Direito do Trabalho

quarta-feira, 05 de maio de 2010

Alteração do contrato de trabalho


Na verdade, as alterações no contrato, feitas pelo empregador, não se devem a caprichos arbitrários do empresário em detrimento do empregado, mas muitas vezes existe a necessidade de se alterarem algumas cláusulas do contrato, ou o contrato todo, para que a empresa tenha um melhor funcionamento e operação, atingir o cliente de maneira mais eficaz, e assim captar mais recursos. São essas as vantagens da alteração contratual.

Inicialmente, imaginamos ser vedada a alteração em virtude do pacta sunt servanda, que diz que os contratos devem ser observados. Falamos desse princípio várias vezes ao longo da disciplina.

Mas seria razoável que, ao o empregador comemorar 10 anos de contrato com um fiel empregado, os termos fiquem intocados? Não deveria alguma das partes ter o direito de exigir alguma mudança, por menor que seja? Sim, é razoável. Por exemplo, quando o professor começou a lecionar, ele lançava todas as presenças e notas no próprio diário de classe. Hoje, há mais formalismo, e as notas precisam ser lançadas no SGI. Essa alteração não trouxe profundo prejuízo para o professor, que é o empregado; esse tipo de alteração visa exatamente a deixar a empresa em melhores condições de executar suas atividades. Quando a faculdade obriga que o professor lance notas e faltas no espaço aluno, o que se busca é otimizar o serviço. Quem tem vantagem? O cliente, no caso, os alunos, por consequência, o empregador/empresário. Dá maior rapidez até mesmo sobre o processo pedagógico.

No final das contas, as alterações consideradas pequenas vêm sendo aceitas, até como forma de manutenção da empresa no mercado. As alterações mais profundas, por outro lado, vêm sendo rechaçadas pelo Judiciário. Então devemos nos perguntar: quais, dessa forma, são as alterações aceitas? Quais são consideradas lícitas, e quais são ilícitas? Vamos ao art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Vamos usar muito a CLT agora, bem como a jurisprudência e as orientações.

Caput: temos a aquiescência do empregado como primeira condição, e também que não pode haver prejuízo imediato ou mediato, sob pena de nulidade da cláusula infringente. A nulidade implicaria no não pagamento do salário? Não. A nulidade da cláusula não alcançaria a inviabilidade do pagamento. Do contrário, até poderia gerar multa contra o empregador pois é dever dele pagar o que é do empregado por direito.

Digamos que o empregado seja mudado de turno, sendo isso proibido. O empregador terá que pagá-lo mesmo assim. Essa nulidade da nova cláusula contratual não tem o condão de afastar o pagamento do empregado pelo empregador, até por uma razão lógica.

Do art. 468 depreende-se que há dois tipos de alterações: a lícita e a ilícita. A razoabilidade será muito usada em nosso estudo a partir de agora. Se sou empresário da área de ensino e possuo uma faculdade, posso dispensar um professor, que é meu empregado, para fazer um curso de didática do Ensino Superior. São dois sábados, por exemplo. Houve alteração no contrato, considerando que a pessoa trabalha de segunda a sexta? Sim. Mas há interesse do empregador em melhorar seu quadro. Isso, portanto, seria razoável. É uma alteração lícita na relação de emprego. Não posso, entretanto, obrigar o empregado a fazer um curso na Inglaterra a começar na semana que vem sob pena de demissão por justa causa. A essas alterações o empregado não teria que aquiescer necessariamente. O descumprimento foi, na verdade, do empregador, não do empregado.

Quando a alteração for lícita, significa dizer que o empregador está dentro do jus variandi, que é o direito de promover determinadas alterações pequenas no contrato, visando ao melhor funcionamento da empresa. Se a alteração for ilícita, o empregado está no jus resistentiae.

Vamos às definições de cada um dos institutos, lembrando que, dos dois, o jus variandi é muito mais utilizado.

Jus variandi: também chamado de direito de alterar, é o direito reconhecido ao empregador de, no exercício de seu poder de direção da empresa, impor modificações na execução do trabalho, que podem significar alteração das próprias condições originais do ajuste. Essa definição é de José Augusto Rodrigues Pinto.

Jus resistentiae: é o exercício legal, pelo empregado, do direito de resistir às transferências pretendidas pelo empregador nas condições de trabalho.

O jus variandi advém do poder disciplinar, de organização, o que vimos no primeiro bimestre. Em virtude disso, ele poderá acarretar certa consequência para a relação de emprego.

