Direito Penal

quinta-feira, 04 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual – crimes em espécie


 

Hoje vamos ver os crimes contra os costumes, que hoje em dia são chamados crimes contra a dignidade sexual. Vamos fazer um paralelo para podermos ver as mudanças desde a Lei 12015/09. Começaremos hoje com o estupro e suas figuras qualificadas.

O estupro sempre esteve no art. 213. A Lei 12015 não mudou o tipo penal do crime de estupro. O crime foi sempre contra a mulher. Daí havia a discussão de que somente o homem poderia ser o autor. Mas ainda assim é possível que a mulher seja autora mediata. Ela poderia ser autora intelectual da violência. A discussão era grande por causa da conjunção carnal, que é o ato sexual entre homem e mulher. Não é qualquer ato sexual, de acordo com o legislador. O que diferenciava o estupro do atentado violento ao pudor, cujo artigo foi revogado, é que a mulher era constrangida mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal, enquanto no atentado violento ao pudor a figura era de constrangimento de alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O modo de execução é o mesmo: violência ou grave ameaça e o núcleo também: constranger.

Hoje, com a reforma feita pela Lei 12015, o estupro é junção dos artigos 213 e o 214 do Código Penal de 1940. Portanto, não é mais absurdo falar que “um homem foi estuprado”. Na lei de 1940 o homem não poderia ser constrangido a ter relação sexual. Hoje o estupro é tanto o constrangimento para ter conjunção carnal ou para qualquer ato libidinoso.

A pena é a mesma do Código Penal originário, com essas alterações na redação do caput do art. 213.

Quem pode ser vítima? Qualquer pessoa, enquanto o autor pode ser também qualquer pessoa. Aí estão os sujeitos do crime de estupro.

O que é constranger? Forçar alguém a fazer algo que não queira. Temos liberdade, e podemos fazer o que quisermos salvo expressa proibição legal. O crime de constrangimento ilegal está no art. 146, e é crime autônomo, e que é elementar do crime de estupro. E como o agente pratica o constrangimento? Mediante grave ameaça ou violência, que são elementares do tipo do estupro também.

Qual a natureza jurídica da violência no Código Penal? Aliás, o que é violência contra a pessoa? Lesão à vida ou integridade física da pessoa. Qual é a expressão mais drástica da violência contra a pessoa? O homicídio. Segue-se dos outros crimes contra a vida e as lesões corporais. Então, como se expressa a violência real no Código Penal brasileiro? Homicídio, lesão corporal e vias de fato. É a violência física. Ameaça, que também é uma figura autônoma, é o prenuncio de causar mal injusto e grave. O agente, portanto, usa da violência e/ou grave ameaça para cometer o estupro.

No Código antes da vigência da Lei 12015, havia a violência presumida se não houvesse violência real ou grave ameaça. Eram algumas situações em que o legislador presumia que, mesmo sem que houvesse qualquer atentado ou dano à integridade física da vítima, havia violência. Eram elas: menor de 14 anos, alienado mental, e, por último, vítima sem condições de oferecer resistência. Isso dava muita discussão, pois a presunção poderia ser entendida como absoluta ou relativa.

O Ministro do STF Marco Aurelio Mello e o autor Luis Flavio Gomes acreditavam que essa presunção era um absurdo, pois no Direito Penal não pode haver punições com base em presunções. Isso estava no art. 224, que foi revogado, que tinha que ser combinado com o 213. Hoje não existe mais essa possibilidade. Sem violência real ou grave ameaça a figura é atípica quanto ao estupro.

Temos somente um caso de violência presumida absolutamente no Código Penal, que é o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio quando a vítima é menor de 18 anos e maior de 14. Se, contudo, fosse menor de 14 e levasse a cabo o suicídio, presume-se que ela sequer poderia entender o que estava acontecendo, e o agente que induziu ou instigou responde por homicídio.

Hoje, no Direito Penal, não existe mais violência presumida nos crimes sexuais.
 

