Direito do Trabalho

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Trabalho temporário, gratificação natalina, flexibilização e garantias salariais



Trabalho temporário

Vamos tratar inicialmente da Lei 6019/74. Vai cair na prova.

A primeira questão fala da finalidade do trabalho temporário, que é solicitado quando há um acréscimo extraordinário de serviço numa empresa tomadora, ou, como chama a Lei 6019, cliente, ou para dar suporte em caso de substituição de pessoal. Não se confunde com o contrato por prazo determinado do art. 443 da CLT, em que se contrata diretamente o empregado. Na Lei 6019, contrata-se por interposta pessoa, no caso, a empresa de trabalho temporário. A lei não impõe que seja na atividade fim ou meio da empresa cliente.

Aqui existirão duas relações: uma, de natureza trabalhista, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e outra, de natureza econômica, entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora/cliente. Não existe lei que fale sobre terceirização no país.

A terceirização pode ser feita na atividade fim, na atividade meio, e também baseada Súmula 331 do TST, que já vimos, mas vamos ler novamente:

Súmula 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Na atividade fim do tomador, somente se pode contratar temporários pela Lei 6019.

O que vem a ser a empresa de trabalho temporário? Não é sinônimo do órgão gestor de mão-de-obra, que vimos quando estudamos a figura do trabalhador avulso, que é criado especificamente para aquilo. A empresa de trabalho temporário não pode ocupar o espaço do órgão gestor de mão-de-obra, embora se assemelhem, e vice-versa. A lei obriga que somente o órgão gestor de mão-de-obra e o sindicato contratam o avulso.

A ideia é similar, no sentido de que se contrata alguém que captará mão-de-obra para oferecer ao tomador-cliente.

Quando se faz qualquer tipo de terceirização o tomador busca algumas vantagens: flexibilidade, rapidez, inclusão de alguém com especialização na área, possibilidade de substituição do pessoal o mais rápido possível, vantagens quanto a encargos sociais, preço, tempo para preparação, etc. Na terceirização pura, tínhamos uma grande vantagem de colocar pessoas que sabem, por exemplo, lidar com segurança.

O contrato entre o tomador e o fornecedor do trabalho temporário, de acordo com a Lei 6019, tem que ser escrito. Por quê? Porque pode haver fraude a direitos do trabalhador, que ficaria com dificuldades de mostrar para quem e onde esteve trabalhando. Essa fraude pode perfeitamente se encaixar no art. 9º da CLT. Também protege a empresa, que, sem o instrumento, pode acabar gerando o entendimento de que aquele trabalho é por tempo indeterminado e com relação direta entre o tomador e o trabalhador, o que é pior.

O prazo máximo é de 3 meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 10 da Lei 6019). O contrato por experiência é um contrato de prova, que visa avaliar a capacidade laboral do empregado. Aqui, falamos de uma necessidade pontual por aumento de demanda ou substituição de pessoal.

A empresa também pode contratar diretamente. Art. 11, parágrafo único: “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.” É nulo de pleno direito. Qual a ideia? É que, se fosse proibida a contratação posterior o trabalhador que o tomador gostou, isso seria um estímulo a que ele ficasse sempre na condição de temporário, portanto, em situação precária e insegura, já que não saberia se seria mesmo recontratado depois de findo um período de três meses.

A quem o trabalhador temporário está juridicamente subordinado? À empresa de trabalho temporário. É ela que assina sua carteira e paga sua remuneração.

E quais os direitos que ele faz jus? Todos os que um empregado comum tem: férias, horas extras, adicionais de insalubridade, noturno, de periculosidade, todos. A diferença é que não terá FGTS e aviso prévio. Por outro lado ele não poderá receber valor menor do que recebe aquele que foi contratado diretamente pelo tomador, salvo se aquele estiver recebendo alguma gratificação por características pessoais.

Justa causa do art. 482 da CLT deve ser entendida em qual relação? Entre a empresa e o cliente ou entre o trabalhador e o tomador? Ambos.

E em caso de falência da empresa de trabalho temporário? Se ocorrer no tempo em que o trabalhador estava sob as ordens do tomador, há responsabilidade solidária. A Súmula 331 fala em responsabilidade subsidiária.

