Temos um conjunto de exercícios para serem entregues no dia
da prova. São individuais, e valem até 10% do valor da prova. Essa é a
atividade 1. Para a segunda prova teremos a atividade 2. Temos a relação de
perguntas e também os exercícios. O que temos que fazer é imprimir e responder
as questões, que são sobre tudo que já tratamos em sala. Essa é a atividade 1.
Os exercícios para a primeira prova complementam-na. Só
precisa ser entregue a atividade, e não o exercício. Mas faça os dois, óbvio.
Eles ajudam na fixação do conhecimento. Note que a prova vale 90% e 10% é do
trabalho. Não será permitido entregar o trabalho depois.
Hoje veremos a estrutura da justiça do trabalho, que está no
art. 111 da Constituição: “Art. 111. São
órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do
Trabalho;
III – Juizes do Trabalho.”
Depois veremos os órgãos do TST e depois o estudo de casos.
Neles, há referência dos tribunais, as Varas do Trabalho, as turmas do TST, e
tudo mais. Aqui teremos uma ideia da estrutura do TST e da justiça do trabalho.
Não precisaremos saber os órgãos em detalhes, nem o número de Ministros muito
menos os nomes deles. Mas os cargos sim.
Antigamente havia as Juntas de Conciliação e Julgamento, que
possuíam um juiz togado, um classista representante dos empregados, encaminhado
pelas confederações, e um juiz classista dos empregadores. Essas juntas foram
extintas em 1999 com a Emenda Constitucional nº 24. Era um grande cabide de
empregos e os “magistrados” opinavam sobre coisas que não conheciam tão bem. Verdade
é que não existe outra forma de estudar Direito a não ser sentando e abrindo os
livros.
Hoje, existem as Varas do Trabalho (VT). Elas “julgam apenas dissídios individuais, que
são controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa
física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física).
Esse conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista. A jurisdição da
Vara é local, abrangendo geralmente um ou alguns municípios. Sua competência é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no
estrangeiro. A Vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do
trabalho substituto. Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode
atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito.”
Não vamos nos aprofundar em cada um desses temas. Temos que saber
é que cada um tem sua competência, e precisaremos disso na hora de estudar
Direito Processual do Trabalho.
Depois temos uma relação de tribunais, no Brasil todo, em
regiões. Temos a Segunda Região em São Paulo, e também a 15ª Região, que é Campinas.
A Décima Região é a nossa, que abrange também Tocantins.
A instância extraordinária é o Tribunal Superior do Trabalho.
“O TST, com sede em Brasília-DF e
jurisdição em todo o território nacional, tem por principal função uniformizar
a jurisprudência trabalhista. De acordo com o artigo 111-A, "O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Julga recursos de
revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e
dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de
mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.”
Órgãos do TST
Começamos pelo Tribunal Pleno, do mais antigo ministro ao
mais “moderno”.
Depois do Pleno temos uma seção especializada em dissídios
coletivos, que é a SDC. Ela elabora as orientações jurisprudenciais da Sessão
de Dissidios Coletivos. Temos a Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1),
com 14 ministros, para tratar de Direito Material, e a SBDI-2, que trata do Direito
Processual.
Temos oito Turmas com três ministros cada. Os grupos não se
excluem, e podem ter membros comuns. Na SDC temos nove que são do pleno. A
distribuição dos ministros nos órgãos encontramos no Regimento Interno do TST.
Comissões permanentes
Há uma comissão permanente do Regimento Interno, que trata
da estrutura, organização e andamento; outra comissão permanente de
jurisprudência e precedentes normativos, que elabora súmulas e dedica-se a
criar melhorias. Por fim a Comissão de Documentação, que tem um aspecto mais
administrativo.
Terminados os órgãos do TST, vamos agora para os estudos de
casos.
