Direito do Trabalho

segunda-feira, 1º de março de 2010

Conclusão do histórico do Direito do Trabalho, conceito de Direito do Trabalho e princípios relacionados

 

Vamos começar com o direito industrial. Naquele contexto surgiram os primeiros sindicatos. Daí essa denominação de Direito industrial.

Começou ou na Inglaterra ou na França; os autores não conseguem precisar isso. Depois veio o Direito Corporativo, na Itália, e com ele veio a denominação de “direito social”, mas era uma denominação muito abrangente. Tudo é social, na verdade. De qualquer forma, ela engloba o Direito Previdenciário, e o que existia anteriormente, que estava voltada para o hipossuficiente, que era o  empregado. Não apenas em termos materiais, mas também processuais. Ele também depende do salário, da contraprestação do empregador, e precisa atender seus compromissos. O empregado também não consegue provas tão facilmente.

Por fim, veio o Direito do Trabalho, que iniciou em 1912, na Alemanha. Não é Direito Industrial nem Social.

 

Conceito de Direito do Trabalho

Esse conceito admite critérios distintos, pois a relação empregado-empregador é uma relação jurídica obrigacional, já que tem cunho econômico, e uma parte fica obrigada a fazer ou não fazer em prol da outra; existe contraprestação e conversibilidade em dinheiro.

Temos que saber bem as obrigações. Temos, na relação obrigacional, um com o dever de prestar e outro o direito de recebê-la. Esses são os sujeitos. O que se busca fazer ou não fazer é o objeto, e a razão de ser é o vínculo. Qualquer um pode figurar como sujeito ativo ou passivo. O empregador é titular do direito da prestação do serviço, do outro lado o empregado é o sujeito passivo. Mas é uma relação de mão dupla, pois o empregado também é sujeito ativo da prestação denominada salário, sendo o empregador o sujeito passivo dela.

Então, em virtude disso, temos três critérios que buscam denominar ou conceituar o Direito do Trabalho: o objetivista, voltado para o objeto da prestação, o subjetivista, ligado aos sujeitos, e o misto. O que é diferente de tudo chamamos de sui generis.

Houve a primeira definição sobre critério objetivista: Envolve a matéria do Direito do Trabalho, ou seja, aquela que estuda o trabalho e os vínculos trabalhistas. Não considera os sujeitos da relação. Está voltado para o resultado (prestação) e não para o sujeito. É voltado para a atividade realizada.

Critério subjetivista: É o direito especial dos empregadores e dos empregados (Kasnel, Dersh; Nipperdey). É o que apresenta caráter protecionista ao empregado (Cesarino Júnior). O Direito do Trabalho tem como objeto a proteção do trabalho subordinado. O sujeito que bate ponto, recebe pauta, tem agenda para cumprir, e se submete ao gerenciamento constante do empregador. Usaremos muito o termo subordinação.

Critério misto: É um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores e entre as entidades sindicais que os representam, assim como fatos jurídicos resultantes do trabalho (Victor Russomano).

Aqui vemos a relevância da aplicação do vínculo de emprego, e aí caracterizamos a figura do empregado. Ele tem direito a férias, adicional noturno, 13º salário, e todas as vantagens definidas em lei.

Atenção para o adicional noturno: em geral ele costuma valer por volta de 20% do valor da hora durante o dia. Profissionais liberais, como os advogados, não têm adicional noturno pois não há como contabilizar. Utilizamos as regras próprias do Direito do Trabalho quando houver a figura do empregado e do empregador.

 

Autonomia do Direito do Trabalho

Nomos = regra, auto = próprio. Então dizemos que tem autonomia quem ou o que tem suas próprias regras. Distinção em relação aos outros. Se sou profissional autônomo, eu tenho regras próprias. Claro que atendo a uma legislação específica, mas eu mesmo que me dirijo. Ninguém me coordena, ninguém me controla e ninguém me fiscaliza.

É uma autonomia científica, não pessoal. A autonomia se subdivide em legislativa, doutrinária, jurisdicional e didática.

A autonomia legislativa passa pelo fato de termos uma sistematização de normas, e assim conseguirmos encontrar o Direito do Trabalho em normas específicas. Temos, por exemplo, uma codificação, como um Código Civil ou Código Penal, coisas difíceis de serem mudadas. Os Códigos, entretanto, têm uma lógica, até cartesiana: do mais simples ao mais complexo.

No sistema consolidado, as coisas são diferentes. Reuniram-se todos os dispositivos relacionados. Então, em matéria trabalhista, buscamos a Consolidação das Leis do Trabalho imediatamente. Não temos um Código de Processo do Trabalho. Usamos o Código de Processo Civil subsidiariamente para o que a CLT for omissa.

Há também as leis esparsas, como a lei do estagiário e a legislação do trabalhador rural.

