Direito do Trabalho

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Estrutura da Justiça do Trabalho e estudo de casos


Temos um conjunto de exercícios para serem entregues no dia da prova. São individuais, e valem até 10% do valor da prova. Essa é a atividade 1. Para a segunda prova teremos a atividade 2. Temos a relação de perguntas e também os exercícios. O que temos que fazer é imprimir e responder as questões, que são sobre tudo que já tratamos em sala. Essa é a atividade 1.

Os exercícios para a primeira prova complementam-na. Só precisa ser entregue a atividade, e não o exercício. Mas faça os dois, óbvio. Eles ajudam na fixação do conhecimento. Note que a prova vale 90% e 10% é do trabalho. Não será permitido entregar o trabalho depois.

 

Hoje veremos a estrutura da justiça do trabalho, que está no art. 111 da Constituição: “Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

        I – o Tribunal Superior do Trabalho;

        II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

        III – Juizes do Trabalho.

Depois veremos os órgãos do TST e depois o estudo de casos. Neles, há referência dos tribunais, as Varas do Trabalho, as turmas do TST, e tudo mais. Aqui teremos uma ideia da estrutura do TST e da justiça do trabalho. Não precisaremos saber os órgãos em detalhes, nem o número de Ministros muito menos os nomes deles. Mas os cargos sim.

Antigamente havia as Juntas de Conciliação e Julgamento, que possuíam um juiz togado, um classista representante dos empregados, encaminhado pelas confederações, e um juiz classista dos empregadores. Essas juntas foram extintas em 1999 com a Emenda Constitucional nº 24. Era um grande cabide de empregos e os “magistrados” opinavam sobre coisas que não conheciam tão bem. Verdade é que não existe outra forma de estudar Direito a não ser sentando e abrindo os livros.

Hoje, existem as Varas do Trabalho (VT). Elas “julgam apenas dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista. A jurisdição da Vara é local, abrangendo geralmente um ou alguns municípios. Sua competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A Vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito.”

Não vamos nos aprofundar em cada um desses temas. Temos que saber é que cada um tem sua competência, e precisaremos disso na hora de estudar Direito Processual do Trabalho.

Depois temos uma relação de tribunais, no Brasil todo, em regiões. Temos a Segunda Região em São Paulo, e também a 15ª Região, que é Campinas. A Décima Região é a nossa, que abrange também Tocantins.

A instância extraordinária é o Tribunal Superior do Trabalho. “O TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. De acordo com o artigo 111-A, "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.”

 

Órgãos do TST

Começamos pelo Tribunal Pleno, do mais antigo ministro ao mais “moderno”.

Depois do Pleno temos uma seção especializada em dissídios coletivos, que é a SDC. Ela elabora as orientações jurisprudenciais da Sessão de Dissidios Coletivos. Temos a Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1), com 14 ministros, para tratar de Direito Material, e a SBDI-2, que trata do Direito Processual.

Temos oito Turmas com três ministros cada. Os grupos não se excluem, e podem ter membros comuns. Na SDC temos nove que são do pleno. A distribuição dos ministros nos órgãos encontramos no Regimento Interno do TST.

 

Comissões permanentes

Há uma comissão permanente do Regimento Interno, que trata da estrutura, organização e andamento; outra comissão permanente de jurisprudência e precedentes normativos, que elabora súmulas e dedica-se a criar melhorias. Por fim a Comissão de Documentação, que tem um aspecto mais administrativo.

Terminados os órgãos do TST, vamos agora para os estudos de casos.

 

Estudos de casos

São uma análise prática do conhecimento teórico que estudamos até agora. Falam de sucessão de empresas, de grupo de empresas, elementos caracgerizadores da figura do empregado, do empregador, e qualquer questão controversa que seja levada a juízo. O TST decide a lide e, quando estudamos esses agrupamentos de pessoas, veremos essa composição da Justiça do Trabalho funcionando, no Brasil todo.

Quando estudamos os casos, depararemos com temas que não estudamos ainda, como recurso ordinário, embargo, recurso de revista, etc. então, por ora, vamos estudar assim: daremos o nome genérico de “recurso”. Não precisamos saber prazo, requisito, pressuposto de admissibilidade, nada disso. Focaremos no direito material, que é o objeto do nosso estudo. A parte processual ficará para daqui a dois semestres.

Por outro lado também não há dúvida de que, se esperarmos muito tempo para começar a dar importância aos institutos processuais, não conseguiremos entendê-los. No final das contas teremos que ter esses elementos para a pesquisa, ou ela também não adiantará de muita coisa pois já estaremos no final do curso, e aí só saberemos quando já formos advogados.

