A Lei de Greve (LG) é a lei 7783/89.
Essa lei revogou a lei
anterior que tratava do assunto, a 4330/64, e passou a ter suporte na
Constituição Federal. Ela veio destrinchar, complementar o mandamento
da
Constituição que fala que o trabalhador tem direito de greve. Essa lei
veio
para dizer como o empregado pode exercer o direito de greve. É
entendido como o
direito de causar prejuízo. Funciona como uma espécie de autotutela no
sentido
de que não há necessidade de ir ao Judiciário para buscar o direito de
greve.
Ele pode ser exercido com base na autotutela do sindicato, com base na
ideia de
autonomia privada coletiva e liberdade sindical.
O que vamos ver é pouco mais do que
há na lei, mas está
balizado pelo que há nela. O art. 2º, por exemplo, tem a definição de
greve: “Para os fins desta Lei, considera-se
legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária
e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.”
É um movimento pacífico, global, coletivo, ninguém entra em greve
pessoalmente,
individualmente, também é uma atividade temporária, e ninguém entra em
greve
por prazo indeterminado.
O fundamento da greve tem previsão no
art. 9º da
Constituição: “É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis
da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.” Os empregados dirão qual é o
propósito da
greve. Quem decide se uma greve será ou não realizada é o sindicato.
A competência para o exercício da
greve tem previsão no art.
1º da Lei 7783, que é da categoria, apesar de alguns autores dizerem
que é do
sindicato. Ele é só o representante.
Para se iniciar uma greve, há uma
formalidade de avisar o
sindicato dos empregadores, informar ao empregador com antecedência
mínima de
48 horas, ou 72 horas nos casos de serviços essenciais. Compensação de
cheques,
hospitais, polícia, transporte coletivo, estação de tratamento de água
e
esgoto, etc., os do rol do art. 10.
Um serviço na área de alimentação não
é considerado
essencial, bem como os hoteleiros.
Quórum para deliberação tem previsão
no art. 4º: “Caberá à entidade sindical
correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as
reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva
da
prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical
deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a
deliberação,
tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia
geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos
no “caput”,
constituindo comissão de negociação.”
Cabe à entidade sindical deliberar
sobre a greve. Embora se
tenha um quórum mínimo para a convenção coletiva, que é 2/3 na primeira
convocação, 1/3 na segunda (1/8 caso haja 5000 ou mais associados), no
caso de
greve, atende apenas ao estatuto do sindicato; não precisa-se atender à
CLT. O
quórum da CLT é para convenção ou acordo. No caso da greve, adere-se se
quiser.
Direitos dos
grevistas: têm previsão no art. 6º... “São
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre
divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados
por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos
e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios
para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de
persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”
...Fora mais algumas indicações em
outros artigos. De modo
geral, os grevistas têm o direito de realizar, a empregar meios
pacíficos para
chegar ao objeto. Não podem os rodoviários quebrar ônibus. Pode-se
cobrar dos
grevistas também uma importância para divulgar a greve ou pagar. O
grevista não
pode sofrer nenhuma restrição às suas garantias fundamentais do art. 5º
da
Constituição, nem outros trabalhadores, que resolverem não aderir. As
garantias
devem ser preservadas. Especialmente o direito dos demais trabalhadores
ao
livre acesso ao trabalho. Ninguém é obrigado a aderir à greve.
Hoje o sindicato é mais negociador do
que antigamente,
quando era mais baderneiro. Hoje também, os servidores estáveis, há 15,
20 anos
no serviço, aderem à greve sem o menor medo de serem transferidos ou
sofrer
qualquer outra represália.
Espécies de
paralização
O art. 7º da LG diz que a
participação em greve suspende o
contrato. É por isso que, na semana passada, estava-se falando de uma
decisão
do TST de determinar a suspensão ou corte dos pontos de servidores que
aderiram
à greve. Quem adere e continua recebendo está, na verdade, sendo
convidado a permanecer
em greve. Depois da greve, ou fruto da negociação da greve, pode ficar
acertado
que seja pago o valor em horas a mais para o empregador, então nos
próximos
dias, compensa-se. Assim, a suspensão é tratada como se fosse
interrupção,
fruto do acordo.
