Podemos entender a cooperativa como uma reunião de pessoas para uma determinada atividade sem o fito de lucro. Não
é uma sociedade empresária. As cooperativas são entendidas hoje como uma
forma de melhor distribuir a renda na medida em que se caracterizam como união
de pessoas sem fim de lucro. Há, por exemplo, cooperativas de catadores de
lixo, Unimed, de taxistas.
A lei que trata das cooperativas é a Lei 5764/71. Não vamos
nos aprofundar aqui sobre o assunto. A Lei traz em seus arts. 3º e 4º alguns
elementos importantes para entender o que são essas cooperativas. Vamos ler os
artigos.
Art. 3° Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: [...]
Em seguida há 11 incisos com as características
diferenciadoras entre a cooperativa e as outras sociedades. Quando a norma fala
em “natureza civil”, ele se refere ao Código Civil anterior, que dispunha sobre
a sociedade civil, que era de profissionais, de advogados, de médicos, de
consultoria, entre outras. Esse termo foi extinto, e agora usamos sociedade simples. É a antiga sociedade civil. Não tem uma natureza de
sociedade empresária, com fim de lucro necessariamente. Pela sua própria
finalidade, a cooperativa atua em solidariedade no sentido de que as pessoas
que se unem somam esforços e não são empregadas. Geralmente são profissionais
que realizam a mesma atividade ou atividades que se entrelaçam.
Cooperativas de taxi, de atividades rurais, de distribuição,
etc.
Pode-se provar que determinada cooperativa está lucrando. É que,
efetivamente pela lei, a atividade em si não tem fim lucrativo. O que a
cooperativa recebe acaba sendo usado em gastos ordinários.
Historicamente, quando fizemos uma análise do nascimento dos
sindicatos, vimos que estes vieram com a revolução industrial. Os empregados
procuravam se defender da exploração do homem pelo homem. Aí que surgiram as
primeiras cooperativas de tecelões. Não se sabe ao certo se o que eles criavam
era o que é hoje um sindicato ou se estavam criando algo que tem mais a
essência de uma cooperativa. Ambos fortalecem seus integrantes. Cooperativas de
taxi, por exemplo, que os deixa mais seguros na medida em que eles têm a quem
recorrer para ajudar com problemas ou mesmo ao providenciar apoio logístico. Se
há um sindicato de taxistas, eles ficarão fortalecidos; só que, na cooperativa,
temos uma sociedade. No sindicato, que é uma pessoa jurídica de direito privado
que realiza atividade interesse público e busca particularmente atender as necessidades
da categoria, não há a ideologia de se estruturar uma sociedade.
Se sou professor aqui da faculdade, sindicalizado, e meu
colega também é, não quer dizer que reunimos esforços. Nem mesmo associados de
uma associação. Se, no entanto, somos cooperados, aí sim podemos dizer que há
união de forças.
Os cooperados se reúnem como sócios por imposição da lei. Essa
definição está próxima à de contrato social, que está no art. 981 do Código
Civil: “Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
[...]”
Missão da cooperativa
É uma solidariedade ligada à origem da própria sociedade. Significa
então que, se alguém estiver sendo passado para trás dentro de uma cooperativa,
pode-se invocar o princípio da solidariedade, que inclusive é constitucional. O
objeto da solidariedade é vencer os objetivos estabelecidos pela própria
cooperativa.
A tese do contrato social de Rousseau não venceu no sentido
de que, quando levantamos a pergunta “qual
é a verdadeira finalidade de uma sociedade?”, ou “por que as pessoas se associam?”, a resposta não será “é por causa da
teoria do contrato social de Rousseau”, mas a tese da própria necessidade, com
troca de experiências e satisfação de metas.
Muitas vezes os cooperados recebem valores maiores do que os
que seriam recebidos se fossem empregados.
Pelo fato de serem sócios, não há vinculo empregatício entre cooperados, e eles não atuam como
empregados. Os cooperados também podem ser empregados da cooperativa, como o
operador do rádio da central da taxis. O empregado pode ser cooperado ao mesmo
tempo.
