Direito Penal

terça-feira, 18 de maio de 2010

Falsidade de títulos e outros papéis públicos


Este é o Capítulo II do Título X do Código Penal. Começamos com o art. 293, e a partir daqui não mais se tutela a moeda. Temos outros bens públicos que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Títulos de uma empresa estatal, por exemplo. Os títulos e outros papéis públicos representativos da moeda são os tutelados neste capítulo.

Quando falamos em falsidade de títulos e outros papéis públicos, falamos em falsidade documental. Aqui já surge uma possibilidade de confusão pois a falsidade documental é o Capítulo III, e não o II deste título. No Capítulo III, temos toda a gama de documentos que não sejam títulos e papéis públicos do Capítulo II, então aqui devemos usar o princípio da especialidade. O Capítulo III, especialmente no art. 297...

 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]

...contempla documentos públicos em geral, então o Capítulo II será especial em relação ao Capítulo III. O Capítulo II fala somente sobre os documentos com expressão monetária. O Capítulo II protege também o selo. São dois os tipos de selo protegidos aqui: postal e tributário. Essa ressalva é muito importante: o selo postal está disciplinado na lei de serviços postais, a Lei 6538, de 22/06/1978, que segue a mesma diretriz do Código Penal em termos de sistematização. Podemos observar no Capítulo I que temos falsificação, seguida da figura equiparada de quem utiliza o falso, importa, exporta, adquire, guarda, introduz na circulação o falso; daquele que recebe o falso de boa-fé e reintroduz à circulação depois de conhecer o fato de ser falso; também, com pena menor, aquele que suprime sinal que inutiliza o papel com fins de torná-lo novamente utilizável; aquele que utiliza a e quem possui o petrecho para falsificação.

Essa sistemática foi reproduzida a partir do art. 36 da Lei de Serviços Postais ¹. Lá temos falsificação e também a conduta de quem usa. Em seguida a lei contempla a supressão e remoção de sinal de inutilização. Na verdade, é uma repetição. O Código Penal e na lei especial a sistemática é a mesma.

Mas temos que perceber o seguinte: se o selo postal está na Lei 6538/78, esta é especial, e não mais aplicamos o Código Penal no tocante à falsidade títulos e outros papéis públicos. É na lei especial, portanto, que está disciplinado o selo postal, que usamos em razão do princípio da especialidade.

Vamos aos crimes em espécie.

A figura fundamental está no art. 293 do Código Penal.

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) [...]”

Observem que o inciso I já foi modificado. A Lei 11035 modificou e, se pegarmos um Código antigo, veremos que havia também o selo postal neste inciso, que foi excluído, e colocado numa lei especial. É que antes havia um conflito aparente, que se resolvia pelo princípio da especialidade, entre este inciso I e a Lei 6538, então a Lei 11035/04 veio também para solucioná-lo. Agora, só se protege o selo tributário neste inciso, e não mais o selo postal.

“...II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; [...]”

Um exemplo de papel de crédito público é uma ação de uma companhia, de uma sociedade de economia mista, de uma empresa pública, que podem ser comercializadas. Não são moeda mas têm valor monetário às vezes até superior ao da moeda.

“...III – vale postal; [...]”

Este inciso foi revogado pela Lei 6538. Podem cortar em seus Códigos.

“...IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; [...]”

Aqui, penhor não pode ser confundido com a penhora. Temos, por exemplo, uma joia levada para a Caixa Econômica, que é a instituição que tem o monopólio de fazer contratos de penhor. O que é o contrato de penhor? É um contrato de Direito Civil em que a pessoa vai à CEF com exclusividade (nenhum outro órgão está autorizado a fazer isso) e empenha suas joias, e recebem um valor, com a obrigação de restitui-lo a certos juros, sob pena de ser leiloada a joia.

Associado ao contrato de penhor há um documento, chamado cautela de penhor, que tem expressão monetária e pode ser falsificado.

Aqui falamos de papéis mantidos por entidades ligadas à Administração Pública Direta ou Indireta.