No lado dos empregados, o art. 9º diz
que o empregado deverá
assegurar o serviço cuja paralização resulte prejuízo irreparável.
Hospital,
por exemplo. O sujeito que cuida do banco de sangue não pode abandonar
a sala.
Ele pode fazer greve, mas a greve só pode ser praticada por um número
de
pessoas que não resulte na deterioração irreversível de bens, máquinas
e
equipamentos, bem como os essenciais à retomada das atividades na
empresa. Na UTI
também. Eis o artigo: “Durante a greve, o
sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade
patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de
empregados com
o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e
equipamentos,
bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da
empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo
único. Não
havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve,
o
direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se
refere este
artigo.”
E do lado do empregador? É vedada a
rescisão do contrato de
trabalho de quem tenha aderido, nem substituir, salvo se for a pessoa
do
serviço essencial.
A greve também tem que surtir seu
efeito. O que provoca a
negociação é justamente o incômodo.
Art. 10: “São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e
lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.”
O art. 10 traz a lista de atividades
que colocam a sociedade
em risco caso sejam paralisadas. O próprio poder público pode e deve
assegurar
a prestação de serviços. Se houver greve de médicos no Nordeste, o
Estado pode
determinar o deslocamento de servidores para cobrir a necessidade lá. A
lei
ampara isso.
A doutrina entende que os serviços
essenciais são um rol
taxativo. No caso dos essenciais, a jurisprudência criou uma ficção de
que, no
mínimo, 30% do efetivo deverão estar em atendimento. Quem terá que
gerenciar é
o próprio sindicato dos empregados.
O Judiciário criou outra ficção
jurídica, que é a da questão
da abusividade da greve. Hoje temos a greve abusiva formal ou
materialmente. A
formalmente abusiva termina não trazendo a declaração de uma ilicitude
da
greve. Deve-se informar a greve com 48 ou 72 horas de antecedência,
dependendo
da natureza da atividade. Não informar caracteriza somente uma
abusividade
formal. Mas não retira do empregado o direito de greve. Uma abusividade
material, por outro lado, tira sim o direito de greve. Digamos que ele
esteja
pedindo abono, aumento de 5%, etc. Na hora da greve, ele sabotou o
patrimônio
do empregador. Fazendo isso ele perdeu o direito de discutir todas as
outras
coisas. Foi uma medida que o TST veio trazendo para que o empregado não
ficasse
empregado com formalidades que deveriam ser atendidas pelo sindicato.
Greve
logo depois de acordo ou convenção também é materialmente abusiva.
Art. 14: “Constitui
abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei,
bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso
do
exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha
por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja
motivada
pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que
modifique
substancialmente a relação de trabalho.”
É coisa mais difícil de acontecer.
Não conseguindo a
reivindicação, o empregado realiza a greve. A greve é resultado de uma
negociação que não foi alcançada.
Apuração da
responsabilidade
O art. 15 fala que essa
responsabilidade é de natureza
penal, civil e trabalhista. O que significa dizer que a pessoa poderá
perder o
emprego, indenizar e sofrer penas. Mas não será responsabilizada
civilmente só
por aderir. “A responsabilidade pelos
atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será
apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o
Ministério Público,
de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia
quando houver indício da prática de delito.”
Outra questão, também no art. 15, é
que a responsabilidade
pode ser administrativa também. Particularmente no caso dos servidores
público,
tendo a lei 7783 como instrumento. A Constituição fala que a greve do
servidor
público seria regulada por lei complementar. Não conseguiram elaborá-la
ainda.
Emendaram a Constituição para exigir só lei ordinária, e não
complementar, para
isso. O direito de greve é do trabalhador, e ele não pode ser punido
por
exercer um direito constitucional ou pela faltar de norma
regulamentadora desse
direito. O que só faltava era uma lei complementar para regular,
depois, bastou
uma lei ordinária. Ainda assim não existe uma lei sobre greve dos
servidores
públicos. O Supremo decidiu que, enquanto não vier a lei que trate do
servidor
público, a Lei 7783 será a instrumentalizadora do direito de greve do
servidor
público.
