Direito do Trabalho

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Direito Coletivo

 

Vamos ver, hoje, as questões ligadas ao Direito Coletivo. Ele é um Direito que está voltado não para as relações entre empregado e empregador, mas entre os sindicatos, destes e os sindicalizados, entre empresas e sindicatos, direito de greve, dissídios, que são processos julgados diretamente pelos TRTs. Tudo isso está voltado para o objeto do estudo do Direito Coletivo. Os estatutos dos sindicatos também.

O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado que realiza atividade de interesse público, na medida em que auxilia o Estado em ajudar determinada categoria profissional. Ele suscita questões de relevo para aquela categoria, e até fornece informações para o Estado, como as estatísticas, com o número de acordos realizados, de convenções realizadas, de pessoas sindicalizadas, dissídios resolvidos, etc. Além disso, o sindicato tem como função precípua aperfeiçoar as condições de trabalho; como isso tem a ver com a relação empregado-empregador, veremos que o sindicato tem uma importância muito grande, até histórica. Ele está em prol da categoria que está trabalhando com contrato por prazo indeterminado, majoritariamente defendendo o empregado. Não existiriam sindicatos se não fosse o princípio da continuidade da relação de emprego.

A tarefa mais importante do sindicato é a flexibilização, a redução dos direitos do empregado, de maneira que as empresas fiquem vivas e saudáveis, e que, assim, possam pagar não somente aquele empregado, mas tantos outros.

O sindicato tem uma direção, um conselho fiscal com de três a sete membros, e uma assembleia geral. Esta é constituída pelos empregados de uma categoria, que deliberarão sobre um certo tema. É usual hoje, por exemplo, o sindicato dos professores promover um show e, no meio da apresentação, os organizadores (presidente do sindicato, tesoureiro e secretários) subirem no palco para fazer uma convocação para a assembleia. É o canal que tem sido usado. Não há proibição de haver assembleia duas horas antes de um show.

O art. 511 da CLT vem para dizer exatamente o que é a categoria. É a estrutura do lado dos empregadores e dos empregados. É a forma de estruturação da sociedade hoje, no país. “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Esta norma fala do direito de associação, direito que tem previsão constitucional.

Os parágrafos começam a diferenciar o que são categorias de empregados, empregadores, trabalhadores, agentes, etc. § 1º: “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Os que empreendem, ou seja, empresas, são as tomadoras do serviço. Todos as tomadoras que realizam atividades idênticas, similares ou conexas integram a mesma categoria econômica. Assim, eles podem se associar. É um comando sociológico, que fala de aspirações oriundas das relações de trabalho.

Quando falamos em atividades idênticas, podemos mencionar, por exemplo, os bancos. Estabelecimentos de ensino entre si também constituem sua categoria. E o que são atividades similares? Para exemplificar, temos os restaurantes e hotéis. São similares, na medida em que os hotéis também fornecem alimentação, dentro do próprio quarto do hóspede inclusive. Há hotéis têm cozinhas que servem os clientes externos; eles fazem propaganda da cozinha especificamente. Há empresas que trabalham com construção, algumas com a parte elétrica, outras com a parte hidráulica. As duas são conexas. No final, o grande objetivo é a construção civil. Temos várias empresas que atuam no ramo e têm uma área específica. Há empresas que fazem tudo, mas há as especializadas. São todas da mesma categoria econômica, para os fins desta norma da CLT. Também são chamadas de categoria patronal, categoria econômica, categoria dos empregadores. Elas têm várias denominações.

§ 2º: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

A categoria profissional é a categoria dos trabalhadores, também chamada de categoria dos empregados, categoria obreira, categoria laboral. Todas essas denominações são usadas. Temos aqui o mesmo raciocínio: empregados que realizam a mesma atividade, como professores, garçons, aeroviários, e têm as mesmas aspirações oriundas da relação de trabalho.

