Direito do Trabalho

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Salário e remuneração



Na aula passada vimos o Direito Coletivo. Falamos sobre convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho, partes, alcance, autonomia privada coletiva.

Temos mais quatro aulas, entre elas vamos voltar a falar de Direito Coletivo na segunda que vem e fazer uma revisão na quarta-feira posterior. Nessa aula não haverá chamada.

Vamos tratar hoje de salário e remuneração, seguindo nosso plano de curso, na Unidade Didática IV.

O salário define-se pelo valor pago pelo empregador diretamente ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado. Dentro dessa definição, temos ideias interessantes. Primeiro, no sentido de que é pago pelo empregador e não por terceiro. O que vem de outra pessoa, ainda que pelo trabalho e diretamente ao empregado, não pode ser salário. Às vezes entramos numa farmácia e o vendedor quer nos empurrar outro remédio. Ele recebe não do farmacêutico, seu chefe, mas ganha uma comissão ou percentagem do laboratório fabricante daquela droga. O empregador é em intermedeia, mas o valor é pago pelo fabricante do remédio empurrado.

Outro aspecto é que o salário é pago para diretamente o empregado. Significa que não pode ser pago para terceiros. É depositado na conta dele, e de nenhum intermediário. Para isso existe a conta salário.

A natureza do salário é puramente trabalhista, pelo serviço prestado. Se o empregador tiver outra dívida para com o empregado, essa dívida será de natureza civil, e não trabalhista, portanto não poderá haver compensação, que só é cabível para dívidas de mesma natureza.

São esses os três caracteres.

 

Constituição do salário

Como se constitui o salário? Se virmos bem, há o salário base, e em seguida estudaremos vários tipos de adicionais. Os adicionais constituem o salário. O salário base pode ser também chamado de salário legal, salário de base negocial, salário contratual. Veremos os tipos de salário no semestre que vem. Hoje vamos ver a forma e modo de pagamento do salário.

O salário fixo é denominado salário base, que serve de baliza para o cálculo de várias gratificações. Se o empregador dever, digamos, 25% a título de alguma gratificação ao empregado, esse percentual incidirá sobre o salário base. O salário base, como diz o próprio nome, servirá de base para o cálculo da maior parte das outras gratificações.

Depois temos o adicional noturno, o primeiro adicional a de no mínimo 20%, pago para o período das 22:00 às 5:00, sendo a hora computada a cada 52 minutos e 30 segundos. Também estudaremos com detalhes no mês que vem, mas cabe a nós, em Direito do Trabalho I, fazer uma introdução dessas parcelas.

No meio rural temos diferentes períodos noturnos. Na pecuária, o período noturno é o que se inicia às 20:00 e vai até às 4:00, oito horas, mais do que no meio urbano, que são sete, apesar de cada hora “urbana” ser de 52 minutos e meio e não 60. Por que isso? Porque das 22:00 às 05:00 temos sete horas; se multiplicarmos 7 x 60 minutos por hora teremos 420 minutos. Se pegarmos esses 420 minutos e dividirmos por 52,5 minutos, teremos oito horas. Então, no final das contas, no período noturno de 22 às 5 temos oito horas noturnas, e não sete. O trabalhador urbano tem o benefício de, além do adicional de 20%, cada hora ter duração legal menor. Resumindo: pegamos as sete horas, multiplicamos pelos 60 minutos e dividimos por 52 minutos e meio. Assim chegamos a oito horas.

Na pecuária o horário noturno é das 20:00 às 4:00 e na lavoura é 21:00 às 5:00, esta com 25% da hora normal, enquanto aquela deve ser paga com no mínimo 20% o valor da hora normal.

A hora normal é baseada no valor do salário. Portanto, quando há aumento nele, há reflexo em todas as demais parcelas. Por isso que a redução cabível na convenção coletiva é de salário e de jornada.

 

Adicional de insalubridade

A condição de insalubre não significa risco de vida, mas um mal à saúde, em lugares que testam a capacidade de resistência do empregado. O conceito legal de insalubridade está no art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Há normas regulamentadoras específicas sobre os índices de insalubridade. Art. 192: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Houve uma ação direta de inconstitucionalidade tratando sobre isso sob o fundamento de que o salário mínimo não pode servir de referência ao pagamento de outra parcela. Inclusive há a Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo e vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Dessa forma, o professor entendeu que o adicional de insalubridade também não poderia ter como parâmetro o salário mínimo. Mas a decisão do STF foi de que, embora o adicional não possa ser calculado com base no salário mínimo, as coisas permanecerão assim até que lei ou convenção coletiva trate de maneira diferente.

