Direito do Trabalho

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Direito Coletivo - parte 2



Desta parte de Direito Coletivo o professor já nos havia falado da definição de sindicato, pessoa jurídica de direito privado, categorias profissionais, econômicas, diferenciadas, e faltou falar da categoria eclética. Ela não tem uma definição na CLT, mas é entendida pela jurisprudência como categoria que tem mais de uma profissão. Quando há duas ou mais profissões, temos a categoria eclética. Não é o caso dos professores, já que todos os que lecionam em instituições de ensino são professores, mas é o caso dos hoteleiros, que contêm mais de uma função: recepcionistas e camareiros, por exemplo. É uma questão conceitual.

Finalidade do enquadramento: enquadra-se pela atividade preponderante do empregador. Em outras palavras, quem estiver trabalhando num banco é bancário. Quem estiver lecionando na instituição de ensino é professor. Quem está na empresa rural é trabalhador rural. Assim se define a categoria do empregado.

O resultado disso é que as normas coletivas daquela categoria atingirão aquele empregado.

Tivemos um caso em São Paulo dos empregados do McDonald’s. Um sindicato alegou que os empregados do McDonald’s pertenciam àquela categoria, assim fazendo incidir contribuições. Como se fosse “sindicato dos trabalhos na área de alimentação de carne e pão”. E venceu. Deslocou todos os empregados que eram de uma categoria para a deles, o que trouxe uma receita enorme. Para o empregado, gerou-se o alcance da norma coletiva, que era mais benéfica que a outra. Com isso, o McDonald’s teve que pagar 40 milhões para seus empregados em São Paulo. E a obrigação retroagiu: os valores que deveriam ter sido pagos tiveram que ser ressarcidos.

Outra finalidade do enquadramento do empregado em uma categoria é a assistência homologatória das rescisões. Quer dizer, qual é o sindicato no qual o empregado vai fazer a homologação da rescisão? Ele vai encerrar o contrato de trabalho. Terminada a relação de emprego, ele procura o sindicato, de acordo com a determinação da CLT que o ordena a procurar o sindicato caso tenha mais de um ano de contrato. Qual o sindicato que ele vai? E, antes disso, por intermédio de qual sindicato ele pedirá a admissão? É que o empregado faz um exame de saúde admissional, que é gerenciado pelo sindicato.

E também a destinação das receitas sindicais. Para onde o dinheiro vai? O empregado paga e vai para qual sindicato?

Já falamos os pontos comuns entre o acordo coletivo e a convenção coletiva. Falamos do quórum para deliberação nas assembleias, no parágrafo único do art. 612 da CLT, e não falamos da teoria dos conflitos entre acordos e convenções coletivas. Acordo e convenção em vigência simultânea gerará aquele choque chamado antinomia aparente. Aqui temos um choque entre acordo e convenção. Esse choque presume que há uma universalidade de cláusulas que podem confrontar. Horas diárias, por exemplo. Durante a vigência de uma convenção coletiva, pode ter sido feito um acordo coletivo para majorar a jornada. O acordo vem pontualmente para atender essa questão. Não tem como confrontarmos o acordo, que só vem para tratar de um aspecto, e a convenção, que traz várias matérias. Deve-se aceitar um e outro. Aceita-se o primeiro e, na cláusula que fala da jornada, não se aplica a convenção para aplicar o acordo, que inclusive é mais recente.

Pode acontecer de termos acordo e convenção de porte suficiente que se possa confrontá-los. Aí aplicamos o art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.” Se a convenção contiver disposições mais favoráveis, ela deverá prevalecer.

Pelo princípio do Direito Comum, concluímos pela aplicação do mais específico, que é o acordo. Mas pode acontecer de a convenção, que é mais genérica, ser mais favorável. O art. 620 busca, então, preservar o princípio da norma mais favorável e, se a convenção for mais favorável que o acordo, não usamos os princípios do Direito Comum, e aplicamos o mais genérico em prejuízo do mais específico.

O entendimento que se tem hoje do art. 620 é que há possibilidade de se buscarem as normas mais favoráveis na convenção em comparação com as normas do acordo. As mais favoráveis prevalecerão. Isso pode gerar resultados distintos dependendo do empregado, pois determinado sujeito pode ou não estar subordinado àquela convenção por ser de determinada categoria, enquanto seu colega de trabalho, de outra, não se subordina a ela.

E, misturando o acordo e a convenção, acaba-se criando um terceiro instrumento, que não é fonte do Direito do Trabalho, e, assim, escapamos do próprio sistema jurídico. A completude do sistema jurídico faz com que todo que qualquer problema seja resolvido com o uso do próprio sistema, usando-se a integração e a analogia. Mas, ao fazer isso, criamos uma figura estranha ao sistema. Quem iria criar esse terceiro instituto? Seria o Judiciário, mas ele não tem capacidade para isso, pois o acordo e a convenção foram criados pela vontade das partes. Tampouco é o legislador. O resultado é que acaba-se indo para o casuísmo.

