Direito do Trabalho

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho


Vamos tratar hoje da paralisação do contrato.

As paralisações no contrato de trabalho podem se dar de duas formas: suspensão do contrato ou a interrupção do contrato. A paralisação está disciplinada nos arts. 471 a 476 da CLT. De qualquer forma é uma paralisação da prestação do serviço, da execução do contrato. A consequência da paralisação, neste caso, é que ela é total e sem rompimento da relação de emprego, no caso da suspensão. Vamos começar com a suspensão, em que o empregador não pagará salários e o empregado não prestará serviços durante essa paralisação. E o tempo não é computado como tempo de serviço.

As exigências das cláusulas contratuais, de modo geral, não têm efeito. Não há exigência de quase todas as cláusulas do contrato de trabalho quando este está suspenso.

A Consolidação traz alguns casos de suspensão, mas sem distinção perfeitamente delimitada, como as causas de interrupção da prescrição previstas no Código Civil. Aqui há certa mistura, e às vezes o legislador confunde suspensão com interrupção.

Um caso de suspensão é a suspensão disciplinar, em que o empregador afasta o empregado em virtude de uma transgressão. O tempo de serviço não é computado.

Como também é o caso de greve, disciplinada na Lei 7783/89, que define que, ocorrendo greve, a regra é que haverá suspensão do contrato, o que quer dizer que o empregador não fica obrigado a pagar o empregado durante o período de afastamento, e o empregado não presta serviço e, em consequência disso, o tempo de serviço também não será contado. Por outro lado há também greves em que o empregador paga, mas são frutos de negociação. A regra é que, no período de greve, o empregado não recebe sua remuneração. Vamos ver a greve novamente depois.

Porque será que o empregador não fica obrigado a pagar o empregado como regra geral, durante a greve? Quando o empregado entra em greve, a empresa já tem um prejuízo compatível com a paralisação. A empresa não produz. Se o empregador ainda tivesse que pagar, ele seria onerado, o que atenta contra o princípio da menor onerosidade.

Por outro lado, se o empregado permanece em greve e continua recebendo, isso é um estimulo à própria greve. Quem iria querer voltar ao trabalho?

No caso de licença não remunerada para motivos particulares, o empregado é quem pediu a licença para interesses particulares, e, logicamente, em virtude disso, não tem porque o empregador pagar. O empregador também pode, bilateralmente, conceder a licença. São casos específicos, derivados de convenção coletiva.

Prazo de aposentadoria por invalidez: é considerado como de suspensão de até 5 anos. O que se quer saber é se, com o avanço da medicina, a pessoa não tem condições de voltar ao trabalho. Vamos ver o art. 476 da CLT: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. [...]” aqui caracteriza-se como suspensão.

Súmula 160 do TST: “Aposentadoria por invalidez (mantida) – res. 121/2003, dj 19, 20 e 21.11.2003 – Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

Existe a possibilidade de o empregado voltar ao emprego mesmo após 5 anos. Isso significa dizer que o prazo de 5 anos pode ser protelado. Mas se pegarmos a Súmula 217 do Supremo, e se a causa conseguir ser levada até ele, vemos que “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

Então, pela Súmula, com 5 anos a aposentadoria fica definitiva. Só a Súmula do TST que diverge. Então há discussões dos dois lados, com Súmulas discrepantes.

Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho: “Diretor eleito. cômputo do período como tempo de serviço (mantida) – res. 121/2003, dj 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

A Súmula 217 do Supremo diz que o prazo é de 5 anos no máximo, e a outra, a 160 do TST, diz que o prazo pode ser superior a 5 anos. A Súmula 269 fala do caso de eleição para cargo de diretor de sindicato. O empregado é diretor da empresa, até para estimulá-lo, desde que não haja subordinação. Se ele passa a ser diretor, ele deixará de receber salário e passará a receber pro labore, ou outro sistema de pagamento, e o tempo de serviço conta como diretor, e não como empregado.

Lógico que, se houver subordinação, não importa o nome do cargo que ele esteja. Se houver subordinação, ele é empregado.

Outra situação de paralisação é para o cumprimento de encargo público, cumprimento de obrigações legais.

Suspensão para qualificação do empregado: art. 476-A. Cai em prova muito: “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. [...]

O que temos? Um período de 2 a 5 meses, que é o de suspensão do contrato, o empregador não paga, não recebe salário o empregado, não presta serviço, e a ideia é a qualificação. Sendo necessária a convenção ou acordo.

§ 1º: “Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

Há um acompanhamento, uma fiscalização do sindicato na medida em que o empregador avisa-o. é uma medida flexibilizadora do contrato de trabalho, pois o empregador, quando tem dificuldade, paralisa o contrato, oferece a suspensão e não paga o empregado os salários que vinha pagando. Mas, em compensação, qualifica o empregado. Assim, ele se mantém vinculado e depois retornará.

