materializa a operação? No
final da nota fiscal tem uma parte destacável, onde assinamos, que é o
comprovante de entrega da mercadoria. Uma parte fica com o vendedor, outra com
o comprador. No caso de um carro, não será tão simples; a loja fará um termo de aceitação do veículo. Se Maria
Júlia tivesse motivos, ela faria a...
Recusa do aceite
Na hipótese da
duplicata, o aceite é obrigatório, cabendo sua recusa em apenas três situações
previstas em lei, sendo elas:
Vamos voltar ao aceite por presunção: a BMW tem um
comprovante de recebimento da mercadoria. Se não houver nenhuma dessas
hipóteses, Maria Júlia não poderá recusá-la.
Exemplo da primeira situação: a concessionária entregou um
comprovante de entrega da mercadoria para Maria, mas, dois dias depois, o carro
simplesmente para de funcionar. Tivemos até um caso em que um homem trocava de
carro todo ano; a concessionária pegou o modelo antigo do sujeito e colocou no pátio
de seminovos para venda. Alguém comprou o carro de segunda mão e descobriu que
o hodômetro havia sido adulterado, para fazer parecer que o carro havia
percorrido menos quilômetros, e assim justificar a venda por um preço maior.
Revoltado, o comprador do seminovo ajuizou contra o fabricante e contra a
concessionária. O fabricante tentou demonstrar que nada tinha a ver com aquela
adulteração, pois não vendia carros seminovos, mas somente carros 0km para a
concessionária. “O ato ilícito foi praticado pela concessionária e não pelo por
mim” - sustentou o fabricante.
Isso foi uma mercadoria recebida com avaria. Nessa hipótese,
o comprador poderá recusar a duplicata.
Vício na quantidade ou qualidade: havia uma loja que vendia
determinada marca de calças jeans, que resolveu parar de pagar as duplicatas da
mercadoria recebida do fabricante porque houve excesso. Incomum, mas no caso o excesso estava causando prejuízo
para a loja pois ela não estava conseguindo renovar o estoque e incluir a nova
coleção.
Por fim, divergência no prazo e preço ajustados. Não posso
vender uma BMW por R$ 549 mil e enviar uma duplicata no valor de R$ 564 mil.
Não havendo nenhuma delas, o aceite da duplicata é
obrigatório.
Se ela não pagar a duplicata, aí sim vamos para as
consequências. A loja fará o...
Protesto
Qual a finalidade dele mesmo? Incorporar fato relevante ao
título para assegurar o direito contra os codevedores daquele. Funcionará como
os demais títulos à exceção do prazo.
Em razão da finalidade do protesto, a
disciplina deste para com a duplicata será a mesma dos demais títulos, ou seja,
a existência de um protesto facultativo contra o devedor principal e um
protesto necessário contra os codevedores.
Para a duplicata, no
entanto, a extração do protesto ocorrerá em até 30 dias do vencimento na praça
designada para seu pagamento.
Na letra de câmbio, o prazo era de um dia útil. Aqui na
duplicata, temos 30 dias do vencimento para realizar o protesto.¹ Se
determinamos que Maria Júlia teria que pagar essa duplicata aqui em Brasília, o
protesto terá que ser tirado nos cartórios de protesto do Distrito Federal. O
local será de acordo com o domicílio do devedor.
No aceite por presunção e por comunicação, existe a hipótese
do comprador reter a duplicata. No aceite por comunicação, a compradora aceita
e envia uma comunicação por escrito dizendo que aceitou. No protesto por presunção,
Maria Júlia não se pronuncia, se aceitou ou não, mas mesmo assim ela tem a
possibilidade de reter aquele título. Ela não paga na data do vencimento. Como
vou fazer para protestar o título se eu não o tenho? Eu posso fazê-lo, apenas
para duplicata. Não se pode protestar nota promissória, cheque e letra de
câmbio sem ter o título em mãos. Mas a duplicata pode ser protestada sem estar
presente, por previsão legal na Lei da Duplicata e Lei de Protestos. É o protesto por indicação. Lembram-se dos
requisitos de validade da duplicata? Um deles era o número da fatura. Por que
eu preciso dele? Porque a duplicata é vinculada, e todas as informações da
duplicata são oriundas da fatura. Com base nas informações da fatura, envio a
informação para o cartório e ele lavrará um instrumento de protesto. Extraído o
protesto, vamos para a cobrança judicial.
Protesto por indicação, portanto, é a forma de protesto prevista para a duplicata em face da ausência do
título, consistente na indicação dos seus elementos ao cartório afim de que este
realize o protesto do título, cujo instrumento instruirá a execução judicial a
ser promovida.
