Vamos começar com o direito
industrial. Naquele contexto surgiram
os primeiros sindicatos. Daí essa denominação de Direito industrial.
Começou ou na Inglaterra ou na
França; os autores não
conseguem precisar isso. Depois veio o Direito Corporativo, na Itália,
e com
ele veio a denominação de “direito social”, mas era uma denominação
muito
abrangente. Tudo é social, na verdade. De qualquer forma, ela engloba o
Direito
Previdenciário, e o que existia anteriormente, que estava voltada para
o
hipossuficiente, que era o empregado.
Não apenas em termos materiais, mas também processuais. Ele também
depende do
salário, da contraprestação do empregador, e precisa atender seus
compromissos.
O empregado também não consegue provas tão facilmente.
Por fim, veio o Direito do Trabalho,
que iniciou em 1912, na
Alemanha. Não é Direito Industrial nem Social.
Conceito de
Direito
do Trabalho
Esse conceito admite critérios
distintos, pois a relação
empregado-empregador é uma relação jurídica obrigacional, já que tem
cunho
econômico, e uma parte fica obrigada a fazer ou não fazer em prol da
outra;
existe contraprestação e conversibilidade em dinheiro.
Temos que saber bem as obrigações.
Temos, na relação
obrigacional, um com o dever de prestar e outro o direito de recebê-la.
Esses
são os sujeitos. O que se busca fazer ou não fazer é o objeto, e a
razão de ser
é o vínculo. Qualquer um pode figurar como sujeito ativo ou passivo. O
empregador é titular do direito da prestação do serviço, do outro lado
o
empregado é o sujeito passivo. Mas é uma relação de mão dupla, pois o
empregado
também é sujeito ativo da prestação denominada salário, sendo o
empregador o
sujeito passivo dela.
Então, em virtude disso, temos três
critérios que buscam
denominar ou conceituar o Direito do Trabalho: o objetivista,
voltado para o objeto da prestação, o subjetivista,
ligado aos sujeitos, e o misto. O que é diferente de tudo chamamos de sui generis.
Houve
a primeira definição sobre
critério objetivista: Envolve a
matéria do Direito do Trabalho, ou seja, aquela que estuda o trabalho e
os
vínculos trabalhistas. Não considera os sujeitos da relação. Está
voltado para
o resultado (prestação) e não para o sujeito. É voltado para a
atividade
realizada.
Critério
subjetivista: É o direito especial
dos empregadores e dos
empregados (Kasnel, Dersh; Nipperdey). É o que apresenta caráter
protecionista
ao empregado (Cesarino Júnior). O Direito do Trabalho tem como objeto a
proteção
do trabalho subordinado. O sujeito que bate ponto, recebe pauta, tem
agenda
para cumprir, e se submete ao gerenciamento constante do empregador.
Usaremos
muito o termo subordinação.
Critério misto: É um conjunto de
princípios e normas tutelares
que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores e entre
as
entidades sindicais que os representam, assim como fatos jurídicos
resultantes
do trabalho (Victor Russomano).
Aqui vemos a relevância da aplicação
do vínculo de emprego,
e aí caracterizamos a figura do empregado. Ele tem direito a férias,
adicional
noturno, 13º salário, e todas as vantagens definidas em lei.
Atenção para o adicional noturno: em
geral ele costuma valer
por volta de 20% do valor da hora durante o dia. Profissionais
liberais, como
os advogados, não têm adicional noturno pois não há como contabilizar.
Utilizamos as regras próprias do Direito do Trabalho quando houver a
figura do
empregado e do empregador.
Autonomia do
Direito
do Trabalho
Nomos = regra, auto = próprio. Então
dizemos que tem autonomia
quem ou o que tem suas próprias regras. Distinção em relação aos
outros. Se sou
profissional autônomo, eu tenho regras próprias. Claro que atendo a uma
legislação específica, mas eu mesmo que me dirijo. Ninguém me coordena,
ninguém
me controla e ninguém me fiscaliza.
É uma autonomia científica, não
pessoal. A autonomia se
subdivide em legislativa, doutrinária, jurisdicional e didática.
A autonomia legislativa passa pelo
fato de termos uma sistematização
de normas, e assim conseguirmos encontrar o Direito do Trabalho em
normas
específicas. Temos, por exemplo, uma codificação, como um Código Civil
ou
Código Penal, coisas difíceis de serem mudadas. Os Códigos, entretanto,
têm uma
lógica, até cartesiana: do mais simples ao mais complexo.
No sistema consolidado, as coisas são
diferentes.
Reuniram-se todos os dispositivos relacionados. Então, em matéria
trabalhista,
buscamos a Consolidação das Leis do Trabalho imediatamente. Não temos
um Código
de Processo do Trabalho. Usamos o Código de Processo Civil
subsidiariamente
para o que a CLT for omissa.
Há também as leis esparsas, como a
lei do estagiário e a
legislação do trabalhador rural.
Estatuto: esgota todo o regramento
acerca de um instituição.
