Direito do Trabalho

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Alteração do contrato de trabalho - continuação


Vamos continuar o roteiro sobre alteração do contrato de trabalho. De alterações, vimos jus variandi, jus resistentiae. Temos alterações lícitas e ilícitas. Nas lícitas temos o jus variandi, e nas ilícitas temos o jus resistentiae. Vimos a classificação das alterações quanto à sistematização, à origem, se qualitativas ou quantitativas, e agora vamos para as...

 

Alterações decorrentes de normas coletivas

Essas alterações decorrentes das normas coletivas nos dá uma ideia sobre a força que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho têm sobre os contratos. Têm a ver com os efeitos mediatos e imediatos. Quando entram em vigor, alteram de imediato o contrato de trabalho, então atingem atos jurídicos puros em contratos em curso. As alterações, na verdade, não são vindas do ordenamento, mas de uma fonte de natureza profissional, que é o acordo ou a convenção coletiva.

Os acordos e convenções têm prazo de duração máximo de 2 anos. Findo o prazo, um novo deverá ser feito. O professor costuma ver convenções de 1 ano, e, se nada mudar, já se acerta que o pacto ficará prorrogado por 1 ano, sem gerar problemas.

Normas aplicáveis aos dissídios individuais: temos relações em que as pessoas buscam seus direitos com base num dissídio individual de outra pessoa que acabou favorecendo outras várias. Exemplo: um empregado trabalha num local insalubre, mas em que até então não existe uma declaração de insalubridade. Alguém ajuíza ação para reconhecimento do direito ao adicional e o pagamento do valor, e um perito aparece, entendendo por bem o pagamento de 20% adicionais em razão da insalubridade do ambiente. Esse pagamento extra não será bem sobre o direito da pessoa, individual, mas por causa do ambiente insalubre. A tendência, então, é que outros que trabalhem naquele lugar venham a receber o adicional também. Isso gerará para todo e qualquer empregado o adicional. É, portanto, uma alteração resultante de um dissídio individual externalidade positiva sobre todos os empregados daquele ambiente.

O empregado também pode pedir por intermédio de seu sindicato um determinado aumento, uma melhoria de certa condição, ganhar e permanecer na empresa. Mas isso não é normal. Por isso que a justiça do trabalho é conhecida como justiça do desempregado. Quem atua pela permanência do empregado no emprego é o próprio empregado, o sindicato, não o Judiciário Trabalhista.

Súmula 372 do TST: “Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

O que está dito na súmula é que se a pessoa realizar trabalho em função de gratificação, esta não pode ser retirada salvo justa causa. Essa gratificação em geral é dada quando há mudança de função. É uma maneira, também, de se estimular o empregado e pagá-lo, dentro do princípio do equilíbrio das prestações; assim, se ele tiver um esforço maior, ele também terá uma remuneração maior. Neste caso, há possibilidade de o empregador manter o empregado naquela nova função e, depois de 10 anos, ele poderá retornar o trabalhador para uma função menor. Mas terá que manter a gratificação. Isso porque, ao longo dos 10 anos, enquanto o empregado vai incorporando a gratificação ao seu patrimônio, o TST entende que com o decurso desse prazo essa gratificação não pode mais ser retirada, exceto se o empregado der causa. Outra parte da doutrina diz que o empregado pode retornar ao cargo anterior, mas a gratificação deverá permanecer.

Inciso II: se o empregado estiver naquela função comissionada, o empregador não poderá reduzir o percentual da comissão que ele recebe.

O que não pode, no final das contas, é haver a reforma in pejus, alteração para uma condição pior, pelo princípio da condição mais benéfica. A condição mais benéfica vincula o empregado e o empregador.

No momento em que é oferecida a promoção, discutimos se o empregado pode ou não recusá-la.¹ Até que ponto isso é aceitável? A primeira questão é que a promoção está dentro do jus variandi do empregador. Daí dizerem que o empregado não tem o direito de recusá-la, e a promoção está dentro do processo natural de evolução da empresa e do próprio empregado. É questão até de desempenho: o empregador pode decidir que a empresa terá melhor lucratividade se o sujeito coordenar ao invés de ficar numa função subordinada.