Não se pode oferecer qualquer vantagem ou parcela baseada em fator inindexável.

Esse índice de insalubridade tem relação com a frequência e nível de contato com o ambiente perigoso ou materiais danosos. O advogado deve pedir o elemento certo, e a perícia também tem que entender qual é o elemento insalubre que se encontra ali.

O grau de insalubridade é fixado pelo Executivo, por uma portaria do Ministério do Trabalho. Variará com a toxidade da substância a que o empregado é exposto e com o tempo de exposição.

Uma aluna também já fez um trabalho sobre adicional de insalubridade em virtude de o empregado trabalhar sob o Sol, discorrendo sobre o efeito danoso dos raios ultravioleta.

O adicional de insalubridade também é computado para explosivos e inflamáveis, que são elementos ensejadores do adicional de periculosidade. Veremos o detalhamento disso no semestre que vem. É comutado quando o trabalhador mexe com explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas. Fixou-se o adicional em 30% do salário contratual: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” É o art. 193, § 1º. Voltaremos a ver na aula sobre Direito Coletivo que ainda temos por ver.

Adicional de transferência: já vimos bastante.

Adicional de horas extras: também chamado de serviço extraordinário. Quando falamos em horas extras, estamos nos referindo a uma hora normal com mais um adicional de no mínimo 50%, fixado pela Constituição. Não se pode flexibilizar esse percentual. Não cabe renúncia nem transação por ser considerado direito mínimo de 50%.

O trabalhador em domicílio não tem direito a horas extras. Falamos daquele que é liberado pelo empregador para trabalhar em casa, usando equipamento próprio ou fornecido. Este empregado tem grande flexibilidade, e pode trabalhar à hora que quiser. A casa passa a ser um prolongamento do estabelecimento do empregador.

Também deve-se ponderar: se entregar-se para o empregado em domicílio o trabalho que deveria ser feito por quatro ou cinco pessoas, então ele está trabalhando com horas extras.

Salário complessivo está na Súmula 91 do TST:

“SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

O empregador não pode colocar nas parcelas normais o salário base e as horas extras. Elas têm que ser discriminadas isoladamente no contracheque. Salário complessivo é proibido, pois retira do empregado a capacidade de determinar. O Judiciário entende que salário condensado, aquele que reúne a soma do salário base mais adicionais numa única linha, explicitando um único valor é considerado salário base, e tudo terá que ser recalculado. É uma punição ao empregador. Atenção advogados de empregadores!

Adicional de penosidade: está na Constituição, apesar de não definir o que é ambiente ou elemento penoso. Um exemplo que assim foi considerado é o trabalho do entregador que tinha que levar colchões até o oitavo andar de um prédio, subindo de escada. Mas não temos ainda uma norma infraconstitucional que regule o que seja isso.

Não é fácil alegar que o sujeito que trabalha sobre o Sol trabalha penosamente, pois há muitos trabalhando sob o Sol. Até professores de natação podem se encaixar nessa descrição. O espaço para a definição é na convenção e no acordo coletivo. Uma vez pactuados, não há como o empregador se recusar a pagar.

Os autores dizem que o adicional de penosidade seria um adicional por raciocínio residual. O trabalho que for com excesso de jornada não seria penoso pois seria o realizado com hora extra; também não seria um trabalho pós-transferência, nem por insalubridade, periculosidade ou noturno. Assim que se determina, de acordo com a doutrina.

 

Prêmio

É um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Podem-se oferecer prêmios a motoristas de ônibus que não batem o veículo durante um ano, ou o funcionário de loja de eletrodomésticos que venda mais de R$ 50 mil por mês. Existe uma diferença entre comissão e percentagem. Esta é o percentual sobre uma venda, pago pelo empregador em favor do empregado. A comissão é a unidade fixa dada em moeda, um valor absoluto. Exemplo: pagamento de R$ 3,00 por cadeira vendida. Então não confundam: não existe “comissão de 5% pelo trabalho”. Encontrávamos muito essa expressão nos problemas de Matemática do Ensino Fundamental.

Também é denominado “salário por produção” ou “salário por rendimento”.