Quanto ao jus resistentiae, como é que o empregado irá resistir às transformações pretendidas pelo empregador? Como ele faz isso? Greve é um instrumento, e, individualmente, a rescisão do contrato. Ele buscará caracterizar culpa do empregador. Tem-se que tomar cuidado porque, na prática, o empregado tem dificuldade de resistir à mudança e, ao mesmo tempo, se manter vinculado. Claro que, se o empregado “chutar o balde”, o balde irá cair na cabeça dele próprio, sem dúvida nenhuma. O caminho, portanto, é o Judiciário. É interessante, pois se o empregado não for a juízo, passado algum tempo da ocorrência da alteração mantendo-se ele em silêncio, isso pode caracterizar uma situação de perdão, remissão pelo empregado do empregador naquela ocasião. Quando a rescisão do contrato se dá por culpa do empregador, ele terá que pagar FGTS, aviso prévio, e multa sobre o valor do FGTS. Sendo o pedido de afastamento feito pelo empregado, este não terá tais direitos.

Em se tratando de remissão, muitos juízes do Distrito Federal e o TRT do DF requerem a imediatidade na tomada de atitude do empregado. Ele não poderá deixar o tempo passar, sob pena de caracterização do perdão tácito praticado pelo empregado. Esse é o entendimento das Varas do Trabalho do DF e do Tribunal Regional do Trabalho.

A imediatidade, pela doutrina majoritária, é entendida ao se analisar a ação do empregador contra o empregado. Os juízes e o TRT entendem que a imediatidade deve ser aplicada aos dois. O TST, por sua vez, entende que, como o empregado precisa sobreviver, tem família, precisa do pão de cada dia, ele suporta as alterações ilícitas até que, quando não mais têm condições de suportar, radicaliza. Até porque o art. 483 da CLT, que contém o rol de hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização, prevê que ele pode pedir a declaração de rescisão do contrato de trabalho e permanecer trabalhando (§ 3º). Assim, ele poderá arguir a culpa do empregador.

E mais: quando o Judiciário entende que ocorreu perdão em virtude da falta de imediatidade do jus resistentiae, ele quer dizer que houve um comportamento da parte, um perdão tácito, que é subentendido pela análise feita por um terceiro hipotético, análise essa que presume o silêncio das partes. Não há declaração nem verbal nem escrita de que houve aceitação na mudança das condições. Esse terceiro seria quem analisaria a situação, de fora.

Então, quando dizemos que há necessidade de o Judiciário analisar a existência de perdão tácito, usa-se a perspectiva de um terceiro para analisar aquela relação. O perdão, que é instituto do Direito Obrigacional, no final das contas termina com importância anterior à prescrição, que é instituto de natureza pública. O resultado disso é a criação de um cenário em que as partes teriam o poder de alterar o prazo prescricional, o que é aparentemente a ideia do TST, que entende que não cabe a ideia de perdão tácito. As decisões são no sentido de que o prazo prescricional deve ser aplicado, sem importar o tempo esperado pelo empregado para reclamar. Isso para o TST. Na Vara do Trabalho aqui de Brasília no próprio TRT, o entendimento é bem diferente: os órgãos judiciários trabalhistas daqui têm se manifestado no sentido de ser possível a caracterização do perdão tácito. E aí a coisa se transformará quase num jogo de azar, porque seu cliente pode querer resolver rapidamente a situação, neste caso nem será cogitável esperar a causa ser apreciada pelo TST; ou então ele, achando que terá melhores chances dado que já se conhece o entendimento do Tribunal Superior, interpõe Recurso de Revista que sabe que não será apreciado tão logo; isso fará com que passe tempo suficiente para que fique caracterizado o perdão tácito, e ele perderá a causa se o recurso por acaso não chegar a ser conhecido pelo TST.

Outro argumento a favor do empregador pela rescisão é o da igualdade. O empregador também pode buscar caracterizar a remissão pelo empregado. O que vale para um lado valerá para outro. Entretanto, se pensarmos na proteção, o empregado não pode perdoar o empregador porque isso seria uma renúncia, que tira do próprio empregado direitos que ele tem, e que, por força de lei, são tratados como indisponíveis, como já vimos. E assim, como o empregado não tem o direito de renunciar várias parcelas que lhe são devidas, o perdão do empregador pelo empregado estaria contrário ao princípio da renúncia. Sim, o Direito é a indústria das dúvidas.

A questão da imediatidade divide opiniões na doutrina.

 

Fundamento da alteração contratual

Qual é o fundamento para a alteração contratual no contrato individual de emprego?