“...V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; [...]”

Aqui temos a interpretação analógica, pela expressão “qualquer outro documento”. O alvará é uma autorização para se fazer levantamento de valores. Os demais documentos comprovam a arrecadação de rendas públicas. Depósito ou caução é o exigido pela entidade que promove a licitação para que as empresas possam participar da concorrência. No caso da Terracap, aqui no DF, vai-se ao BRB, que é o banco responsável pela arrecadação dessas cauções, deposita-se e recebe-se a uma guia. Essa é a guia protegida pelo Direito Penal. Há outras guias, pagáveis em outros bancos, mas estas não são protegidas por este art. 293. Esses documentos cairão no Capítulo III. Aqui no Capítulo II só caem esses documentos elencados, já que este capítulo é especial em relação ao próximo.

“...VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: [...]”

Bilhete ou passe são os que permitem andar em transporte coletivo. O conhecimento de transporte é o documento que surge a partir de um contrato de transporte de mercadorias firmado com empresa por que o Poder Público seja responsável. Esse documento é para dar lisura à atividade e para evitar irregularidades, como transporte de drogas. Não entram empresas privadas aqui, só as mantidas pelo Poder Público.

“...Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. [...]”

Aqui no caput do art. 293, portanto, temos a mesma forma do art. 289 que já estudamos, que é a falsificação de moeda; eles têm a mesma regra, mas com outro objeto de tutela. Aqui teremos todas as figuras que vimos em relação à moeda.

Agora vamos às figuras equiparadas.

Este § 1º e seus incisos foram modificados ou adicionados pela Lei 11035/04.

“§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; [...]”

Qualquer dos papéis falsificados no caput. Isso é importante; veja o final do próximo inciso, destacado abaixo:

“...II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; [...]”

Agora não se fala mais de qualquer dos papéis, mas só o selo tributário. Podemos, portanto, chegar à seguinte conclusão: quem importa ou exporta qualquer dos papéis falsificados no caput não pratica o crime previsto no art. 293. Qual será o crime? Art. 334, que é contrabando ou descaminho. É que os verbos importar e exportar, aqui, só estão associados ao selo tributário, mas não os outros papéis. Os demais vão para o art. 334.

Se tratarmos de importar ou exportar mercadoria qualquer proibida, caímos na regra geral, que é crime praticado contra a Administração Pública, que veremos nas aulas futuras. Fazer o “tráfico” (importação ou exportação) de qualquer dos papéis como guia, conhecimento de depósito, caução, papel de crédito público, caderneta de depósito de caixa econômica, etc., é praticar crime de contrabando ou descaminho, que é contra a Administração Pública. Contrabando é importar ou exportar, e descaminho é não pagar o tributo devido pela mercadoria. Então aqui temos um conflito aparente de normas, que se resolve pelo princípio da especialidade. Isso porque no inciso I o Código fala somente em selo tributário. O que não é selo tributário cairá na regra geral de importação e exportação. E onde está essa regra geral? No art. 334.

E se não for exportar ou importar? Se o verbo for adquirir, vender, usar documento que não seja o selo tributário, nesta forma? Não teremos este crime; aí, teremos que tentar encaixar no art. 304, se for uso, que fala em falsidade documental geral: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

É mais um conflito! É só procurarmos onde está a regra geral e a regra especial sobre cada objeto sobre os quais recaem os verbos do tipo. Ao falar em vender, trocar, ceder ou emprestar, não podemos tentar encaixar no art. 304, que só fala em uso, mas voltamos para o inciso II do § 1º do art. 293.

“...III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: [...]”

Aqui as coisas são até mais complicadas porque o inciso III é mais específico. Falamos do que  exerce atividade comercial ou industrial que trabalhe com mercadorias...

“...a) Em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; [...]”

Falsificado. Não é a mesma coisa do inciso I nem do II. Por que o III é específico? Porque há menção ao exercício de atividade comercial ou industrial.

“...b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. [...]”

