Direito do Trabalho

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Direito de greve e a Organização Internacional do Trabalho


A Lei de Greve (LG) é a lei 7783/89. Essa lei revogou a lei anterior que tratava do assunto, a 4330/64, e passou a ter suporte na Constituição Federal. Ela veio destrinchar, complementar o mandamento da Constituição que fala que o trabalhador tem direito de greve. Essa lei veio para dizer como o empregado pode exercer o direito de greve. É entendido como o direito de causar prejuízo. Funciona como uma espécie de autotutela no sentido de que não há necessidade de ir ao Judiciário para buscar o direito de greve. Ele pode ser exercido com base na autotutela do sindicato, com base na ideia de autonomia privada coletiva e liberdade sindical.

O que vamos ver é pouco mais do que há na lei, mas está balizado pelo que há nela. O art. 2º, por exemplo, tem a definição de greve: “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” É um movimento pacífico, global, coletivo, ninguém entra em greve pessoalmente, individualmente, também é uma atividade temporária, e ninguém entra em greve por prazo indeterminado.

O fundamento da greve tem previsão no art. 9º da Constituição: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

        § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Os empregados dirão qual é o propósito da greve. Quem decide se uma greve será ou não realizada é o sindicato.

A competência para o exercício da greve tem previsão no art. 1º da Lei 7783, que é da categoria, apesar de alguns autores dizerem que é do sindicato. Ele é só o representante.

Para se iniciar uma greve, há uma formalidade de avisar o sindicato dos empregadores, informar ao empregador com antecedência mínima de 48 horas, ou 72 horas nos casos de serviços essenciais. Compensação de cheques, hospitais, polícia, transporte coletivo, estação de tratamento de água e esgoto, etc., os do rol do art. 10.

Um serviço na área de alimentação não é considerado essencial, bem como os hoteleiros.

Quórum para deliberação tem previsão no art. 4º: “Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.

Cabe à entidade sindical deliberar sobre a greve. Embora se tenha um quórum mínimo para a convenção coletiva, que é 2/3 na primeira convocação, 1/3 na segunda (1/8 caso haja 5000 ou mais associados), no caso de greve, atende apenas ao estatuto do sindicato; não precisa-se atender à CLT. O quórum da CLT é para convenção ou acordo. No caso da greve, adere-se se quiser.

Direitos dos grevistas: têm previsão no art. 6º... “São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

        I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

        II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

...Fora mais algumas indicações em outros artigos. De modo geral, os grevistas têm o direito de realizar, a empregar meios pacíficos para chegar ao objeto. Não podem os rodoviários quebrar ônibus. Pode-se cobrar dos grevistas também uma importância para divulgar a greve ou pagar. O grevista não pode sofrer nenhuma restrição às suas garantias fundamentais do art. 5º da Constituição, nem outros trabalhadores, que resolverem não aderir. As garantias devem ser preservadas. Especialmente o direito dos demais trabalhadores ao livre acesso ao trabalho. Ninguém é obrigado a aderir à greve.

Hoje o sindicato é mais negociador do que antigamente, quando era mais baderneiro. Hoje também, os servidores estáveis, há 15, 20 anos no serviço, aderem à greve sem o menor medo de serem transferidos ou sofrer qualquer outra represália.

 

Espécies de paralização

O art. 7º da LG diz que a participação em greve suspende o contrato. É por isso que, na semana passada, estava-se falando de uma decisão do TST de determinar a suspensão ou corte dos pontos de servidores que aderiram à greve. Quem adere e continua recebendo está, na verdade, sendo convidado a permanecer em greve. Depois da greve, ou fruto da negociação da greve, pode ficar acertado que seja pago o valor em horas a mais para o empregador, então nos próximos dias, compensa-se. Assim, a suspensão é tratada como se fosse interrupção, fruto do acordo.

No lado dos empregados, o art. 9º diz que o empregado deverá assegurar o serviço cuja paralização resulte prejuízo irreparável. Hospital, por exemplo. O sujeito que cuida do banco de sangue não pode abandonar a sala. Ele pode fazer greve, mas a greve só pode ser praticada por um número de pessoas que não resulte na deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como os essenciais à retomada das atividades na empresa. Na UTI também. Eis o artigo: “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

E do lado do empregador? É vedada a rescisão do contrato de trabalho de quem tenha aderido, nem substituir, salvo se for a pessoa do serviço essencial.