Estudos de casos
São uma análise prática do conhecimento teórico que
estudamos até agora. Falam de sucessão de empresas, de grupo de empresas,
elementos caracgerizadores da figura do empregado, do empregador, e qualquer
questão controversa que seja levada a juízo. O TST decide a lide e, quando
estudamos esses agrupamentos de pessoas, veremos essa composição da Justiça do Trabalho
funcionando, no Brasil todo.
Quando estudamos os casos, depararemos com temas que não
estudamos ainda, como recurso ordinário, embargo, recurso de revista, etc. então,
por ora, vamos estudar assim: daremos o nome genérico de “recurso”. Não
precisamos saber prazo, requisito, pressuposto de admissibilidade, nada disso.
Focaremos no direito material, que é o objeto do nosso estudo. A parte
processual ficará para daqui a dois semestres.
Por outro lado também não há dúvida de que, se esperarmos
muito tempo para começar a dar importância aos institutos processuais, não
conseguiremos entendê-los. No final das contas teremos que ter esses elementos
para a pesquisa, ou ela também não adiantará de muita coisa pois já estaremos
no final do curso, e aí só saberemos quando já formos advogados.
Ainda com relação ao estudo de casos, o que temos que
considerar é a praticidade deles para a pesquisa. Entramos no site do TST e
vemos, em cima, “notícias”. Daí fazemos a busca. Começamos com as notícias
sobre aquele tema. Não precisa abrir o acórdão e os votos a não ser que o caso nos
interesse. Na notícia, devemos ter atenção especial para o que está entre
aspas. Se interessar, deve-se buscar na origem. Isso é pesquisa. O advogado também tem que saber pesquisar, bem
como o membro do Ministério Público. A pesquisa não é algo próprio do
cientista, daquele que é puramente pesquisador.
Ao ler um caso, o que precisamos responder em seguida? Resumo
do caso, o que foi pedido, posicionamento da Vara do
Trabalho, posicionamento do TRT, posicionamento do TST, se foram invocados
princípios ou não, e, por último, confirmação dos artigos, súmulas e OJs
invocados. Temos que saber para saber se a lei foi revogada, se súmula foi
cancelada, ou se a OJ não foi transformada em súmula.
Esse conteúdo que vamos estudar agora está no exercício para
a primeira prova (aquele que não precisamos entregar, mas que devemos fazer
para fixação).
Caso 1 - Jornalista que foi contratada por uma emissora com a condição de que constituísse pessoa jurídica para trabalhar na condição de prestadora de serviços.
Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para
prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo
de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação
trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna
Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude
ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que
a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de
emprego”.
A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de
trabalho da jornalista, no período de maio de
De
Em julho de
Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para
concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a
quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às
determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas
durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela
emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não
acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o
horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.
Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos
contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência
de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram
pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à
remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional
entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse
contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”,
afirmou o relator do agravo no TST. ( AIRR 1313/2001-051-01-40.6)
Note que o Tribunal entendeu presentes os quatro elementos
que caracterizam a figura do empregado. Agora façamos a análise.
Não podemos deixar de notar a ideia de fraude. O
posicionamento da VT foi o indeferimento do pleito, já que a Vara entendeu que
não havia a subordinação. O TRT, reformando a decisão da primeira instância,
entendeu que havia o vinculo empregatício na análise dos elementos do art. 3º
da CLT. O TST manteve a decisão do TRT. O vínculo que se pretendia estabelecer
era o de prestação de serviços. A demandante queria a decretação da nulidade do
vínculo de prestação de serviço e, em consequência, declarar a existência do
vínculo de emprego.
Aqui temos que parar para nos lembrarmos que a prescrição é
de cinco anos, então a reclamação de verbas só pode atingir os últimos 5 anos, salvas
as reclamações sobre o FGTS, que é trintenário. Suponha que a prestação mensão
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seja de R$ 800,00. Como são 13
salários por ano, e sabendo que a mulher ficou empregada por 13 anos (1989 –
2001 inclusive), teremos um débito superior a R$ 135 mil.
