Professor Sidarta
Professor é formado pela UDF com especialização em Direito
Comercial em 1997. Principalmente Títulos de Crédito e leasing, depois fez MBA
na Fundação Getúlio Vargas. Advogou para bancos e hoje é servidor público. Está
no CEUB há 8 anos.
Direito Cambiário é chato, uma disciplina praticamente
morta. Temos três títulos de crédito principais: nota promissória, cheque e
duplicata comercial, mas os outros 40 não se usam mais, quase. Na última
reforma no Código Civil isso foi inserido no Direito das Obrigações. Em 2002,
com a mudança do Código Civil, o legislador incorporou a teoria empresarial do
Direito Comercial no Código Civil. Tanto que vimos os artigos 966 em diante no
ano passado.
Na evolução do Direito Comercial, temos algumas etapas, que
já sabemos. A subjetiva, a primeira delas: era o Direito Comercial que levava
em conta a pessoa do comerciante. Se o
sujeito era um mercador marítimo, ele seria regido pelas leis próprias dos
mercadores marítimos, e só em outro caráter que se aplicaria a lei geral.
Com o advento dos títulos de crédito, outras pessoas, não somente
comerciantes, passam a se envolver nos negócios. Agora estamos na etapa
objetiva, e o objeto da relação é o principal agora, não mais a pessoa. Note
que temos atos de comércio sem necessariamente haver comerciantes envolvidos.
Importamos o Direito Italiano, e então usamos a pessoa
conjugada com a atividade. Aqui no Brasil, dentro do império, Teixeira de
Freitas fez a consolidação das leis civis. Agora temos o Direito Societário e
também o Cambiário.
Veremos os títulos de crédito em geral, depois em espécie.
Começaremos com a letra de câmbio, vendo os institutos dentro dela, garantia,
prescrição, e, para os demais, faremos a adaptação específica para cada um
deles.
Professor acha difícil porque ele mesmo nunca trabalhou com uma
letra de câmbio. O próprio cheque já está obsoleto!
Também veremos outros, como a cédula de depósito.
Metodologia das aulas:
esqueminha no quadro e ditado. Deixe
espaço em seu caderno, portanto. Ele usará o jargão jurídico mesmo para nos
ensinar. Estamos na fase para errar. Temos o benefício da dúvida! Imagine só se
formar sem saber o devido vocabulário.
Bibliografia: o
professor nos passará o plano de ensino. Ele é contra manuais. Ele não gosta do Fábio Ulhoa Coelho; os autores, em
geral, compõem suas obras e em seguida redigem um manual, simplificado, mas Coelho
fez o contrário. O manual que ele indicaria seria o do Fran Martins. Veja o
plano de ensino para outras obras. Rubens Requião tem linguajar arcaico mas a
obra ainda é melhor do que Ulhoa Coelho.
Dica: em nosso caso particular, autores com a letra A em
geral são ruins. Se for pegar qualquer coisa, pegue algo posterior a 2002. Jamais use um livro anterior à reforma do Código
Civil.
Frequência: ele
faz chamada, ainda que não nominal. Depois ele notará quem não está vindo. Dia
de prova é dia de prova. Não existe previsão regulamentar de segunda chamada. O
curso é pequeno para o semestre. Dentro da frequência: o professor não costuma
faltar. É possível que no mês de março ele falte uma semana. Mas ele nos avisará
com antecedência.
Avaliações: duas. É o que a casa manda. Serão tanto
subjetivas quanto objetivas. Verdadeiro ou falso e múltipla escolha e discursivas. O critério é progressivo,
e a matéria será cumulativa. Não haverá recuperação. Nem pense em trabalho,
pois não haverá!
O professor é contra ser o primeiro dia de aula ser apenas
de apresentação. Vamos nos ambientar.
O que é crédito? O que é cheque especial? Um empréstimo, um
contrato de empréstimo tomado com o banco. O banco nos disponibiliza um
dinheiro que não é nosso. Crédito é nada mais que a permissão para a utilização do capital alheio. Cuidado:
não pense, aqui, em crédito na perspectiva do credor. Neste caso, o credor é o banco, que deverá receber posteriormente
a quantia empresta acrescida dos juros, mas o crédito é do tomador que, na
relação obrigacional, figura como devedor.
Estudaremos o mútuo.
É o empréstimo de propriedade. Dinheiro: se empresto dinheiro ao Arthur, estou
emprestando a propriedade daquele numerário. Então é um contrato de mútuo.
Por que estudar o crédito? O cheque especial, por exemplo, é
um capital alheio, posto à minha disposição, que usarei quando não tiver mais
dinheiro. Se o Diogo quer porque quer adquirir uma camisa do River Plate, mas
não dispõe de dinheiro no momento, ele usará o cheque especial. O crédito
possibilita o que chamamos de alargamento
da troca. A diferença entre compra e venda e troca ou permuta é a
existência do dinheiro. Alargamento porque várias transações sucessivas poderão
ser feitas sem que todos os envolvidos disponham, naquele momento, de dinheiro.
O Direito Civil trabalha em cima de patrimônio. Exceto os direitos
da personalidade, estudamos contratos e bens. Até mesmo direitos de parentesco
e sucessões remetem à importância do patrimônio.
Pouco de história: conceito de crédito está atrelado ao
surgimento da moeda. O primeiro contrato que se fazia era a troca. Depois veio
a antiguidade clássica com a Civilização Grega e o Império Romano, seguido do
feudalismo com as relações de suserania e vassalagem, nascimento dos burgos, as
transações em ouro, que era de transporte arriscado, o que deu origem à letra
de câmbio. Até que, na modernidade, começou a se pensar no caráter jurídico do
desenvolvimento e aplicação dos títulos de crédito.
Sexta-feira veremos teorias do Título de Crédito.