§ 2º: “O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

Temos que fazer isso, portanto, de 16 em 16 meses, no mínimo, para que isso se efetive. Fazendo duas vezes dentro de 10 meses, a alteração torna-se inexistente, e os direitos do empregado estão mantidos, e ele continuará recebendo. A ideia aqui é desestimular a dispensa do empregado. Quando o empregador está em dificuldades, ele tem condições de chamar o sindicato e fazer um acordo. Assim, mantém-se o vínculo e o empregado não termina indo embora. Esta é, por isso, uma medida flexibilizadora.

O empregador tem o dever jurídico de dar trabalho e pagar. Nesse tempo, ele não terá que pagar. Na flexibilização, reduz-se os direitos do empregado com base nas aberturas que a lei dá. Há medidas só oferecidas pela jurisprudência.

§ 3º: “O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Está dentro do poder do empregador oferecer uma contrapartida enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso. Essa obrigação é feita por acordo ou convenção coletiva.

Havendo convenção que imponha e ajuste esse valor a ser pago, nada obsta que o empregador faça um acordo reduzindo esse valor, inclusive indo a zero. Pode ser também em percentual. É uma possibilidade existente na prática.

§ 4º: “Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Então se o empregador oferecer esses valores e quiser dar outros, o empregado fará jus aos benefícios dados voluntariamente pelo empregador. É uma abertura para uma condição mais benéfica dentro do contrato de emprego.

§ 5º: “Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Se o empregador desrespeitar o ajuste, ele terá que pagar as indenizações legais, salários, e ainda terá que oferecer uma multa de no mínimo 100%. Essa é, das multas entre empregado e empregador, a única que prevê valor superior a 100%. Não existe multa na CLT em que o empregador tenha que pagar ao empregado ou vice-versa superior a 100%. Temos multas administrativas, impostas pelos fiscais, mas não na CLT.

Respeita-se, na prática, o art. 412 do Código Civil, o artigo que trata da cláusula penal, na seara trabalhista.

§ 6º: “Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Não vai paralisar somente, mas o empregador também terá que oferecer o curso. O período do curso deve ser o mesmo da paralisação. Não pode haver brechas no início e no final.

§ 7º: “O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

A possibilidade de prorrogação existe, mas o empregador que arcará com os custos da bolsa de qualificação do empregado.

E se passar do prazo? Qual a resposta? É desrespeito à convenção, ou mesmo à lei. Significa que, neste caso, a paralisação não ocorreu, e os valores têm que ser pagos. Os elementos do art. 476-A têm que ocorrer simultaneamente.

Observação: a paralisação para mestrado ou doutorado não se rege pelo art. 476-A.

 

Suspensão por motivo ilícito atribuído ao empregado

Art. 474: “A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.” O limite é de 30 dias. Acarreta para o empregador o direito de não pagar, e o tempo de serviço não é computado.

 

Mandato sindical

Art. 543, § 2º: “O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. [...] § 2º: Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.” É o período em que o empregado foi empossado em cargo eletivo, e há o afastamento dele da empresa. Há diferentes formas de se executar isso. Porém, quando ele se afasta por tempo integral da empresa, sem prestar serviços, e o empregador não lhe paga salário, então temos período de suspensão. Há situações em que, quando o empregador não paga salário, o sindicato o faz. O sindicato tem dinheiro e paga os valores aos seus dirigentes.  

 

Instauração de inquérito para a apuração de falta grave

Art. 494 da CLT: “O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.  Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

E também a Súmula 10 do STF: ”O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.”

Só ocorre quando o empregado é dirigente sindical, e, neste caso, há o julgamento dessa situação para saber se o empregador dispensou por justa causa mesmo ou não. É inquérito do juiz, não do delegado. Há o dobro de testemunhas, para saber se houve culpa do empregado ou não. Se entender-se que foi o empregado sindical que deu causa, então é demissão por justa causa. Às vezes se questiona se há justa causa ou não, e, nesses casos, o empregador afasta o empregado para que transcorra normalmente o inquérito. É um período de suspensão, em que o empregador não paga salário e o empregado não presta serviço.

 

Interrupção do contrato de trabalho

A interrupção é também uma paralisação do contrato porém tem resultados distintos da suspensão. Na suspensão não se paga salário nem se conta tempo. Na interrupção, conta-se o tempo e paga-se o salário. As situações são diferentes. Temos uma paralisação parcial, por tempo maior, que termina não se operando pela plenitude do contrato.

Efeitos: o empregado não presta serviço, há pagamento de salários total ou parcialmente, e as cláusulas contratuais permanecem vigentes.

Art. 320, § 3º: “A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

[...]

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Temos alguns casos aqui: ausências legais, falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, pessoa que vive sob dependência econômica... então quando existem as causas classificadas pela lei como justificadas, temos interrupção; se injustificada, temos suspensão.

