O
assunto da eficácia da lei
trabalhista emerge quando levantamos algumas questões, tais como: “se
tenho meu
contrato em curso, e surge uma lei que necessariamente terá que ser
mais
favorável, ela alcançará meu contrato?” “Ela retroagirá para alcançar
direitos
aos quais eu faço jus antes de entrar em vigor o novo dispositivo?” “Em
que
espaço territorial é aplicada determinada fonte de Direito?” Ao final,
vamos
ver quais são as pessoas que são alcançadas pela Consolidação das Leis
do
Trabalho. Policial, por exemplo: ele está amparado pela CLT? Não. São
questões
sem as quais não conseguimos pegar um contrato, analisá-lo, e saber
quais seus
limites. É um dos diferenciadores entre o estudioso do Direito e um
concurseiro.
Vamos ter uma ideia mais abrangente do Direito do Trabalho, e poderemos
comparar com o Direito Comum, e veremos que existe eficácia da lei
trabalhista
de forma distinta. São esses os temas que veremos na aula de hoje.
Aplicação da lei trabalhista no tempo
Mentalizem
uma linha do tempo. Temos
um contrato de trabalho, em que são partes um empregado 1 e seu
empregador, que
tem com aquele uma determinada relação laboral. Depois de firmada essa
relação,
sobrevém uma lei que eleve o valor do adicional noturno, aumentando de
20% para
30%. Significa que, se o empregado recebia R$ 40,00 por hora, ele
recebia,
antes, R$ 48,00. Com a elevação, a hora sairia de 48 para 52 Reais.
Dentro
dessas considerações, começaremos a navegar nesta linha do tempo,
conversando
sobre essa aplicação da lei trabalhista no tempo.
Primeiramente,
como é que
aplicamos a lei? Ela alcançará novos crimes e atos jurídicos ainda não
praticados nos contratos em curso. O que nos interessa é o segundo
item, os
novos contratos: se eu contrato o empregado 2 depois da vigência da
lei,
pagarei o adicional de 20% ou de 30%? De 30%, claro. E os atos
jurídicos ainda
não praticado nos atos em curso? E se o empregado 1 tiver trabalhado 20
horas
noturnas antes da vigência da lei, e 10 depois do início da vigência,
como ficaria
a situação? Para simplificar, imagine que a vacatio
legis é zero. Aplicamos, se a lei for de efeito imediato,
apenas para as 10
horas trabalhadas depois da vigência.
Princípio da irretroatividade
Diz
que, se por outro lado temos
a retroatividade da lei, art. 5º da Constituição, inciso XXXVI, a nova
lei é
saudável ou não? Não, pois o fato gerador ocorreu antes. E a segurança?
Sim, a
segurança jurídica é muito importante aqui. A segurança jurídica deve
beneficiar o empregador. A nova lei faria alterar todo o status
jurídico da lei
anterior. Fere o princípio da segurança jurídica no sentido de que as
coisas
que já estavam assentadas, de acordo com a regulamentação daquele
período,
passariam, de uma hora para outra, a não estar mais.
O
princípio da segurança jurídica
é de suma importância tanto do Direito Material quanto no Direito
Processual.
No
caso da retroatividade, a nova
lei tem necessariamente um conteúdo mais favorável a lei anterior.
Neste caso,
o que se faria com o empregador se se admitisse a retroatividade? Seria
o mesmo
que pedir a ele que nunca mais abra um empreendimento.
Qual
a relação entre este
princípio da irretroatividade e a teoria do efeito imediato? O efeito
imediato
alcançará contratos futuros e atos jurídicos de contratos em curso,
enquanto a
regra da irretroatividade garante que a lei não retroagirá para atingir
os atos
jurídicos perfeitos.
Há
autores que separam a teoria
do efeito imediato do princípio da irretroatividade. Um deles é Amaury
Nascimento. Outros dizem que o princípio que rege a aplicação da lei
trabalhista no tempo é o princípio da irretroatividade, aplicando-se
somente
aos elementos futuros e, logicamente, não atingindo atos anteriores,
extintos,
ou o que quer que tenha ocorrido no passado. Então, no final das
contas, quando
se fala em irretroatividade, fala-se que o efeito imediato fica
embutido no
conceito de retroatividade. O que temos que saber é que a lei tem
efeito
imediato e que não retroage.
Depois,
temos a questão da
convenção coletiva. A convenção e o acordo são fontes do Direito do
Trabalho. O
que é uma convenção coletiva? Um acordo entre dois sindicatos, quais
sejam, o dos
empregadores e o dos empregados. A diferença para o acordo coletivo de
trabalho
é que neste o sindicato dos empregados
irá fazer um acordo com a(s) empresa(s).
A
convenção e o acordo têm prazo
de vigência de até 2 anos, de acordo com a própria CLT, no art. 614, §
3º.
Então, qual é a consequência disso? Como ela tem uma vigência, temos um
direito
oferecido naquele período. Daí vem um ponto importante: não falamos em
norma
mais favorável quando falamos em acordo ou convenção. É uma transação,
uma
barganha. Como transação, uma das funções é evitar litígio. No
dia-a-dia, “o
acordado não é caro”, como se diz. Então diz-se que a transação, no
aspecto
técnico, está boa, e atende todas as partes, salvo se houver vício. No
caso dos
professores, eles podem ter feito uma convenção, para viger de 1º de
maio de
2009 até 30 de abril de 2010, dizendo que “será pago adicional noturno
de 30%
nesse período”. Neste caso, a convenção não terá indeterminação que tem
a lei.