E se a promoção implicar transferência do empregado? Ele poderá resistir. A transferência pode ser para cargo de confiança. Mas e se o cargo for comum? Até que ponto o empregado pode recusar ou não uma promoção? Nesses casos, faltando cláusula expressa, a doutrina entende que o empregado pode invocar o jus resistentiae. Por outro lado, se não importar prejuízo para o empregado, a doutrina também entende que há sim prejuízo para o empregador que deseje, a partir dali, que o empregado passe a coordenar ao invés de permanecer na função subordinada, pois ele entende que estaria perdendo potencial lucrativo da empresa.

E se for pedido ao professor que passe a ser o coordenador da disciplina? Isso implicará prejuízo? Chega a caracterizar uma afronta ao pacta sunt servanda? A mudança foi brusca, qualitativamente ou quantitativamente? O simples fato de a pessoa entender que não tem condições de realizar determinada tarefa já é suficiente para caracterizar o prejuízo para boa parte da doutrina. Digamos que temos um empregador e um empregado; se a este fosse oferecida uma nova função, ele poderia recusar? Até psicologicamente: quando a pessoa acha que não tem condições de fazer algo, seu organismo passará a achar mesmo que não consegue e ela não fará o trabalho direito.

Cada caso é um caso.

 

Rebaixamento

O rebaixamento é a deslocamento de uma pessoa para um cargo inferior ao que ela se encontrava. Não é o mesmo que reversão, em que a pessoa está numa função, sobe, fica algum tempo, depois desce novamente para a função da qual veio. No rebaixamento, cai-se mesmo sem nunca se ter estado na função inferior. O rebaixamento é proibido, vai contra o princípio da dignidade da pessoa humana, seja com redução de salário ou não. O status do empregado é de relevo, e é considerado forma de valorização do trabalho. Também caracteriza ferimento ao pacta sunt servanda.

Se o empregado concorda em ir a um cargo inferior, batemos no princípio da irrenunciabilidade, e presume-se a coação do empregador contra o empregado nesse caso. Se ele quiser mesmo ser rebaixado, o empregador deverá pedi-lo que escreva uma exposição de motivos do porquê de querer permanecer no cargo inferior. É para proteger o empregador de uma futura alegação de que o empregado foi compulsoriamente rebaixado. É um princípio relativo, e nem sempre o empregador deverá ser responsabilizado. Pode ser que o empregado não seja mesmo merecedor do cargo superior. Nem todos os autores aceitam a ideia da coação presumida. O ônus é do empregador.

 

Exigências de atividades horizontais

São atividades que auxiliam a atividade principal da empresa, que concorrem para ela. O professor que tinha somente a incumbência de fazer a chamada, e hoje tem que lançar notas e presenças no Espaço Aluno; ou o médico que terá que fazer trabalhos mais burocráticos além da cirurgia. São atribuições que vêm para complementar a atividade principal. Não se pode, entretanto, pedir que o médico passe a lavar todos os instrumentos depois de cada cirurgia. Essa seria uma alteração vertical descendente para o médico. A alteração vertical ascendente também é ilícita pois dá-se ao empregado atividades com mais responsabilidade, que ele não necessariamente iria querer assumir.

A alteração descendente também acarretará a rescisão do contrato em função do descumprimento, por ferimento ao pacta sunt servanda.

As atividades horizontais são lícitas.

Observação: alteração ilícita não significa que a atividade é ilícita. Atividade é considerada ilícita em relação ao objeto do trabalho. Cuidado com a confusão. Exemplo: tenho um escritório e emprego uma secretária, que atende telefones e organiza minha agenda. Em função de uma necessidade superveniente, peço que ela largue a escrivaninha e comece a varrer o chão. Essa alteração na relação de emprego é ilícita, pois é vertical descendente, já que está havendo desprestígio do potencial da empregada. O objeto de trabalho entretanto, antes e agora, era e é lícito, pois em nada a função de secretária ou de faxineira atenta contra o ordenamento jurídico.

 

Remuneração

Está no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;” Somente com acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva poderá a remuneração ser reduzida. É um mandamento constitucional, e os sindicatos têm prestigio grande hoje por terem atuado nessa discussão.

 

Alteração de jornada

O que é jornada de trabalho? É o número de horas diárias trabalhadas. “Jornada” é um termo que já está ligado a dia, então é pleonasmo falar em “jornada diária”.