O art. 473 também traz outro rol de causas de interrupção. Prestação de serviço militar, doação de sangue, greve, alistamento eleitoral, etc.

Quando a greve é uma suspensão? No comando da lei. Há a lei de greve. Mas pode ser que por decisão judicial ou acordo, aquele tempo deve ser considerado como trabalhado, e o tempo de serviço tem que ser contado. O empregado tem que ficar com o tempo paralisado, que inicialmente é suspensão, e, fruto do ajuste, aquele período em que houve paralisação é pago como horas realizadas após o expediente. Não são consideradas horas extras; na verdade, é um sistema que funciona como se fosse uma compensação. O empregado paga para o empregador aquele período em que ele ficou paralisado, lá atrás. Se ficou 200 horas parado, empregador e empregado podem estabelecer um acordo em que o contrato não será considerado suspenso, mas interrompido, e o empregado paga essas 200 horas que ficou paralisado. O empregador recebe pelo tempo parado. O empregado trabalha as horas para compensar o tempo de paralisação.

Ainda sobre a greve: para vermos as consequências, mesmo no serviço público, tivemos uma greve em São Paulo num caso emblemático. A justiça comum de São Paulo paralisou o serviço por 60 dias. Muitos anos para recuperar o prejuízo. No início da paralisação, a OAB estava no lado dos servidores. depois, mudou de lado e foi para o lado do Estado. Foi em meados de 2005, e o Judiciário autorizou o servidor público usar a lei de greve, que atinge só a atividade privada, por analogia.

 

Repouso semanal remunerado e férias

Preferencialmente aos domingos. Houve um caso em que um empregado folgava somente aos domingos e o empregador depois instituiu que os empregados trabalhariam por 5 dias e folgariam 1. Assim, fatalmente ele teria que trabalhar em alguns domingos. O dia não trabalhado era considerado como de interrupção. Para quem está em serviço, o tempo é contado.

 

Comparecimento judicial

Se alguém é intimado a depor como testemunha, na secretaria do juízo consegue-se uma declaração de que esteve presente numa audiência, e esse dia é considerado de contrato interrompido, e não suspenso.

 

Força maior

Interrupção nos serviços na empresa, por causas acidentais ou força maior, e ainda assim o contrato é interrompido e não suspenso. Ocorrendo a força maior, pode até haver uma redução do valor indenizatório a ser pago. O tempo de serviço é contado de forma completa, só a indenização que pode ser reduzida. Há uma grave denominada “greve do empregador”, denominada “lockout”, em que o empregador fecha as portas e inviabiliza a greve a ser realizada pelo empregado. É uma investida do empregador quando toma ciência de que uma greve está para iniciar. Nisso, se não se comprovar que haveria algum prejuízo patrimonial, não há justificativa para o empregador fechar as portas, até porque a empresa é o local onde os empregados se comunicam. Se é o empregador quem inviabiliza a greve fechando as portas, o caso é de interrupção, e não suspensão, e ele terá que pagar e contar o tempo.

 

Eleição de cargo de diretor sindical

São valores pagos pelo empregador. Se o empregador pagar enquanto o empregado estiver afastado, conta como interrupção. Se o empregador não pagar, é porque é suspensão.

Além desses casos, a licença paternidade, licença maternidade, aborto (durante afastamento até duas semanas), doação de sangue e licença prêmio são outros motivos para a interrupção e não suspensão do contrato de trabalho.

 

Ausência por motivo de doença ou acidente até o 15º dia e afastamento previdenciário

Primeiro vamos ver a situação do acidente de trabalho e da doença do trabalho.

Acidente e doença. Até o 15º dia da data do acidente, o período é pago pelo empregador. Isso é considerado interrupção do contrato. Os dias 16º ao 30º são pagos pela Previdência. Então é um período de suspensão do contrato. Esse é o entendimento, porém com discussão, já que, se no primeiro momento há interrupção sem trabalho, é suspensão, embora o empregador pague. O empregador consegue deduzir depois de seus débitos com a previdência.

CLT, art. 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.” Então se o legislador diz que se computará como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade, por motivo de acidente de trabalho, significa que esse período é de interrupção, pois é contado. Entretanto note que o tempo será contado, mas o pagamento não será feito todo pelo empregador.

Nos dois casos, não há possibilidade de rescindir o contrato salvo por justa causa do empregado ou extinção do estabelecimento.

Para fechar, há um caso, uma pergunta.

Art. 298: “Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Esse período é suspensão ou interrupção? Interrupção porque o empregado continua recebendo do empregador e será computado. Existe uma paralisação do contrato, mas conta-se o tempo.

No caso da licença maternidade, o período também é de afastamento, mas é a seguridade social que paga. É entendido como suspensão, pois não há pagamento. há outros que entendem que, embora sem pagamento, o tempo de serviço se computa. Depende da corrente.