Lockout
É a paralização das atividades por
iniciativa do empregador,
de maneira a frustrar a tentativa de greve do empregado. O lockout é
vedado; se
sei que haverá tentativa de greve do empregado, não posso fechar as
portas. Está
no art. 17: “Fica vedada a paralisação
das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de
frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos
empregados (lockout).
Parágrafo
único. A
prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à
percepção dos
salários durante o período de paralisação.”
Só se podem fechar as portas se
houver indício de ameaça ao
patrimônio. Pode-se deixar o ônibus sem circular para que não se toque
fogo
nele.
A consequência da frustração da greve
não é a suspensão do
contrato, mas a interrupção.
Há outros tantos artigos, mas fizemos
uma abordagem mais
voltada para a lei. Se cair no exame de ordem sobre greve, cairá isso.
Fora
disso só há o caso da abusividade formal e material.
A
Organização Internacional do
Trabalho
Sobre o tema, o nosso último, o
professor escreveu um
detalhado texto-roteiro:
1. A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) é uma
agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU),
especializada nas questões do trabalho. Assumiu especial importância após o
Tratado de Versalhes,
tendo sido complementada pela Declaração de Filadélfia (1944). Tem representação paritária de
governos dos 175
Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores.
Com sede
em Genebra, Suíça, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os
continentes. O seu orçamento regular provém de
contribuições dos seus
Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países
industrializados para programas e projetos especiais específicos. No
biênio
2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi
de US$
467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições
regulares. 2. A OIT é a única agência do sistema
das Nações Unidas com
uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade
representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas
atividades
dos diversos órgãos da Organização. Todos os países da ONU integram a
OIT. 3. A estrutura da OIT inclui uma rede
de 5 escritórios
regionais e 26 escritórios de área -- entre eles o do Brasil - além de
12
equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11
correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente
descentralizada,
a execução e administração dos programas, projetos e atividades de
cooperação
técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais. (http://www.ilo.org/public/portugue/region
/ampro/brasilia/inst/struct/index.htm). 4. A OIT é dirigida pelo Conselho de
Administração que se
reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é
responsável pela
elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT,
pela
eleição do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pela
elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal. Fixa a data,
local e
ordem do dia para as reuniões da Conferência. Atualmente, compõe-se de
56
membros (representantes dos governos participantes, dos empregados e
dos empregadores). 5. A Repartição Internacional do
Trabalho, também denominada
Secretariado (Escritório Central) da OIT, em Genebra, é o órgão
permanente da
Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das
atividades de
administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de
reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês. 6. A Conferência Internacional do
Trabalho ou Assembléia
Geral é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em
Genebra)
para: discutir temas diversos do trabalho; adotar e revisar normas
internacionais do trabalho; aprovar as políticas gerais e o programa de
trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros. Cada
Estado
Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência,
acompanhados por
conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos
trabalhadores e
um dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro
de
Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode
assistir à
Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados tem total
independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de
seus
países, assim como dos outros delegados. (http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/inst/struct/confer_inter.htm) 7. Em resumo temos os seguinte, sobre
a Conferência: 1) É o Órgão deliberador da OIT. Representantes:
2 do governo; 1
delegado – empregado e
1 delegado –
empregador Aprovação de decisões: maioria de 2/3. 4) Decisões: as decisões da OIT são
Convenções,
Recomendações e Declarações. 8. Convenções Internacionais. a) Segundo Sérgio Pinto Martins, as
Convenções da OIT
dividem-se em: - auto-aplicáveis, que dispensam
qualquer regulamentação; - de princípios, que apenas
estabelecem normas gerais
dirigidas aos Estados, que irão regular a disciplina; - promocionais, que estabelecem
programas a ser disciplinados
pela legislação nacional a médio e longo prazos. b) Outros dados importantes: - Aprovação da Convenção: Dec Leg do
Congresso Nacional.