A alteração pode ser reduzida ou majorada por intermédio dos acordos e convenções coletivas. Há acordo que altera a jornada do professor atendendo ao interesse daquele que quer sim ficar oito horas em sala de aula. É o sindicato dos professores e, do outro lado, o UniCEUB. O professor, por exemplo, dá quatro aulas de manhã e quatro à tarde.

A questão do inciso XIV do art. 7º da Constituição fala em turnos ininterruptos. “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;” O próprio TST decidiu que os turnos podem chegar a até 8 horas dependendo de acordo ou convenção. São turnos que vão se revezando ao longo do tempo de maneira que a pessoa fique com horários variáveis. Matutino, vespertino, noturno na mesma relação de trabalho.

A OJ 244/SDI-1: fala do caso do professor:

“OJ-SDI1-244 – PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.”

Não se considera alteração do contrato quando o professor, por exemplo, tem quatro turmas e, no semestre que vem, se tiver só três, isso não será considerado como redução do contrato de trabalho. É uma redução imposta pela própria demanda.

 

Contrato em regime de tempo parcial

Já estudamos. A pessoa pode trabalhar no máximo 25 horas por semana. Vimos também que as pessoas que estão com o contrato em curso podem ser contratadas pelo regime em tempo parcial por acordo ou convenção coletiva. É a previsão do inciso XIII do art. 7º da CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

E a CLT, art. 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

E a Súmula 391 do TST, que trata dos petroleiros: “PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”

É um trabalho considerado perigoso, e também cansativo, com turnos ininterruptos de revezamento. Eles têm lei própria: 5811/72. Há possibilidade de haver regime de revezamento para um turno fixo. Não significa dizer que o turno precisará ficar apenas na parte da manhã.

Logicamente deve haver previsão. Um turno fixo não pode ser alterado para regime de revezamento. O contrário pode ser feito. ²

Outros casos de prorrogação de jornada estudaremos em Direito do Trabalho II.

 

Alteração de data de pagamento

OJ 159 da SDI-1: “DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Já que há menção, vamos ler novamente o art. 459 da CLT: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Há possibilidade de o empregador alterar a data do pagamento desde que esteja no limite de até o quinto dia útil do mês subsequente. Essa alteração pode ser feita desde que não haja previsão no contrato nem em convenção coletiva. A OJ não dá espaço para alterações unilaterais. O professor acredita que não é muito razoável porque a cláusula pode ser tácita.

 

Alteração de modelo de mensalista para comissionista

Pago para meu empregado mensalmente para que ele confeccione algumas carteiras escolares. Digamos que eu lhe pague R$ 1.000,00. Digo para ele, depois de um tempo: “não vou te pagar R$ 1.000,00 por mês de agora em diante, mas faremos assim: você recebe R$ 10,00 por carteira produzida.” Essa alteração, que é do modelo mensalista para comissionista, gera uma quebra no contrato muito significativa. Com essa mudança, em média, o empregado irá ganhar mais ou menos que R$ 1.000,00? Claro que menos, pois senão o empregador não proporia a alteração. Há um prejuízo ao empregado. Significa que ele terá que produzir 100 carteiras para fazer jus aos mesmos R$ 1.000,00 que recebia antes, e provavelmente ele conseguia isso produzindo menos. Talvez um benefício, se adicionado, possa mitigar a perda a ponto de afastar o prejuízo, mas é difícil não caracterizá-lo.

A comissão dada ao empregado poderá ser menor, desde que ele não acabe recebendo menos no final das contas.

O comando geral aqui é que não se pode reduzir a comissão. Agora veja esta situação: o empregado, trabalhando regularmente com a máquina da empresa, consegue produzir duzentas peças. O empregador resolve, então, investir nos bens de capital e compra uma nova máquina que tenha condições de produzir trezentas no mesmo tempo. O empregado não teve prejuízo pois o trabalho não foi modificado, nem sua jornada foi elevada; essa elevação da produção se deu graças a um investimento do empregador. O empregado não concorreu para esse aumento de produção.

Então, nesses casos, existe a possibilidade de redução da comissão que o empregado percebe desde que, no final, ele não receba menos do que recebia antes. Por quê? Vimos a  Súmula 372, inciso II, que “mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.” Esta súmula se refere a casos de promoção. Mas, se a súmula for aplicada analogicamente neste caso, por que não se pode reduzir a comissão? Porque o empregado não realizou esforço qualquer que merecesse ser compensado nem praticou nenhum ato que desse causa a uma redução da produtividade.