Temos uma execução continuada de trabalho. Significa que não se consegue manter o trabalho nas mesmas características do início da relação. As coisas mesmo vão variando com o tempo, muitas vezes sem a interferência das partes, mas das circunstâncias alheias à relação, como a realidade de mercado. Assim como o casamento, que também tem suas vicissitudes.

No que diz respeito à relação entre competição no mercado e à tangibilidade (alterabilidade) de cláusulas expressas ou tácitas, tanto a cláusula expressa quanto a tácita tem o mesmo padrão, o mesmo nível. O contrato de trabalho em si pode ser expresso ou tácito também, portanto não há tecnicamente nenhuma diferença. O que mudará é somente a forma de provar. Se estou dentro do jus variandi, estou dentro das alterações lícitas, e, portanto, as cláusulas expressas ou tácitas são tangíveis, ou seja, alteráveis. Se a alteração é ilícita, as cláusulas, expressas ou tácitas, são inalteráveis. Posso ter uma cláusula expressa prevendo que o empregado trabalha durante o dia, e pretendo transferi-lo para o período noturno. Isso é uma mudança substancial. Leia o art. 468 novamente: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. [...]” Quem faz a alteração é o empregador, não o advogado, nem o juiz, nem o empregado. Significa que é o empregador que assume os riscos da alteração. Aqui lembramos de um ditado infeliz, mas que inevitavelmente circula entre operadores do Direito: “quem perde a causa não é o advogado, mas o cliente”. Não é profissional falar isso. Um advogado displicente é o mesmo que advogado inexistente.

 

Sistematização das alterações contratuais

É uma classificação que vamos comentar agora.

Serão imperativas as alterações quando estiver envolvido um elemento estranho entre o empregador e empregado. Lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que vão além da própria vontade das duas partes. A alteração voluntária, por sua vez, ocorrerá quando for resultante da vontade das partes. Neste caso, o que o art. 468 tem a dizer? Que a alteração não pode trazer prejuízo, nem direto nem indireto, por mais que o empregado consinta. Às vezes, o empregado não consegue perceber que está entrando em um grande problema, com aparente ganho pela imediata elevação no salário, ou que há prejuízo mediato.

Digamos que ele tenha um plano de carreira que chegue até determinado nível. Tempo depois o empregador oferece mudança no plano de carreira, colocando-o numa posição que tem salário maior; assim, ele imediatamente terá uma elevação de salário, o que parece tudo menos prejuízo. Entretanto, na nova carreira, ele não terá chance de chegar até o topo. É prejuízo mediato, que tem que ser avaliado, mas ainda assim é ilícito. O empregado, se se mantivesse trabalhando por 20 anos na empresa, teria ganhado, no final das contas, mais na carreira anterior do que na nova, cuja única vantagem foi o salário maior na primeira função. Em qualquer caso tem-se que manter um vínculo lógico, uma relação de causa e efeito entre a alteração e o prejuízo. Nascerá a responsabilidade civil do ofensor. Se há presunção de responsabilidade de uma das partes, o ônus da prova se inverte, tornando-se dela. No Direito Civil há espaço para responsabilidade objetiva e subjetiva.

Alterações quanto ao conteúdo do contrato: podem ser quantitativas, qualitativas ou quanto ao local da prestação.

As quantitativas dizem respeito à quantidade de trabalho. O empregado tem uma carga horária de 7 horas diárias, e passa a ter uma carga de 9. Se o professor é designado para outra disciplina que não Direito do Trabalho I, a alteração será qualitativa. Ambas podem ser lícitas ou ilícitas. Podem ser alterações horizontais, que são essas de menor impacto para o empregado, ou verticais, quando se oferece uma atividade acima daquela para a qual o empregado foi contratado. Exemplo: o sujeito será chefe quando foi contratado para ser auxiliar. É qualitativa essa alteração e, pela própria natureza do trabalho de chefe, acabará sendo quantitativa também. Foi um caso de alteração vertical ascendente. Pode, contudo, haver o rebaixamento do empregado, aquele em que o sujeito foi contratado para programar rotinas de atualização de bancos de dados e acabou sendo alocado na transcrição manual de planilhas do Excel, atividade que requer pouquíssimo conhecimento de informática. Esse é um caso de alteração contratual vertical descendente.

Um empregado também pode ser mudado de local de trabalho. Essa será uma alteração substancial também, dependendo de o empregado ter que mudar de residência ou não. Ele também pode consentir em que seja transferido, mas o empregador, por segurança, deverá pedir que o empregado redija e assine uma exposição de motivos explicando por que foi transferido, que consentiu ou mesmo pediu, e por que consentiu. Isso para que, depois de dois anos da mudança para o Rio Grande do Sul, o empregado ajuíze pedido de indenização contra o empregador alegando ter sido compulsoriamente transferido, e que isso lhe gerou prejuízo.