Figura fundamental no crime de estupro

Figura fundamental é a figura do caput, onde encontramos as elementares do crime. Como sabemos, no caput temos as elementares do crime, e nos parágrafos temos as circunstâncias. Isso não muda no art. 213.

Quais os modos de execução? Grave ameaça e/ou violência real. Essa é a figura fundamental.

Desde a Lei 12015 há a possibilidade de a mulher ser autora direta, indireta, mediata ou imediata do crime de estupro.

E o atentado violento ao pudor? Ele, que estava previsto no art. 214, foi incorporado ao art. 213. Sem atentado violento ao pudor, qual a consequência? A primeira é a que o estupro e o AVP sempre foram considerados, pela Lei 8072, crimes hediondos. Significa então que a Lei 8072 foi modificada pois não existe mais AVP. Se não existe mais um crime, muito menos pode ele ser considerado hediondo. E a segunda consequência? Abolitio criminis. Mas vejam bem o que aconteceu: a primeira coisa em que pensamos é mesmo a abolitio. Significa que a pessoa não pode ser punida por ele, pois o crime deixou de existir. Mas não houve nenhum benefício em relação a essa mudança; a pena é a mesma. Ele somente mudou de tipo, indo do 214 para o 213, com as mesmíssimas características.

 

Estupro, atentado violento ao pudor e a lei de crimes hediondos

Mas uma alteração que ocorreu foi em relação às causas especiais de aumento de pena. Veja o art. 9º da Lei 8072: “A pena de quem pratica estupro ou atentado violento ao pudor será aumentada de metade se ocorrer presunção de violência.” Pena do crime de estupro: 6 a 10 anos. Com presunção de violência, iria para 9 anos. Regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em estabelecimento de segurança máxima. Hoje o sujeito foi beneficiado pois não mais incide o aumento de pena, então o criminoso deverá pedir a revisão de sua condenação. Foi abolitio criminis de uma causa de aumento de pena previsto no art. 9º da Lei 8072.

Hoje, está inviabilizado o concurso material, concurso formal e a continuidade delitiva. Estupro hoje é a junção do antigo 213 e do antigo 214. Não temos mais a dúvida de que estupro não é um crime complexo. Não é. Vejam as seguintes observações:

 

Classificação doutrinária do estupro

 

Figuras qualificadas do crime de estupro

Toda qualificadora tem a natureza jurídica de majorar a pena. Por isso não está no caput, mas nos parágrafos.

O crime de estupro qualificado pelos resultados são preterdolosos, com dolo no estupro e culpa na lesão ou morte. Neste caso a pena irá de seis a dez anos para oito a doze ou doze a trinta, respectivamente.

Por que o réu responde de forma mais grave? Porque foi ato do autor que deu ensejo ao resultado mais gravoso.

Cuidado para não confundir estupro em concurso com homicídio do estupro qualificado pelo resultado morte. Este último é preterdoloso, enquanto naquele o agente queria os dois resultados. Nunca há absorção do homicídio pelo estupro ou vice-versa. Depende dos desígnios do autor.

Observação: no Código Penal, pessoas entre 14 e 18 anos são chamadas de “menores”. É um ranço da legislação antiga. Não confundir com o conceito de criança e adolescente do ECA.

 

Violação sexual mediante fraude

Vamos somente iniciar o estudo deste crime.

Atos sexuais sem constrangimento, mas a vítima é levada, enganada, a praticar o ato sexual.

Modo de execução: fraude. Somente a mulher era a vítima desse crime. Hoje qualquer pessoa pode ser vítima.

O legislador entendia que só a mulher poderia ser enganada. “Estelionato sexual”, como era chamado, só recaía sobre a mulher. É também um ranço da tradição em que o homem era o único chefe de família e a mulher era considerada ingênua.

Aqui, o agente cria artifícios ou ardis para ter ato libidinoso ou conjunção carnal. A fraude é equiparada a não se ter condições de impedir o ato e a manifestação de vontade da vítima. Exemplo: embriagar a vítima, ou a vítima está em letargia.

 1 – Em seguida a professora falou sobre um benefício relacionado ao crime de quadrilha ou bando.