Outra teoria, utilizada dentro do Direito de hoje, é a do conglobamento. Analisa-se a convenção como todo, o acordo como todo, e vê-se qual é a norma mais favorável. Aí aplicamos ao caso específico o que, no geral, é mais favorável. Questão de prova da Ordem.

Há também a teoria do conglobamento mitigado, que seria assim: não se aplica o todo, mas um instituto: quanto ao salário, qual deve ser aplicado? E quanto a férias, qual deve? Sempre o mais benéfico. Então, em vez de se analisar o todo para descobrir qual dentre o acordo ou a convenção é o mais favorável, analisa-se o todo da convenção ou acordo em relação ao assunto “salário” para se aplicar o mais favorável em relação ao salário, depois analisa-se o todo em relação ao assunto “férias” e então se aplica o instrumento mais favorável no que tange às férias, e assim sucessivamente.

 

Interferência das convenções no contrato individual de trabalho

Há três teorias:

Primeira: é a teoria da aderência irrestrita. O Direito da convenção está sendo oferecido para o empregado, e ela aderirá irrestritamente ao contrato de trabalho, indefinidamente. Se transformaria em direito adquirido. Não é aceita em virtude do prazo que se tem para o acordo ou convenção que é de até dois anos.

Segunda: a teoria da aderência limitada pelo prazo. É igual à anterior exceto que há a limitação do tempo. É a aceita no nosso Direito porque há a quantificação do prazo em que a convenção ou acordo tem vigência. Combina com a necessidade de se atender às alterações na economia.

Terceira: teoria da aderência limitada por revogação. Tem previsão na lei que trata da política salarial, a Lei 8542/92. O legislador estabeleceu que a convenção coletiva vigorará até que outra a revogue. Dá a entender que o período de vigência, quer dizer, a incorporação de trabalho convencional ao contrato individual seria até que nova convenção surgisse, Independente do prazo. Esta teoria está voltada para o salário. Diz que se terão tais condições até que sobrevenha novo acordo ou convenção.

O princípio da liberdade sindical tem previsão no art. 8º da Constituição Federal. É objeto de prova: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

        I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

        II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

        III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

          IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

        V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

        VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

        VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

        VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Diz que é livre o estabelecimento do sindicato e sua organização. É a liberdade de se sindicalizar, permanecer ou não filiado, se ausentar ou não, liberdade de estruturação, pertencer ou não a uma federação, e a liberdade do sindicato em relação ao próprio Estado. Dado o grau de liberdade e atribuições constitucionais, exige-se uma maturidade muito grande do sindicato para com o Estado e a sociedade.

Os parágrafos e incisos colocam os requisitos, e alguns vamos falar. Um deles é o do inciso II, que diz que a liberdade sindical existe, mas deve existir somente um sindicato da categoria na mesma base territorial. Assim é o sindicato dos rodoviários, dos professores, dos bancários, dos trabalhadores de construção civil, etc. O dos metalúrgicos daqui abrange o Estado do Tocantins e o Distrito Federal.

Podemos ter sindicato também com um estado membro, e não município. Temos, aqui no DF, a FIBRA – Federação das Indústrias do Distrito Federal, e também um sindicato. Como não há município; há superposição. As confederações têm sede em Brasília obrigatoriamente. CNI, por exemplo. Essa obrigatoriedade é até para facilitar os contatos com o poder central. Mas não seria uma restrição à liberdade sindical? Na verdade sim, mas na prática acaba ajudando. Não chega a ferir a autonomia sindical.

Esse é o princípio da unicidade sindical. Não é admitido o princípio da pluralidade sindical aqui no Brasil desde a Constituição de 1988. Não se pode, por exemplo, ter dois sindicatos de bancários, ou de bares e restaurantes aqui no Distrito Federal. É o inciso II do art. 8º da Constituição.

O último princípio é o princípio da unidade sindical. Ele prevê que se tenha um único sindicato por base territorial mas não por imposição da lei, mas sim por vontade dos empregados. Partindo da pluralidade sindical, com o tempo os sindicatos iriam fazendo suas fusões, cisões, até que se tivesse um e somente um sindicato naquela base territorial, mas fruto da vontade, não da lei. Mas, para isso, dever-se-ia passar pela pluralidade sindical, o que não poderia. Então essa se torna apenas uma ideia abstrata, pelo menos no Brasil.