E o que é atividade similar? Também vamos exemplificar. Há as profissões, inclusive assim denominadas nos editais de concursos públicos, de técnico judiciário, técnico legislativo, e técnico administrativo. Atividades conexas, por sua vez, são as de recepcionista, cozinheiro, balconista, garçom. O que há em comum entre elas? São profissões inerentes à atividade do ramo de restaurantes. A categoria não é uma profissão. Podemos ter categorias com a mesma profissão (como a dos médicos) ou com profissões distintas (como estas associadas aos restaurantes).

Ajudante de cozinha, cozinheiro, churrasqueiro, garçom... todos realizam atividades conexas. Um faxineiro também pode ser encaixado aqui neste campo semântico quando trabalha na atividade preponderante da atividade do empregador, que é a gastronomia.

§ 3º: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Para termos uma categoria diferenciada, temos que ter pessoas que realizam determinadas atividades sob condições de vida singular, e que tenham um estatuto profissional. O advogado tem estatuto da profissão e tem condição de vida singular. Também tem o médico. Eles seriam trabalhadores de categoria diferenciada? Não. Aqui que há problema. Na verdade, existe um quadro de atividades e profissões, mencionado no art. 577, que existia à época da publicação da CLT, contendo categorias de empregados e empregadores. Isso era chamado paralelismo de categorias. Uma categoria de estabelecimentos de ensino corresponderia a uma categoria de empregadores na área de ensino. Temos sindicato dos professores que correspondem a uma categoria de professores, e, do outro lado, completando o paralelismo, o sindicato dos estabelecimentos de ensino. Outra relação de paralelismo é existente entre a categoria dos empregados administrativos, como secretários e o próprio estabelecimento de ensino. Mas note que, apesar de ambos, tanto o professor quanto o secretário, estarem contrapostos ao empregador da área de ensino, eles não são da mesma categoria. O paralelismo não é de sindicatos, na verdade. O paralelismo é de categoria, e não de profissionais. A regra é: a uma categoria de empregados deve haver uma categoria correspondente de empregadores.

E por que professores e a administração escolar são categorias distintas? Porque eles têm aspirações diferentes, distinção nas condições de trabalho. Não só pelo teor do contrato, mas pelo princípio da primazia da realidade mesmo, pelo dia a dia. A atividade do professor é diferente dos que estão na administração escolar. Mesmo que haja uma convergência de interesses: um quer que o outro fique bem, na medida em que, se o professor não está confortável em seu ambiente de trabalho, a atividade do empregador não será bem desempenhada e poderá haver queda de receita, prejudicando a todos.

Essas categorias diferenciadas são agrupamentos de pessoas que não correspondem a uma categoria de empregadores. Não tem paralelismo. Empregados de bancos têm paralelismo com a categoria dos bancos. E o secretário? O sindicato dos secretários não tem uma categoria de empregadores correspondente à dele. Até porque há secretários em muitos e muitos ramos, e não somente em escritórios de advocacia. Temos secretários aqui no faculdade, também na área comercial, na área de saúde, na área industrial... Em outras palavras, o secretário pode trabalhar para qualquer tomador. Isso é pesado porque, quando temos uma convenção coletiva, deve-se ter o outro lado presente. Uma convenção pode acabar não alcançando a área de indústria, por exemplo. Significa que o cabineiro da área comercial pode receber mais o cabineiro da área industrial. Todos teriam que ser chamados, e aí sim a convenção seria aplicada a todos os empregados.

Isso é altamente prejudicial para o empregado. Ele não terá condições de pedir equiparação porque são partes diferentes. Até as aspirações são distintas ou podem ser consideradas como tal, por força do empreendimento dos empregadores. Ele pode, na melhor das hipóteses, usar a convenção coletiva da qual não participou como argumento na negociação.

