Direito do Trabalho

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Contrato de trabalho


Esta matéria é para a segunda avaliação. 10% a 20% da prova será de questão subjetiva, e o restante será objetiva. Começamos a unidade didática III agora. Vamos ver o contrato de trabalho e o contrato em regime de tempo parcial. A unidade didática III, que iniciamos agora, estudará o conteúdo da relação entre empregador e empregado. O vínculo da relação laboral. Veremos as alterações nesse vínculo, alterações lícitas e ilícitas, vantagens, garantias que o empregado tem com relação ao pagamento do trabalho, a pontualidade, a impenhorabilidade, etc.

 

Conceito de contrato de trabalho

O que é o contrato de trabalho? Art. 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Esse artigo é exatamente aquele que fala sobre as cooperativas. O contrato de trabalho é um acordo expresso ou tácito. Dentro forma de exteriorização expressa, em que há a declaração de vontade, temos a forma escrita ou verbal. Escrito ou verbal está dentro da ideia de expresso. Expresso não significa que é escrito, mas que há uma declaração livre de vontade. No estudo do contrato de trabalho, como falamos em acordo de vontades, iremos passar pelos vícios do consentimento e também pela redução à condição análoga à de escravo.

O acordo tácito é o sintomatológico, que caracteriza um consentimento omissivo das partes, mas que a existência de um contrato de trabalho pode ser deduzida exatamente pelos “sintomas” da relação.

Outra coisa que interessa é a denominação: contrato de trabalho ou de emprego? Vejamos.

Qual a diferença entre empregado e trabalhador? Trabalhador é uma concepção genérica de empregado. O que caracteriza o emprego? Art. 3º da CLT: atividade não eventual realizada por pessoa física sob dependência mediante salário. O trabalho, por sua vez, é algo que pode-se fazer até gratuitamente. Serviço público também é trabalho, mas não emprego.

Emprego é trabalho empregatício, o exercício de um labor subordinado, em que há fiscalização, controle e coordenação do empregado pelo empregador.

Essa é a concepção vista no art. 442 da Consolidação, transcrito acima. O certo seria “contrato de emprego”.

No final das contas, não temos, no mundo do Direito Civil, a expressão “contrato de trabalho”. No Código Civil os contratos têm as denominações próprias, específicas: de prestação de serviços, de empreitada, de parceria, mas não “de trabalho”.

No Direito do Trabalho falamos na denominação própria de contrato de emprego. “Contrato de trabalho” é, na verdade, um acordo que corresponde à relação de emprego. Cuidado com a confusão. Resumindo e repetindo: prestação de serviço, empreitada, representação comercial, parceria e o próprio emprego são trabalhos, mas, quando falamos em “contrato de trabalho”, estamos falando na mesma coisa que “contrato de emprego”. Dependerá do autor, entretanto.

Definição doutrinária: “convenção pela qual um ou mais empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito ou sob direção de empregador.”

Dessa definição podemos pontuar os pontos comuns à definição de empregador. o que é mesmo empregador? Art. 2º da CLT: empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Quais são as semelhanças? Pessoalidade e direção. E quais são mesmo os poderes que emanam do poder de direção do empregador? Poder disciplinar, poder de controle e poder de organização. São os três que advêm do poder de direção. Eles são os que justificam o poder punitivo do empregador. Questão de prova.

E os elementos alinhados com a definição de empregado? Art. 3º, mais uma vez: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]” São, portanto remuneração, subordinação (sob dependência) e não eventualidade.

Temos que saber fazer essa relação.

 

Natureza jurídica do contrato de trabalho

Eis o entendimento da corrente predominante: acordo que corresponde a uma relação de emprego no qual prepondera a vontade, o consentimento das partes. Podemos pensar com base no Direito Civil, envolvendo de um lado o empregador e o empregado de outro.

Numa contestação sobre dano moral, por exemplo, teremos como grandes colaboradores os autores civilistas, e não trabalhistas. E descumprimento de contratos? Também é tema de Direito Civil, apesar das causas estarem na CLT. Temos que ter, portanto, o Direito Civil como referência.

 

Caracteres do contrato de trabalho

Bilateralidade: significa que há direitos e obrigações recíprocas. É exatamente a característica dos contratos bilaterais que estudamos há pouco em Direito Civil, na teoria geral dos contratos: bilateral é o contrato que gera obrigações para ambas as partes. Os artigos 482 e 483 da CLT são os que tratarão das causas justificadoras da rescisão do contrato por culpa do empregado ou do empregador. Estudaremos isso melhor em Direito do Trabalho II.

