Direito do Trabalho

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Renúncia e transação


1 – Fundamentação

2 – Renúncia

3 – Transação

4 – Classificação

5 – Indisponibilidade

5 – Momento

6 – Conciliação

7 – Situações

 

Vamos ver hoje os institutos da renúncia e da transação de direitos entre empregador e empregado. Imagine a cena: o empregado chega a determinado mês e diz ao empregador: “não quero mais receber o pagamento.” Poderia ele fazer isso? Evidente que não, mesmo que queira. Poderia renunciar ao décimo terceiro salário? Também não.

Ou então o empregador dizer: “aumentarei o seu salário em 10% mas em compensação você trabalhará no escuro, pois eu tenho que economizar energia.” Poderia o empregador fazer isso? Podem esses direitos ser transacionados? É o que veremos.

Existem três pontos em nosso conteúdo que estão inundados pelas dúvidas e questionamentos diversos, em virtude da criatividade do empregador. O primeiro é a alteração do contrato. Há uma parte definida e outra não. O segundo é a flexibilização. E o terceiro é a renúncia e transação. Os três se relacionam. Ao alterar o contrato, ele retira ou oferece um direito do empregado. Haverá reflexos negativos e positivos. Se algo for retirado e o empregado não reclamar, pode-se falar em renúncia tácita? Até onde vai o jus variandi?

 

Fundamentos que tratam da renúncia e transação

O estudo da renúncia e da transação, tem fundamento em três artigos da CLT: 9º, 444 e 468.

Art. 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Este artigo diz que será ilícita a alteração que trouxer prejuízo mediato ou imediato ao empregado. Aqui nesses três artigos encontramos o que pode ser renunciado e o que pode ser transacionado.

Renúncia implica desistência voluntária, então tiramos a possibilidade de dolo e coação do empregador. É unilateral, e não abrange a necessidade da participação do outro. Somente um abre mão. Se o empregado, hipossuficiente, abre mão de uma gratificação, mas mesmo assim e o empregador paga, aquele terá o direito e o dever de receber. O empregador, devedor da remuneração, tem o dever de pagar, mas também tem o direito! É uma coisa que não chegamos a imaginar quando estudamos o Direito das Obrigações. O credor tem o dever de receber ou, como vimos, ele mesmo incorrerá em mora. Para purgar a mora, ele terá que se apresentar e receber a prestação. Aqui, o empregado é o credor e o empregador é o devedor. Mas o empregado é um credor hipossuficiente. Assim a doutrina e a jurisprudência retiram do empregado o direito de renúncia. É inaceitável que se renuncie ao 13º salário.

Quando o empregado faz uma renúncia, ele abandona um direito atual e certo, no sentido de que existe e está delimitado pela sua quantidade, sendo portanto inconfundível e não existe questionamento.

A doutrina também separa as espécies de renúncia. Há a expressa, também tratada no Direito Civil de forma semelhante, que é fruto da declaração de vontade do credor (empregado), e a renúncia tácita. Quanto à tácita temos dois entendimentos: um que é a perda do direito em virtude de o credor não buscar no Judiciário no prazo que a lei estipula, e outro, que não está ligado ao tempo, mas ao comportamento do credor. Imagine uma relação no ambiente familiar: a mulher sabe que o marido quebrou a fidelidade do casal. Ela pode saber, ele pode saber que ela sabe, todos sabem que ela tem o conhecimento, mas ela pode se comportar de maneira que se entende que houve perdão. Portanto os entendimentos são com relação ao tempo de manifestação e quanto ao comportamento adotado empregado credor.

A renúncia tácita, mais abrangente que a remissão (perdão, instituto de Direito Civil), pode se dar não só quanto ao pagamento do salário, aqui no Direito do Trabalho, mas também quanto a prêmios. A renúncia tácita não observamos por uma questão de tempo, mas de comportamento, baseado no preceito popular: quem cala consente. Não significa que se autoriza que a coisa se repita, mas, o que ficou para trás, para trás ficou. Houve, por exemplo, renúncia em buscar o direito.