A greve também tem que surtir seu efeito. O que provoca a negociação é justamente o incômodo.

Art. 10: “São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II – assistência médica e hospitalar;

        III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV – funerários;

        V – transporte coletivo;

        VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII – telecomunicações;

        VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X – controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.

O art. 10 traz a lista de atividades que colocam a sociedade em risco caso sejam paralisadas. O próprio poder público pode e deve assegurar a prestação de serviços. Se houver greve de médicos no Nordeste, o Estado pode determinar o deslocamento de servidores para cobrir a necessidade lá. A lei ampara isso.

A doutrina entende que os serviços essenciais são um rol taxativo. No caso dos essenciais, a jurisprudência criou uma ficção de que, no mínimo, 30% do efetivo deverão estar em atendimento. Quem terá que gerenciar é o próprio sindicato dos empregados.

O Judiciário criou outra ficção jurídica, que é a da questão da abusividade da greve. Hoje temos a greve abusiva formal ou materialmente. A formalmente abusiva termina não trazendo a declaração de uma ilicitude da greve. Deve-se informar a greve com 48 ou 72 horas de antecedência, dependendo da natureza da atividade. Não informar caracteriza somente uma abusividade formal. Mas não retira do empregado o direito de greve. Uma abusividade material, por outro lado, tira sim o direito de greve. Digamos que ele esteja pedindo abono, aumento de 5%, etc. Na hora da greve, ele sabotou o patrimônio do empregador. Fazendo isso ele perdeu o direito de discutir todas as outras coisas. Foi uma medida que o TST veio trazendo para que o empregado não ficasse empregado com formalidades que deveriam ser atendidas pelo sindicato. Greve logo depois de acordo ou convenção também é materialmente abusiva.

Art. 14: “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

É coisa mais difícil de acontecer. Não conseguindo a reivindicação, o empregado realiza a greve. A greve é resultado de uma negociação que não foi alcançada.

 

Apuração da responsabilidade

O art. 15 fala que essa responsabilidade é de natureza penal, civil e trabalhista. O que significa dizer que a pessoa poderá perder o emprego, indenizar e sofrer penas. Mas não será responsabilizada civilmente só por aderir. “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.  Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Outra questão, também no art. 15, é que a responsabilidade pode ser administrativa também. Particularmente no caso dos servidores público, tendo a lei 7783 como instrumento. A Constituição fala que a greve do servidor público seria regulada por lei complementar. Não conseguiram elaborá-la ainda. Emendaram a Constituição para exigir só lei ordinária, e não complementar, para isso. O direito de greve é do trabalhador, e ele não pode ser punido por exercer um direito constitucional ou pela faltar de norma regulamentadora desse direito. O que só faltava era uma lei complementar para regular, depois, bastou uma lei ordinária. Ainda assim não existe uma lei sobre greve dos servidores públicos. O Supremo decidiu que, enquanto não vier a lei que trate do servidor público, a Lei 7783 será a instrumentalizadora do direito de greve do servidor público.

 

Lockout

É a paralização das atividades por iniciativa do empregador, de maneira a frustrar a tentativa de greve do empregado. O lockout é vedado; se sei que haverá tentativa de greve do empregado, não posso fechar as portas. Está no art. 17: “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Só se podem fechar as portas se houver indício de ameaça ao patrimônio. Pode-se deixar o ônibus sem circular para que não se toque fogo nele.

A consequência da frustração da greve não é a suspensão do contrato, mas a interrupção.

Há outros tantos artigos, mas fizemos uma abordagem mais voltada para a lei. Se cair no exame de ordem sobre greve, cairá isso. Fora disso só há o caso da abusividade formal e material.

 

A Organização Internacional do Trabalho

Sobre o tema, o nosso último, o professor escreveu um detalhado texto-roteiro:

1. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

Assumiu especial importância após o Tratado de Versalhes, tendo sido complementada pela Declaração de Filadélfia (1944).

