Direito Penal

terça-feira, 9 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual


  1. Estupro (art. 213)
  2. Violação sexual mediante fraude (art. 215)
  3. Assédio sexual (art. 216-A)

Crimes sexuais contra vulneráveis

  1. Figura fundamental – caput, art. 217-A
  2. Figuras equiparadas – § 1º, art. 217-A

Crimes qualificados

Art. 217-A

  1. § 3º: Lesão grave
  2. § 4º: Morte

 

Começamos a ver os crimes em espécie na aula passada. Vamos continuar os crimes sexuais hoje.

Quais são os modos de execução desses crimes mesmo? Violência real e presumida, certo? Mas a presumida foi excluída de nosso ordenamento. A violência real é o uso da força contra a pessoa. Podemos ter a violência real do estupro e violação sexual mediante fraude. Neste caso a fraude será o próprio modo de execução. E, no assédio sexual, o modo é o abuso de poder. O fim é o mesmo: praticar um crime sexual.

Hoje o crime de estupro é a conjugação do crime de estupro como era definido pelo legislador de 1940 e o antigo atentado violento ao pudor. Agora tudo está condensado no art. 213. Vimos consequências benéficas e maléficas para o réu.

O art. 213 estabelece a possibilidade de prática de conjunção carnal ou outro ato sexual diverso dela, contra alguém, não só contra mulher.

O estupro é a figura mais grave que temos até agora. Vamos discutir depois, quando tratarmos da ação penal. O estupro pode ter a forma simples ou qualificada. Foi acrescentado um parágrafo no art. 213 com a Lei 12015: quando ocorrer o resultado agravador morte ou lesão corporal grave. Se incidir a qualificadora, a pena eleva-se para 8 a 12 anos, ou, se houver morte, para 12 a 30 anos.

Nem sempre o autor tem a intenção de matar a vítima. Contudo, pela situação da própria vítima, a violência pode ser tão grande que ela pode vir a morrer. O legislador não desprezou essas hipóteses.

Vimos também, ou pelo menos começamos a ver, o crime de violação sexual mediante fraude. No estupro, tem que haver violência para a sua caracterização. Se for drástica, poderá ensejar a incidência da qualificadora. Antigamente, pela idade menor de 14, deficiência mental ou impossibilidade de oferecer resistência, havia a presunção de violência. Hoje temos uma rubrica própria, e é está tipificado, tanto que ninguém mais pode questionar a proteção oferecida aos vulneráveis.

Ainda temos a incapacidade absoluta até os 15 anos, e relativa entre 16 e 18. Mas não confunda a capacidade civil com as idades das vítimas de estupro para efeito de incidência das qualificadoras.

Na violação sexual mediante fraude, temos que saber que a fraude não se confunde com ausência de consentimento. A fraude é um engodo, indução em erro, falsificação, artifício para enganar alguém para obter seu consentimento. Quando se fala em fraude, há consentimento. Consentimento viciado, pois a vítima está sendo enganada. O consentimento pode ser tornado sem efeito. Se a pessoa soubesse da real situação, ela não consentiria. Note que aqui não há constrangimento.

No art. 215, o legislador já muda: o núcleo foi modificado em relação ao art. anterior: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Aqui existe uma característica muito interessante: a lei penal agora alcança condições que o legislador não pensou naquele momento. Igual ao estelionato, com a mesma fraude. É a interpretação analógica. Também pode-se falar em qualquer mecanismo usado pelo autor para impedir que a vítima tenha o discernimento para decidir de maneira completamente livre.

Também foi abolido o crime de atentado violento ao pudor mediante fraude, com a Lei 12015. Havia a figura da mulher honesta como vítima, que, em 2005, quando da promulgação da Lei 11106, mudou termo para “alguém”. A violação sexual mediante fraude agora abrange também a antiga posse sexual mediante fraude.

Pena: reclusão de 2 a 6 anos. Há também a previsão de cumulação de penas, incluindo-se a pena de multa se o crime for cometido com fins de obtenção de vantagem econômica.