 

Proteções legais ao salário e flexibilização

Comecemos pela flexibilização.

Há um texto, relativamente antigo, de 1998, mas nem por isso perdeu a validade, de Ives Gandra Martins Filho:

Os Direitos Sociais na Constituição

(Síntese da palestra proferida no I Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, dias 22 a 24 de outubro de 1998, em Brasília)

[...]

2) Os direitos sociais na Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em relação aos Direitos Laborais (artigos XXIII e XXIV), tratou das três questões básicas de toda proteção ao ser humano trabalhador: o salário justo, a limitação da jornada de trabalho e a liberdade de associação sindical para defesa desses direitos.

Nossa tradição constitucional, no campo dos direitos trabalhistas, remonta a 1934, quando a Carta Política previu o primeiro núcleo de direitos sociais (arts. 120-122). Passamos pela Constituição do Estado Novo (1967), que restringiu esse núcleo (art. 137), pela Carta Democrática de 1946, que o ampliou notavelmente (art. 157), pela Constituição de 1967, emendada em 1969, com nova restrição de direitos laborais (art. 165), até chegarmos, finalmente, à Constituição de 1988, que foi pródiga em ampliar os direitos trabalhistas (art. 7º), a ponto de comprometer a própria atividade produtiva das empresas.

Se, de um lado, o Constituinte de 1988, em relação a muitos direitos laborais, apenas trouxe para o texto constitucional o que já se encontrava previsto na CLT, por outro ampliou muitas dessas vantagens: salário mínimo mais amplo, para abranger os gastos com educação e lazer (IV); jornada semanal de 44 horas (XIII); adicional de 50% para as horas extras (XVI); abono de 1/3 sobre as férias (XVII); licença-paternidade (XIX); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (XXI); adicional de penosidade (XXIII); proteção em face da automação (XXVII); e prescrição qüinqüenal dos créditos trabalhistas (XXIX).

No entanto, para restabelecer o equilíbrio entre o aumento substancial de encargos trabalhistas e a justa retribuição ao capital, a Constituição de 1988 albergou o princípio da ‘‘flexibilização’’ das normas trabalhistas, sob tutela sindical, mediante negociação coletiva, para as seguintes hipóteses: redutibilidade salarial (VI); jornada de trabalho (XIII); e trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (XIV).

A flexibilização representa a atenuação da rigidez protetiva do Direito do Trabalho, com a adoção de condições trabalhistas menos favoráveis do que as previstas em lei, mediante negociação coletiva, em que a perda de vantagens econômicas poderá ser compensada pela instituição de outros benefícios, de cunho social, que não onerarão excessivamente a empresa, nos períodos de crise econômica (efeito da globalização) ou de transformação na realidade produtiva (efeito do avanço tecnológico).

Nesse sentido, admitindo-se a flexibilização dos dois pilares básicos do Direito do Trabalho, que são o salário e a jornada de trabalho, todos os demais, ainda que não previstos expressamente, são suscetíveis de flexibilização, na medida em que constituem vantagens de natureza salarial ou garantias do descanso periódico ou circunstancial.

Mais do que isso: admitindo a Constituição o princípio da flexibilização para os direitos sociais, reconhece que não constituem cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), sendo passíveis de alteração e redução por Emenda Constitucional. Na realidade, o que se assegura ao trabalhador é o direito a um salário justo e uma jornada de trabalho limitada, mas a ‘‘quantificação’’ desse direito é suscetível de adequação às circunstâncias de cada momento.

[...]

Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/25669/25232, acessível em 20/06/10 às 01:02, onde se encontra a primeira parte e o restante do texto.


No texto, fala-se da flexibilização nas Constituições do passado e então fala especificamente de direitos sociais na nossa atual Carta Magna, de 88. Nisso o autor fala das autorizações constitucionais à flexibilização, nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º, com redução de salário mediante negociação coletiva, alteração da jornada e alteração na jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

Na flexibilização, reduz-se a rigidez do contrato e abre-se um espaço para que, dentro da lei, a empresa economize e se recupere. Além de que a medida flexibilizadora poderá desestimular a dispensa em massa de empregados.