 

Estudo de casos

Nos casos abaixo, as partes em negrito estão comentadas abaixo.

Recusar mudança de horário não caracteriza indisciplina 3 RR 664380 2000.7

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2005

O direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Therezinha Ltda. contra a descaracterização de justa causa aplicada a um empregado que não aceitou a mudança de horário imposta pelo empregador.

O empregado foi demitido por justa causa pela Usina, sob a alegação de indisciplina e insubordinação, por ter se negado a trabalhar no sistema de jornada (cinco dias de trabalho por um de folga), imposto pela empresa para atender necessidades de produção. O contrato, porém, previa o trabalho de segunda a sábado, com folgas aos domingos.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador pleiteando a descaracterização da justa causa e o pagamento das devidas verbas rescisórias, as testemunhas ouvidas levaram o juiz a entender que a mudança havia sido unilateral. O preposto da empresa, em seu depoimento, declarou que houve uma reunião entre a gerência e os trabalhadores para avaliar a reação destes, mas não houve votação. Na ocasião, os cerca de 25 trabalhadores que não aceitaram trabalhar pelo novo sistema foram demitidos.

A segunda testemunha indicada pela Usina afirmou que “no dia da reunião o gerente deixou claro que aqueles que não estivessem de acordo poderiam descer para o escritório para ser feito o acerto de contas.” A versão foi confirmada pela testemunha do trabalhador, segundo a qual os empregados “não foram consultados se estavam de acordo com a mudança, e o gerente afirmou que quem não concordasse, teria que sair pois havia pessoas que ocupariam o cargo”.

Diante da condenação ao pagamento da rescisão contratual por dispensa imotivada, a Usina recorreu ao Tribunal Regional do Paraná e ao TST, mas a decisão foi mantida. No julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma considerou que os fatos e provas relatados pelo TRT indicaram que a alteração foi informada aos empregados mediante ameaça de que aqueles que não aceitassem seriam demitidos por justa causa.

A Usina recorreu então à SDI-1, insistindo na defesa de que “o ato de indisciplina e subordinação restou claro”. Em suas alegações, disse que o empregado, trabalhador rural, “não aceitou a alteração do seu horário, que não lhe traria qualquer prejuízo, por não implicar mudança de turno diurno para noturno, mas apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno”. No entendimento da empresa, seria “direito do empregador proceder às modificações necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos, o que prescinde de qualquer autorização ou ajuste expresso.”

Para o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, porém, o empregado “exerceu legalmente seu direito de resistência”. A indisciplina e a insubordinação não ficaram caracterizadas “pois a empresa praticou remanejamento de forma unilateral e, ao contrário do alegado, com prejuízos ao empregado”. Os prejuízos haviam sido descritos na decisão do Regional: “É evidente que o empregado que foi contratado para trabalhar de segunda a sábado pode não se interessar pelo labor aos domingos, pois é no descanso dominical que a pessoa pode se dedicar aos outros membros de sua família e da sociedade.”

Concluindo seu voto, o ministro Luciano de Castilho afirma que “em nenhum momento ficou demonstrada a necessidade da alteração qualitativa referente à jornada de trabalho”, afastando as alegações da Usina.

Comentários: podemos depreender, da leitura, que a justiça do trabalho é a justiça do desempregado, e não do trabalhador enquanto empregado. Depois, pela leitura da notícia, vimos que o empregador tomou a iniciativa de realizar uma alteração. Depois lemos que essa alteração foi unilateral. A demissão foi de 25 trabalhadores.

Na audiência, houve coerência das testemunhas, que depuseram sobre a medida do empregador para realizar a pretendida mudança. Em seguida vimos o relato de coação, já que houve ameaça de demissão “por justa causa”. A coação presumida. Cabe ao empregador provar que a alteração foi do interesse do empregado.

No parágrafo seguinte, na apelação ao TST, o empregador invoca seu jus variandi. Finalmente, no voto do Ministro Luciano de Castilho, lemos que não restou provada a necessidade da alteração. O empregador não se desincumbiu. Quando as alterações são feitas por acordo ou convenção, elas têm tido aceitação do Judiciário.

