Direito do Trabalho

quarta-feira, 10 de março de 2010

Eficácia da lei trabalhista no tempo e no espaço


O assunto da eficácia da lei trabalhista emerge quando levantamos algumas questões, tais como: “se tenho meu contrato em curso, e surge uma lei que necessariamente terá que ser mais favorável, ela alcançará meu contrato?” “Ela retroagirá para alcançar direitos aos quais eu faço jus antes de entrar em vigor o novo dispositivo?” “Em que espaço territorial é aplicada determinada fonte de Direito?” Ao final, vamos ver quais são as pessoas que são alcançadas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Policial, por exemplo: ele está amparado pela CLT? Não. São questões sem as quais não conseguimos pegar um contrato, analisá-lo, e saber quais seus limites. É um dos diferenciadores entre o estudioso do Direito e um concurseiro. Vamos ter uma ideia mais abrangente do Direito do Trabalho, e poderemos comparar com o Direito Comum, e veremos que existe eficácia da lei trabalhista de forma distinta. São esses os temas que veremos na aula de hoje.

 

Aplicação da lei trabalhista no tempo

Mentalizem uma linha do tempo. Temos um contrato de trabalho, em que são partes um empregado 1 e seu empregador, que tem com aquele uma determinada relação laboral. Depois de firmada essa relação, sobrevém uma lei que eleve o valor do adicional noturno, aumentando de 20% para 30%. Significa que, se o empregado recebia R$ 40,00 por hora, ele recebia, antes, R$ 48,00. Com a elevação, a hora sairia de 48 para 52 Reais. Dentro dessas considerações, começaremos a navegar nesta linha do tempo, conversando sobre essa aplicação da lei trabalhista no tempo.

Primeiramente, como é que aplicamos a lei? Ela alcançará novos crimes e atos jurídicos ainda não praticados nos contratos em curso. O que nos interessa é o segundo item, os novos contratos: se eu contrato o empregado 2 depois da vigência da lei, pagarei o adicional de 20% ou de 30%? De 30%, claro. E os atos jurídicos ainda não praticado nos atos em curso? E se o empregado 1 tiver trabalhado 20 horas noturnas antes da vigência da lei, e 10 depois do início da vigência, como ficaria a situação? Para simplificar, imagine que a vacatio legis é zero. Aplicamos, se a lei for de efeito imediato, apenas para as 10 horas trabalhadas depois da vigência.

 

Princípio da irretroatividade

Diz que, se por outro lado temos a retroatividade da lei, art. 5º da Constituição, inciso XXXVI, a nova lei é saudável ou não? Não, pois o fato gerador ocorreu antes. E a segurança? Sim, a segurança jurídica é muito importante aqui. A segurança jurídica deve beneficiar o empregador. A nova lei faria alterar todo o status jurídico da lei anterior. Fere o princípio da segurança jurídica no sentido de que as coisas que já estavam assentadas, de acordo com a regulamentação daquele período, passariam, de uma hora para outra, a não estar mais.

O princípio da segurança jurídica é de suma importância tanto do Direito Material quanto no Direito Processual.

No caso da retroatividade, a nova lei tem necessariamente um conteúdo mais favorável a lei anterior. Neste caso, o que se faria com o empregador se se admitisse a retroatividade? Seria o mesmo que pedir a ele que nunca mais abra um empreendimento.

Qual a relação entre este princípio da irretroatividade e a teoria do efeito imediato? O efeito imediato alcançará contratos futuros e atos jurídicos de contratos em curso, enquanto a regra da irretroatividade garante que a lei não retroagirá para atingir os atos jurídicos perfeitos.

Há autores que separam a teoria do efeito imediato do princípio da irretroatividade. Um deles é Amaury Nascimento. Outros dizem que o princípio que rege a aplicação da lei trabalhista no tempo é o princípio da irretroatividade, aplicando-se somente aos elementos futuros e, logicamente, não atingindo atos anteriores, extintos, ou o que quer que tenha ocorrido no passado. Então, no final das contas, quando se fala em irretroatividade, fala-se que o efeito imediato fica embutido no conceito de retroatividade. O que temos que saber é que a lei tem efeito imediato e que não retroage.

Depois, temos a questão da convenção coletiva. A convenção e o acordo são fontes do Direito do Trabalho. O que é uma convenção coletiva? Um acordo entre dois sindicatos, quais sejam, o dos empregadores e o dos empregados. A diferença para o acordo coletivo de trabalho é que neste o sindicato dos empregados irá fazer um acordo com a(s) empresa(s).

A convenção e o acordo têm prazo de vigência de até 2 anos, de acordo com a própria CLT, no art. 614, § 3º. Então, qual é a consequência disso? Como ela tem uma vigência, temos um direito oferecido naquele período. Daí vem um ponto importante: não falamos em norma mais favorável quando falamos em acordo ou convenção. É uma transação, uma barganha. Como transação, uma das funções é evitar litígio. No dia-a-dia, “o acordado não é caro”, como se diz. Então diz-se que a transação, no aspecto técnico, está boa, e atende todas as partes, salvo se houver vício. No caso dos professores, eles podem ter feito uma convenção, para viger de 1º de maio de 2009 até 30 de abril de 2010, dizendo que “será pago adicional noturno de 30% nesse período”. Neste caso, a convenção não terá indeterminação que tem a lei. Isso se chama autonomia privada coletiva. É autonomia das categorias, representadas cada uma delas por seu respectivo sindicato. De tal maneira que os direitos oferecidos que vigeram durante a convenção só poderão ser prorrogados com nova convenção.