Tem representação paritária de governos dos 175 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores. Com sede em Genebra, Suíça, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.

O seu orçamento regular provém de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biênio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.

2. A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas atividades dos diversos órgãos da Organização. Todos os países da ONU integram a OIT.

3. A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área -- entre eles o do Brasil - além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais. (http://www.ilo.org/public/portugue/region /ampro/brasilia/inst/struct/index.htm).

4. A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal. Fixa a data, local e ordem do dia para as reuniões da Conferência. Atualmente, compõe-se de 56 membros (representantes dos governos participantes, dos empregados e dos empregadores).

5. A Repartição Internacional do Trabalho, também denominada Secretariado (Escritório Central) da OIT, em Genebra, é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

6. A Conferência Internacional do Trabalho ou Assembléia Geral é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para: discutir temas diversos do trabalho; adotar e revisar normas internacionais do trabalho; aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros. Cada Estado Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro de Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode assistir à Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados tem total independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de seus países, assim como dos outros delegados.

(http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/inst/struct/confer_inter.htm)

 

7. Em resumo temos os seguinte, sobre a Conferência:

1) É o Órgão deliberador da OIT.
2) Elabora textos que originam o Direito internacional do trabalho.
3) Tem função legislativa - Parlamento.

Representantes: 2 do governo; 1 delegado – empregado e     1 delegado – empregador
Aprovação de decisões: maioria de 2/3.

4) Decisões: as decisões da OIT são Convenções, Recomendações e Declarações.

 

8. Convenções Internacionais.

a) Segundo Sérgio Pinto Martins, as Convenções da OIT dividem-se em:

- auto-aplicáveis, que dispensam qualquer regulamentação;

- de princípios, que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados, que irão regular a disciplina;

- promocionais, que estabelecem programas a ser disciplinados pela legislação nacional a médio e longo prazos.

 

b) Outros dados importantes:

- Aprovação da Convenção: Dec Leg do Congresso Nacional. (Art 49, I, CF)

- Publicidade (vigência): Decreto Presidencial (Art 1º, LICC);

- Ato-regra: aprovação pela Conferência (2 anos seguidos);

- Ato-condição: ratificação pelo Estado (Presidente) junto à Repartição Internacional.

- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art 5º, § 3º, CF).

- Tanto os Tratados como as Convenções têm força de lei federal.

- A natureza das convenções é de tratado-lei a não de tratado-contrato, pois estabelecem normas gerais destinadas a certos comportamentos a serem seguidos pelos participantes.

  

Atualmente existem oito Convenções Fundamentais:

Nº 29

Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.

Nº 87

Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Tal convenção não foi recepcionada pela CF 88, em  virtude do art 8º da Carta Maior.

Nº 98

Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.

Nº 100

Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

Nº 105

Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

Nº 111

Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.

Nº 138

Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.

Nº 182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

(http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm)

 

9. Recomendações Internacionais.

A Recomendação não tem aprovação de um número considerável de participantes da OIT. Por isso, não vincula tais países. Também não tem necessidade de aprovação ou promulgação (embora já tenhamos aprovado recomendações por decreto – Dec 3597, de 12-1-2000, que “PROMULGA A CONVENÇÃO 182 E A RECOMENDAÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, CONCLUÍDAS EM GENEBRA, EM 17 DE JUNHO DE 1999. É dita precária, podendo ou não ser cumprida pelo país. Trata-se apenas de um aconselhamento emitido pela OIT, servindo, por isso, de inspiração para o legislador nacional. A Recomendação pode, ainda, contemplar dispositivos de certa Convenção para complementá-la.

 

10. Tratados internacionais.

Os países podem realizar entre si tratados na órbita do Direito Internacional do Trabalho, regulando a atividade laboral a ser realizada por nacionais: é o caso do Tratado de Itaipu (26/4/73) e do Dec 350, de 21-11-91, “PROMULGA O TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (TRATADO MERCOSUL).”