Há outras tantas profissões nessa condição. Art. 577: “O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.” O quadro existia em 1942, ainda existe, mas está em desuso. Quando se ia registrar o sindicato, levava-se o registro ao Ministério do Trabalho para que ele fizesse uma classificação. Cada um estaria englobado por um sindicato. O Ministério mesmo dizia que alguém estava vinculado a uma determinada federação. Mas, em virtude do princípio da liberdade sindical, oferece-se a possibilidade do empregado se filiar ou não a uma federação. O art. 577 é considerado, por alguns autores, como revogado tacitamente. Não foi revogado, na verdade. O TST ainda não se pronunciou, e não houve revogação expressa. A questão é se foi recepcionado ou não, mas a matéria não está definida. Encontramos algumas decisões do TST falando sobre o Quadro mas, na prática, ele está em desuso porque o Ministério do Trabalho não o usa mais.

Importante é saber o efeito de uma categoria ser diferenciada. A categoria, no meio urbano, precede a atividade preponderante do empregador. Ele pode ser da área industrial, comercial ou de educação: o jardineiro será sempre jardineiro, independente de trabalhar para uma indústria, loja de vestuários ou um centro universitário. O empregado da área diferenciada não segue a categoria do empregador.

No meio rural, só existe uma categoria, que é a do trabalhador rural. A secretária, numa fazenda, é considerada empregada rural.

Como o quadro ficou em desuso, a secretária do banco não é bancária porque a ela tem categoria diferenciada. E o engenheiro concursado, que trabalha para o banco? Não seria ele bancário? Se atendêssemos o quadro, ele seria, sim, bancário, porque teríamos que respeitar a atividade do empregador. E o profissional liberal? Se deixar de sê-lo para trabalhar para o banco, ele passará a ser bancário. Ele pode continuar prestando serviços autônomos para outros, mas para o vínculo dele com o banco ele passa a ser bancário.

Hoje temos decisões dizendo que o engenheiro contratado por um banco é um trabalhador de categoria diferenciada. O TST pegou o art. 511, § 3º e determinou que o engenheiro tem um estatuto próprio, um regramento diferenciado. Pode ser autônomo. Temos decisões para todos os lados hoje em dia. O advogado pode ser entendido como bancário ou como autônomo, mesmo que seja contratado pelo banco como empregado. É uma grande briga para declarar o enquadramento.

 

Autonomia privada coletiva

O termo traz a ideia de regras próprias. “Privada” porque não envolve o Estado, não é de natureza pública, mas da própria categoria, do grupo, e coletiva porque não é individual. Assim nos referimos à categoria. A categoria é o agrupamento de pessoas que realiza atividades idênticas, similares ou conexas.

Pois bem. Essa autonomia privada coletiva é o que habilita a categoria a estruturar o sindicato, definir a base territorial onde ele atuará, como se organizará, estabelecer o estatuto... Se houver convenção coletiva, a autonomia privada coletiva habilita as partes a transacionarem. Temos o direito mínimo, a transação e renúncia, que já vimos; fora disso temos a autonomia privada coletiva.

É possível ir a juízo pedir pagamento de multa por descumprimento de convenção coletiva. Houve um caso em que um sujeito era cooperado e pediu declaração de vínculo diretamente com o tomador, da mesma forma que nos exemplos que vimos quando estudamos as cooperativas. A convenção tinha previsão de multa de meio salário mínimo por descumprimento por mês, desde que houvesse notificação. Ele era cooperado, e teve que se saber qual era a categoria dele, para então saber qual era a convenção a se usar. Na convenção daquele trabalhador, havia a previsão de que, para que houvesse pagamento de multa por descumprimento, ele teria que notificar. Daí depois consultar uma planilha que contém o número de descumprimentos e o valor diário de multa, bem como os fatos geradores e o número de meses. Ajuizou ação, e a outra parte contestou dizendo que não houve notificação. O juiz indeferiu fundamentando na falta de notificação. Ao recorrer, o Tribunal reconheceu que era um caso diferente e reconheceu a procedência das multas. O sujeito acabou levando mais de 50 mil Reais, sem os juros.