Exemplo: Estatuto da Criança e do Adolescente: todas as normas de
Direito do
Trabalho voltadas para crianças e adolescente estão no ECA. Direitos
que o
menor tem: está tudo no Estatuto. O órgão que quiser legislar sobre
direito do
menor terá que alterar o Estatuto. Ele serve para facilitar.
Resumindo então, onde achamos a
autonomia legislativa do
Direito do Trabalho? Particulamente na CLT. Então além de encontrar o
Direito
na CLT, achamos também no sistema codificado, no Código Civil, nas leis
esparsas, e nos estatutos, como o ECA.
Outras facetas da autonomia
científica do Direito do
Trabalho são:
·
Autonomia
doutrinária: encontramos bibliografia específica e princípios
próprios para
o Direito do Trabalho. Está em nosso conteúdo programático.
·
Autonomia
jurisdicional: há o juízo próprio. Como há o juízo comum, o
militar, o
eleitoral, e o trabalhista!
·
Por
último, a autonomia didática: é uma
disciplina própria em vários cursos. Usa-se
o Direito do Trabalho como disciplina em outros curso, como
Administração de Empresas.
Princípios
do Direito
do Trabalho
Se conseguirmos entender os
princípios, ficará muito mais
fácil de interpretar uma situação e identificar um direito em favor de
um
sujeito. O professor de Introdução ao Estudo do Direito não tem
condições de trazer
todos para nós no tempo de um semeste. Não falou, por exemplo, de
princípios do
Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. E os professores de
hoje irão
partir do pressuposto que já sabemos alguns. Então, temos que saber os
princípios desde já.
Você consegue pensar numa
interpretação extensiva do Direito
Penal? Não mesmo. Ele está voltado para a verdade real. Isso é próprio
do
Direito Penal, e isso pesa muito para aquele ramo do Direito. Se você
filosofar
muito acerca de um fato criminoso, você pensará que nunca se sabe
exatamente o
que aconteceu; isso vai da percepção de cada um, mas se chegará ao mais
próximo
possível da verdade, baseando-se nas perícias e depoimentos.
No Direito Civil, temos a verdade
formal, e o Processo
Civil, apesar de também buscar a verdade material, satisfaz-se com a
verdade
formal, e basta a presunção de que um fato é verdadeiro para que o
órgão
jurisdicional pratique um ato decisório.
E no Direito do Trabalho? Vamos lá. O
que é um princípio?
A lei obedece o princípio. Ele está
ligado ao Direito
Natural. Ideia de liberdade, por exemplo. Existe uma outra corrente que
diz que
o princípio advém da lei. A primeira corrente é a dos jusnaturalistas,
e a
outra é a do positivismo.
Desde 1988, ficou positivado que o
Estado brasileiro deve
respeitar o princípio da eficiência. O Estado passou a ser eficiente
depois que
esse princípio foi posto na Constituição, ou ele já deveria ser
eficiente
antes? Desde antes de 1988, é claro. Se você segue essa ideia, você é
jusnaturalista. Só que, quando o Estado determinou, pela Constituição,
que ele
deveria ser eficiente, ele passou a tomar um sem-número de medidas para
aprimorar sua eficiência. Daí o Estado bancar cursos dos servidores no
exterior, por exemplo.
Vamos aos princípios: art. 4º da Lei
de Introdução ao Código
Civil: “Quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios
gerais de direito.” ...e o art. 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, Principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular
prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais
deste.”
Isso é integração.
Usamos a interpretação quando a lei existe; na sua ausência,
integramos.
Vamos aos princípios.
Se pegarmos alguns livros, eles nos
darão centenas de
princípios. O mega-princípio da proteção
é o mais detalhado. Ao longo do curso veremos outros. Aqui vamos nos
ater a
quatro.
Mega-princípio da proteção: é matéria
de prova. Na nossa bibliografia, temos a obra de Plá
Rodrigues falando
em princípios do Direito do Trabalho. Poderemos precisar para fazer uma
contestação, por exemplo. O princípio da proteção busca o equilíbrio da
relação
empregatícia. A isso porque a primazia econômica é o empregador. O
empregado é por
isso chamado hipossuficiente.
Primazia
é prioridade, então o empregado terá primazia jurídica, para que haja
equilíbrio na relação.
Mas existem regras que protegem o
empregado!
Plá
Rodrigues: “O fundamento deste princípio
liga-se à
própria razão de ser do Direito do Trabalho”
Para que mesmo surgiu o Direito do
Trabalho? Vimos lá na origem.
Surgiu com o sindicato, para garantir os direitos do empregado, que
naquela
época estava sendo explorado pelo empregador exatamente em razão da
revolução
industrial. Viabilizou a proteção do empregado e mantendo a viabilidade
econômica do empregador. Daí temos uma tendência ao equilíbrio.
Busca-se a
dignidade mínima do trabalhador e na função social do trabalho, contra
o
enriquecimento exacerbado do empregador.
Subprincipios:
Se o empregador tiver que fazer prova
de algo e não provar o
que alega, o direito não é alegável. É um tema mais de Direito
Processual
Civil. Já o tema da prova é muito prático.
Outros três princípios veremos na
próxima aula.