(Art 49, I, CF) - Publicidade (vigência): Decreto
Presidencial (Art 1º,
LICC); - Ato-regra: aprovação pela
Conferência (2 anos seguidos); - Ato-condição: ratificação pelo
Estado (Presidente) junto à
Repartição Internacional. - Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes
às emendas constitucionais (art 5º, § 3º, CF). - Tanto os Tratados como as
Convenções têm força de lei
federal. - A natureza das convenções é de
tratado-lei a não de
tratado-contrato, pois estabelecem normas gerais destinadas a certos
comportamentos a serem seguidos pelos participantes.
Atualmente existem oito Convenções
Fundamentais: Nº 29 Trabalho forçado (1930): dispõe sobre
a eliminação do
trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se
algumas
exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário
adequadamente
supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência,
como
guerras, incêndios, terremotos, etc. Nº 87 Liberdade sindical e proteção do
direito de sindicalização
(1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores
de
constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se
afiliarem,
sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o
livre
funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades
públicas. Tal
convenção não foi recepcionada pela CF 88, em
virtude do art 8º da Carta Maior. Nº 98 Direito de sindicalização e de
negociação coletiva (1949):
estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a
liberdade
sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores
contra
atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da
negociação
coletiva. Nº 100 Igualdade de remuneração (1951):
preconiza a igualdade de
remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de
igual
valor. Nº 105 Abolição do trabalho forçado (1957):
proíbe o uso de toda
forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de
educação
política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou
ideológicas; a
mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho,
punição por
participação em greves, ou como medida de discriminação. Nº 111 Discriminação (emprego e ocupação)
(1958): preconiza a
formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em
matéria
de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos
de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, e
promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento. Nº 138 Idade Mínima (1973): objetiva a
abolição do trabalho
infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não
deverá ser
inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. Nº 182 Piores
Formas de
Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e
eficazes que
garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho
infantil. (http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm) 9. Recomendações Internacionais. A Recomendação não tem aprovação de
um número considerável
de participantes da OIT. Por isso, não vincula tais países. Também não
tem
necessidade de aprovação ou promulgação (embora já tenhamos aprovado
recomendações
por decreto – Dec 3597, de 12-1-2000, que “PROMULGA A CONVENÇÃO 182 E A
RECOMENDAÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE A
PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA
SUA
ELIMINAÇÃO, CONCLUÍDAS EM GENEBRA, EM 17 DE JUNHO DE 1999. É dita
precária,
podendo ou não ser cumprida pelo país. Trata-se apenas de um
aconselhamento
emitido pela OIT, servindo, por isso, de inspiração para o legislador
nacional.
A Recomendação pode, ainda, contemplar dispositivos de certa Convenção
para
complementá-la. 10. Tratados internacionais. Os países podem realizar entre si
tratados na órbita do
Direito Internacional do Trabalho, regulando a atividade laboral a ser
realizada por nacionais: é o caso do Tratado de Itaipu (26/4/73) e do
Dec 350,
de 21-11-91, “PROMULGA O TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO
COMUM ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO
PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (TRATADO MERCOSUL).” 11. Declarações Internacionais. São atos que indicam regras
genéricas, apoiadas em um ideal
de Justiça, servindo de referência a sistemas jurídicos, com
diretrizes, sem
força obrigatória. Como
exemplo temos a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). 12. Impugnações que atingem o
cumprimento de normas
internacionais. As normas internacionais podem sofrer
Denúncia, quando o
Estado previamente avisa que não mais deseja continuar aplicando a
norma
internacional. A Denúncia ocorre no 10º ano; no caso de silêncio, dá-se
a
prorrogação tácita. Pode ocorrer, ainda, o pedido de
Revisão, quando o Estado
busca adequar a norma internacional à sua realidade econômica e social.