 

Assédio sexual

Art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

O crime entrou no Código Penal em 2001, e foge um pouco à regra dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Neles, não temos a obrigatoriedade de termos o ato sexual tentado ou consumado, pois são crimes materiais. Tem que haver o contato físico, com conjunção carnal ou ato libidinoso. O crime de assédio sexual não traz essa exigência. Qual seria o resultado material? O ato sexual.

O assédio sexual surgiu como crime formal. Como identificá-lo mesmo? Pelo intuito. O que quer dizer isso? “Minha vontade é...” ou “minha meta é...”, “meu objetivo é...” ...ter o ato sexual. Não há a realização do ato sexual. Pode ocorrer, é claro, mas não é obrigatório para a caracterização do crime. Então, em todo o Código Penal, ao vermos a palavra intuito ou visando, já podemos falar que são crimes formais. O assédio sexual, portanto, é um crime formal.

Admite tentativa? Só se praticado por escrito, naqueles casos da injúria, calúnia, difamação e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos. É uma hipótese remota. O início da execução já dá ensejo à consumação. Daí chamar-se de crimes de execução antecipada. O intuito é o dolo específico.

O assédio sexual não requer habitualidade. O problema é que é difícil provar o dolo específico. Algo palpável é necessário.

Causa de aumento de pena: 1/3 em razão da idade da vítima. Essa causa foi acrescida depois: “§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” O assédio sexual foi adicionado ao Código Penal pela Lei 10224/2001, e, com a Lei 12015, essa causa de aumento em função da idade da vítima.

Levando em consideração a mesma terminologia: menores de 18 e maiores de 14 anos são “menores”, e merecem proteção diferenciada. Não se usa o termo criança e adolescente aqui.

 

Crimes sexuais contra vulneráveis

A presunção de violência que existia desapareceu. Hoje temos os vulneráveis. Quem são eles? Aqui no art. 217-A temos o primeiro caso: os menores de 14 anos. Igualzinho à antiga presunção de violência! Outros são: o alienado mental que é vitimado por um agente que conhece essa circunstância e por fim o que não pode oferecer resistência. O caput do art. 217-A diz: "menor de 14 anos". Foram unidas as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor nesta figura. Qual a relação do art. 217-A com o 213? Há conflito aparente de normas? Sim. qual é? No 217-A temos outra forma de estupro, mas de vulnerável. O estupro do 213 é contra qualquer pessoa, enquanto aqui é contra os menores de 14 anos. Há, aqui, o princípio da especialidade. Ambos são estupro, mas no 217-A trata-se de uma determina categoria de pessoas: os menores de 14 anos. Veja como o legislador pensou: se ele tivesse usado o nome "estupro de criança", os sujeitos passivos só poderiam ser os menores de 12 anos, como estão definidos no ECA, e não os menores de 14 anos.

O menor de 18 anos porém maior de 14 não é tão indefeso, mas merece uma proteção diferenciada.

O que é conjunção carnal? O coito vaginico entre homem e mulher. O que é ato libidinoso? qualquer ato sexal diverso da conjunção carnal.

Quais as figuras equiparadas?

§ 1º: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Quando falamos em "na mesma pena incorre quem", falamos em figuras equiparadas. É o § 1º do art. 217-A.

Não é preciso que haja violência ou grave  ameaça aqui. Presume-se violento o ato contra essas pessoas, especialmente os que não têm discernimento. Como poderiam consentir? Não haveria como. Por isso agora a presunção agora é absoluta. O crime será de estupro de vulnerável. Saindo da fórmula do art. 217-A, temos que cair de volta na do 213, que requererá a violência ou grave ameaça. Agora temos um crime ou outro.

 

Crimes qualificados

Temos preterdolo, com crimes qualificados pelo resultado. O legislador acentuou a pena, o que é normal, até pela pouca idade da vítima. De 0 a 13 anos a vítima é muito frágil, independente do sexo. No caso de morte ou lesão corporal, o autor não pretendia matar a vítima, mas usou de violência tão grande que chegou a esse resultado, daí a agravação da pena pelo resultado.

Continuamos na aula que vem. A parte que ficamos de ver foi: