Direito do Trabalho

segunda-feira, 8 de abril de 2010

Fontes do Direito do Trabalho


Vamos ver hoje as fontes do Direito do Trabalho. Está na unidade didática I (introdução). Estamos encerrando-a agora. temos no máximo mais uma aula sobre esta unidade, que vale como introdução ao estudo do Direito do Trabalho.

Natureza jurídica do Direito do Trabalho

É pública, privada ou mista? Sendo de Direito Público, seria em virtude do caráter administrativo que tem o próprio Direito, quando que na CLT temos a previsão de multa, autuação, medidas a serem tomadas pelo Ministério do Trabalho, nulidade do contrato conforme o caso do art. 9º da Consolidação:  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, entre outros.

Pelo princípio da primazia da realidade, aquela situação em que uma empregada é contratada como doméstica mas acaba realizando função de secretária, seu contrato de trabalho será nulo de pleno direito. Daí vemos um caráter imperativo do art. 9º da CLT. Os pedidos feitos à jurisdição trabalhista são em geral para pedir a declaração de nulidade de algum contrato ou cláusula, bem como coisas estatutárias, como férias ou dispensa do empregado por justa causa. A CLT nem fala em advertência, mas em suspensão e dispensa sem justa causa. Esse é o caráter público.

O caráter de Direito Privado é aquele em que verificamos a existência de dois elementos, dois sujeitos, empregado e empregador, com vínculo obrigacional entre eles. A principal tarefa do empregador é pagar e dar trabalho, não apenas pagar. O trabalho está ligado à dignidade da pessoa, e assim o ser humano se constrói. Se o vínculo se mantém sem trabalho, há uma depreciação, um desrespeito à dignidade da pessoa humana. Esse “deixar ao léu” está ligado à figura do assédio moral, quando se contrata a pessoa e se isola-a dentro da empresa, ou se atribuem a ela tarefas muito abaixo de suas qualificações. Lembrando que o ato isolado pode caracterizar constrangimento, mas não assédio moral, que requer habitualidade. Para este, tem que haver habitualidade e uma conduta maquinada pelo chefe ou superior.

Prevalece a faceta de Direito Público.

 

As fontes do Direito do Trabalho

Com relação às fontes especificamente, temos um conteúdo na obra de Orlando Gomes, em Curso de Direito do Trabalho. Diz o autor que existem dois tipos de fontes: as primárias, que são as que dizem, entre outras coisas, como está ocorrendo o contrato, qual a previsão, onde se reputa celebrado, etc. Se da fonte emana um direito, temos que identificar a fonte. Identificando a fonte, localizamos o direito. Daí podemos elaborar uma petição, uma contestação, um recurso. Em geral é o próprio contrato individual. Se você for procurado como advogado, a primeira coisa a perguntar ao novo cliente é onde está o contrato. O princípio da primazia da realidade será usado exclusivamente quando ele for contrário ao previsto no contrato. Se, entretanto, o contrato convergir com o que de fato acontece no dia-a-dia, eles estão “casados”, e não deverá haver problema. Havendo divergência, prevalece o fato, e não a previsão formal. Esse é um importante princípio do Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade.

Fontes imperativas: são, como diz Orlando, externas. Têm força cogente e temos uma classificação:

1.  Fontes de produção estatal

2.  Fontes de produção profissional

3.  Fontes de produção internacional

4.  Fontes de produção mista.

O que é tudo isso?

Veja o art. 7º da Constituição. O legislador constituinte estabeleceu o FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, e muitas outras garantias. Este artigo contém tudo que estudamos durante o semestre. Então vamos ver de maneira diluída ao longo das duas disciplinas de Direito do Trabalho, e apontaremos aqui para a Constituição.

Fontes de produção estatal: Constituição, Emenda Constitucional, com seu devido quorum de aprovação, lei complementar, que é aprovada por maioria absoluta dos parlamentares. E a lei ordinária, com quorum exigido de maioria simples: presença da maioria absoluta, mas maioria dos presentes; medidas provisórias, que substituíram o Decreto-lei, e os regulamentos: atos do Executivo, que tem seu poder regulamentar, e busca destrinchar a lei. Por exemplo: se temos a lei do estagiário, temos um regulamento que trata da lei do estagiário, e assim por diante. Há decretos executivos e decretos autônomos. Têm boa referência no art. 59 da Constituição. Lembrem-se do princípio da norma mais favorável: a norma estatal posterior tem que ser mais favorável que a anterior, e também a mais favorável deverá ser aplicada apesar de ser hierarquicamente inferior.

Fontes de produção profissional: essa fonte é específica do Direito do Trabalho. Não há nada parecido com outros ramos do Direito. É a chamada convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho.

O que é convenção? Art. 611 da CLT: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Sindicato de empregadores e empregados, numa base territorial, estabelecem uma convenção. Interferem na relação individual empregado-empregador. Mas veja bem que algumas convenções podem atingir imediatamente o contrato individual de trabalho. Não há possibilidade de se estudarem as fontes sem saber os acordos e convenções.

As convenções podem viger por prazo máximo de 2 anos. Em geral usa-se o período de 1 ano. No final, uma nova deve ser elaborada, e não ocorre prorrogação tácita.

E no mesmo artigo, no § 1º, temos os acordos coletivos de trabalho: “É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

É facultado aos sindicatos estabelecer ACT, e não convenção, que será aplicado em uma ou mais empresas que participem do ajuste. Podem atingir toda a área: o sindicato dos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino particular superiores do Distrito Federal pode celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com todos os estabelecimentos de ensino superior particulares do DF. Podemos, portanto, ter uma convenção coletiva e um acordo coletivo de trabalho, que atinge somente as empresas.  

Uma bolsa para doutorado pode atingir somente o UniCEUB, e não outras instituições. Convenções atingem todas as empresas representadas por dado sindicato. O que precisamos saber é que as partes são: sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados, na convenção e, no acordo coletivo de trabalho, sindicato dos empregados (não dos empregadores) e empresas acordantes. Na convenção, os sindicatos são chamados de convenentes (não confundir com convenientes).

Outra fonte é o regulamento da empresa, também chamado de regimento interno. É como se fosse um subordenamento jurídico. São regras, dentro da empresa, que terminarão vinculando o empregador e o empregado. A Súmula 51 do TST, que temos que saber, e que fala sobre a condição mais benéfica, a alteração regimental desfavorável só atingirá novos empregados. É interessante, portanto, ter no regulamento uma vinculação do empregado, e como ele deve agir no dia-a-dia; normas de conduta. O regulamento não é obrigatório; ele está dentro da área de liberalidade do empregador. A lei não obriga o empregador a elaborar um. Pode-se, por exemplo, exigir que o empregado use determinada marca de tênis, desde que fornecido gratuitamente. Tênis assume a característica de uniforme. Pode estar no regulamento, e o empregado está ciente.

O regulamento adere ao contrato como um conjunto de normas. Para que tenhamos certeza de que o empregado tomou ciência, exige-se uma assinatura. Sem a formalidade, caberá ao empregador provar que o empregado sabia das condições.

O regulamento também pode restringir locais pelos quais determinados empregados irão transitar, como datacenters e laboratórios. Não é ferimento à liberdade do empregado pois é a liberdade do empregador.

Outra coisa importante do regulamento da empresa é que ele vincula o empregador, no sentido de que ele está obrigado a agir de determinada forma. Obrigam o Estado também, desde que não haja conflito de normas.

Quadro de carreira: é constituído com os padrões salariais e a tarefa de cada um. Algumas empresas afixavam nos murais uma tabela com duas colunas: função e salário correspondente. Hoje em dia não se divulga mais o salário de cada função em público. É um quadro homologado pelo Ministério do Trabalho.

Orlando Gomes diz que o regulamento e o quadro se constituem fontes do Direito do Trabalho quando e somente quando tanto empregado quanto empregadores elaboram o próprio regulamento e quadro de carreira. Daí dizer que é uma fonte de natureza profissional. Isso se põe à semelhança da co-gestão: gerenciamento de algo um com o outro, ou empregador gerenciando a empresa com o empregado. Como o risco é do empregador e não do empregado, não há co-gestão propriamente dita; há, na medida do possível, uma caixa de sugestões.

 

Fontes supletivas

Equidade, princípios gerais do Direito, analogia, integração da norma jurídica, Direito Comparado, jurisprudência, usos e costumes: art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.) e art. 8º da CLT (As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.)