 

Estrutura dos sindicatos

Art. 522: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

Está prevista, portanto, uma direção, com 3 a 7 eleitos, um conselho fiscal e uma assembleia. Esta se coloca para deliberar sobre determinado tema.

Vimos também o art. 612, que estabelece que o quórum para deliberação do conteúdo de convenção e acordo requer 2/3 em primeira convocação, 1/3 em segunda; caso haja 5000 ou mais, 1/3 em primeira e 1/8 na segunda: “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único. O “quórum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Alguns autores falam que esse quórum não deveria ser respeitado por causa da liberdade sindical. Há uma aceitação do Judiciário, diferente da legal de quórum exigido desde que seja mais expressivo, como, em vez de 2/3, requerer 4/5 de votos favoráveis. Isso pela representatividade.

Não haverá como o empregado não sofrer a vigência da convenção ou acordo salvo se houver lesão ao direito mínimo.

Sustenta-se que o art. 612 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e o sindicato não tem liberdade para estabelecer quórum menor. É uma medida de proteção ao empregado.

Na greve, que veremos adiante, a Lei 7783/89 diz que é o estatuto do sindicato que irá definir o quórum para deliberação sobre as reivindicações da categoria. Por que na convenção podemos estabelecer por deliberação da assembléia? É que o empregado não está obrigado a aderir à greve, mas ele inevitavelmente se subordinará à forma que a convenção assumir. Como o reflexo para o empregado é substancialmente distinto, exige-se o quórum, a representatividade na convenção.

 

Autonomia privada coletiva

Deixa os sindicatos no mesmo nível, mesmo patamar. Interessante isso porque não existe um sindicato hipossuficiente. Na relação empregado-empregador, o empregado é hipossuficiente. Na convenção e no acordo, não há parte hipossuficiente. A autonomia privada coletiva é expressão usada pela doutrina, apesar de haver a ideia na Constituição. No acordo, o sindicato não aparece para o empregador porque a exigência da presença do sindicato patronal poderia representar um ônus maior. A Constituição diz que os sindicatos são essenciais para o acordo e a convenção, então, se levássemos ao pé da letra, sindicatos deveriam estar presentes dos dois lados, em qualquer avença.

O nascimento da autonomia privada coletiva está na liberdade que a categoria tem para ser representada pelo sindicato, judicial e administrativamente. Nessa autonomia, temos, dentro dela, a ideia de auto-organização, o que significa dizer que a estrutura do sindicato é mínima. O sindicato pode ter outros órgãos, sem problema nenhum. Mas deverá ter, no mínimo, uma direção, um conselho fiscal e uma assembleia.

Há a capacidade negocial, e a negociação coletiva deve ser constante. A negociação pode não alcançar o acordo ou convenção, mas a tentativa de negociação é permanente. A negociação é diferente de acordo e convenção. Negociar é lançar mão de um conjunto de medidas para reivindicar melhorias em condições, inclusive a própria greve é considerada uma forma de negociação. Não ir trabalhar é uma forma de negociar.

Há a autotutela, no sentido de que o sindicato se gerencia, se conduz, tem as próprias normas, e pode inclusive aplicar punição disciplinar ao filiado, na forma do estatuto; bem como fiscalizar os empregados. Há também a representação de interesses da categoria.

Tudo isso está dentro da autonomia privada coletiva.

Como temos hoje a estrutura classista no país? Sindicato, federação, confederação e, ultimamente, centrais sindicais. Até 2007 eram estruturas muito mais politicas do que classistas. O que acontecia: eles faziam uma negociação, mas não têm, até hoje, capacidade para representar o empregado em juízo, não podem nem ajuizar ação. O que conseguiram, em 2008, foi uma fatia do imposto sindical.

O art. 589 traz a lista com a distribuição das porcentagens para o sindicato, para a federação, a confederação, e agora com a central sindical. Quem perdeu com essa reforma foi o Estado, pois foi reduzida a porcentagem do imposto sindical destinado para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

 

Garantias do dirigente sindical

Temos o art. 8º, inciso VIII da Constituição. Eles não podem ser dispensados a não ser por justa causa desde o registro da chapa até um ano depois do mandato. Essa é a estabilidade deles. A ideia dessa garantia não é proteger somente os dirigentes sindicais, mas também os representados. Tira-se o foco de um interesse individual e coloca-o na categoria. Quem o elegeu quer que ele se mantenha seguro para poder ser bem representado. É uma expressão da democracia que se coloca ali.

Tivemos vários problemas, então veio a Súmula 369 do TST, que resolveu alguns deles. “DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inciso I: o que temos aqui é a necessidade de informar que o sindicato informar a empresa de que alguém registrou chapa. Daqui temos o fato gerador da estabilidade. A empresa não tem obrigatoriedade de respeitar isso se não souber do registro da chapa. Significa que o empregado pode ser dispensado sem justa causa enquanto não souber da ocorrência de que ele se candidatou.