Na letra b, o selo não é falsificado, o selo simplesmente não é usado. É uma figura equiparada ainda assim.

Antes de prosseguir linearmente, vamos ler o § 5º deste mesmo art. 293: “Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.” Aqui temos uma norma não incriminadora, mas explicativa, mas que se vincula a este inciso III do § 1º. Então, por exemplo, se a pessoa tem uma banquinha no meio da rua, ou comercializa, no fundo de sua casa, mercadorias com selo tributário falsificado. Se ela comercializa mercadorias com este selo, para dizer que pagou o tributo, quando na verdade não pagou porque ele é falso, então a pessoa praticou este crime do art. 293, § 1º, inciso III, em que tenha sido aplicado selo que se destina a controle tributário falsificado.

O § 5º vem para dizer que o fato de a loja não estar no shopping ou numa loja legalmente estabelecida não desnatura a atividade como comercial, para efeitos penais, ou industrial.

Até agora só falamos de selo tributário. Vamos agora para o § 2º do art. 293. É a figura que já comentamos sobre a moeda.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torna-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]”

Em geral trata-se de autenticação mecânica. A pessoa apenas suprime, com o fim de torná-lo novamente utilizável, portanto, dolo específico. Elemento subjetivo do tipo. Não precisa de utilização, basta a supressão. E se a pessoa usa? Aí vamos para o § 3º: “Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. [...]”

Quem suprime e usa pratica um único crime. Usamos o princípio da consunção, ainda que haja em quadrilha ou bando, em concurso de pessoas, etc. exemplo: Giovanna suprime o sinal de inutilização de um documento bom, e passa, depois, para sua amiga Giorenne para que use no mercado. O uso é post factum impunível. Nunca se esqueçam do princípio da consunção, que funciona para todo o tipo.

E a figura privilegiada, no § 4º: “Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

 

Petrechos para falsificação

O art. 294 contém um raro exemplo de ato preparatório punível. Também vamos usar o princípio da consunção aqui. Se tenho o petrecho, o crime está consumado. Se tenho o petrecho, falsifico e uso, respondo pela falsificação e/ou uso e a primeira conduta restará absorvida. O petrecho é, portanto, um crime eminentemente subsidiário.

Art. 294: “Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Todo o maquinário e todo objeto destinado a realizar a falsificação são chamados pela lei de petrechos para falsificação. Ter o petrecho é crime. Se o crime posterior for praticado, este ficará absorvido. Note a expressão “especialmente dedicado”. Isso significa que o equipamento deve ter sido criado e/ou servir para poucas coisas a não ser para fazer a falsificação. É que, na verdade, quase todas as coisas podem ser consideradas petrechos para a prática de vários crimes. O crime de falsidade documental, por exemplo, pode ser praticado numa copiadora comum de xerox. Não seria razoável, no entanto, apreender cada uma das maquinas copiadoras.

Comprar veneno também não é crime. O ato preparatório pode ou não ser punível; em geral, não o será, salvo em casos incomuns como o deste artigo. Por isso que a maioria dos crimes não possuem petrechos. Imagine o que seria o crime de “petrechos para a prática de homicídio”. Até mesmo todos os castiçais do Brasil seriam confiscados e destruídos. Também não há petrechos também para violação de direito autoral, para direitos fonográficos, para crimes contra a propriedade industrial.

Outro exemplo em nosso ordenamento em que se pune o ato preparatório é o porte e disparo de arma de fogo. Disparar é crime, mas, se o disparo for com o intuito de matar alguém, não se responde pelo disparo, somente pelo homicídio, tentado ou consumado.

Da mesma forma aqui: se tenho o petrecho para falsificar e falsifico, não responderei pelo petrecho, mas pela falsificação.

Art. 295: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.” É uma causa especial de aumento de pena caso o agente seja funcionário público.

 

Falsidade documental e outras falsidades

Já vimos o falso de documento público e de documento particular. Pode ser também ideológico ou material.

O falso de documento público é aquele em que há a interferência do agente do Estado. No particular, não há a participação desse agente. O documento particular é feito por qualquer um, sem forma solene.