 

11. Declarações Internacionais.

São atos que indicam regras genéricas, apoiadas em um ideal de Justiça, servindo de referência a sistemas jurídicos, com diretrizes, sem força obrigatória.  Como exemplo temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

 

12. Impugnações que atingem o cumprimento de normas internacionais.

As normas internacionais podem sofrer Denúncia, quando o Estado previamente avisa que não mais deseja continuar aplicando a norma internacional. A Denúncia ocorre no 10º ano; no caso de silêncio, dá-se a prorrogação tácita.

Pode ocorrer, ainda, o pedido de Revisão, quando o Estado busca adequar a norma internacional à sua realidade econômica e social. Não se trata de não mais aplicar a norma internacional, mas sim de ajustá-la ao país em questão.

Já a Reclamação é o instrumento utilizado pelas categorias nacionais (profissional ou econômica) para indicar ao Conselho de Administração da OIT o Estado acordante, mas não cumpridor da norma internacional.

Por outro lado, a Queixa é adotada contra o Estado-membro que não cumprir norma ratificada, podendo ocorrer de ofício pela OIT, ou a impugnação ser feita por outro Estado-membro.

 

Estudo de casos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho- 16/12/2009
Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada

Os bens das representações diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial dos destinados à administração da Embaixada.

Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que liberou valores seqüestrados da conta bancária do Estado Finlândia.

No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.

Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito Internacional (Convenções de Viena 1961 a 1962). Inconformado, o autor do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta, devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas do restante com outras utilidades.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, sem a possibilidade de identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viena de 1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o mandado de segurança que liberou os recursos seqüestrados do Estado da Finlândia. (ROMS-321/2004-000-10-00.1)

No primeiro caso, a conta da embaixada do Estado estrangeiro não pode ser penhorada pois vai contra a Convenção de Viena de 61 e 63. Na primeira instância, o pedido foi deferido, mas houve mandado de segurança para o Tribunal Regional do Trabalho. Lex loci executionis. Só no processo de conhecimento que se consegue, mas não na execução. As contas são para atos de império, e não de gestão. Por isso são impenhoráveis. A convenção foi respeitada pelo país, então tem força de lei específica para o país naquele caso. O respeito aos tratados é um mandamento constitucional.

Caso 2: Vontade soberana do Estado?

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 08/06/2006
TST garante execução trabalhista contra Estado estrangeiro

A imunidade dos Estados estrangeiros em relação à execução judicial dos débitos trabalhistas de suas representações diplomáticas no Brasil não é absoluta. A conclusão decorre de julgamento efetuado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deferiu recurso (parcialmente) a uma ex-empregada brasileira da Embaixada do Suriname. O TST admitiu exceção, segundo voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), e reconheceu a hipótese de penhora judicial sobre bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não são destinados às atividades de natureza diplomática.

A decisão tomada pela Quinta Turma do TST modifica julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A execução do débito da Embaixada do Suriname, com a respectiva penhora de bens para garantir a satisfação da dívida judicial, foi negada pelo TRT. O fundamento foi o de que a penhora só seria possível se o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade de jurisdição prevista na Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada na cidade de Viena, em 1963.

O objetivo da trabalhadora era o de obter a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran), ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco Central para a verificação de possíveis bens e valores de propriedade da embaixada passíveis de penhora e, dessa forma, buscar a garantia de quitação de seu crédito.

No TST, Walmir Costa observou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar as ações propostas por empregados contra os entes de direito público externo. Essa prerrogativa, segundo o relator, leva necessariamente ao reconhecimento da competência do mesmo ramo do Judiciário para a execução de suas próprias decisões.

O julgamento do recurso também levou à análise da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Foi reproduzido trecho de decisão do STF onde foi dito que “os privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para viabilizar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena dessa prática resultar em inaceitável desvio ético-jurídico”.

No âmbito do TST, Walmir Costa frisou que a jurisprudência aponta para a possibilidade da execução quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da soberania brasileira, o bem do Estado estrangeiro não destinado ao cumprimento das atividades diplomática ou consular.

“O bem dessa espécie pode sofrer a constrição judicial (penhora) para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro, sob pena do título executivo judicial (decisão que reconheceu o direito à trabalhadora) tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando a credora entregue à própria sorte”, observou Walmir Costa.