Há outros casos de flexibilização: estagiários, por exemplo. A flexibilização estimula a contratação de pessoas que não são empregadas. Se todos os contratados pelo empregador tivessem que necessariamente ser empregados, talvez sua atividade econômica fosse muito mais difícil de conduzir.

Outras casos são o trabalho por prazo determinado, regulado pela Lei 9601/98, que já estudamos; o contrato de trabalho a tempo parcial (regime part time), que é o sujeito que trabalha até 25 horas por semana, que é outra forma de flexibilização porque o empregador não fica obrigado a contratar o segurança de boate por 44 horas semanais, já que não precisará dele durante o dia, fazendo assim com que o gasto com o empregado seja bem menor e proporcional;

Terceirização também é uma medida flexibilizadora. Por quê? Porque não é uma contratação direta, como deveria ser.

Suspensão contratual temporária para qualificação do empregado: vimos no art. 476 quando tratamos da suspensão do contrato. É vantagem porque na suspensão o empregador não paga salário, mas também não pode excluir o empregado. É uma redução de direitos do empregado que acarreta vantagens para o empregador, mas também para o próprio empregado.

O trabalho temporário, da Lei 6019, tema do início desta aula, também é uma forma de terceirização porque não há necessidade de contratar diretamente alguém para atividade fim. Quem paga adicionais e hora extra é a empresa de trabalho temporário e não o próprio tomador.

Existem algumas reduções de direitos, dadas pelo Judiciário e não pelo legislador, que vêm sendo determinadas com a ideia de proporcionar à empresa uma sustentação. Vemos que a terceirização, por exemplo, não é dada pela lei, mas pela Súmula 331 do TST. No final das contas, é o Judiciário que começa a atuar, complementando a ausência de dispositivo legal. O que mais vemos é isso. Verdade é que o Judiciário tem mandado e desmandado. O legislador manda no Direito, enquanto o Judiciário manda na interpretação.

Há um choque entre a Súmula 331 e a lei que trata de contratos administrativos para terceirização na Administração Pública, a Lei 8666. Seu art. 71, § 1º prevê que a Administração Pública não é responsável pelo pagamento ao trabalhador dos débitos que o contratado (a empresa que vence uma licitação para fornecer mão-de-obra) deixa de pagar. A Súmula 331, no inciso IV, diz que é. Temos uma súmula e uma lei tratando de coisas opostas. O Supremo irá dar a palavra final. Era só o legislador ter tratado do tema para evitar tamanho desgaste interpretativo, para os trabalhadores, para as empresas e para o Erário.

O adicional de periculosidade é pago em virtude do tempo de exposição do trabalhador ao elemento perigoso ou potencialmente nocivo. O percentual não pode ser reduzido, mas varia com o tempo de contato. A lei não fala da possibilidade de gradação do adicional. O Judiciário entendeu que, como o sindicato e a convenção podem definir um percentual menor que a lei, se o frentista de posto de gasolina recebe 30% de adicional, o sujeito que trabalha na loja de conveniência pode receber um percentual menor. A lei não fala de maneira tão clara, e o Judiciário tem entendido como possível, como medida de flexibilização. Reduz-se o gasto do empregador.

O Judiciário atua sempre que o Legislativo deixa de trabalhar corretamente. Usa-se a jurisprudência como forma de integração.

A flexibilização, portanto, está parte na mão do legislador e parte na mão do julgador. Isso não é a situação ideal.

 

Proteções legais ao salário

Vamos ver algumas proteções que a lei coloca ao salário exatamente que estão dentro das medidas de proteção ao trabalhador. É o mega princípio da proteção, o mais importante e primeiro que estudamos.

Temos algumas medidas de proteção dadas pela própria lei e a primeira delas é a intangibilidade. O salário é intangível, no sentido de que é “intocável”. Alguns autores chamam isso de “princípio da intangibilidade”. Quando formos ver os princípios, veremos que eles não chegam a ter características de princípios, pois não norteiam outras normas e entendimentos; é, na verdade, uma bela forçada de barra por meio da linguagem.

Há também a proibição de descontos no salário do empregado. A redução só segue o acordo ou convenção coletiva. O desconto, aqui, é aquele imposto ao empregado pelo empregador, o que é vedado.