 

Pontos comuns entre convenção coletiva e acordo coletivo

Efeito imediato e princípio da irretroatividade. A convenção, quando entra em vigor, altera de imediato o contrato e o acordo também não tem o poder de retroagir. Daí não alcança contratos extintos e atos jurídicos já praticados nos contratos em curso.

 

Distinções

Primeiramente, com relação às partes. Na convenção, temos sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores. No acordo, temos sindicato de um lado e empresa(s) de outro.

Quanto ao alcance territorial, o acordo alcança as empresas acordantes. A convenção alcança sua base territorial, que é o espaço geográfico decidido pelos empregados no qual irá atuar o sindicato, como instrumento da autonomia privada coletiva. A base territorial pode ser de no mínimo um município. Pode abranger um estado todo, mas a regra é o município. Há sindicatos que pegam o estado de São Paulo por inteiro. Há também sindicato de metalúrgicos do Distrito Federal e Tocantins, sem incluir Goiás. Brasília não é município, então, a base territorial é o Distrito Federal. Não temos base territorial em cada região administrativa aqui do DF: não existe, por exemplo, um sindicato dos professores do Lago Sul. Só se pode ter um sindicato por categoria numa mesma base territorial. Esse é o princípio da unicidade sindical.

Se falarmos que existem dois ou mais sindicatos na mesma categoria na mesma base, estamos falando no princípio da pluralidade sindical, que não está recepcionado, atendido pela nossa Constituição. Distinto do princípio da pluralidade. Para haver, seria necessária uma permissão constitucional, que não há.

 

Ausência de sindicato

Digamos que temos uma categoria inorganizada em sindicato. Se o empregado quiser buscar o seu direito, ele poderá fazer isso por intermédio da federação. Ela engloba cinco ou mais sindicatos. A confederação envolve três ou mais federações. Então, quando o trabalhador busca o sindicato, que se recusa ou inexiste na categoria, ele deve ir à federação e/ou à confederação. Se não conseguir o resultado que quer, ele deve buscar o Judiciário, junto com seu grupo, ajuizando ação perante o TRT diretamente. Se à primeira vista nos parece que o trabalhador sozinho não tem legitimidade para pleitear no Judiciário uma questão coletiva, alguns tribunais já conheceram de ações do tipo que foram ajuizadas por força do princípio da liberdade de ação, pela inafastabilidade da jurisdição.

 

Natureza jurídica da convenção coletiva

É um contrato social normativo. Art. 611: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Há ajuste entre partes. Normativo é porque atinge o contrato individual. O acordo e a convenção têm alma de lei e corpo de contrato, dizia Francesco Carnelutti (1879-1965). O acordo e a convenção fazem lei entre as partes. Isso é típico de contrato. Aqui vem a curiosidade: há tempos atrás havia, em Fortaleza, um conjunto de bares e restaurantes que traziam na capa dos cardápios: “cobramos 10% (acordo coletivo de trabalho)”. Na verdade, o consumidor não é parte do referido acordo. Significa então que a cobrança não pode ser oposta a ele. Na verdade, incluir a mensagem na capa do cardápio era parte do teor do acordo, em que os bares tinham a obrigação de cobrar, mas não significando que o cliente teria a obrigação de pagar. Muitos consumidores, desavisados, acabavam pagando porque acreditavam na “autoridade” que emanava da expressão “acordo coletivo de trabalho”. Era, na verdade, uma jogada esperta e barata.

A convenção tem previsão no art. 613 da CLT, que traz os requisitos:

“As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

        I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

        II - Prazo de vigência;

        III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

        IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

        V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

        VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

        VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;

        VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

        Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

A doutrina indica que essa lista não é taxativa, mas meramente exemplificativa.