Vamos ao segundo caso.

 

TST: tempo da transferência define direito a adicional 4 RR 31/2002-072-09-00.5

O tempo é o fator fundamental para que o julgador identifique se a transferência do trabalhador possui caráter definitivo ou provisório. A inexistência de conceito sobre as duas modalidades, na legislação trabalhista, levou o ministro Barros Levenhagen (relator), a defender o critério temporal e deferir parcialmente recurso de revista aos Bancos Itaú e Banestado S/A, condenados solidariamente na Justiça do Trabalho a indenizar um bancário paranaense.

É preciso alertar para a evidência de o § 3º do artigo 468 da CLT não conceituar o que seja transferência provisória ou definitiva, afirmou o relator. Mesmo assim, para se identificar uma e outra dessas modalidades de transferência, é imprescindível a utilização do fator tempo, acrescentou Barros Levenhagen.

As instituições financeiras questionaram no TST, dentre outros temas, a inviabilidade do pagamento do adicional de transferência quando a mudança do trabalhador tem aspecto definitivo. O argumento foi utilizado a fim de obter a exclusão da parcela da condenação favorável a um ex-empregado, transferido por duas vezes, no curso do contrato de trabalho, para cidades do interior paranaense.

O trabalhador inicialmente foi transferido para Mariópolis, por menos de três anos. Em seguida, passou a prestar serviços em Palmas, onde permaneceu por mais de três anos. O TRT paranaense entendeu que o bancário tinha direito ao adicional quanto aos dois períodos de transferência. Para tanto, aplicou jurisprudência regional que estabelece o período de dez anos para que uma transferência seja considerada definitiva e, com isso, insuscetível de gerar direito ao respectivo adicional.

Segundo Barros Levenhagen, a inexistência de distinção legal entre as hipóteses de transferência leva à necessária subjetividade do intérprete da norma sobre a duração total do período de transferência. O relator defendeu a inviabilidade de considerar definitiva a transferência que dure menos de três anos, por entender que a experiência diária demonstra que, nessa situação, são fortes os vínculos do empregado com o município onde iniciou sua prestação de serviço.

Aplicação do entendimento ao caso concreto levou à concessão do recurso. Levando-se em conta o fato de a transferência para Mariópolis ter durado menos de três anos e a de Palmas mais de três anos, não pairam dúvidas de a primeira se identificar pela provisoriedade e a segunda, pela definitividade, afirmou Barros Levenhagen ao excluir da condenação os valores do adicional relacionado com a remissão do bancário para Palmas.

Os demais pontos questionados no recurso foram afastados pela Quarta Turma do TST, que manteve a responsabilidade subsidiária entre os bancos pelos débitos trabalhistas, o pagamento das horas extras e o critério regional adotado para a base de cálculo do adicional de transferência.

Comentários: o que temos é uma omissão legal sobre a questão do tempo, sobre o que vem a ser uma transferência definitiva e o que é uma transferência provisória. O que o TST está fazendo é suprir. Essas medidas quantificadoras são muito perigosas. Isso deveria ser feito pelo legislador, e não pelo Judiciário.

Veja que a jurisprudência dos tribunais regionais é completamente distinta da do TST. A jurisprudência do regional entende que são necessários 10 anos para que se caracterize uma transferência definitiva. Para o Ministro Levenhagen nem tanto é preciso: bastaram três.

Isso é mesmo ariscado, conforme o último trecho destacado, pois o Ministro elegeu um período (três anos, no caso), e o estabeleceu como o liame entre o que é considerado provisório e o que é considerado definitivo.

É um caso que requer que a parte se mantenha no processo.


  1. Neste momento, o professor passou-nos um recado: “dorminhocos, acreditem em seus sonhos!”
  2. Aqui, o professor citou algumas outras pequenas regras sobre possibilidade de mudança entre turnos fixos e revezados e mencionou a interferência de acordos e convenções coletivas.
  3. Fonte: http://www.centraljuridica.com/materia/1869/direito_do_trabalho/recusar_mudanca_de_horario_nao_caracteriza_indisciplina.html
  4. Fonte: http://www.direito2.com.br/tst/2005/out/26/tst_tempo_da_transferencia_define_direito_a_adicional

Ambas as fontes acima foram acessadas em 18/05/10 às 20:05.