Consensualidade: no sentido de consentimento. Senso comum, consenso de um com o outro. O caráter consensual é indispensável para que o contrato seja considerado perfeito e acabado. Como vimos na aula passada, o cooperado que presta serviço na atividade fim do tomador é enganado, pois o aquele tem direito ao contrato celebrado diretamente com este. Exemplo que vimos foi o professor de uma cooperativa de ensino que é designado para dar aula em uma Universidade que contratara os serviços da cooperativa. É caso de dolo do empregador. Foi uma relação que já nasceu desviada, errada, desde o momento em que houve desvio da atividade fim nos termos da Súmula 331 do TST, e incorrendo na hipótese do art. 9º da CLT.

Onerosidade: é a retribuição. Sem ela, não existe um contrato de trabalho (de emprego, mais especificamente). Para o empregado, a onerosidade é o próprio serviço que prestará, um serviço com fidelidade. Da parte do empregador, são duas as obrigações que mais chamam a atenção: pagar, obviamente, que é onde se expressa a onerosidade da prestação do empregador, e dar trabalho. O trabalho é a dignificação do homem. É maneira de se exteriorizar aquilo que se sabe. Utilizar o que foi aprendido, disponibilizar o que foi aprendido para o outro. Por isso que todas as religiões, aliás, de modo geral, pregam a realização de um trabalho bem feito. Não existe religião que prega a leniência à vadiagem. O trabalho é, então, um instrumento de colaboração para com o ambiente em que o homem está: a comunidade ou a própria sociedade. É a ideia de que deve-se disponibilizar para o outro o seu labor.

Não solenidade: a regra é que o contrato de trabalho não seja solene. Sendo não solene, presume-se que o Direito protege os sujeitos que começam a trabalhar sem carteira de trabalho. Há proteção do empregador para aquele que não assina a carteira do empregado? Como que se dá essa proteção do empregado? Pelo princípio da primazia da realidade. A ideia é que, ainda que se contrate de forma verbal ou até tacitamente, ele é considerado juridicamente e tecnicamente existente. Isso para evitar que o tomador se beneficie disso para depois não pagar o que deve ao empregado. Até mesmo em caso de trabalho análogo à escravidão temos contrato de trabalho. Não é relevante a assinatura da carteira para se declarar a existência do vínculo, declaração essa que pode ser feita pela análise da definição de empregado e de empregador (Arts. 3º e 2º, respectivamente). Em lugar nenhum vemos: “o contrato é formal”.

São exceções são contratos que têm que estar escritos: de artistas, de trabalhadores temporários, de jogadores de futebol, de aprendizagem.

Trato sucessivo: obrigação de trato sucessivo é aquela que não se extingue pelo simples descumprimento de uma conduta. Entregar uma garrafa d’água mediante pagamento é uma obrigação instantânea. O empregado e o empregador cumprem suas prestações de forma continuada. O contrato de trabalho não é uma obrigação instantânea nem diferida ou futura. E qual a relevância de se saber se determinada obrigação é diferida, instantânea ou futura? Para o estudo da teoria da imprevisão. O problema é “quão a teoria da imprevisão é forte para afetar a relação de emprego?” A relação continuada pode sofrer interferências depois de iniciada.

No Direito Civil, temos a teoria da imprevisão como excludente de responsabilidade. No art. 393 do Código Civil temos a previsão do caso fortuito ou força maior: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O que o trato sucessivo tem com o Direito do Trabalho? Princípio da continuidade da relação de emprego. Como a relação de emprego presume-se contínua, isso terá tudo a ver com a obrigação de trato sucessivo, pois a prestação terá que ser continuada. A costureira presta serviço instantâneo para você que leva a ela uma calça para remendar, mas ela presta serviço de trato sucessivo para seu empregador.

 

Elementos essenciais e acidentais do contrato de trabalho

O que são elementos essenciais do Direito Civil? Qual a sua diferença para com os elementos acidentais? Atuam na vontade das partes. É o art. 104 do Código Civil: a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Pergunta-se: as partes podem transformar um objeto ilícito em lícito? Ou então pode o empregador contratar um incapaz e considerá-lo capaz “para efeitos deste contrato de trabalho”? Não. As partes não têm força para interferir nos elementos essenciais, daí dizer que a vontade das partes não importará em nada. É um imperativo do legislador pois são questões de ordem pública.