O empregador é quem tem o risco econômico da atividade. Significa que ele não pode descontar do empregado pela ocorrência de algum sinistro em sua empresa, salvo caso de dolo do empregado; em caso de culpa, deve-se olhar o contrato. Também não podem outros descontar por intermédio do empregador. O empregado tem que aquiescer. O empregador pode inclusive se opor ao desconto em desfavor de seu empregado.

Impenhorabilidade: é outra forma de proteção ao salário do empregado, também denominado princípio da impenhorabilidade por alguns autores. Não é princípio, na verdade. Princípios, que vimos, foram o da proteção, pacta sunt servanda, princípio da primazia da realidade e imperatividade.

Outros autores chamam de princípio da irredutibilidade. No caso da impenhorabilidade, o salário não pode ser objeto de penhora, como prevê norma do Código de Processo Civil. Há um entendimento muito diversificado sobre o art. 649 do CPC. Os autores falam que o salário protegido só pode ser aquele depositado na conta salário, ou haverá mistura e não se saberá mais, gerando mais caos para o Judiciário.

E outros entendem que se pode penhorar até 30%. Primeiro porque a pessoa não pode se prevalecer desse dispositivo para deixar de pagar suas obrigações. O TRT do Distrito Federal pode ordenar a penhora de 30% do salário de um empregado para pagar salário de seu empregado doméstico. Há entendimentos de que a penhora pode ser feita porque é de natureza salarial, outros entendem que a penhora não é permitida porque o art. 649 do CPC veda, e o Tribunal Regional do Trabalho daqui do DF também manda penhorar. Nada está pacificado. Ordenar a penhora de 30% do salário pelo menos minora o problema daquele que está buscando a execução salarial.

As coisas se agravam quando a palavra “alimentos” ou “alimentícia” entra na jogada. Quando o Código de Processo Civil diz que a dívida alimentícia pode ser paga, há também o entendimento de que, como o salário tem natureza alimentícia, pode-se penhorar salário para pagar salário. É um golpe. Diz-se: o salário usado para pagar dívidas de natureza alimentícia, de acordo com o CPC. O salário também é de natureza alimentícia. Então pode-se usar salário para pagar salário. Só que, em que pese esse entendimento de alguns juízes, o art. 100 da Constituição também de dívidas de natureza alimentícia, então a confusão fica até maior.

O que temos até agora? O problema dos alimentos do CPC, mais o problema do entendimento da doutrina trabalhista que defende que o salário é de natureza alimentícia e também o art. 100 da Constituição, que fala de precatórios, mencionando a natureza alimentícia de alguns valores. Pronto, temos um ninho de cobras. Significa dizer que a natureza alimentícia que o Estado tem que pagar não é a mesma natureza alimentícia do âmbito familiar. Quer dizer, não é daquele que tem que pagar para o filho. O Código de Processo Civil, por sua vez, embora faça a referência expressa, ele se refere ao Código Civil, já que o processo é instrumento de obtenção do direito material. Daí que começamos separar as agulhas. Quando vemos dívida alimentícia no CPC, é porque se fala em dívida alimentícia do CC. Quando que aparecem os alimentos no Código Civil? Somente no Livro IV da Parte Especial, Do Direito de Família. Não da dívida alimentícia do art. 100 da Constituição, nem da doutrina celetista. Esse é o caminho para dizer que salário paga salário.

Na verdade não há solução. A confusão é grande e parece não haver vontade política de simplificar isso. Se o sujeito perder na primeira instância, deve-se ter dinheiro para recorrer pois o juízo tem que ser garantido, e ele terá que depositar para satisfazer ao requisito de admissibilidade da apelação.

Privilégio de concurso de credores do empregador: aparecem na hora em que credores surgem reivindicando o dinheiro do empregador, o que leva a que o empregado termine sem seu salário. Daí existe essa proteção em forma de preferência. Em outras palavras, se o empregador estiver em falência e tiver vários débitos, os trabalhistas preferirão os dos demais credores.

No momento em que a empresa encontra-se em falência, alguns credores aparecem com privilégios, enquanto outros são quirografários. Temos, primeiramente, empregados que continuam trabalhando na empresa, que são os credores extraconcursais, que não integram o concurso. Eles têm o privilégio de receber antes de todo mundo.