O falso ideológico se refere ao conteúdo, enquanto o falso material se refere à forma. Vimos também os casos em que um papel em branco será considerado falso material ou falso ideológico, desde que um documento seja montado sobre ele. Se o documento for adquirido de forma clandestina ou criminosa, o falso será material. Se o documento for adquirido de maneira lícita, e o autor tem conhecimento da mensagem ou conteúdo a ser inserido, o falso será ideológico.

Aqui, quando se fala em documento, temos tanto a falsidade ideológica de documentos públicos e de documentos particulares. Temos a falsidade material dos dois também.

O que é documento, para efeitos penais? Podemos extrair as características e, a partir delas, saberemos o que é um documento. Documento, para o Direito Penal, tem que ser escrito, devido a um autor determinado, contendo a constatação de um fato ou uma manifestação de vontade, com relevância jurídica. Para o Direito Penal, então, um pedaço de pedra, uma gravação ou foto não são documentos. As pirâmides egípcias são documentos, mas históricos, e não relevantes para o Direito Penal Brasileiro. O documento, aqui, tem que ter mobilidade. Uma entrevista, por exemplo, que é uma coisa abstrata, terá que ser degravada. Sem degravação, não haverá validade o documento associado à entrevista. Posso até mandar a gravação para o juiz, mas ele exigirá a degravação. Arquivos digitais também não são documentos. Isso não importa, entretanto, para aferir o crime de pedofilia. Documentos apócrifos também não são documentos para efeitos penais.

O conteúdo: tem que ser deduzido a escrito, e tem que poder servir de prova contra terceiros. O anonimato é proibido pela Constituição. Sem autor, despreza-se o documento.

Perito de trânsito tira fotografias, mas narra os fatos num documento. A foto é anexada ao documento, e servirá para a elucidação.

A necessidade de relevância jurídica é motivo controverso na doutrina. A relevância pode surgir depois. Um recibo que recebo de depois de realizar uma compra e guardo na minha caixa de recibos não tem relevância jurídica nenhuma no momento em que é criado, mas se o comerciante for esperto e vier me cobrar, com a crença de que joguei o pequeno papel fora, automaticamente aquele recibo passa a ter relevância jurídica. Os documentos públicos, por outro lado, são todos relevantes por serem solenes e por ser a própria lei que manda fazê-los.

Registro na escritura pública sempre terá relevância, assim como o DUT, para transferência de veículos.

 

Falsificação de selo ou sinal público

O terceiro selo protegido pelo Código Penal está no art. 296. “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. [...]”

Qual é a diferença entre os três selos que já estudamos? Este selo do art. 296 é diferente porque na verdade é o símbolo que se destina a autenticar atos de alguém. Selo tributário, portanto, é o símbolo que se destina a atestar o pagamento de tributo. O selo postal, por sua vez, é o documento que comprova o pagamento de tributo para a utilização de um serviço, que é o serviço postal. E este selo destinado a autenticar atos, que é equiparado a documento? Vale para conferir lisura, transparência, autenticidade ao ato praticado pelo administrador público, pelas empresas da Administração Indireta, etc.

Aqui, o selo é equiparado a documento. O selo oficial da República Federativa do Brasil é um símbolo nacional, que está na Constituição Federal.

Todos já fomos ao cartório ou banco para fazer nossa firma ou cartão de autógrafos. Quando vamos abrir uma conta, temos que assinar várias vezes naquele papel e fazer o cartão de autógrafos, para no futuro conferir os cheques que vamos emitir. Na verdade o autógrafo, quando vai para o cartório, que tem fé pública, seja de imóveis ou de pessoas e títulos, o que ele faz? Abre nossa firma. É a mesma coisa que autógrafo para a pessoa física.

A firma é um sinal de pessoa física, para autenticar documentos.

Depois continuamos.
 


1 – Art. 36º - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 37º - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

Art. 38º - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

Art. 39º - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

[...]