O que particularmente nos interessa é a idade do empregado: art. 7º, inciso XXXIII da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]”. Veremos o contrato de aprendizagem no semestre que vem. Auxiliar de ladrilheiro, de operador de máquinas, ocupações que têm a ver com as corporações de ofício que vimos no histórico. Há instituições que se dedicam a isso: SENAI, SENAC, SESI, SENAR, que podem formar pessoas. Com menos de 16 anos, só se pode trabalhar como aprendiz. E, ao mesmo tempo, quem tem menos de 18 anos não poderá trabalhar em locais perigosos, como com explosivos, tiros, esgoto, alturas, ou perigo noturno. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, também não pode o menor realizar “atividade penosa”, um conceito que até hoje não está definido.

A partir dos 18 anos, a pessoa poderá trabalhar plenamente em qualquer ambiente, em qualquer espécie, desde que dentro do limite da lei, já que ele está se profissionalizando.

E o empregador? Ele segue o entendimento do Código Civil: o capaz e o emancipado podem ser empregadores. Atingida a maioridade, qualquer pessoa poderá empregar outra.

Objeto lícito e possível: está ligado à moralidade, idoneidade, bons costumes e à própria legislação.

É aqui que começamos a tratar do...

 

Trabalho proibido e trabalho ilícito

Quando dizemos que o objeto do trabalho tem que ser lícito, dizemos que o objeto da atividade do tomador ou do prestador do serviço? Dos dois? O Direito do Trabalho não está voltado para a atividade do empregador, mas sim à atividade desenvolvida pelo prestador. Joaquim tem uma fazenda, e a atividade agrícola é uma atividade lícita. Entretanto Joaquim emprega Filismino, um sujeito que trabalha para o patrão como pistoleiro. Joaquim dá ao empregado o nome do desafeto, Filismino acha o endereço e mata. A atividade do empregador é lícita, enquanto a atividade do empregado é ilícita. Significa então que não há relação obrigacional, pois o objeto é ilícito. Dessa forma, ele não é considerado empregado. Assim como Filismino não pode ser o apostador oficial de jogo do bicho de Joaquim, que lhe dá dinheiro para ir aos prepostos de bicheiros. Quem joga no bicho está dentro do processo do jogo do bicho.

Tempos depois, Joaquim, feliz com a impunidade, muda seu negócio agrícola para plantio de maconha. Ainda assim ele pode muito bem ter um motorista que transporta sua família e que, por isso, trabalha como domestico, atendendo à necessidade da família. A ilicitude, portanto, não é da atividade do tomador, mas do empregado. A licitude, enquanto elemento essencial do contrato, é da atividade do empregado. A prestação da atividade ilícita, inexigível em juízo, constitui uma obrigação natural. Não há o direito à repetição de indébito, nem à exigência do pagamento antes de realizado.

Essa atividade caracteriza o trabalho ilícito.

Daí o Direito criou duas classificações: o trabalho ilícito e o proibido.

Proibido é o trabalho que descumpre determinadas regras que controlam como o serviço deverá ser realizado. Deve-se contar tempo de serviço e geram-se direitos. Existem dispositivos da CLT que restringem determinados trabalhos a determinadas pessoas e a determinados momentos. Não é algo que chegue a ferir a licitude da parte do empregado, mas o trabalho contém algo que ele não poderia fazer em proteção a ele mesmo. Exemplo: as mulheres pode trabalhar com peso de até 20kg. Esporadicamente, pesos de até 25kg. Sou empregador, e peço que a empregada carregue um peso de 35kg. Contraria dispositivo legal porque ela pode carregar, no máximo, 25kg. Deixou de haver trabalho? Não, ocorreu trabalho! Mas esse trabalho contraria o dispositivo legal. Daí o Direito ter criado a concepção do trabalho proibido, e não ilícito. A atividade que ela realiza não atenta contra a ilicitude como objeto da relação, mas deixa de cumprir determinadas restrições determinadas pela lei. Nem por isso deixa de ser um labor. O trabalho dever ser remunerado, e é exigível em caso de descumprimento.

Já o ilícito não, ele não deve ser remunerado até para que não se alimente o sistema. Se fossem, isso importaria aceitação tácita da sociedade, seguida de sentimento geral de tolerância, e os órgãos do Estado não poderiam deixar de apreciar as levadas a quaisquer dos Poderes, especialmente o Judiciário, e, por osmose, surgiriam direitos, e atividades ilícitas seriam legalizadas gradativamente, o que não ser quer. Em consequência surgiriam sindicatos de apostadores do jogo do bicho, sindicatos de traficantes de maconha, cocaína e afins, Sindicato dos Pistoleiros do Estado do Pará, e muitas outras entidades.