Qual a diferença entre usos e costumes? A habitualidade? A própria doutrina não é pacífica com relação à diferença entre as duas coisas. Há quem fale que o costume é uma conduta repetitiva, realizado de forma voluntária, portanto não há costume de pagar imposto ou de matar, mas atinge um número significativo de pessoas de uma determinada comunidade. No caso do Direito do Trabalho, tanto o uso quanto o costume aderem ao contrato. O costume está ligado a qual princípio? Primazia da realidade. Os fatos superam a formalidade, e os costumes se caracterizam como fato. Costume é uma conduta lícita e voluntária.

Já o uso seria visto do mesmo modo que os costumes, na medida em que, atingem uma pessoa, e não uma comunidade. No Direito do Trabalho, busca-se caracterizar que o uso é uma fonte de direito do empregado em relação ao empregador. Usos e costumes são duas palavras tão ligadas quanto “perdas e danos”.

Jurisprudência: temos súmulas do Supremo, do TST, do TRT, além do que chamamos comumente de “OJ” e “PN”: orientação jurisprudencial e precedente normativo. Quando verificamos a CLT, veremos que, em seus 922 artigos, a Consolidação traz legislações esparsas.

As súmulas do TST são decididas dentro do pleno. As orientações jurisprudenciais trazem questões individuais e de direito coletivo. Quando tivemos súmula de Direito Individual, veremos algo na forma “OJ nº 10, SDI-1”. O que significa? SDI é Seção de dissídios individuais, letras essas seguidas pelo número 1 ou 2. O número 1 se refere a direito material enquanto o 2 é para direito processual.

OJ nº 3-SDC: seção de dissídios coletivos. Essas OJ’s falam de sindicatos, greves, e relações entre sindicatos e sindicatos, ou sindicatos e empresas. E o acordo individual do trabalho? Se versar sobre direito material, ele deverá estar disciplinado na SDI-1. Essa é a fonte. Vá direto nela!

Precedentes normativos: versam sobre decisões acerca de dissídios coletivos que tenham ocorrido entre sindicato x sindicato ou sindicato x empresa. São os precedentes normativos da seção de dissídios coletivo.

À proporção que a OJ vai sendo aplicada e aceita, ela é transformada em súmula, e passa a ter força maior dentro da jurisprudência do próprio TST.

Site do Tribunal Regional do Trabalho: vemos os Verbetes. Funcionam como súmulas. Se for atuar na área trabalhista, salve todos em seu notebook e, quando tiver uma causa, você terá acesso rápido. Temos verbetes do pleno e de turmas.

Agora, pegue a CLT e dê uma paginada, para identificar os precedentes normativos. Isso cai muito em prova: OJ e súmulas. É grande motor do Direito do Trabalho. Isso porque a CLT, de 1943, não consegue mais se adequar a toda nossa realidade.

 

Fontes de produção internacional

Vamos ver no futuro quando estudarmos os tratados internacionais sobre normas trabalhistas. Basicamente é o objeto da OIT.

 

Hierarquia das normas jurídicas trabalhistas

Busca-se sempre melhorar o nível de proteção para o trabalhador. Existe, pela CLT, uma limitação exatamente no momento em que o Estado também participa dessa relação e isso traz reflexos para outras pessoas, como o cidadão ou o consumidor. Imaginem, por exemplo, se a TAM resolve dar um reajuste de 100% a seus empregados. Isso seria uma norma absolutamente benéfica a eles. Mas quem pagaria por esse aumento? O consumidor, sem sombra de dúvida. Já nos casos em que o Estado estiver envolvido na melhora da condição dos empregados, ele deverá dar um parecer e autorizar ou não determinada vantagem para eles sob pena de essa vantagem ser sustentada não pelo empregador, mas sim pelo consumidor final dos produtos daquela atividade.

Atenção para as fontes de natureza profissional, que são diferentes de todo o resto do Direito. Elas podem cair. Também entendam a jurisprudência do TST, as súmulas e as OJs.

De maneira geral, os juízes não aceitam a aplicação de tais OJs e precendentes normativos em lides individuais. Usa-se mais as súmula, SDI-1 ou 2. Professor discorda dessa prática. Pode-se usar até o Código de Defesa do Consumidor, mas não se pode usar a própria decisão do Tribunal?