Ainda com relação ao estudo de casos, o que temos que considerar é a praticidade deles para a pesquisa. Entramos no site do TST e vemos, em cima, “notícias”. Daí fazemos a busca. Começamos com as notícias sobre aquele tema. Não precisa abrir o acórdão e os votos a não ser que o caso nos interesse. Na notícia, devemos ter atenção especial para o que está entre aspas. Se interessar, deve-se buscar na origem. Isso é pesquisa. O advogado também tem que saber pesquisar, bem como o membro do Ministério Público. A pesquisa não é algo próprio do cientista, daquele que é puramente pesquisador.

Ao ler um caso, o que precisamos responder em seguida? Resumo do caso, o que foi pedido, posicionamento da Vara do Trabalho, posicionamento do TRT, posicionamento do TST, se foram invocados princípios ou não, e, por último, confirmação dos artigos, súmulas e OJs invocados. Temos que saber para saber se a lei foi revogada, se súmula foi cancelada, ou se a OJ não foi transformada em súmula.

Esse conteúdo que vamos estudar agora está no exercício para a primeira prova (aquele que não precisamos entregar, mas que devemos fazer para fixação).

 

Caso 1 - Jornalista que foi contratada por uma emissora com a condição de que constituísse pessoa jurídica para trabalhar na condição de prestadora de serviços.

Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.

De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.

Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.

Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST. ( AIRR 1313/2001-051-01-40.6)

 

Note que o Tribunal entendeu presentes os quatro elementos que caracterizam a figura do empregado. Agora façamos a análise.

Não podemos deixar de notar a ideia de fraude. O posicionamento da VT foi o indeferimento do pleito, já que a Vara entendeu que não havia a subordinação. O TRT, reformando a decisão da primeira instância, entendeu que havia o vinculo empregatício na análise dos elementos do art. 3º da CLT. O TST manteve a decisão do TRT. O vínculo que se pretendia estabelecer era o de prestação de serviços. A demandante queria a decretação da nulidade do vínculo de prestação de serviço e, em consequência, declarar a existência do vínculo de emprego.

Aqui temos que parar para nos lembrarmos que a prescrição é de cinco anos, então a reclamação de verbas só pode atingir os últimos 5 anos, salvas as reclamações sobre o FGTS, que é trintenário. Suponha que a prestação mensão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seja de R$ 800,00. Como são 13 salários por ano, e sabendo que a mulher ficou empregada por 13 anos (1989 – 2001 inclusive), teremos um débito superior a R$ 135 mil.

Também não é a primeira vez que o professor vê uma empresa perder a causa pelo fato de dar “gratificação por fora”. O fato de mandar a apresentadora arrumar o cabelo e definir regras para a maquiagem também não é suficiente. Mas, ao se juntar tudo isso, veremos a caracterização da relação de emprego pela subordinação.

No final das contas, ela possuía um contrato com pessoa jurídica, mas havia pessoalidade, o que caracterizou como prestação feita por pessoa física. Ela também passou por vários programas, então havia habitualidade. Ela trabalhava sem independência técnica, dentro do know-how da empresa.

E o salário? Originariamente, ele não existia. Mas era infungível a prestação do serviço pelo contratado, o que significa que o trabalho dela era intuitu personae. No final do mês, ela recebia um valor. No final do ano, havia gratificação. Esse valor passou a ser chamado de salário. Mas não se pode começar chamando ele de salário, porque, no início, não era mesmo. Nessas nuances é que o advogado rala.

 

Caso 2 - Mulher que distribuía produtos da Avon

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder”, responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os embargos da Avon, confirmou a decisão da Quarta Turma.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon, restando demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT, no período em que atuou como líder.

A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120,00 por mês, sem registro na carteira de trabalho. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando uma renda mensal em torno de R$ 1.800,00.

Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, sendo responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento. Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho.

A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder.

A sentença foi favorável à vendedora. Segundo o juiz, até 1994, quando a empregada atuava como revendedora, não houve qualquer prova de subordinação capaz de configurar vínculo de emprego. Porém, após 1995 houve substancial mudança na relação de trabalho, pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon. Foi reconhecido o vínculo de emprego a partir de então, e determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período.

A Avon recorreu ao TRT/SP insistindo na inexistência de liame empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Sem obter sucesso, a empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1.

Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar. É por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego”. Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora. (E-RR-50999/2002-900-02-00.0 ).