 

Aplicação do Direito do Trabalho no espaço

Temos alguns aspectos relevantes aqui. O art. 22, inciso I da Constituição (Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;) indica é que competência da União elaborar normas de Direito do Trabalho. A lei é federal, e a lei do trabalhador rural atinge todos os trabalhadores rurais do Brasil inteiro. O município pode legislar? Nunca. Mas quais as exceções? O que temos de fonte do Direito do Trabalho que estão na exceção da lei? A convenção coletiva e o acordo coletivo. Se pegarmos uma convenção coletiva, temos que ver onde ela foi celebrada. É aplicada na área estabelecida pelos empregados, coincidente com a área de atuação do sindicato, denominada base territorial. Aqui, a base territorial é o Distrito Federal.

Existe a previsão de que essa área tem que ser maior ou igual à área de um município. Exemplo: sindicato dos bancários do Distrito Federal. Todos os benefícios irão atingir os que estão nessa base territorial. É uma exceção trazido pela própria Constituição.

E o acordo? Qual seu espaço territorial? Se na convenção coletiva são partes os convenentes, no acordo temos os acordantes. Em que espaço territorial aplicamos um acordo coletivo de trabalho? Na empresa! Na empresa que participar do próprio acordo. Pode haver mais de uma participante. Não é a empresa fisicamente colocada, mas em termos de estabelecimento empresarial.

 

Princípio da territorialidade

Tem previsão na Súmula 207 do TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.” É o princípio da lex locis execucionis: não precisa nem saber a pronúncia. Latim é importantíssimo em concursos públicos.

O que diz esse princípio? A regra é atender à isonomia. Como? Se o empregado está trabalhando aqui no Brasil, aplicaremos a lei do território brasileiro. Mas se tiver sido uma embaixada quem contratou um brasileiro? Usamos a lei do Estado acreditado. Isso tem a ver com a forma como o Estado se projeta na ordem internacional. A soberania se reflete na forma como o Estado se projeta na ordem interna e na ordem internacional.

 

Pessoas alcançadas pela Consolidação das Leis do Trabalho

Aquilo que não está estabelecido para a União nem para o município ficará para o estado. Vejam o art. 7 da CLT, que traz exceções ao alcance da própria Consolidação. O artigo exclui servidores públicos, para os quais aplicamos a Lei 8112. Para eles temos a Administração Pública Direta. Além deles, temos o trabalhador doméstico, o trabalhador rural, servidores das autarquias, fundações (FUNAI, por exemplo), que são regulados pela Lei 8112, que é o regime jurídico único também. Na sociedade de economia mista e a empresa pública, como Embrapa, ECT e CEF, temos uma relação de natureza privada, com regime jurídico específico, e usamos a CLT. Mas, como há dinheiro público aplicado, temos um tratamento adequado ao fato de se ter dinheiro público aplicado naquela instituição.

Falaremos mais adiante do trabalhador doméstico, que é aquele que trabalha num ambiente familiar. Vigia, doméstica, governanta, babá, e o trabalho delas não atinge um grupo que tenha fim lucrativo. Se sua doméstica recebe para te ajudar a fabricar pulseiras artesanais, ela já não é doméstica. Qual é o princípio? Primazia da realidade. Neste caso, ela não está fazendo um serviço propriamente doméstico, mas sim um serviço artesanal com fim lucrativo.

No caso rural, a CLT também não se aplica. Só se aplica a CLT subsidiariamente. É considerado rural, de acordo com o art. 7º alínea b, “aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos Respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifique como industrial ou comercial”. Conclusão: não são rurais os que estão no ambiente rural mas que não usam instrumentos do meio rural. Dentro da CLT, por exemplo, dentro de uma fazenda, o sujeito que trabalha cortando cana é rural. Se nessa fazenda há outro empregado que recebe o leite da vaca e o vende, o que ele é? Rural? Não, ele apenas é empregado comercial. Se o sujeito corta a cana e produz a cachaça, ele é um industrial.

Na lei do trabalhador rural, que não está adequada à CLT, o que há? O empregado rural é o que trabalha para empregador rural. E quem é o empregador rural? Aquele que realiza uma atividade rural, num prédio rústico, no meio rural, então todos que ali trabalham são rurais, exceto o doméstico. Então, se tenho uma fazenda e tenho alguém que trabalha com boi e com cana, o sujeito é rural. Se ele tabalha com venda de leite, ele é rural, de acordo com a a lei do rural. Mas de acordo com o art. 7º da CLT ele não é mais rural. Então, a CLT diferencia essas pessoas que trabalham para o mesmo empregador dizendo que é rural somente o que trabalha com os instrumentos rurais.

É um pouco confuso mesmo, mas basta ler o parágrafo acima duas vezes.