Quando tratamos de comportamento do
empregado, temos que ter
uma ideia interdisciplinar, e assim podermos relacionar os casos. Por
exemplo:
empregado de uma sociedade de economia mista. Para resolver os
problemas acerca
desse sujeito, teremos que saber um pouco de Direito Societário. Muitas
vezes
precisamos da ajuda de outras pessoas, e também de outros
conhecimentos.
Informática, probabilidade, administração de empresas, economia, e os
ramos do
Direito com o Direito do Trabalho. Por “Direito Comum” devemos entender
“Direito
Civil”, basicamente.
Fechamos o exercício! Vamos agora
tratar das figuras do...
Empregado
doméstico e
trabalhador do campo
Temos uma relação de trabalho e uma
relação de emprego.
Realizar trabalho é realizar um esforço físico, manual, intelectual, em
favor
de uma outra pessoa. A pessoa que realiza é pessoa física. A pessoa
para quem
se realiza esse trabalho pode ser outra pessoa física ou uma pessoa
jurídica.
há quem diga que “posso realizar trabalho até para mim mesmo, por isso
pinto
meus próprios quadros e coloco em minha sala”. Mas aí não existe uma
relação
jurídica nascida com a confusão. A confusão é a uma consequência da
sucessão,
no pólo ativo ou no pólo passivo de uma relação obrigacional.
Então, quando o autor fala que quem
realiza trabalho para si
realiza trabalho também, isso é generalidade. Mas não gera uma relação
jurídica. de qualquer forma, o que é o trabalho? É o esforço feito, e
que traz
um resultado. Esse resultado é exatamente o cumprimento do ajuste
pactuado com
o beneficiário.
Assim, nesse sentido, quem pode ser trabalhador? Quem trabalha para outro?
Alguns exemplos: O
empregado. É o sujeito do art. 3º da CLT. Quem mais trabalha para
outro? Caseiro,
que trabalha na casa do patrão. E o estagiário? Também trabalha. E o
servidor
público? Também trabalha, para a Administração Direta. Prestador de
serviço,
profissional liberal e empreiteiro também trabalham. Todos trabalham!
Observação: empreiteiro é uma
denominação pejorativa que já
se tornou pejorativo, na opinião do professor. Profissional liberal:
lembra o
sujeito de terno e bem apessoado. Ambos são profissionais liberais.
A Confederação Nacional do
Profissional Liberal tem um
estatuto, e lá está definido que o profissional liberal “tem curso
superior”.
Mas o empreiteiro não deixa de ser liberal, no sentido de ser autônomo,
sem
vínculo.
E os trabalhadores voluntários?
Também trabalham. E o seu
advogado, é o que na verdade? O mandatário, enquanto você é o mandante.
E o que
vende remédios de laboratórios para farmácias? Representante comercial.
Todos esses
também praticam o verbo “trabalhar”, mas sem necessariamente serem
empregados.
São todos figuras afins.
Cada um desses sujeitos são regulados
por um diploma
jurídico, ou alguns estão disciplinados na mesma lei que outros. Como o
representante e o mandatário.
Todas essas são figuras afins ao
empregado pois eles também
trabalham. Daí chamar de “trabalho empregatício”. E qual é a diferença
entre
emprego e trabalho? Trabalho é gênero, emprego é espécie. E como
diferenciar? Vejamos
o art. 3º da CLT: “Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.” Jamais se
esqueçam dessas
quatro características do empregado: pessoa física, não-eventualidade,
sob
dependência e mediante salário.
O que é “sob dependência”? Trabalho
subordinado. O que ele
dá ao empregador? O direito de fiscalizar,
coordenar e controlar
o trabalho do empregado. Isso se chama poder
de direção. O empregado realiza o
trabalho sob direção. Nada há de mais importante do que isso no Direito
do
Trabalho. Esse é o elemento diferenciador.
O empregado se submete à direção, ao
contrato, à convenção
coletiva, ao acordo coletivo de trabalho, e todas aquelas fontes de
Direito do
Trabalho. O que diferencia o trabalho do emprego é que este é um
trabalho
subordinado. Os outros não são trabalhos subordinados. Os demais estão
em
legislação específica.
O empregado é considerado, pela CLT,
urbano, então é tratado
de forma diferente do trabalhador rural. Vamos entrar nele agora. Nos
demais,
não vamos nos aprofundar, mas vamos apenas diferenciar.
Se a relação for entre empregado e
empregador, isso gerará
direitos sociais.
Trabalhador
doméstico
Tem a previsão da Lei 5859/72. O
conceito de trabalhador
doméstico está logo no art. 1º: “Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de
natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”
Historicamente, o trabalho doméstico
vem de que momento? Da
escravidão. Aprendemos a relacionar o serviço doméstico com a
escravidão. Felizmente
não se pode mais fazer essa comparação. O doméstico é considerado
empregado de
confiança, que estão submetidos à fidúcia.
O empregado doméstico tem acesso a quase tudo da casa da família onde
trabalha.
O professor, por sua vez, nada sabe sobre a mantenedora do CEUB, muito
menos
sobre a vida pessoal dos administradores. Confiança não quer dizer
apenas com
relação a dinheiro, mas sim em relação a segredos de família, local
onde coisas
são guardadas e até um pouco da educação das crianças.
Quando falamos que o trabalho é de
“natureza contínua”,
falamos em necessidade da manutenção do empregado na residência. Em
alguns
lugares ele até dorme. Não dormir não afasta o caráter contínuo dessa
relação.
Contínuo, aqui, é diferente de não-eventual, como dito no art. 3º da
CLT.
E a finalidade não-lucrativa: da
atividade do empregado?