A redução de percentagem está vedada na Súmula 372, inciso II, também do TST: “Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.” De qualquer forma, tanto faz pagar valor absoluto ou percentual.

Pode-se pagar como forma única de pagamento, desde que o pago seja no mínimo igual ao valor do salário mínimo ou do salário negocial. Deve haver complementação caso não alcance. Exemplo: o contrato de trabalho de um empregado prevê que ele receberá R$ 800,00 mais R$ 1 para cada chave de fenda vendida. Se ele não vender nenhuma, ele deverá receber R$ 800,00. Se vender 400, ele deverá receber R$ 1.200,00. Nunca menos que 800, que é seu salário negocial. Ao mesmo tempo, se ele assinou um contrato em que está previsto que ele não receberá nada de salário base, mas ganhará R$ 4,00 para cada estátua fabricada, o que acontecerá se ele fabricar apenas 100 estátuas? Ele não deverá receber R$ 400,00, que é um valor inferior ao salário mínimo; ele deverá ser compensado na medida até atingir o valor do salário mínimo. Se fabricar 128 estátuas, ele receberá exatamente R$ 512,00, o valor do salário mínimo, e não deverá haver compensação. Se, finalmente, ele fabricou 150 estátuas, ele fará jus aos R$ 4,00 x 150 = R$ 600,00, nada menos.

 

Gratificações

A gratificação é oferecida pelo empregador ao empregado de forma reiterada, habitual. Se for eventual, ela não tem natureza salarial. Sendo habitual, integra-se ao salário para se fizer cálculo em cima daquilo. O 13º salário, por exemplo, tem que ser pago em cima desse valor desde que essa gratificação seja dada de maneira reiterada.

Art. 457, § 1º da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

E Súmulas 207, STF... “As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”

...e 152, TST: “O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

Há os tipos de gratificações: mensais, bimestrais, trimestrais, etc., de função, de festas, de tempo de serviço, entre outras.

Terminamos as figuras que constituem o salário.

 

Remuneração

Precisamos passar por três correntes para diferenciá-la do salário e defini-la.

O art. 3º da CLT, como sabemos, define empregado como aquele que trabalha mediante salário, e não mediante remuneração.

A primeira diz que o salário é igual à remuneração. Essa discussão não é boba pois o Código de Processo Civil diz que “o salário é impenhorável.” E a remuneração, é? Vai depender do entendimento. Entende-se que o valor pago por terceiro pode ser penhorado, enquanto o salário, pago pelo empregador, não. A gorjeta dada por laboratórios a balconistas de farmácia pode ser penhorada.

Outra corrente afirma que remuneração é tudo que acabamos de ver, inclusive salário. Seria o salário mais as demais parcelas.

Terceira corrente: art. 76... “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

...e art. 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” Conjunto de parcelas pagas diretamente pelo empregador. A remuneração envolve, também, a gorjeta. Esta é a corrente dominante.

O TST já julgou que o agrado dado por laboratórios aos empregados de farmácias tem natureza de gorjeta, pois é pago por terceiro. Não pode ter natureza salarial. Bem como o empregado que, trabalhando para determinada empresa, é cedido para outra, mas sem findar o contrato com seu empregado original: se receber algo da empresa para a qual estiver trabalhando, isto será considerado gorjeta. A remuneração envolve essa gorjeta, enquanto o salário é somente a parte paga pelo seu próprio empregador.

Quanto a essa matéria, há divergência para todos os lados.

 

Elementos da remuneração

Gratificação dada eventualmente não tem natureza salarial, então podemos dizer que a remuneração tem, como um de seus caracteres, a habitualidade. Então, se o empregador pagar ao empregado uma gratificação eventual, ela não terá natureza salarial. Significa que não se computa férias, 13º nem adicionais sobre ela. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é formado por 8% do que é pago. Se o empregador der uma esporádica gratificação de R$ 1.000,00 ao empregado, sobre esse valor incidirá 8% de FGTS, e serão devidos R$ 80,00 ao empregado pelo empregador. Mas esses R$ 1.000,00 não servirão de base para o cálculo de nenhuma outra gratificação, sejam adicionais ou 13º salário.

Outro elemento é a periodicidade. Significa que o salário deve ser pago periodicamente, com período nunca superior a um mês.

Quantificação: deve-se dizer qual o valor a ser pago.

Essencialidade: não apenas a remuneração, mas o próprio salário é essencial à vida do empregado. Ele tem uma natureza de sobrevivência, alimentícia. Não apenas em alimentos propriamente ditos, mas mais abrangente ainda: o que se espera de um trabalhador? Ele tem que sustentar uma família, cuidar de sua segurança, vestimenta e planos de vida.

Reciprocidade: o empregador paga em contraprestação em virtude do que foi prestado pelo empregado. É a obrigação de mão dupla entre o trabalho e o salário. O trabalho está relacionado a uma obrigação de fazer, enquanto o salário está relacionado a uma obrigação de dar.

 

Formas e modos de pagamento do salário

Aqui temos uma discussão de o que é o que. O que é uma forma de pagamento, e o que é um modo de pagamento. A doutrina diverge muito.

Primeiramente, paga-se em moeda corrente. Art. 463, CLT: “A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Se feito de outra forma, é considerado pagamento sem efeito. Quem paga mal paga duas vezes. Não se pode, por exemplo, pagar em Euro ou Dólar. Isso está coerente com a “cláusula ouro”: os valores devem ser pagos em moeda corrente. É um instituto de Direito das Obrigações. A exceção é o técnico estrangeiro, que, quando pago em moeda estrangeira, tem sua relação regida pela lei estrangeira; se se paga em moeda nacional, usa-se a lei nacional.

Observação: não se considera transferido o sujeito que for contratado aqui para começar a trabalhar já em outro lugar.

O salário também pode ser pago em bens: chama-se “salário utilidade” ou “salário in natura”. Art. 458: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º  Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo [...]”

O salário não pode ser pago em bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. O § 2º excetua do salário aquilo que for dado pelo empregador para o trabalho, e não pelo trabalho. E se o empregador fornece um carro para o empregado fazer entregas, mas dá-lhe a liberdade para passear com ele nos finais de semana? Se não há preponderância de um uso sobre outro (para o trabalho ou pessoal), o Judiciário entendeu que então não tem natureza salarial.

Art. 82: “Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Este artigo fala dos percentuais que poderão ser pagos in natura e qual parte deverá obrigatoriamente ser paga em dinheiro. No máximo 70% poderá ser pago in natura, já que a lei reserva um mínimo de 30% a serem pagos em dinheiro.

A Súmula 258 do TST também trata do tema. Diz que deve-se considerar como in natura não exatamente o percentual, como se faz com o salário mínimo, mas sim o valor recebido pela pessoa. Se a pessoa mora em uma casa locada, ao custo mensal de R$ 2 mil, o empregador poderá custear o aluguel, o que significa que o trabalhador recebe R$ 2 mil para morar naquela casa. Esse valor é considerado. Se o empregador também oferece, anualmente, viagens ao empregado para passear com a família, isso será pelo trabalho e não para o trabalho. Também deve-se converter para se aferir o valor recebido. Eis a Súmula: “Salário-utilidade. Percentuais. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.” O salário in natura tem um reflexo grande em favor do empregado.

Pagamento deve ser feito por depósito bancário, em conta salário em nome do empregado, aberta em ajuste com o empregador. Essa conta só terá essa destinação.

Também pode ser pago em dinheiro em mãos ou em cheque. É dever do empregador comprovar os pagamentos.

Modos de aferição do salário: art. 7º, inciso VII da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”. Pode-se pagar salário por tempo trabalhado, no máximo por mês. Não se pode pagar salário com intervalos superiores a um mês, exceto comissões.

Resultado obtido em função da produção: não se considera o tempo. O mesmo para pelas ou trabalhos executados e os próprios comissionistas.

Tarefa realizada em determinado tempo: o empregado pode se retirar da empresa ao terminar a tarefa à qual foi designado. Não se faz mais isso porque o melhor para o empregador é aproveitar o empregado ao máximo.

 

Salário mínimo

Previsto no art. 76 e seguintes da Consolidação: “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Temos um salário mínimo de 510 Reais, um valor relativamente baixo em comparação com países desenvolvidos.

O salário mínimo é devido mesmo em caso de empreitada ou pagamento feito por peças produzidas.

Sua composição está no art. 81. “O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. [...]”Já vimos aqui. Se o salário for oferecido in natura, o empregador ainda deverá um salário em dinheiro igual ao salário mínimo menos as parcelas mencionadas no art. 82.

Quanto à Súmula 258, o valor daquela utilidade tem que ser observado. O empregado tem o ônus de demonstrar seu valor. O empregado não deve deixar de pedir, mas deve indicar a fonte.