Estatuto: esgota todo o regramento acerca de um instituição. Exemplo: Estatuto da Criança e do Adolescente: todas as normas de Direito do Trabalho voltadas para crianças e adolescente estão no ECA. Direitos que o menor tem: está tudo no Estatuto. O órgão que quiser legislar sobre direito do menor terá que alterar o Estatuto. Ele serve para facilitar.

Resumindo então, onde achamos a autonomia legislativa do Direito do Trabalho? Particulamente na CLT. Então além de encontrar o Direito na CLT, achamos também no sistema codificado, no Código Civil, nas leis esparsas, e nos estatutos, como o ECA.

Outras facetas da autonomia científica do Direito do Trabalho são:

·         Autonomia doutrinária: encontramos bibliografia específica e princípios próprios para o Direito do Trabalho. Está em nosso conteúdo programático.

·         Autonomia jurisdicional: há o juízo próprio. Como há o juízo comum, o militar, o eleitoral, e o trabalhista!

·         Por último, a autonomia didática: é uma disciplina própria em vários cursos. Usa-se o Direito do Trabalho como disciplina em outros curso, como Administração de Empresas.

 

Princípios do Direito do Trabalho

Se conseguirmos entender os princípios, ficará muito mais fácil de interpretar uma situação e identificar um direito em favor de um sujeito. O professor de Introdução ao Estudo do Direito não tem condições de trazer todos para nós no tempo de um semeste. Não falou, por exemplo, de princípios do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. E os professores de hoje irão partir do pressuposto que já sabemos alguns. Então, temos que saber os princípios desde já.

Você consegue pensar numa interpretação extensiva do Direito Penal? Não mesmo. Ele está voltado para a verdade real. Isso é próprio do Direito Penal, e isso pesa muito para aquele ramo do Direito. Se você filosofar muito acerca de um fato criminoso, você pensará que nunca se sabe exatamente o que aconteceu; isso vai da percepção de cada um, mas se chegará ao mais próximo possível da verdade, baseando-se nas perícias e depoimentos.

No Direito Civil, temos a verdade formal, e o Processo Civil, apesar de também buscar a verdade material, satisfaz-se com a verdade formal, e basta a presunção de que um fato é verdadeiro para que o órgão jurisdicional pratique um ato decisório.

E no Direito do Trabalho? Vamos lá. O que é um princípio?

A lei obedece o princípio. Ele está ligado ao Direito Natural. Ideia de liberdade, por exemplo. Existe uma outra corrente que diz que o princípio advém da lei. A primeira corrente é a dos jusnaturalistas, e a outra é a do positivismo.

Desde 1988, ficou positivado que o Estado brasileiro deve respeitar o princípio da eficiência. O Estado passou a ser eficiente depois que esse princípio foi posto na Constituição, ou ele já deveria ser eficiente antes? Desde antes de 1988, é claro. Se você segue essa ideia, você é jusnaturalista. Só que, quando o Estado determinou, pela Constituição, que ele deveria ser eficiente, ele passou a tomar um sem-número de medidas para aprimorar sua eficiência. Daí o Estado bancar cursos dos servidores no exterior, por exemplo.

Vamos aos princípios: art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” ...e o art. 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, Principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Isso é integração. Usamos a interpretação quando a lei existe; na sua ausência, integramos.

Vamos aos princípios.

Se pegarmos alguns livros, eles nos darão centenas de princípios. O mega-princípio da proteção é o mais detalhado. Ao longo do curso veremos outros. Aqui vamos nos ater a quatro.

Mega-princípio da proteção: é matéria de prova. Na nossa bibliografia, temos a obra de Plá Rodrigues falando em princípios do Direito do Trabalho. Poderemos precisar para fazer uma contestação, por exemplo. O princípio da proteção busca o equilíbrio da relação empregatícia. A isso porque a primazia econômica é o empregador. O empregado é por isso chamado hipossuficiente. Primazia é prioridade, então o empregado terá primazia jurídica, para que haja equilíbrio na relação.

Mas existem regras que protegem o empregado!

Plá Rodrigues: “O fundamento deste princípio liga-se à própria razão de ser do Direito do Trabalho”

Para que mesmo surgiu o Direito do Trabalho? Vimos lá na origem. Surgiu com o sindicato, para garantir os direitos do empregado, que naquela época estava sendo explorado pelo empregador exatamente em razão da revolução industrial. Viabilizou a proteção do empregado e mantendo a viabilidade econômica do empregador. Daí temos uma tendência ao equilíbrio. Busca-se a dignidade mínima do trabalhador e na função social do trabalho, contra o enriquecimento exacerbado do empregador.

 

Subprincipios:

Se o empregador tiver que fazer prova de algo e não provar o que alega, o direito não é alegável. É um tema mais de Direito Processual Civil. Já o tema da prova é muito prático.

Outros três princípios veremos na
próxima aula.