Vinculo empregatício
Como é o vínculo de emprego? Na forma estruturada na forma
da lei. CLT, art. 442: “Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego. Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
Existe vínculo de emprego entre a cooperativa e os
associados? Não. E entre os tomadores de serviço? Também não. Para entender,
suponha que temos uma cooperativa de ensino, e dispomos de mão de obra na área
do ensino. Nela temos um professor de economia e, do outro lado, temos o Banco
do Brasil contratando nossa cooperativa. De acordo com a lei, existe
subordinação entre o professor e a cooperativa? Não. E se o BB contratar a
cooperativa para que o professor ministre um curso lá, para seus empregados?
Também não. É essa a regra de acordo com a norma do art. 442 da CLT.
Princípio da dupla
qualidade
Vamos ler um textinho sobre este princípio:
Segundo Iara Alves
Cordeiro Pacheco, quem começou a lecionar que o cooperativismo exige o
Princípio da Dupla Qualidade, foi Walmor Franke. Pelo Princípio da Dupla
Qualidade, o cooperado é considerado, ao mesmo tempo, cliente e
associado-cooperado. O próprio Artigo 7º da Lei 5.764, tornando mais extenso
uma parte do Artigo 4º da mesma Lei, traz explícito que "as cooperativas
singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados".
Pelo Princípio da Dupla Qualidade, um cooperado deve receber da sua entidade
alguns benefícios diretos, alguns serviços especiais. A cooperativa não pode,
destarte, prestar serviços exclusivamente a terceiros, sem que seus próprios
cooperados também tenham benefícios diretos pelos seus serviços. Tem, assim, a
Dupla Qualidade o cooperado que, além de sócio da cooperativa, e desta
sociedade fazendo parte como real sócio que participa das assembléias, vota e
pode ser votado, também recebe serviços da sociedade da qual é parte. Exemplos
há com excesso de cooperativas das quais seus cooperados recebem serviços
especiais. Aqui, estamos falando das falsas cooperativas. Não das verdadeiras
sociedades que têm o cooperativismo como lema. 1
O sujeito é cooperado
e cliente. Ele é cooperado quando vota, atua, e coloca em prática as ideias
que tem em favor da cooperativa. E, ao mesmo tempo, é cliente quando a
cooperativa oferece para ele determinado serviço. O motorista de taxi, por
exemplo, pode receber o serviço de comunicação, localizando para ele onde o
passageiro a ser pego está, ou mesmo fornecendo equipamento de GPS.
Se todos são cooperados, todos são sócios. A preocupação do
professor naquela cooperativa de ensino vai além da atividade docente. Ele
também se preocupa com a subsistência do lugar, com a manutenção das
instalações, com a quantidade de material não durável disponível, e com vários
problemas. Se ele fosse somente um empregado da instituição, ele não
conseguiria sequer ficar preocupado com os bens do lugar; e nem poderia, pois não
seria o lugar dele na empresa.
Princípio da retribuição
diferenciada
Significa que o
sujeito tem a vantagem de receber um valor maior como cooperado do que se
empregado fosse. Vamos ao segundo texto:
O segundo princípio, o
da Retribuição Pessoal Diferenciada, foi pela primeira vez explicitada pela
Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. O Juiz Presidente
e Relator foi o Professor Maurício Godinho Delgado (5). Tal princípio diz que
um indivíduo, ao se associar a uma cooperativa, tem que, necessariamente,
passar a obter um trabalho, ou uma facilidade para este, que lhe seria
praticamente impossível sem estar fazendo parte daquela cooperativa. Imaginemos
o caso de um médico, que acaba de colar grau e vai-se instalar em uma cidade na
qual não tem muitos conhecidos. Com a simples placa de que atende os clientes
de tal plano de saúde, de determinada cooperativa médica ou através de
convênio, passa a ser procurado por pessoas até então desconhecidas e,
inclusive, inacessíveis. Esta retribuição que a cooperativa oferece ao seu
cooperado traz a esse uma vantagem superior a qualquer tentativa de atuação
isolada. Ao desenvolver o Princípio comentado, Maurício Godinho Delgado afirma
que "a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal
em virtude de sua atividade, superior àquilo que obteria caso não estivesse
associado. A retribuição pessoal de cada cooperado é, necessariamente (ainda
que em potencial), superior àquela alcançada caso atuando isoladamente" 1
É vantajoso para ele ser cooperado. Embora receba mais, ele
não terá determinados direitos, como 13º salário, FGTS, férias, e os demais
direitos trabalhistas previstos.