Inciso II: a discussão que se tem é: a CLT fala que o número de dirigentes sindicais é de 3 a 7. O que acontece é que, em virtude do princípio da liberdade sindical, muitos resolveram constituir-se com um número maior que sete. Até certo ponto dá para se explicar para municípios como o de São Paulo, em que sete é pouco mesmo. Todos queriam a garantia. Questionou-se se o limite, que era de sete, não afrontava a Constituição. TST entendeu que não. Em termos práticos, o sindicato pode ter 12, 15, 20 dirigentes sem nenhum problema, mas estáveis só podem ser sete. O juiz definirá quem é, caso o sindicato não indique. Para se apurar, deve-se abrir inquérito judicial.

Inciso III: o inciso é de intelecção imediata. Se o sujeito se candidatar como dirigente sindical de uma categoria mas estiver trabalhando em outra, ele não terá a estabilidade.

Inciso IV: se a empresa se extingue, o sujeito não tem razão de se manter estável.

Inciso V: se a candidatura é registrada no curso do aviso prévio, o empregado não terá direito à estabilidade.

Observação: O TST já decidiu que os membros do conselho fiscal não tem estabilidade.

O art. 543 da CLT traz a regra da inamovibilidade do dirigente eleito. Não se pode transferir o dirigente de forma que a representatividade dele fique prejudicada. Não se pode dar a ele um mister que prejudique a representação, como dar atividades que dificultam o desempenho da representação. Como atribuir atividade de deslocar-se em todo o país para fazer visitas. O empregado deve parar no local onde foi eleito.

 

Receitas sindicais

Quais são as que temos no país? No art. 8º da Constituição, IV, fala-se de duas contribuições: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” A primeira vai até a palavra “respectiva”, e a segunda é a “independente da prevista em lei”. A primeira é a contribuição sindical, que tem previsão nos artigos 578 a 610 da CLT.

O fato gerador dessa contribuição não é a assembleia, mas a lei. O fato gerador da primeira é a participação da assembleia, que, reunida, irá decidir sobre essa primeira contribuição, que é a confederativa. Leiam o art. 8º, ou enrolar-se-á. O art. 8º, inciso IV não diz que a contribuição confederativa é obrigatória. O art. 8º não dá tanto prestigio à assembleia dando a liberdade de estabelecer contribuição obrigatória. Só a prevista em lei, do art. 578 da CLT, paga por todos os trabalhadores da categoria, é a obrigatória. Não só os associados ao sindicato irão pagar. A contribuição confederativa sim, só deverá ser paga pelos associados do sindicato, pois é sobre eles que a assembleia tem gerência. Não precisa pagar, basta sair do sindicato. Para entrar, deverá pagar.

Este art. 8º, inciso IV da Constituição tem relação com o art. 578 da CLT e também com o art. 149 da Constituição Federal: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...]” dessas duas normas constitucionais tiramos o fundamento constitucional da cobrança da contribuição sindical.

Terceira contribuição é a assistencial. Tem previsão no art. 513 da CLT: “São prerrogativas dos sindicatos: [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.” Este comando dá a entender que vale para todas as categorias. Mas há uma limitação de natureza prática de que não se pode aplicar esse tipo de contribuição convencional, só a legal. Em outras palavras, não é a assembleia que determinará qual é o valor que o não sindicalizado terá que pagar. Estabelecer contribuições para todos é ferir a liberdade sindical, no sentido de que o empregado não é obrigado a pagar para alguém que não esteja associado.

Essa contribuição também é chamada de taxa de reforço ou negocial, pois ela vem muitas das vezes no bojo de uma convenção ou acordo coletivo, aproximadamente assim: “o empregado deverá contribuir com 3% do que vier a receber.” Daí chamar de negocial, porque vem de um acordo ou convenção.

Art. 548-B fala da mensalidade do sócio, também chamada de contribuição mensal. “Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...] b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; [...]” assim como se contribui com o clube, também se contribui aqui.

O PN 119, SDC, dá a entender que só se podem obrigar trabalhadores sindicalizados: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Art. 592 traz a destinação da contribuição sindical, tanto para sindicatos de empregadores quanto de empregados. Assistência técnica, jurídica, médica, estudos e até creches. Tudo isso é a destinação da contribuição sindical. A contribuição confederativa, que é aquela dada pela assembleia, com base na vontade do constituinte, visa atender o sistema confederativo, daí seu nome. Pega sindicato, federação, confederação, mas não segue esse comando da CLT, detalhando a destinação. Temos que saber a diferença da contribuição sindical para a confederativa.

Greve na próxima aula.