Direito Penal

terça-feira, 16 de março de 2010

Continuação da aula passada e disposições gerais


Vamos terminar o que começamos na aula passada. Temos, nos § 3º tanto do art. 227 quanto do 228, a previsão de pena de multa para os crimes de lenocínio e outras formas de exploração sexual. Com exceção do crime de rufianismo, que não existe contra vulnerável, todas as outras figuras podem ter um acréscimo de multa em razão do fim econômico querido pelo agente. Temos que lembrar que prostituição para os efeitos penais não tem fim lucrativo. Para quem explora, pode ou não haver intuito de lucro. Quem se sustenta da prostituição alheia também pratica o crime de rufianismo. Daí temos a possibilidade de crime de rufianismo.

Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Se efetivamente se favorece da prostituição alheia e se sustenta disso, há concurso material com rufianismo.

Como comprovar que o sujeito se sustenta de rufianismo? Vendo como ele paga as contas, se ele trabalha, onde ele passa o tempo. Se o marido deixa a mulher se prostituir e não objeta, ele pode ou não ser rufião. Se o que entra em casa é para o sustento dele, ele é rufião.

Se houver concurso de pessoas, aplica-se também o art. 69, o que será levado em conta na dosimetria.

Segunda hipótese de figuras equiparadas, como posto no esquema da aula passada:

§ 2º do art. 218-B: “Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.” Isso é uma grande Novidade. Por quê? Quem é que vai ser punido aqui? A prostituição não está sendo favorecida, mas o ato sexual com menor de 18 anos está sendo praticado. Veja que aqui temos dois detalhes importantes: a pessoa não favorece a prostituição porque tem que ser um ato habitual. Aqui, o legislador quis incluir a conduta do cliente. Não havia crime antes, só estupro, na pior das hipóteses. Quem contrata o serviço de prostituição, pagando ou não, responde pelo crime na forma equiparada do § 2º. Quem pratica ato sexual também pratica o crime de favorecimento, como figura equiparada.

Até hoje não tínhamos, no Direito Brasileiro, a figura do cliente da prostituição. Havia somente a possibilidade de ele responder por estupro ou atentado violen to ao pudor, desde que comprovadas as elementares. Antigamente, quem praticava ato sexual com menor de 18 anos praticava atentado violento ao pudor ou estupro; sempre havia uma figura que se enquadrava.

Aqui, o vulnerável foi colocado não como o menor de 14 anos, mas o que tem entre 14 e 18. O Código Penal, como falamos antes, tinha essas duas categorias: o menor de 14, que, caso praticasse ato sexual com alguém, o legislador presumia a ocorrência de violência contra ele(a), e o "menor", que é o maior de 14 e menor de 18, que também é vulnerável, mas que tinha algum discernimento. Cuidado, então.

Menor é o maior de 14 e menor de 18.

Nos crimes envolvendo prostituição, tem que haver dolo do cliente. Mas as presunções do legislador permitem também entender que houve dolo eventual. Professora entende que o legislador acabou com essa discussão pois agora a presunção é absoluta. Será matéria de defesa, pois a princípio o crime está tipificado.

Quanto às outras formas de vulnerabilidade, não se precisa ter uma demência tão profunda e imperceptível. Tem que ser algo que o homem médio observaria.

Art. 218-B, § 2º, inciso II: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. [...]

O inciso I é a figura do cliente. Temos que ter uma cautela quanto a quem é consideradO “menor”, que é o menor de 18 e maior de 14 anos. Os responsáveis pelo estabelecimento também responderão. Neste momento, importará a boa-fé: se tenho um apartamento, não moro na cidade e alugo para uma pessoa, e depois de meses descubro que o imóvel está sendo usado como casa de prostituição e promoção de encontros de natureza sexual, não responderei (talvez eu tenha uma dor de cabeça na delegacia, ao explicar a situação). Importa saber quem gerencia a casa.

E se ele mantém a casa e não estamos falando de uma pessoa que tenha menos de 18 anos? Qual o crime? Casa de prostituição.

Vale para quem tem a posse do espaço físico. Se houver vulneráveis, art. 218, se não tiver, art. 229.

 

Disposições gerais

 

Antes fizemos um paralelo entre os crimes de lenocínio, previstos no Capítulo V do Título VI, e os que foram introduzidos na mudança: crimes contra vulnerável. Não vamos estudar pela ordem, mas não esqueceremos a lógica do Código.

Temos o Capítulo IV, que foi revogado, que dispunha sobre o rapto. E também temos o Capítulo VII falando de disposições gerais. Temos duas partes falando em disposições gerais agora desde a Lei 12015.

Vamos chamar aqui de “lei velha” o conjunto de normas do Código Penal de 1940 e a modificação pela Lei 11106 de 2005.

O que tínhamos dentro das disposições gerais? Tínhamos o art. 223, que falava das formas qualificadas do estupro e outros. O que eram? Só se aplicavam àqueles crimes em que havia a violência real como modo de execução. São os crimes qualificados pelo evento morte e pelo evento violência real. Na vigência do Código antes da Lei 12015, devíamos fazer a associação do art. 213 com o art. 223. Precisávamos de dois artigos para provar que do estupro havia sobrevindo a morte.

Dentro da lei velha, tínhamos disposições gerais, com o primeiro capítulo, de liberdade sexual, rapto e disposições gerais. Hoje temos liberdade sexual, violação sexual dos vulneráveis, lenocínio e disposições gerais.

Tínhamos as qualificadoras para crimes preterdolosos no art. 223. Agora temos, no art. 213 mesmo, a previsão de preterdolo.

Veja o art. 213, §§ 1º e 2º: “§ 1º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º  Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Vejam que já houve a qualificadora agregada ao tipo estupro. Há também o estupro de vulnerável no art. 217-A, nos §§ 3º e 4º.

Por que a presunção de violência também foi revogada? É que ela existia em 3 casos: menores de 14 anos, alienado mental com condição conhecida pelo agente e os que não podiam oferecer resistência.

Os arts. 223 e 224 foram revogados pela Lei 12015. Tínhamos ação penal privada antes, e agora é pública condicionada à representação. Se houvesse parentesco ou violência real, a ação penal era pública incondicionada.

Antes, não se discutia se a ação penal era pública. Se houvesse morte, a ação seria pública incondicionada. Agora, qualquer crime contra vulnerável é pública plena, ou seja, incondicionada. Art. 225: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

O estupro é crime hediondo, e não deixou de ser. Atentado violento ao pudor era e deixou de existir. O estupro de vulnerável é hediondo pela lei 8072. Mas pode haver crime hediondo com ação penal pública condicionada à representação? Pensem e respondam na próxima aula.