Não, mas no âmbito da família, do local. A família, que é quem contrata
o trabalho
do doméstico, não tem finalidade lucrativa com a prestação do
empregador
doméstico. O que se busca é apenas a manutenção do lar. Conclusão: se
tenho uma
doméstica que cozinha para eu vender na calçada, ela é doméstica? Não,
é
cozinheira. E aqui também temos que usar o princípio da primazia da
realidade.
Ela tem que prestar o serviço para a
família. Não necessariamente a família no sentido “nuclear”
do termo, pode
ser uma reunião de quatro primos que moram num apartamento e contratam
uma
doméstica. Pessoa ou família não necessariamente é apenas uma pessoa só
ou uma
família tradicional.
“Âmbito residencial destas”: quando
se fala em âmbito
residencial, não falamos no âmbito físico da residência, mas no âmbito
de
vivência da família. Não é aquela residência do Código Civil, mas no
aspecto da
vivência. Se falarmos no âmbito da empresa, falamos em
operacionalidade, e não
vivência.
Exemplos: limpeza, cozinha, lavar e
passar, chacareiro,
governanta... desde que a atividade tenha natureza contínua.
Da depósito de Direito do Trabalho II
veremos os direitos do
doméstico.
Ainda sobre doméstico temos um
exemplo que pode nos
confundir: somos uma família e temos uma casa na beira do lago, com
cais e um
barco, e precisamos de um piloto, pois, apesar de termos uma bela
lancha, não
sabemos pilotá-la... então, se faz parte do dia-a-dia da nossa família
passear
de lancha, aquele trabalhador se encaixará em todos os requisitos da
Lei 5859,
art. 1º, mesmo que isso de longe não pareça um trabalho doméstico. É
que ele
está sempre com a família, prestando serviço de natureza contínua (até
porque o
passeio é um hábito e não uma eventualidade), em que a família usa a
prestação
do piloto sem fins lucrativos. Agora note que, se ele fosse piloto e
habitualmente saíssemos ao lago, ele na direção da lancha, eu com a
rede de
pesca na mão, ele não mais seria um trabalhador doméstico justmaente
porque
esse trabalho do piloto seria para atender a um fim comercial, bem como
a
doméstica que cozinha para que o patrão venda comida na rua.
Trabalhador
rural
É também outra figura afim ao
empregado que não está
submetido ao art. 3º da CLT.
A definição de rural aparece no art.
7º da CLT, alínea b: “aos trabalhadores
rurais, assim considerados
aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à
pecuária,
não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem
como industriais ou comerciais”. Vamos entender: tenho uma
fazenda. Se o
sujeito trabalha diretamente com o gado, ele é rural, e se encaixa
nesta
alínea. Mas se tenho um trabalhador que trabalha na fazenda, não tira o
leite,
mas, ao invés disso, ele vende o leite extraído na comunidade, o que
ele é? Comerciário.
De que sindicato ele faz parte? Dos comerciários, e não dos rurais.
Cada um
deles tem uma representação. Há também o industrial, que prepara a
cachaça a
partir da cana cortada. Em outras palavras, o rural é o homem do facão,
que
coleta a cana; ele leva para a moedeira, e quem produz a cachaça é o
industrial.
Com a Lei 5889/73, posterior e
especial em relação à CLT, o
entendimento passou a ser outro. Vamos ler o art. 2º da referida lei: “Empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”
Os elementos
comuns entre este artigo e o art. 3º da CLT são: pessoa física,
natureza não
eventual do serviço, sob dependência e mediante salário. Vejam que é
bem parecido
o conceito de trabalhador rural e o de empregado, dado pela CLT.
O que falta para entendermos? O que é
“prédio rústico”, e a
ideia de empregador rural. O que é prédio rústico?
Atividade agroeconômica é toda
atividade que tenha relação
com a terra. Coletor de minhocas, por exemplo. Agroeconomia é um nome
genérico.
A atividade agroeconômica também diz respeito à fabricação de máquinas
para o
campo. Prédio rústico, por sua vez, é a edificação
ou área delimitada por uma propriedade que esteja em área definida como
rural
pela administração do município. O que é relevante é a
atividade do
empregador, se ela é agroeconômica ou não. Não precisa o sujeito estar
no meio
rural ou urbano para ser considerado trabalhador rural. Uma fábrica de
camisas
pode perfeitamente estar localizada fisicamente no meio rural mas não
ser
propriamente uma atividade rural, porque não é agroeconômica. Por outro
lado,
alguém pode, dentro da área urbana, aproveitar que possui um grande
terreno e
começar a criar rãs. Essa será uma atividade agroeconômica porque tem
relação
com a terra.
Empregador rural: é
a
pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
através de
prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se a exploração
industrial em
estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do
Trabalho.
O entendimento hoje é que se
estivermos no meio rural e fizermos
o primeiro beneficiamento, ainda estamos na esfera do trabalho rural.
Ao
infiltrar-se no mercado, podemos ter automaticamente saido da condição
de
empregadores rurais para a condição de empreendedores industriais.
Equiparação ao empregador rural: a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em
caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária,
mediante utilização do trabalho de outrem. Veja que, quando
se fala em
equiparação, não se fala em estabelecimento. Fala-se, antes, em pessoa
física
em propriedade rural ou prédio rústico.
Observação: Grupo de empresas veremos
depois.
Qual é o elemento preponderante para
caracterizar se
determinado empregado é rural ou urbano? A atividade do empregador!
Súmula 196
do STF: “Ainda que exerça atividade
rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de
acordo
com a categoria do empregador.”
OJ 315: “É
considerado
trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja
atividade
é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não
enfrenta o
trânsito das estradas e cidades.”
No final das contas, o sujeito que
trabalha na extração do
leite pagará para o sindicato rural.