Nas convenções coletivas temos três tipos de cláusulas: obrigacionais, que obrigam as partes, ou seja, os sindicatos. No acordo, como já sabemos, as partes são o sindicato de trabalhadores e empresa. Não pode, por exemplo, haver uma previsão de uma obrigação de multa de um sindicato para outro, ou de que um tenha que entregar a outro uma relação de empregados. Existem também determinadas cláusulas que são colocadas em destaque pela doutrina: as típicas, que são próprias de toda e qualquer convenção: o dever de paz e o dever de influência. O dever de paz é o dever que o sindicato tem de se eximir de buscar a greve no período do acordo ou convenção. Feito o pacto, o sindicato tem o dever de não mais promover greves pelo mesmo motivo, ou por motivo que deveria ter sido discutido. Outra cláusula típica é o dever de influência, no sentido de que o sindicato de influenciar o empregado a não conturbar a convenção, e cumprir o dever de paz. A consequência disso é o sindicato influenciar o trabalhador a não “criar caso”. Em resumo, o dever de paz é a renúncia de fazer exigências. O dever de influência é o compromisso que o sindicato tem de influenciar o empregado a manter a paz.

Como a convenção é uma forma de transação, que visa colocar fim a uma discussão e evitar problemas futuros, se alguém assinou, não há motivo para greve, a não ser que o empregador não tenha cumprido sua parte.

Cláusulas atípicas, ainda dentro das obrigacionais, são as que estabelecem um mecanismo de administração do acordo. Por exemplo: podemos estabelecer uma comissão para tirar dúvidas dos trabalhadores no caso de imprecisão de uma cláusula. Ou então uma cláusula que fale também sobre a comissão de conciliação prévia.

Saindo das obrigacionais, temos as cláusulas normativas são as cláusulas que atingem o contrato individual de trabalho. Pode ser abono, reajuste, melhoria das condições de trabalho, gratificações, redução de jornada, de salário. As cláusulas negociais, em sua maioria, são normativas.

Por fim, as cláusulas de garantias estão ligadas à vigência, à duração do acordo, e garantem a efetividade da negociação.

 

Solenidade

Qual é a solenidade exigida? Feita a convenção coletiva, há uma publicidade. Cada um dos envolvidos fica com uma via do que foi celebrado. Há uma divulgação. A lei dispõe que a convenção coletiva é pregada no quadro de avisos da empresa. Aquilo é a publicidade, de acordo com a lei. Mas hoje temos Internet, apesar de não haver lei que diga a publicação deve ser feita via Internet, o que pode criar mais problemas, pois a publicação é importante para se saber quando se começarão a contar os prazos.

Em geral há uma previsão sobre a publicidade no início ou no final do texto da convenção. A CLT traz o procedimento no art. 614

A convocação está no art. 612: “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único. O “quórum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Somente com o quórum acima descrito que se poderão colocar as matérias em discussão e votação. Não pode haver acordo sem assembleia, por exemplo aqueles feitos numa mesa de negociações. Deve haver democracia representativa.

 

Prorrogação, revisão, denúncia e extensão da convenção coletiva

O prazo da convenção e do acordo é de no máximo dois anos. O que é aceito, e corriqueiramente feito, é um acordo ou convenção celebrados por um ano com a previsão de que é prorrogável por mais um no caso de silêncio das partes. A mesma convenção pode ser aprovada novamente, idêntica em todas as cláusulas, desde que haja assembleia.

Revisão: no mesmo sentido. A alteração da convenção, mesmo que bilateral, requer nova assembleia. Da mesma forma, se uma denúncia precisar ser feita, com indicação de irregularidades, o próprio Ministério do Trabalho pode fazê-la. A revisão não tem condão de suspender ou interromper o prazo, salvo se se tratar, na verdade, de uma nova convenção que revogue a anterior.

Extensão: é a extensão da abrangência, da eficácia a outro sindicato, que não tenha sido parte. Isso não é permitido. As partes serão diferentes. Também não se pode pegar uma convenção coletiva de professores e estender para a administração escolar.

Por fim, as OJs:

OJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. Inserida em 07.12.1998

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).

OJ-SDI1-36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.