Direito Penal

quinta-feira, 18 de março de 2010

Causas especiais de aumento de pena nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável

Art. 226: “A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.”

O Código Penal de 1940 estabeleceu três causas especiais de aumento de pena, quais sejam: concurso de pessoas, abuso de autoridade e ser o agente casado.

Vejam que as três causas especiais de aumento de pena sempre se justificaram porque:

Com duas ou mais pessoas, tínhamos uma dificuldade maior da vítima em oferecer resistência ao ato sexual. Não que ela tivesse que lutar contra o agressor, mas, de qualquer forma, duas pessoas intimidando uma única certamente o terror e o medo de reagir é maior. Daí a posição do legislador.

Mas ainda aplicamos o princípio da especialidade, pois é circunstância genérica o concurso de duas ou mais pessoas em qualquer crime, pelo art. 29. Isso pesará na dosimetria. Quais mesmo os elementos do concurso de pessoas? A teoria monista ou unitária prega que, primeiramente, tem que haver duas ou mais pessoas. O que mais é preciso, de acordo com essa teoria? Unidade de desígnios ou vontades. E, por fim, um único crime. O concurso pode ser para um crime ou para a contravenção e associação eventual.

Obviamente, quando falamos em um crime, não está excluída a possibilidade de concurso de crimes. Pode ser que os agentes estejam associados para a prática daqueles dois crimes e nada mais.

O art. 226, inciso I, traz causa especial de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Daí temos que analisar todos esses requisitos. Este artigo traz uma circunstância geral, relativa aos Capítulos I, II e III deste Título VI. Com a modificação trazida pela Lei 11106/05, o Capítulo III (do rapto) foi revogado, e manteve-se a previsão do abuso de autoridade. Por quê? Porque havia relação de caráter doméstico, de guarda, preservação, com deveres legais ou deveres por força de sentença. O tio que passa a ter a guarda do sobrinho que praticar este crime terá sua pena aumentada.

A ação, nos casos em que o pai praticava o crime era pública incondicionada, pois não era exigível que a própria mãe ou pai delatasse o próprio cônjuge. Essa foi a 2ª causa de aumento de pena.

E a terceira era o fato de o agente ser casado. Isso porque o crime sexual ofendia os direitos do casamento, e constrangia o cônjuge, também. É pelo ato de ser surpreendido pelo cônjuge quando pratica um ato criminoso. É causa para dissolução da sociedade conjugal.

O que aconteceu em relação à Lei 11106/05? Antes, vejam: havia a possibilidade de a vítima casar-se com o autor do crime ou terceiro e assim restaria extinta a punibilidade do agente. Em qualquer crime sexual poderia incidir essa causa extitiva. Ou então se a vítima se casasse com terceiro, hipótese em que teria que se manifestar se queria dar continuidade à ação.

Isso foi tema de muitas discussões, pois depois veio a lei do companheirato, e o Judiciário era reticente em aplicar essa causa de extinção ao companheirato. E se a vítima convivesse há muitos anos com alguém? Justificava-se a extinção da punibilidade? A jurisprudência sempre se dividiu nesse assunto. O entendimento era que, para se operar a causa extintiva da punibilidade, a vítima teria que ser casar no cível ou casar-se no religioso com efeitos civis.

Quando da entrada em vigor da Lei 11106, entendia-se como absurda a possibilidade de punir o agente que se casasse com a vítima. Isso porque era ação penal privada, que significa que a vítima pode dispor do direito de oferecer queixa, e o Estado não teria como ir contra sua vontade. Costumes eram moralidade pública, e não dignidade individual. Isso foi retirado do Código Penal assim como o fato do agente ser casado. Por quê? Porque o crime de adultério também foi revogado com a Lei 11106. Revogou-se a extinção da punibilidade. Essa lei também acabou com o rapto e a sedução, bem como o termo “honesta”. Quanto ao rapto, o legislador dá o sinal de o crime poder se transformar em crime contra a pessoa. Daí transformar-se em sequestro para fim libidinoso, com a adição de mais um qualificadora no art. 148. Por fim tambem acabou-se com a possibilidade de o homem casado ter sua pena agravada.

Então, pelo rapto, tínhamos crença de que o legislador, quando alterasse os crimes sexuais, os colocasse nos crimes contra a pessoa.

Com a Lei 12015, continuamos a ter causas de aumento especiais. Vamos ler novamente o art. 226 do Código Penal: “A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

Foram acrescidas mais causas especiais. Até então tínhamos apenas três causas, depois só duas com a Lei 11106, e agora temos mais. Veja o art. 234-A: “Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III – de metade, se do crime resultar gravidez; e IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.” (Os dois primeiros incisos foram vetados)

Agora temos uma grande questão de “saúde pública” aqui. A mulher não só é estuprada como também contrai doença.

Por fim temos a causa especial de aumento de pena caso o agente tem ou deve saber que tem doença sexualmente transmissível e transmite. No perigo de contágio venéreo, bastava causar o perigo. Aqui, o crime é material, é uma lesão. Se houver perigo, haverá concurso formal de estupro com perigo de contágio.

No Capítulo IV (disposições gerais), temos duas causas especiais de aumento de pena.

Qual a interpretação que precisamos fazer aqui? Que essas duas causas especiais podem ser aplicadas a todo o Título, até por força do que diz o art. 234-A.

Art. 234-B: “Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.” Também trazido pela Lei 12015. É uma regra especial para esses crimes. Para todo crime a audiência é pública, salvo decreto do juiz por algum motivo, como intimidação de testemunhas. Em crimes sexuais, só as partes, os advogados, o Ministério Público, juiz, oficial de justiça, e a autoridade policial e quem trabalhe no órgão judiciário. E se o médico que fez exame de corpo de delito tornar público o fato? Não é caso de violação de segredo profissional, mas de violação de sigilo funcional. É um crime contra a Administração Pública.

Nalguns crimes o Estatuto da Criança e do Adolescente já comina penas pela violação da imagem.

E agora com a Lei 8072? Art. 9º dizia que, quando houvesse presunção de violência, os crimes lá listados, inclusive o estupro, mais suas combinações com o art. 223, caput e parágrafo único seriam acrescidos de metade. Este artigo foi esvaziado com a Lei 12015 pois não há mais presunção de violência. Ele só seria aplicado se se verificasse a condição do art. 223, que foi revogado, portanto o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a aplicabilidade. Veja a Súmula 608 do STF: “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”