O fato de alguém coordenar o trabalho na cooperativa
significa que há subordinação? Vamos ver. A cooperativa de ensino acaba dizendo
ao professor algumas coisas que ele tem que fazer para que dê aula no BB. Ela
marcará o horário, terá para ele estabelecido um projeto pedagógico de curso,
etc. Isso caracteriza subordinação jurídica? Difícil dizer. Prestem atenção: É
que há determinadas atividades que se realizam como cooperado que não podem ser
feitas a não ser que alguém dê um mínimo de orientação. Mesmo na sociedade
desse tipo, que não visa lucro, devemos olhar para o princípio da primazia da
realidade. É importantíssimo o cuidado na petição inicial, portanto, ao fazer
um pedido de declaração de vínculo de emprego quando se está ligando com
cooperados. A cooperativa tem que dar as ordens mínimas para se analisar a coisa.
A liderança da atividade vem da necessidade de uma pessoa representar as
demais, e o representante passa ao representado determinadas tarefas, o que é
razoável, pois sem essas diretrizes nada poderia ser feito. Há cooperativas,
inclusive, que fazem licitação. Encontramos ordens que são as mínimas
necessárias para o funcionamento da cooperativa, como de alocação e estabelecimento
de horários. Fiscalização, coordenação e controle têm que existir em qualquer
lugar. Mas não é caso de subordinação jurídica; aqui só existe a hierarquia
mínima. Para saber se isso acabou se tornando um vínculo de emprego, deve-se,
como sempre, voltar a analisar os elementos do art. 3º da CLT.
Pode-se contratar cooperativa na atividade fim do tomador? Voltem ao exemplo de nossa cooperativa de
ensino, só que, desta vez, ao invés do BB, temos uma Universidade X nos
contratando para dar aula de alguma disciplina. Note que atividade-fim de nossa
cooperativa é o ensino, e a da Universidade, por óbvio, também. então veja a Súmula
311 do TST, inciso I: “a contratação por
interposta pessoa é considerada ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador.” Então, o que acontece? Contratei por interposta pessoa? Sim. Vamos
entender o que aconteceu: na prática, a Universidade acabou contratando o
professor para trabalhar lá mesmo. Mas a contratação se deu pela via indireta,
em que a Universidade procurou a cooperativa, que por sua vez designou o
professor cooperado para lá dar aula. Na verdade a Universidade contratou uma
pessoa (a cooperativa) para que esta contratasse outra, que deveria ser contratada diretamente pela primeira. A
consequência é que esse contrato de cooperativa é considerado nulo e o vínculo
de emprego deverá se dar diretamente entre o prestador e a Universidade.
Em suma, pode-se contratar uma cooperativa de segurança e de
limpeza para a Universidade, pois limpeza e segurança não são a atividade fim
da instituição de ensino. Mas se pode contratar uma cooperativa de ensino, pois
as duas têm a mesma atividade fim. A nulidade é absoluta e sua decretação em
juízo alcançará os últimos cinco anos.
Ao se falar em decretação da nulidade, vamos ao art. 9º da
CLT: “Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Contratar por interposta
pessoa nada mais é que uma tentativa de burlar a legislação trabalhista.
Hoje, os tomadores todos sabem disso. Se ainda assim o
tomador contrata uma cooperativa com a mesma atividade fim, pode ter quase
certeza que há conluio entre o tomador e a cooperativa. Há inclusive quem crie
uma cooperativa somente para se aproveitar dela.
A cooperativa pode estar num grupo de empresas; não há
nenhuma vedação quanto a isso. O importante é que as atividades sejam parecidas
e/ou haja subordinação.
Revisão da matéria
Atenção: muito importante é termos condições de fazer a
distinção entre a figura do empregado
e as figuras afins: o prestador de serviços, o empreiteiro, o distribuidor, o representante
comercial ou agente, o avulso, o sócio, o rural, o mandatário, o eventual, o voluntário,
o doméstico, e agora o cooperado. A quem a CLT se destina? Art. 7º: “Os preceitos constantes da presente
Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores
rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à
agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos
de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d) aos servidores de
autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho
que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.”