Ela pediu a declaração do vinculo empregatício porque começou a receber diretrizes, caracterizando a subordinação. A sentença do TRT foi favorável à vendedora porque ela recebia, além disso, tarefas. Ao se darem deveres, dão-se poderes. Exemplo: se o empregador do professor, certo dia, atribui-lo a tarefa de vigiar a sala de aula, não permitindo que ninguém nela entre, nem sente nas cadeiras, nem mova o computador de lugar ou toque no datashow, o que ele deverá pedir, logo em seguida? A chave da sala! A mulher estava dentro da organização, do organograma da empresa.

O que fez caracterizar a relação de emprego aqui foram as diretrizes recebidas.

 

Caso 3 - Responsabilidade de empresa sucedida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária.


O caso refere-se à ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.


Imediatamente, ajuizou ação reclamando diferenças salariais, como adicional de insalubridade, e alegando que houve sucessão de empregadores, e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária. Entre os argumentos utilizados na ação, o trabalhador afirmou que não fez uso do benefício do seguro-desemprego quando demitido da Incobrasa porque entendia que “continuava empregado” – e também não pôde fazê-lo quando desligado da Santista por não ter o seu contrato atingido o período mínimo exigido por lei para esta finalidade.


A sentença da Vara do Trabalho foi favorável ao trabalhador, reconhecendo que estava caracterizada a sucessão de empresas e, portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa) e da “readmissão” (com a Santista), condenando as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.


Diante de recursos ajuizados pelas duas empresas, o TRT/RS autorizou a compensação dos valores pagos na primeira rescisão com os valores deferidos judicialmente a título de aviso prévio, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária – o que levou a Incobrasa a apelar ao TST.


O ministro Vieira de Mello Filho inicia seu voto analisando os dispositivos da CLT que regulamentam a sucessão trabalhista. Para ele, a legislação buscou a “despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”. Em sua avaliação, apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, “a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas”.


Após citar o posicionamento de alguns doutrinadores neste sentido, o ministro registra que ele também vislumbra a possibilidade de responsabilização do sucedido para proteger os interesses e o direito do empregado, especialmente se a dívida se estender ao período anterior da sucessão. Mas, no caso analisado, diz o ministro, “não há notícias de que a transferência da titularidade do empreendimento tenha afetado as garantias empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante”. E, diante do fato de que a quase totalidade da condenação se refere ao período trabalhado para a sucessora (Santista), conclui que não há justificativa plausível para se atribuir à recorrente (Incobrasa) responsabilidade sobre os débitos trabalhistas. (RR635228/2000.8)

 

A condenação neste caso foi maior porque houve uma rescisão anterior e foram pagas várias dívidas. A Santista deve um valor maior porque a Incobrasa pagou o valor devido enquanto o trabalhador estava empregado por ela. A VT entendeu que havia solidariedade, bem como o TRT, mas o TST entendeu haver responsabilidade unicamente da sucessora. Entendeu que não havia mesmo subsidiariedade em relação à sucedida.

O que chama atenção aqui é que a declaração de unicidade contratual diz o seguinte: o contrato é único, e teria começado antes da sucessão. o empregado pode ajuizar a ação até dois anos depois do término do vinculo de emprego. E só alcançará 5 anos. O que importou é que o empregado continuou prestando a mesma atividade.

Fontes da solidariedade são lei e contrato. Mas o Código Civil fala quais são as fontes da subsidiariedade? Não. significa que não temos fonte dela no Direito Comum. Portanto, sobre subsidiariedade, há entendimento para todos os lados. Isso é horrível para o operador do Direito do Trabalho.

O problema é que a autoridade entende que sua própria convicção é o Direito. Daí rechaçarem algumas teses em caráter preliminar, e indeferí-las por entenderem-nas como questões processuais, sem chegar a julgar o mérito. Eles podem inclusive chegar a entender que “tal coisa é incoerente” quando, na verdade, não existe fonte do Direito alguma acerca daquele assunto.

E outro ponto relevante: o juiz pode entender que a responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária. A subsidiariedade cabe dentro da solidariedade, mas não o contrário, primeiramente porque a solidariedade é um instituto mais grave, depois porque não há outra fonte que não o contrato ou a lei. A subsidiariedade, por sua vez, pode ser fruto de integração e interpretação, e as discussões sobre ela são muitas justamente pela falta de fontes legais. Não pode o juiz, quando a parte pede o reconhecimento de subsidiariedade, entender que é caso de solidariedade.