Isso se chama autonomia privada coletiva.
É autonomia das categorias, representadas cada uma delas por seu
respectivo sindicato.
De tal maneira que os direitos oferecidos que vigeram durante a
convenção só poderão
ser prorrogados com nova convenção.
Aplicação do Direito do Trabalho no espaço
Temos
alguns aspectos relevantes
aqui. O art. 22, inciso I da Constituição (Compete
privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial,
penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;)
indica é que competência da União elaborar normas de Direito do
Trabalho. A lei
é federal, e a lei do trabalhador rural atinge todos os trabalhadores
rurais do
Brasil inteiro. O município pode legislar? Nunca. Mas quais as
exceções? O que
temos de fonte do Direito do Trabalho que estão na exceção da lei? A
convenção
coletiva e o acordo coletivo. Se pegarmos uma convenção coletiva, temos
que ver
onde ela foi celebrada. É aplicada na área estabelecida pelos
empregados,
coincidente com a área de atuação do sindicato, denominada base territorial. Aqui, a base
territorial é o Distrito Federal.
Existe
a previsão de que essa
área tem que ser maior ou igual à área de um município. Exemplo:
sindicato dos
bancários do Distrito Federal. Todos os benefícios irão atingir os que
estão
nessa base territorial. É uma exceção trazido pela própria Constituição.
E
o acordo? Qual seu espaço
territorial? Se na convenção coletiva são partes os convenentes,
no acordo temos os acordantes.
Em que espaço territorial aplicamos um acordo coletivo de trabalho? Na
empresa!
Na empresa que participar do próprio acordo. Pode haver mais de uma
participante. Não é a empresa fisicamente colocada, mas em termos de
estabelecimento empresarial.
Princípio da territorialidade
Tem
previsão na Súmula 207 do
TST: “A relação jurídica trabalhista é
regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por
aquelas do
local da contratação.” É o princípio da lex
locis execucionis: não precisa nem saber a pronúncia. Latim é
importantíssimo em concursos públicos.
O
que diz esse princípio? A regra
é atender à isonomia. Como? Se o empregado está trabalhando aqui no
Brasil,
aplicaremos a lei do território brasileiro. Mas se tiver sido uma
embaixada
quem contratou um brasileiro? Usamos a lei do Estado acreditado. Isso
tem a ver
com a forma como o Estado se projeta na ordem internacional. A
soberania se
reflete na forma como o Estado se projeta na ordem interna e na ordem
internacional.
Pessoas alcançadas pela Consolidação das Leis do
Trabalho
Aquilo
que não está estabelecido
para a União nem para o município ficará para o estado. Vejam o art. 7
da CLT,
que traz exceções ao alcance da própria Consolidação. O artigo exclui
servidores públicos, para os quais aplicamos a Lei 8112. Para eles
temos a
Administração Pública Direta. Além deles, temos o trabalhador
doméstico, o
trabalhador rural, servidores das autarquias, fundações (FUNAI, por
exemplo),
que são regulados pela Lei 8112, que é o regime jurídico único também.
Na
sociedade de economia mista e a empresa pública, como Embrapa, ECT e
CEF, temos
uma relação de natureza privada, com regime jurídico específico, e
usamos a
CLT. Mas, como há dinheiro público aplicado, temos um tratamento
adequado ao
fato de se ter dinheiro público aplicado naquela instituição.
Falaremos
mais adiante do
trabalhador doméstico, que é aquele que trabalha num ambiente familiar.
Vigia,
doméstica, governanta, babá, e o trabalho delas não atinge um grupo que
tenha
fim lucrativo. Se sua doméstica recebe para te ajudar a fabricar
pulseiras
artesanais, ela já não é doméstica. Qual é o princípio? Primazia da
realidade.
Neste caso, ela não está fazendo um serviço propriamente doméstico, mas
sim um
serviço artesanal com fim lucrativo.
No
caso rural, a CLT também não
se aplica. Só se aplica a CLT subsidiariamente. É considerado rural, de
acordo
com o art. 7º alínea b, “aquele que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não
seja
empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos Respectivos
trabalhos
ou pela finalidade de suas operações, se classifique como industrial ou
comercial”. Conclusão: não são rurais os que estão no
ambiente rural mas que
não usam instrumentos do meio rural. Dentro da CLT, por exemplo, dentro
de uma
fazenda, o sujeito que trabalha cortando cana é rural. Se nessa fazenda
há
outro empregado que recebe o leite da vaca e o vende, o que ele é?
Rural? Não,
ele apenas é empregado comercial. Se o sujeito corta a cana e produz a
cachaça,
ele é um industrial.
Na
lei do trabalhador rural, que
não está adequada à CLT, o que há? O empregado rural é o que trabalha
para
empregador rural. E quem é o empregador rural? Aquele que realiza uma
atividade
rural, num prédio rústico, no meio rural, então todos que ali trabalham
são
rurais, exceto o doméstico. Então, se tenho uma fazenda e tenho alguém
que
trabalha com boi e com cana, o sujeito é rural. Se ele tabalha com
venda de
leite, ele é rural, de acordo com a a lei do rural.
Mas de acordo com o
art. 7º da CLT ele não é mais rural. Então, a CLT diferencia essas
pessoas que
trabalham para o mesmo empregador dizendo que é rural somente o que
trabalha
com os instrumentos rurais.
É um
pouco confuso mesmo, mas basta ler o parágrafo acima duas vezes.