Vá por exclusão, pois a Consolidação não diz a quem ela se
aplica, mas diz a quem não se aplica.
O Direito Comum é subsidiário ao Direito do Trabalho.
Definição de empregado, que é pessoa física que realiza
trabalho não eventual sob dependência e mediante salário. Dizemos que há expectativa de continuidade da prestação do
empregado. A não eventualidade por si só não significa que existe vínculo
de emprego; a figura do empregado é o somatório de todos os elementos do art.
3º da CLT.
O que é dependência?
Aliás, o que é a subordinação jurídica? Fiscalizar, controlar e coordenar a
atividade do empregado. Isso é essencial no Direito do Trabalho. Não entender
isso é o mesmo que não entender nada. O empregado deve se submeter às ordens do
empregador. As ordens não se limitam ao contrato, mas também têm previsão no
regulamento da empresa, na lei, a ponto de o empregado não poder renunciar aos
próprios direitos.
Figura do empregador:
art. 2º. “Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal do serviço (do empregado). Isso é dirigir a prestação
pessoal. O que significa “prestação pessoal do serviço”? Que o serviço é intuitu personae. É uma obrigação de
fazer infungível, ou personalíssima.
No § 1º temos as figuras equiparadas ao empregador e no § 2º
temos o grupo de empresas.
A obrigação personalíssima é só existe em relação ao
empregado. Significa que o empregador pode alienar suas quotas, pode fazer sofrer
fusão, cisão, incorporação, doar quotas, admitir sua substituição, ou seja, o
empregador não é, necessariamente, o mesmo. Enquanto que, no caso do empregado,
a atividade é sempre realizada por ele, que não pode se fazer substituir.
Grupo de empresas:
o que vimos? As empresas que integram o grupo são solidariamente responsáveis
pelas dívidas junto ao empregado. É o mandamento da CLT: a teoria da solidariedade
passiva do grupo. O grupo responde solidariamente pelas dívidas para com um
empregado de uma das empresas do grupo. Todas são devedoras do todo e o credor
(empregado) pode cobrar de qualquer uma. Claro que, na prática, haverá
dificuldade de fazer prova contra empresa outra que não a que ele trabalhou. É
uma questão processual, técnica, que requer que se passe pelo empregador. Não
se pode acionar uma empresa sem provar que trabalhou para ela. O professor
mesmo nunca viu uma ação em que se busca a execução somente das outras
empresas, mas não a própria em que o empregado trabalhou.
E a revelia? Quando o grupo foi acionado, compareceu um
advogado representando todas as outras empresas do grupo, menos exatamente
aquela em que o empregado trabalhava. As demais não são prejudicadas pela
revelia, como diz o texto do art. 320, inciso I do Código de Processo Civil: “A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente (presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor): I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”
No litisconsórcio, não se prejudicam as demais empresas. Neste caso, as outras
empresas só eram responsáveis patrimonialmente, mas não foram elas que
celebraram o contrato com o empregado. Entretanto, todas acabaram prejudicadas
pela revelia daquela que não compareceu ao processo, que era a empregadora. Por
que será? É uma questão de raciocínio processual: o efeito da revelia não
atinge os litisconsortes, mas estes, que são as demais empresas do grupo, não
tinham condições de fazer prova em contrário às alegações do autor (empregado),
pois sequer o conheciam. Se um preposto da empresa em que ele trabalhou
comparecesse em juízo, a empregadora poderia se defender alegando que a
prestação daquele sujeito não tinha caráter de emprego e portanto os pedidos,
naturalmente decorrentes do vinculo empregatício, deveriam ser negados.
Isso tudo porque o vínculo de
emprego era com aquele que estava ausente do processo, então o empregado
apresentou a petição inicial, que não foi contestada, e, portanto, gerou
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e partiu-se para a
execução. Aí sim que o grupo, já conhecido, foi executado, pois as empresas eram
responsáveis solidariamente.