Depois temos os empregados que propõem ações judiciais querendo os valores que são seus por direito. Esses são os credores privilegiados. É aqui que se encontra o empregado.

Dos empregados que têm até 150 salários mínimos por receber, estes terão privilégio. Se têm 200 salários mínimos a receber, terão privilégio sobre até 150 e, quanto aos 50 restantes, eles vão para o final da fila de credores.

Por fim há o credor comum: fornecedores, pessoas com quem o empregador contraiu dívidas civis, etc. Não falamos de todos.

A irredutibilidade tem previsão no art. 7º da Constituição Federal. Já falamos.

A revisão também é uma proteção ao salário. Em regra ela vem para combater a corrosão monetária, que é a redução do “salário real” do empregado mediante a manutenção de seu valor nominal, enquanto decresce o valor da moeda.

Pontualidade: o salário tem que ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente. Sábado é dia útil para fins de pagamento.

Periodicidade: o período máximo em que se deve pagar o salário é de um mês, exceto no caso das comissões.

 

Gratificação natalina

Também conhecida como 13º salário. É para o Natal mesmo. Deriva dos costumes. Antes de existir em lei (4090/62), as empresas ofereciam por conta própria, até cigarros e bebidas. Depois a obrigatoriedade do pagamento foi incorporada na Constituição de 88.

É devido ao rural, ao doméstico, ao avulso, ao urbano. Todos eles têm direito à gratificação natalina. Sócio e outros que não são afins ao empregado não têm direito.

E se o sujeito não trabalhou o ano todo? O entendimento é que, a cada mês trabalhado, ele constitua 1/12 do salário. Dias quebrados são arredondados para baixo, se menos que 15. Se ele trabalhar 3 meses e 20 dias, ele terá direito a constituir 4/12 do salário. A partir do 15º dia do mês, portanto, ele passa a ter direito a integrar, no 13º, o correspondente àquele mês.

E se o trabalho é temporário? Também se paga proporcionalmente. Se foi contratado por três meses, ele fará jus a 3/12 do salário a título de décimo terceiro. Se ele se aposentar, digamos, em 20 de novembro, tendo começado neste emprego em 1º de janeiro, ele completou 10 meses (janeiro a outubro) e passou do 15º dia de novembro. Ele fará jus, portanto, a 11/12 do salário.

Os cálculos nós faremos no semestre que vem.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independente de justa causa o empregador deverá pagar o valor proporcional ao empregado: 1/12 para cada mês trabalhado, arredondando o mês “incompleto” para cima caso ele tenha trabalhado mais do que 15 dias.

Momento: o empregador paga o décimo terceiro ao empregado em dois momentos. A primeira parcela, chamada adiantamento do 13º, ele paga em qualquer mês de fevereiro a novembro, de acordo com a vontade do empregador. Então digamos que o empregador resolva pagá-la em agosto. Ele deverá dar a metade do valor de um salário para o empregado. Calcula-se, portanto, em cima da metade do salário percebido pelo empregado em julho, o mês anterior, considerando que ele trabalhou o ano inteiro. Os outros 50% são devidos em dezembro, até dia 20. Se o empregado teve um aumento entre o primeiro pagamento e a segunda parcela, o empregador deve fazer um ajuste de contas. Pode ter havido uma convenção coletiva que aumentou em 20% o salário, indo, por exemplo, de R$ 1.200,00 para R$ 1.440,00. Pegamos os 1440 e diminuímos dos 600, que já foram pagos em agosto, ou seja, R$ 840,00.

No caso de extinção do contrato, existe possibilidade de compensação. O empregado pediu adiantamento do 13º em abril. O empregador concedeu adiantamento total. Dia 1º de julho ele é dispensado. Significa que ele não deveria receber a integralidade do 13º salário ou seria enriquecimento sem causa, dessa forma o empregado deveria devolver ao empregador. O empregador poderá, portanto, compensar esse valor adiantado com outros que dever ao empregado por conta da rescisão.

E para o caso do empregador que recebe salário variável? As coisas mudam um pouco. Aplicamos 1/11 das importâncias recebidas até novembro, e não 1/12. Isso porque o 12º mês é aquele que não se saberá quanto o empregado receberá.