Direito Empresarial - Cambiário

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Apresentação e introdução ao crédito


Professor Sidarta

  1. Apresentação
  2. Curso
  3. Metodologia
  4. Bibliografia
  5. Frequência
  6. Avaliação
  7. Introdução
  8. O que é crédito?
  9. Importância comercial do crédito
  10. História do surgimento dos Títulos de Crédito

Professor é formado pela UDF com especialização em Direito Comercial em 1997. Principalmente Títulos de Crédito e leasing, depois fez MBA na Fundação Getúlio Vargas. Advogou para bancos e hoje é servidor público. Está no CEUB há 8 anos.

Direito Cambiário é chato, uma disciplina praticamente morta. Temos três títulos de crédito principais: nota promissória, cheque e duplicata comercial, mas os outros 40 não se usam mais, quase. Na última reforma no Código Civil isso foi inserido no Direito das Obrigações. Em 2002, com a mudança do Código Civil, o legislador incorporou a teoria empresarial do Direito Comercial no Código Civil. Tanto que vimos os artigos 966 em diante no ano passado.

Na evolução do Direito Comercial, temos algumas etapas, que já sabemos. A subjetiva, a primeira delas: era o Direito Comercial que levava em conta a pessoa do comerciante. Se o sujeito era um mercador marítimo, ele seria regido pelas leis próprias dos mercadores marítimos, e só em outro caráter que se aplicaria a lei geral.

Com o advento dos títulos de crédito, outras pessoas, não somente comerciantes, passam a se envolver nos negócios. Agora estamos na etapa objetiva, e o objeto da relação é o principal agora, não mais a pessoa. Note que temos atos de comércio sem necessariamente haver comerciantes envolvidos.

Importamos o Direito Italiano, e então usamos a pessoa conjugada com a atividade. Aqui no Brasil, dentro do império, Teixeira de Freitas fez a consolidação das leis civis. Agora temos o Direito Societário e também o Cambiário.

Veremos os títulos de crédito em geral, depois em espécie. Começaremos com a letra de câmbio, vendo os institutos dentro dela, garantia, prescrição, e, para os demais, faremos a adaptação específica para cada um deles.

Professor acha difícil porque ele mesmo nunca trabalhou com uma letra de câmbio. O próprio cheque já está obsoleto!

Também veremos outros, como a cédula de depósito.

 

Metodologia das aulas: esqueminha no quadro e ditado. Deixe espaço em seu caderno, portanto. Ele usará o jargão jurídico mesmo para nos ensinar. Estamos na fase para errar. Temos o benefício da dúvida! Imagine só se formar sem saber o devido vocabulário.

 

Bibliografia: o professor nos passará o plano de ensino. Ele é contra manuais. Ele não gosta do Fábio Ulhoa Coelho; os autores, em geral, compõem suas obras e em seguida redigem um manual, simplificado, mas Coelho fez o contrário. O manual que ele indicaria seria o do Fran Martins. Veja o plano de ensino para outras obras. Rubens Requião tem linguajar arcaico mas a obra ainda é melhor do que Ulhoa Coelho.

Dica: em nosso caso particular, autores com a letra A em geral são ruins. Se for pegar qualquer coisa, pegue algo posterior a 2002. Jamais use um livro anterior à reforma do Código Civil.

 

Frequência: ele faz chamada, ainda que não nominal. Depois ele notará quem não está vindo. Dia de prova é dia de prova. Não existe previsão regulamentar de segunda chamada. O curso é pequeno para o semestre. Dentro da frequência: o professor não costuma faltar. É possível que no mês de março ele falte uma semana. Mas ele nos avisará com antecedência.

Avaliações: duas. É o que a casa manda. Serão tanto subjetivas quanto objetivas. Verdadeiro ou falso e múltipla escolha e discursivas. O critério é progressivo, e a matéria será cumulativa. Não haverá recuperação. Nem pense em trabalho, pois não haverá!

 

O professor é contra ser o primeiro dia de aula ser apenas de apresentação. Vamos nos ambientar.

O que é crédito? O que é cheque especial? Um empréstimo, um contrato de empréstimo tomado com o banco. O banco nos disponibiliza um dinheiro que não é nosso. Crédito é nada mais que a permissão para a utilização do capital alheio. Cuidado: não pense, aqui, em crédito na perspectiva do credor. Neste caso, o credor é o banco, que deverá receber posteriormente a quantia empresta acrescida dos juros, mas o crédito é do tomador que, na relação obrigacional, figura como devedor.

Estudaremos o mútuo. É o empréstimo de propriedade. Dinheiro: se empresto dinheiro ao Arthur, estou emprestando a propriedade daquele numerário. Então é um contrato de mútuo.

Por que estudar o crédito? O cheque especial, por exemplo, é um capital alheio, posto à minha disposição, que usarei quando não tiver mais dinheiro. Se o Diogo quer porque quer adquirir uma camisa do River Plate, mas não dispõe de dinheiro no momento, ele usará o cheque especial. O crédito possibilita o que chamamos de alargamento da troca. A diferença entre compra e venda e troca ou permuta é a existência do dinheiro. Alargamento porque várias transações sucessivas poderão ser feitas sem que todos os envolvidos disponham, naquele momento, de dinheiro.

O Direito Civil trabalha em cima de patrimônio. Exceto os direitos da personalidade, estudamos contratos e bens. Até mesmo direitos de parentesco e sucessões remetem à importância do patrimônio.

Pouco de história: conceito de crédito está atrelado ao surgimento da moeda. O primeiro contrato que se fazia era a troca. Depois veio a antiguidade clássica com a Civilização Grega e o Império Romano, seguido do feudalismo com as relações de suserania e vassalagem, nascimento dos burgos, as transações em ouro, que era de transporte arriscado, o que deu origem à letra de câmbio. Até que, na modernidade, começou a se pensar no caráter jurídico do desenvolvimento e aplicação dos títulos de crédito.

Sexta-feira veremos teorias do Título de Crédito.