Não se
trata de não mais aplicar a norma internacional, mas sim de ajustá-la
ao país
em questão. Já a Reclamação é o instrumento
utilizado pelas categorias
nacionais (profissional ou econômica) para indicar ao Conselho de
Administração
da OIT o Estado acordante, mas não cumpridor da norma internacional. Por outro lado, a Queixa é adotada
contra o Estado-membro
que não cumprir norma ratificada, podendo ocorrer de ofício pela OIT,
ou a
impugnação ser feita por outro Estado-membro. |
Estudo de casos
Notícias do
Tribunal Superior do Trabalho- 16/12/2009
Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada Os bens das representações diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial dos destinados à administração da Embaixada. Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que liberou valores seqüestrados da conta bancária do Estado Finlândia. No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial. Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito Internacional (Convenções de Viena 1961 a 1962). Inconformado, o autor do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta, devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas do restante com outras utilidades. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, sem a possibilidade de identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viena de 1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o mandado de segurança que liberou os recursos seqüestrados do Estado da Finlândia. (ROMS-321/2004-000-10-00.1) |
No primeiro caso, a conta da
embaixada do Estado estrangeiro
não pode ser penhorada pois vai contra a Convenção de Viena de 61 e 63.
Na
primeira instância, o pedido foi deferido, mas houve mandado de
segurança para
o Tribunal Regional do Trabalho. Lex
loci executionis.
Só no processo de conhecimento que se consegue, mas não na execução. As
contas
são para atos de império, e não de gestão. Por isso são impenhoráveis.
A
convenção foi respeitada pelo país, então tem força de lei específica
para o
país naquele caso. O respeito aos tratados é um mandamento
constitucional.
Caso 2: Vontade
soberana do Estado?
Notícias do
Tribunal Superior do Trabalho - 08/06/2006
A imunidade dos Estados estrangeiros em relação à execução judicial dos
débitos trabalhistas de suas representações diplomáticas no Brasil não
é absoluta. A conclusão decorre de julgamento efetuado pela Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deferiu recurso
(parcialmente) a uma ex-empregada brasileira da Embaixada do Suriname.
O TST admitiu exceção, segundo voto do juiz convocado Walmir Oliveira
da Costa (relator), e reconheceu a hipótese de penhora judicial sobre
bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não são destinados às
atividades de natureza diplomática. TST garante execução trabalhista contra Estado estrangeiro A decisão tomada pela Quinta Turma do TST modifica julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A execução do débito da Embaixada do Suriname, com a respectiva penhora de bens para garantir a satisfação da dívida judicial, foi negada pelo TRT. O fundamento foi o de que a penhora só seria possível se o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade de jurisdição prevista na Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada na cidade de Viena, em 1963. O objetivo da trabalhadora era o de obter a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran), ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco Central para a verificação de possíveis bens e valores de propriedade da embaixada passíveis de penhora e, dessa forma, buscar a garantia de quitação de seu crédito. No TST, Walmir Costa observou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar as ações propostas por empregados contra os entes de direito público externo. Essa prerrogativa, segundo o relator, leva necessariamente ao reconhecimento da competência do mesmo ramo do Judiciário para a execução de suas próprias decisões. O julgamento do recurso também levou à análise da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Foi reproduzido trecho de decisão do STF onde foi dito que “os privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para viabilizar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena dessa prática resultar em inaceitável desvio ético-jurídico”. No âmbito do TST, Walmir Costa frisou que a jurisprudência aponta para a possibilidade da execução quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da soberania brasileira, o bem do Estado estrangeiro não destinado ao cumprimento das atividades diplomática ou consular. “O bem dessa espécie pode sofrer a constrição judicial (penhora) para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro, sob pena do título executivo judicial (decisão que reconheceu o direito à trabalhadora) tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando a credora entregue à própria sorte”, observou Walmir Costa. O deferimento parcial do recurso resultou na ordem para o prosseguimento da execução contra a Embaixada do Suriname, limitada a penhora aos bens pertencentes à devedora em território brasileiro que não sejam destinados ou utilizados nas atividades diplomáticas ou consulares do Suriname no Brasil. (RR 1301/1991-003-10-40.6) |
Aplicou-se o princípio lex
loci executionis, mas não
sobre
todos os valores, somente para os não destinados às atividades
diplomáticas ou
consulares. A ideia é que ficou completamente diferente. Aqui houve
separação entre
bens que eram e os que não eram utilizados em atividades diplomáticas
ou
consulares do Estado do Suriname. Diferente da conta do Estado da
Finlândia.