O deferimento parcial do recurso resultou na ordem para o prosseguimento da execução contra a Embaixada do Suriname, limitada a penhora aos bens pertencentes à devedora em território brasileiro que não sejam destinados ou utilizados nas atividades diplomáticas ou consulares do Suriname no Brasil. (RR 1301/1991-003-10-40.6)

Aplicou-se o princípio lex loci executionis, mas não sobre todos os valores, somente para os não destinados às atividades diplomáticas ou consulares. A ideia é que ficou completamente diferente. Aqui houve separação entre bens que eram e os que não eram utilizados em atividades diplomáticas ou consulares do Estado do Suriname. Diferente da conta do Estado da Finlândia.

Valor depositado para ato de recurso pode ser desviado para penhora.

Caso 3

Notícias do TST - 10/11/2009
Contratados por organismos internacionais não se submetem à CLT

A relação jurídica dos trabalhadores que, no Brasil, prestam serviços a organismos estrangeiros está subordinada à organização internacional. Ou seja, esses casos não são analisados pela Justiça do Trabalho brasileira. Ao adotar esse parâmetro, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, diante da existência de norma internacional, ratificada pelo Brasil, prevendo a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas – ONU.

A decisão refere-se a uma reclamação trabalhista de uma consultora independente, contratada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que pretendia o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com as consequências legais dentro da legislação trabalhista brasileira. Vinculado à ONU, o PNUD, que visa ao combate à pobreza, busca a modernização do Estado, o fim da exclusão social, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

A ação foi julgada extinta em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento. No entanto, ao chegar ao TST, a Quarta Turma modificou a decisão, julgando relativa a imunidade do organismo internacional, o que permitiria à ação ser apreciada pela Justiça do Trabalho brasileira. A instituição opôs embargos à SDI-1 e obteve o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.

A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas foi adotada no Brasil através do Decreto 27.784/50. O entendimento da SDI-1 é de que o rompimento da imunidade absoluta de jurisdição, passível de aplicação quando se trata de processo envolvendo Estado estrangeiro, não pode ser estendido aos organismos internacionais. De acordo com o ministro Aloysio Correa da Veiga, relator dos embargos da ONU/PNUD e União, a imunidade do organismo internacional “ampara-se no tratado internacional do qual o Brasil foi signatário, a que não lhe cabe descumprir, depois de inserido no ordenamento jurídico interno, após aprovação pelo Congresso Nacional”.

O ministro Corrêa da Veiga relata que diversos tipos de ações ingressam na Justiça do Trabalho devido a contratações realizadas por organismos internacionais e, em todos os casos, a defesa do ente de direito público externo insiste na imunidade absoluta de jurisdição, “com o fim de ver honrado o compromisso assumido pelo Estado brasileiro na celebração do tratado”.

O relator ressalta que o tratado surge no ordenamento jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos Estados que o celebram. Se, anteriormente, o ministro Aloysio considerava relativa a imunidade, no julgamento deste caso, assumiu a mudança de posicionamento, fazendo questão de ressaltar a importância de tratado internacional, “fruto da vontade soberana do Estado brasileiro”. (E-ED-RR - 1260/2004-019-10-00.4)

Não é mais caso de embaixada nem de Estado estrangeiro, mas de organização internacional. Não existe trabalho que não seja pago, exceto o voluntário. Se alguém é contratado e não é pago, ou temos um trabalho voluntário ou um trabalho escravo.

Os organismos não têm a mesma natureza jurídica das embaixadas. Quando falamos em embaixada de um Estado, conseguimos fazer pelo menos o processo de conhecimento e aplicar a Súmula 207, mesmo que haja a barreira contra a execução. Nos organismos, nem na execução se chega, pois eles têm, de acordo com o entendimento do TST, imunidade absoluta. Há imunidade de jurisdição e de legislação. O tratado surge no ordenamento jurídico pela expressão autônoma e soberana do Estado.

No final das contas, parece ao professor que devemos pensar na prática: qual é a finalidade do trabalho?

Ninguém pode ficar sem prestação jurisdicional. O sistema jurídico deve primar pela completude e, ao declarar-se incompetente e não indicar quem é o órgão próprio para julgar determinada causa, o empregado ficará absolutamente desamparado.