Também não é a primeira vez que o professor vê uma empresa
perder a causa pelo fato de dar “gratificação por fora”. O fato de mandar a apresentadora
arrumar o cabelo e definir regras para a maquiagem também não é suficiente.
Mas, ao se juntar tudo isso, veremos a caracterização da relação de emprego
pela subordinação.
No final das contas, ela possuía um contrato com pessoa
jurídica, mas havia pessoalidade, o que caracterizou como prestação feita por
pessoa física. Ela também passou por vários programas, então havia
habitualidade. Ela trabalhava sem independência técnica, dentro do know-how da
empresa.
E o salário? Originariamente, ele não existia. Mas era infungível
a prestação do serviço pelo contratado, o que significa que o trabalho dela era
intuitu personae. No final do mês,
ela recebia um valor. No final do ano, havia gratificação. Esse valor passou a
ser chamado de salário. Mas não se pode começar chamando ele de salário,
porque, no início, não era mesmo. Nessas nuances é que o advogado rala.
Caso 2 - Mulher que distribuía produtos da Avon
Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder”, responsável por arregimentar
vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar todo o
processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente, conseguiu na
Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A Seção
Especializada
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo) com base na prova de que a empregada era um
verdadeiro instrumento de ação da Avon,
restando demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT, no período em que
atuou como líder.
A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em
setembro de 1986 pela Avon para
atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120,00 por mês,
sem registro na carteira de trabalho. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder
Ela contou que, na função de líder, atuava como uma
espécie de secretária da promotora de vendas, sendo responsável por recrutar
novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das
caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes,
atender as revendedoras e fornecer treinamento. Em março de 1997, foi
dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela
rescisão do contrato de trabalho.
A Avon
contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda,
desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de
revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que
lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário
alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar
como líder.
A sentença foi favorável à vendedora. Segundo o juiz, até
1994, quando a empregada atuava como revendedora, não houve qualquer prova de
subordinação capaz de configurar vínculo de emprego. Porém, após 1995 houve
substancial mudança na relação de trabalho, pois a revendedora passou a receber
diretrizes fixadas pela Avon.
Foi reconhecido o vínculo de emprego a partir de então, e determinado o
pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período.
A Avon
recorreu ao TRT/SP insistindo na inexistência de liame empregatício. Disse que
se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu
trabalho como líder. Sem obter sucesso, a empresa recorreu ao TST. A decisão
foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1.
Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história
da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência
das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial
que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao
largo as tarefas do lar. É por demais sabido que atividades como revenda de produtos
da Avon possibilitam às
vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela
própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos
essenciais à caracterização de emprego”. Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada
a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora.
(E-RR-50999/2002-900-02-00.0 ).
Ela pediu a declaração do vinculo empregatício porque
começou a receber diretrizes, caracterizando a subordinação. A sentença do TRT
foi favorável à vendedora porque ela recebia, além disso, tarefas. Ao se darem
deveres, dão-se poderes. Exemplo: se o empregador do professor, certo dia,
atribui-lo a tarefa de vigiar a sala de aula, não permitindo que ninguém nela
entre, nem sente nas cadeiras, nem mova o computador de lugar ou toque no
datashow, o que ele deverá pedir, logo em seguida? A chave da sala! A mulher
estava dentro da organização, do organograma da empresa.
O que fez caracterizar a relação de emprego aqui foram as
diretrizes recebidas.
Caso 3 - Responsabilidade de empresa sucedida
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial
Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do
Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista
movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto
do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que,
inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável
solidária.
O caso refere-se à ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa,
trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas
instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os
trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido
efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia
para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma
função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi
demitido pelo novo empregador.
Imediatamente, ajuizou ação reclamando diferenças salariais, como adicional de
insalubridade, e alegando que houve sucessão
de empregadores, e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada
como devedora solidária. Entre os argumentos utilizados na ação, o trabalhador
afirmou que não fez uso do benefício do seguro-desemprego quando demitido da
Incobrasa porque entendia que “continuava empregado” – e também não pôde
fazê-lo quando desligado da Santista por não ter o seu contrato atingido o
período mínimo exigido por lei para esta finalidade.