Observação: o empregador pode ter a necessidade de, não querendo dispensar o empregado para sempre, realocá-lo numa posição inferior na empresa, talvez por entender que, apesar da promoção, aquele funcionário era melhor, tanto para ele próprio quanto para os fins do empresário, naquela atividade. O empregador não poderá simplesmente realocá-lo em algo inferior ao que merece, nem poderá demitir e recontratar no dia seguinte usando instrumentos mais formais para depois provar que se trata de um novo contrato de trabalho; essa situação será facilmente compreendida como uma única relação de emprego. O que deve o empregador fazer? Só restará a ele demitir o empregado e, depois de 6 meses, que é aquele tempo usado como referência para muitos fenômenos pertinentes ao Direito do Trabalho, readmiti-lo.

Outra observação: advogado empresarial especializado em causas trabalhistas tem que ter muita cautela ao lidar com o seu constituinte, o empregador. O empregador, visando à mudança na estrutura da empresa, pode precisar mesmo fazer algumas realocações, o que poderá facilmente esbarrar no direito dos empregados. Então, o empregador chama seu advogado e começa a perguntá-lo sobre a possibilidade segura de promover tais mudanças. Tendo em vista o princípio da proteção, é de se presumir que, à luz do Direito, a parte hipossuficiente é mesmo o empregador. Significa que ele não poderá fazer muitas coisas que pretende, mesmo que considere que não causará prejuízo algum ao(s) empregado(s). O empregador perguntará, então, ao advogado se pode “realocar o empregado na outra unidade, localizada a 30km desta”. A resposta será, obviamente, “não”, pois isso caracteriza mudança substancial nas condições de trabalho do empregado, e poderia forçar, inclusive, a mudança do local de residência dele. Então o empregador pergunta ao consultor jurídico se poderá “designar o empregado, que entende hábil em atividades manuais, para o manuseio das fornalhas da fábrica de cerveja”. A resposta certa será “claro que não”, pois isso é uma mudança qualitativa, vertical descendente, portanto significativa nas condições do empregado, inclusive movendo-o para um ambiente insalubre. Finalmente o empregador pergunta ao conselheiro (advogado) se poderá “proceder da maneira mais simples, que é elevar, sem qualquer outra mudança complexa, a carga horária do empregado”. A resposta também será não. Pronto, o empregador, que contratou o advogado, está irado. “Nada se pode fazer na minha própria empresa!” – reclama para seu assessor o empresário, lembrando que “o advogado não tem nenhum conhecimento de administração de empresas e não está, na verdade, qualificado para dizer o que é considerado inconveniente para nossa atividade!” E termina ordenando ao seu braço direito: “providencie outro advogado, mais animado, que me diga que eu posso sim fazer tudo isso que eu estou querendo!”

Vejam, portanto, como as coisas se operam na prática. O empresário quererá, naturalmente, modificar a estrutura interna de sua empresa, e isso fatalmente colidirá com o interesse dos empregados. Na verdade, o empregado, em regra, quer apenas trabalhar e receber seu salário, e não tem interesse em saber como funciona a empresa, no mais, ele quer que a empresa sobreviva. Algo tem que ser feito, portanto. Você não iria gostar de estar no lugar do advogado que, apesar de ter sido tecnicamente correto, acabou desagradando o cliente com a verdade, que poderia pagá-lo muito. O que um advogado sensato faria, ante às insatisfações do empregador?

Pois bem. Advogado deve pensar duas vezes antes de, arrogantemente, querer “dizer o Direito”. O professor entende que a melhor abordagem é tratar o empregador/constituinte como parceiro na solução do problema, sentarem juntos e discutir caso a caso. O advogado poderia propor, sugerir, em relação ao empregado que o empregador considera melhor no trabalho manual, que talvez coubesse capacitá-lo para a área mais insalubre e só então movê-lo. Quanto a elevar a carga horária de alguns empregados, pode convir, no caso da empresa, propor acordo de demissão voluntária aos atuais e contratar novos, estes com a carga elevada, já que vigora o princípio da condição mais benéfica para os antigos.

E uma terceira observação: empregador em geral fala a verdade e não omite nada de seu advogado, enquanto o empregado tem medo e costuma esconder fatos, como, por exemplo, desvio de dinheiro, fatos que podem ser uma surpresa em plena audiência.