Até a Polícia Militar pode ser responsabilizada junto ao seu escalão pelo fato de prestar um serviço particular. Esse trabalho deve ser pago, entretanto. Isso porque se houver um desrespeito, esse problema é interno às normas da Corporação, e não traduz uma contrariedade ao ordenamento jurídico na perspectiva do cidadão que contrata um PM. Portanto cuidado: o trabalho proibido não é considerado ilícito. Neste caso, a própria atividade de segurança pessoal é lícita. O impedimento está no órgão da Polícia para com seus membros.

 

Concluindo os caracteres do contrato de trabalho, ele também tem que atender, por óbvio, à parte final da norma do art. 104 do Código Civil: ter forma prescrita ou não defesa em lei. Isso significa que o contrato de trabalho pode ser escrito, tácito, verbal, mas será sempre sintomatológico, e prevalecerá, para dúvidas que sobrevierem, o princípio da primazia da realidade.

 

Normas predefinidas

Dado que as empresas em geral são grandes, o contrato de trabalho já terá forma pré-ajustada. Passa a ser como se fosse um contrato de consumo, ou um contrato de adesão. Não significa que ele tenha que ser imodificável. Pode-se modificar, mas dependerá do valor ou do reconhecimento, do caráter especial que tenha a relação laboral. Fora desses casos, a parte não terá flexibilidade para reclamar uma condição especial ou outra.

O empregado não pode alegar ao seu favor que as cláusulas estavam predefinidas e que, portanto, não se tratava de um contrato de trabalho. Muitos empregadores têm interesse nessa predefinição em particular para evitar o tratamento desigual na empresa. É até, de certa forma, saudável. A formalidade é um instrumento de imparcialidade, disse Ives Gandra Martins, bom jurista brasileiro.

O empregador, se admitissem-se cláusulas especiais ou negociações muito pessoais, ficaria até perdido, pois no final das contas trazer-se-ia a parcialidade, o que geraria ao empregado prejudicado o direito à igualdade. Isso fere o princípio da isonomia e causaria um problema grande na administração da empresa.

 

Elementos acidentais do contrato de trabalho

Quais são eles? Primeiramente, o termo e a condição. A condição é dotada de futuridade e incerteza, enquanto o termo refere-se a evento futuro e certo. Um aspecto importante é que o termo pode ser ajustado entre as partes, caso em que têm-se o termo inicial e o final, portanto, um contrato por prazo determinado. Se tivermos um contrato por prazo indeterminado, este não precisará ter um termo final, somente o inicial.

Posso contratar alguém, em empreitada, para que trabalhe até o encerramento de uma construção. O término depende do implemento de uma condição, qual seja, a conclusão da obra.

Por que é importante haver a determinação ou a indeterminação do contrato de trabalho? Porque há multas e FGTS devidos, bem como o período de aviso prévio, que deverá ser de no mínimo 30 dias de acordo com a Constituição.

Demitir um empregado no meio da vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado faz nascer para ele o direito a receber 40% do FGTS mais o aviso prévio, que corresponde ao valor de 30 dias de trabalho para frente. O empregador deve pagar, por exemplo, R$ 100,00 + 8%, numa conta vinculada gerenciada pela Caixa Econômica Federal a título de FGTS. É o trabalho do Conselho Curador do FGTS. A Caixa usará o dinheiro para financiar projetos de habitação. É um dinheiro pago pelo empregador ao Estado.

Agora imagine que certo empregado está há 7 meses recebendo R$ 600,00. Se o contrato de trabalho for terminado por iniciativa do empregador sem justa causa, eis o cálculo: 8% de R$ 600,00 = R$ 48,00, por mês, a título de FGTS. Multiplicado pelos 7 meses, temos uma dívida de R$ 336,00 de FGTS do empregador para com o empregado recém demitido. A multa de 40% incide sobre esse valor de R$ 336,00, portanto, R$ 134,40. Somadas as duas parcelas, totaliza-se a dívida em R$ 470,40. Essa é a dívida do empregador para com o empregado. Não está incluído aqui o percentual reservado ao fisco.

No contrato com termo final (em outras palavras, por prazo determinado), o término da relação não produzirá o direito ao aviso prévio, nem os 40% sobre o FGTS. Não há multa pois o contrato já nasceu sabendo as partes que ele acabaria.

 

Classificação do contrato

Há duas classificações: quanto à vontade das partes e quanto ao prazo. Esta última acabamos de discorrer em detalhes. Vamos somente sintetizar. Quanto ao prazo, o contrato pode ser por prazo indeterminado ou por prazo determinado.

Na próxima aula vamos para o nº 7 do roteiro, analisando o contrato por prazo determinado em detalhes.