A sentença da Vara do Trabalho foi favorável ao trabalhador, reconhecendo que
estava caracterizada a sucessão
de empresas e, portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade
contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa)
e da “readmissão” (com a Santista), condenando as duas empresas,
solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de
periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.
Diante de recursos ajuizados pelas duas empresas, o TRT/RS autorizou a
compensação dos valores pagos na primeira rescisão com os valores deferidos
judicialmente a título de aviso prévio, mas manteve o reconhecimento da
responsabilidade solidária – o que levou a Incobrasa a apelar ao TST.
O ministro Vieira de Mello Filho inicia seu voto analisando os dispositivos da
CLT que regulamentam a sucessão
trabalhista. Para ele, a legislação buscou a “despersonalização do empregador,
acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem
dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam
protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam
ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”. Em sua avaliação, apesar de
o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações
trabalhistas na hipótese de sucessão,
“a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos
genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista
que a sucessão, via de regra, se
opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que
poderão suportar os débitos trabalhistas”.
Após citar o posicionamento de alguns doutrinadores neste sentido, o ministro
registra que ele também vislumbra a possibilidade de responsabilização do
sucedido para proteger os interesses e o direito do empregado, especialmente se
a dívida se estender ao período anterior da sucessão. Mas, no caso analisado, diz o ministro, “não há notícias
de que a transferência da titularidade do empreendimento tenha afetado as garantias
empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante”. E, diante do
fato de que a quase totalidade da condenação se refere ao período trabalhado
para a sucessora (Santista), conclui que não há justificativa plausível para se
atribuir à recorrente (Incobrasa) responsabilidade sobre os débitos
trabalhistas. (RR635228/2000.8)
A condenação neste caso foi maior porque houve uma rescisão
anterior e foram pagas várias dívidas. A Santista deve um valor maior porque a Incobrasa
pagou o valor devido enquanto o trabalhador estava empregado por ela. A VT
entendeu que havia solidariedade, bem como o TRT, mas o TST entendeu haver responsabilidade
unicamente da sucessora. Entendeu que não havia mesmo subsidiariedade em
relação à sucedida.
O que chama atenção aqui é que a declaração de unicidade contratual diz o seguinte: o
contrato é único, e teria começado antes da sucessão. o empregado pode ajuizar
a ação até dois anos depois do término do vinculo de emprego. E só alcançará 5
anos. O que importou é que o empregado continuou prestando a mesma atividade.
Fontes da solidariedade são lei e contrato. Mas o Código
Civil fala quais são as fontes da subsidiariedade? Não. significa que não temos
fonte dela no Direito Comum. Portanto, sobre subsidiariedade, há entendimento
para todos os lados. Isso é horrível para o operador do Direito do Trabalho.
O problema é que a autoridade entende que sua própria convicção
é o Direito. Daí rechaçarem algumas teses em caráter preliminar, e indeferí-las
por entenderem-nas como questões processuais, sem chegar a julgar o mérito.
Eles podem inclusive chegar a entender que “tal coisa é incoerente” quando, na
verdade, não existe fonte do Direito alguma acerca daquele assunto.
E outro ponto relevante: o juiz pode entender que a responsabilidade
não é solidária, mas sim subsidiária. A subsidiariedade cabe dentro da
solidariedade, mas não o contrário, primeiramente porque a solidariedade é um
instituto mais grave, depois porque não há outra fonte que não o contrato ou a
lei. A subsidiariedade, por sua vez, pode ser fruto de integração e
interpretação, e as discussões sobre ela são muitas justamente pela falta de
fontes legais. Não pode o juiz, quando a parte pede o reconhecimento de
subsidiariedade, entender que é caso de solidariedade.