Valor depositado para ato de recurso
pode ser desviado para
penhora.
Caso
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Notícias do TST - 10/11/2009 Contratados por organismos internacionais não se submetem à CLT A relação jurídica dos trabalhadores que, no Brasil, prestam serviços a organismos estrangeiros está subordinada à organização internacional. Ou seja, esses casos não são analisados pela Justiça do Trabalho brasileira. Ao adotar esse parâmetro, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, diante da existência de norma internacional, ratificada pelo Brasil, prevendo a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas – ONU. A decisão refere-se a uma reclamação trabalhista de uma consultora independente, contratada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que pretendia o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com as consequências legais dentro da legislação trabalhista brasileira. Vinculado à ONU, o PNUD, que visa ao combate à pobreza, busca a modernização do Estado, o fim da exclusão social, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. A ação foi julgada extinta em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento. No entanto, ao chegar ao TST, a Quarta Turma modificou a decisão, julgando relativa a imunidade do organismo internacional, o que permitiria à ação ser apreciada pela Justiça do Trabalho brasileira. A instituição opôs embargos à SDI-1 e obteve o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas foi adotada no Brasil através do Decreto 27.784/50. O entendimento da SDI-1 é de que o rompimento da imunidade absoluta de jurisdição, passível de aplicação quando se trata de processo envolvendo Estado estrangeiro, não pode ser estendido aos organismos internacionais. De acordo com o ministro Aloysio Correa da Veiga, relator dos embargos da ONU/PNUD e União, a imunidade do organismo internacional “ampara-se no tratado internacional do qual o Brasil foi signatário, a que não lhe cabe descumprir, depois de inserido no ordenamento jurídico interno, após aprovação pelo Congresso Nacional”. O ministro Corrêa da Veiga relata que diversos tipos de ações ingressam na Justiça do Trabalho devido a contratações realizadas por organismos internacionais e, em todos os casos, a defesa do ente de direito público externo insiste na imunidade absoluta de jurisdição, “com o fim de ver honrado o compromisso assumido pelo Estado brasileiro na celebração do tratado”. O relator ressalta que o tratado surge no ordenamento jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos Estados que o celebram. Se, anteriormente, o ministro Aloysio considerava relativa a imunidade, no julgamento deste caso, assumiu a mudança de posicionamento, fazendo questão de ressaltar a importância de tratado internacional, “fruto da vontade soberana do Estado brasileiro”. (E-ED-RR - 1260/2004-019-10-00.4) |
Não é mais caso de embaixada nem de
Estado estrangeiro, mas
de organização internacional. Não existe trabalho que não seja pago,
exceto o
voluntário. Se alguém é contratado e não é pago, ou temos um trabalho
voluntário ou um trabalho escravo.
Os organismos não têm a mesma
natureza jurídica das
embaixadas. Quando falamos em embaixada de um Estado, conseguimos fazer
pelo
menos o processo de conhecimento e aplicar a Súmula 207, mesmo que haja
a
barreira contra a execução. Nos organismos, nem na execução se chega,
pois eles
têm, de acordo com o entendimento do TST, imunidade absoluta. Há
imunidade de
jurisdição e de legislação. O tratado surge no ordenamento jurídico
pela
expressão autônoma e soberana do Estado.
No final das contas, parece ao
professor que devemos pensar
na prática: qual é a finalidade do trabalho?
Ninguém pode ficar sem prestação
jurisdicional. O sistema
jurídico deve primar pela completude e, ao declarar-se incompetente e
não
indicar quem é o órgão próprio para julgar determinada causa, o
empregado
ficará absolutamente desamparado.