Duas observações. Primeira: para executar, sempre precisamos
do título. Mas e se o devedor o reteve? Faço o protesto por indicação, e o
instrumento de protesto poderá substituir o título na execução judicial. A segunda
observação é que a figura do protesto por indicação não significa que a
duplicata foge ao princípio da cartularidade. A cartularidade subsiste, e ainda
precisamos ter o título, o documento, sendo enviado para Maria Júlia para que
depois eu possa extrair um protesto por indicação ou não. Isso não torna o
título virtual, como defendem alguns autores. Ainda não temos legislação
específica nesse sentido. A duplicata continua sendo um documento físico. Há bancos
que trabalham com um serviço chamado “duplicata eletrônica”, que na verdade não
é uma duplicata. É apenas um canal de comunicação pelo qual os fornecedores de
mercadorias ou de serviços enviam para o banco informações sobre a compra e
venda. A duplicata ainda obedece ao princípio da cartularidade. Fran Martins
fala sobre isso em sua obra.
Triplicata
O que é mesmo uma duplicata? Título de crédito causal
representativo de compra e venda mercantil ou serviço com prazo não inferior a
30 dias. A duplicata vem da fatura. O nome “duplicata” vem de “segunda via” (da
fatura). A triplicata, então, é uma
terceira via da fatura ou uma segunda via da duplicata. É nada mais que uma
duplicata que foi extraída uma segunda vez.
Não posso extrair ao léu. A legislação prevê as hipóteses em
que ela poderá ser extraída, como em caso de acidentes. A triplicata terá os
mesmos requisitos de validade da duplicata extraviada; será idêntica. A única
coisa que mudará será o nome. Vamos ao conceito: a duplicata perdida ou extraviada e ainda não aceita obrigará o vendedor a extrair a
triplicata, que terá os mesmos requisitos e os mesmos efeitos daquela. É
uma determinação legal. Vejam que, se eu mandei e por algum motivo Maria Júlia não
recebeu a duplicata, ou ela se recebeu e perdeu, como num caso em que ela esquece
a torneira da banheira aberta, inundando a casa e a água destrói a duplicata,
sou obrigado a extrair a triplicata. Não posso simplesmente aguardar que ela
não aceite para extrair um protesto por indicação, que só existe na hipótese de
retenção da duplicata. Se a hipótese
é de perda ou extravio da duplicata, eu sou obrigado a extrair uma triplicata
com os mesmos requisitos extrínsecos da duplicata para posterior reenvio à
Maria Júlia. Isso para duplicata não aceita.
E se a duplicata já foi aceita? Ela aceitou, devolveu para
mim, e a enchente de banheiro acontece no meu apartamento. Qual seria a
solução? A lei determina que se ajuíze ação
de anulação de título. A ação tem que ser ajuizada, a Maria Júlia tem que
ser citada para dizer que aceitou aquele título, mas que ele se extraviou em
minha casa, portanto tenho cancelar aquele título e extrair uma nova duplicata (não será uma triplicata),
pois já foi aceita.
Execução da duplicata
Letra de câmbio, nota promissória e cheque são títulos
executivos extrajudiciais. Assim como a duplicata, como visto no art. 585 do
CPC. A duplicata é executada, mas trará alguns desdobramentos em virtude das
hipóteses de recusa do aceite. Vejamos.
A execução da
duplicata ou triplicata será regida pelo Código de Processo Civil, uma vez que
o art. 585, inciso I deste trata a duplicata como título executivo
extrajudicial. Entretanto, a lei das duplicatas traz algumas disposições
específicas acerca de suas cobranças.
A duplicata aceita
poderá ser executada protestada ou não; quanto à duplicata não aceita, sua
cobrança demandará o protesto, o documento comprobatório da entrega da
mercadoria e inexistência de motivos legais para a recusa do aceite.
Vamos entender. Primeira hipótese: mandei a duplicata para
Maria Júlia. Ela aceitou, devolvendo ou não o título. Ela devolveu, com aceite
ordinário, ou por comunicação, retendo o título. Nessa hipótese, poderei ajuizar
a execução da duplicata independentemente de protesto. Não confunda isso com
protesto facultativo e protesto necessário. Estamos falando de execução do
devedor principal. Se eu quiser executar os outros codevedores, o que
precisarei fazer sempre? Protestar o título. Se a duplicata foi aceita e não
protestada, só poderei executar quem? O devedor principal.
Mas e se ela não aceitou a duplicata, ou devolveu sem o
aceite, ou, ainda, reteve sem aceitar? Precisarei protestar a duplicata, juntar
a comprovação de que a mercadoria foi entregue, e demonstrar que não existiam
nenhum dos motivos ensejadores da recusa do aceite: mercadoria entregue, sem
avaria, sem vícios de qualidade e quantidade, e não existiam divergências sobre
prazos e valores.
Prazos prescricionais
da duplicata
Vamos ver caso concreto de duplicatas na sexta-feira.
1 – Frase incompleta.