 

Alteração quanto ao Local da prestação

Temos, além do art. 468, o 469: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Do outro lado, temos súmulas e OJs. O empregador trará novas ideias e o plano do advogado deverá ser enquadrá-las exceções dos artigos 468 e 469. Curiosidade: a palavra empresa denota o lugar onde “não se está preso”, no sentido de criatividade.

 

Transferência do empregado

É regulada pelo art. 469, transcrito acima, e pelas respectivas súmulas. Transferência implica mudança de local de trabalho e do local físico onde a pessoa mora, o domicílio mesmo. Mudar de campus universitário onde se dá aula não chega a caracterizar mudança no local de trabalho, desde que o professor não tenha que se mudar de casa.

§ 1º: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.” Quem está instituído nisso? O que tem cargo de confiança, o que assinou contrato com previsão de transferência. Explícita no sentido de que há clareza; implícita é derivada de interpretação do contrato de trabalho.

Fica a cargo do empregador provar a real necessidade. O empregado pode não querer mudar.

§ 2º: “É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.” Lógico. O trabalho deixa de ter razão de ser.

§ 3º: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.” O adicional busca reparar os danos advindos da mudança, mas nada que tenha a ver com o patrimônio. Esse adicional também não é para pagar a mudança, a passagem de avião e quaisquer despesas que o empregado tenha, mas sim como reparação, ressarcimento pelo desgaste da mudança, para minorar o desconforto do empregado.

As súmulas aplicáveis são: 29, 43 e 265, mais a OJ 113 da SDI-1, todas do TST.

Se a transferência for definitiva, o empregado não fará jus ao adicional.

Súmula 29 do TST: “Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.” Significa dizer que: se trabalho num local, e eu for realocado pelo meu empregador, ele terá que custear minha transferência. Isso remete às ideias de dívida quérable (quesível) e portable (portável). Esta dívida é de natureza portável, o que significa que, no Direito das Obrigações, se o credor alterar o local onde a prestação tem que ser cumprida, é ele (credor) quem terá que custear as despesas extras que o devedor vier a ter.

É uma aplicação analógica do que diz o art. 470: “As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Se a pessoa mudou o local de trabalho, quem paga é o empregador, se a mudança tiver ocorrido por vontade deste, mesmo que não ocorra mudança de residência do empregado.

Súmula 43: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

O contrato de trabalho pode ter uma cláusula explicita ou implícita, e o empregado pode ou não exercer um cargo de confiança. Mas, se não houver a necessidade do serviço, a transferência é considerada abusiva. Nesse sentido, a alteração é ilícita, pois não foi comprovada a necessidade do serviço. Comprovada a necessidade, a alteração passa a ser considerada lícita.

Sustação liminar de transferência: art. 659, inciso IX da CLT: “Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: [...] conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.” É uma competência da VT. O juiz irá avaliar se a transferência foi lícita ou não. Se for considerada ilícita, será aceito o jus resistentiae; se lícita, significa que o empregador está apenas exercitando o jus variandi.

Recomenda-se que os empregados não continuem trabalhando depois de ir ao Judiciário. Se demorar muito para a causa ser apreciada, irá ficar caracterizado o perdão tácito, a remissão.

 

Adicional de transferência

O adicional previsto no art. 469, § 3º é diferente daquele do art. 470. Este fala sobre despesas de mudança, como passagens aéreas e outras, enquanto o adicional do 469, § 3º tem por objetivo fazer frente ao desconforto causado no empregado pela mudança. Exemplos de pessoas que trabalham se sujeitando a transferências: fiscal do trabalho, fiscais de agências bancárias, engenheiros, etc.

Leiam agora a OJ 113: “Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. 

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” Esta Orientação Jurisprudencial do TST contém a expressão “desde que se tenha a comprovação da necessidade do serviço”. Isso não é muito fácil. A defesa inicial do empregado sempre é “por que eu quem devo ser transferido?” Aí a situação ficará complicada para o empregador pois, se por acaso aquele empregado houver tido, no passado, sua atenção chamada ou levado advertência, ele poderá alegar que a transferência foi discriminatória.

A transferência do período noturno para o diurno está regulada na Súmula 265: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.” O adicional noturno é de no mínimo 20% do que o empregado recebe trabalhando no período diurno. A transferência inversa, por sua vez, é uma reforma in pejus. Deve prevalecer o princípio da condição mais benéfica ao empregado.

No Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção, existe um fenômeno cuja existência é defendida por alguns autores: a coação presumida. Diferente do Direito Civil, em que é ônus do lesado provar que fora coagido.