No Direito do Trabalho, temos que tomar mais cuidado. Há situações em que as Varas do Trabalho têm entendido que houve renúncia do empregado pelo comportamento. Pode ser uma renúncia por prazo, mas o prazo é objetivo, e não vai da concepção do empregado, empregador ou juiz. Mas o comportamento sim, este é subjetivo. O juiz pode entender que houve renúncia tácita em virtude de uma omissão do empregado por não ter ajuizado em tempo mesmo que inferior ao máximo legal, que é o tempo em que sua pretensão prescreve. Vejam por exemplo as gestantes: existe súmula do TST (244) que diz que, se ela sair do trabalho quando se descobrir grávida e não retornar ao trabalho durante o período de estabilidade, ela terá só direito a perceber os valores referentes àquele período garantido, mas não terá o direito à readmissão. Isso é como colocar uma relação obrigacional acima de uma norma de ordem pública que é a prescrição.

Se você representa o empregador, insista na tese de renúncia. Se você está pelo empregado, é melhor que sua causa suba para o TST, que raramente aceita a renúncia. Em outras palavras, as VTs e os TRTs admitem a tese da renúncia. O TST pensa de maneira completamente diferente.

Efeito da renúncia: extinção do direito renunciado. Uma vez feita a renúncia, abre-se mão do tempo trabalhado.

 

Transação

A transação, por sua vez, tem natureza bilateral. Estudamos transação em Direito Civil também. É um jogo de perde-e-ganha. Ambas as partes perdem e ambas as partes ganham. As transações são feitas para evitar litígio, versam sobre elementos futuros, daí ela tem a futuridade, e tem também incerteza, no sentido de que não se sabe se o direito é mesmo da parte ou não. No caso da renúncia, o direito é certo.

A convenção coletiva e o acordo coletivo são transações. Às vezes, não se tem nem um litígio em andamento, mas quer-se preveni-lo. Se não conseguir ser parte de uma convenção, a transação pode também ser feita no Judiciário.

O que não se pode, claro, é transacionar e submeter a causa a um litígio posterior imediato. Não se pode também fazer greve para reivindicar mais 7% de reajuste logo depois de participar de um acordo coletivo que discutiu a questão salarial. Isso não é aceito pelo Judiciário Trabalhista, na SDC. O sindicato, como veremos em Direito Coletivo, deverá passar a defender a paz e influenciar o empregado para que também permaneça em paz.

O efeito da transação é a perda dos direitos que foram objeto dela e o ganho de outros.

Que cuidado temos que ter? Quando analisamos as convenções coletivas, podemos ver que nem sempre ela prevê que direitos o empregado perdeu. Como as convenções coletivas têm prazo de vigência máximo de 2 anos, então muitas são feitas em sequestro. Feita uma e acabada como decurso do prazo, perguntamo-nos: onde está a perda do empregado quando pegamos a segunda convenção coletiva, celebrada logo após? Pode ser que a convenção 1 tenha trazido 20 direitos para o empregado, e a convenção 2 preveja 18. Não estará escrito no texto da segunda: “os representados pelos convenentes não mais têm o direito a isto e aquilo”, ou “os representados abdicaram do direito a...”. Então teremos que ler as duas, e então entender o que foi objeto de transação, e comparar com os objetos anteriores. Tem que ser feito em análise cansativa mesmo. O direito é temporal, então a segunda convenção não precisa declarar expressamente o que foi perdido. Sabe-se pela vigência no tempo.

 

Classificação

Essa classificação é do Ministro Godinho.

Quanto à disponibilidade ou não, a transação pode ser de natureza relativa, privada, ou então chamamos de indisponibilidade relativa. O horário de entrada e saída pode ser flexibilizado, desde que não traga prejuízo ao empregado, sempre com observância ao art. 468, e aí teremos a possibilidade de realizar essa transação sem maiores problemas. É o caso de indisponibilidade relativa, e aí sim tais direitos podem ser objeto de transação e renúncia. Para alguns autores eles não podem ser objeto de renúncia de jeito nenhum. Outros aceitam.

Também os direitos podem ser de indisponibilidade absoluta, pois remetem a um “patamar civilizatório mínimo”, estabelecido como tal pela sociedade como intransponível. Horas extras e férias, por exemplo, não podem ser modificadas, são até consagradas pela Constituição. Normas legais infraconstitucionais, como a CLT, que define o mínimo de dias de férias, também quantificando o mínimo do adicional noturno, o adicional de transferência, que é de 25% do contrato, adicional de periculosidade e insalubridade também estão, todas, dentro do patamar civilizatório mínimo. Isso é tão indisponível quanto o direito ao nome, à imagem e à honra.

Cada autor enquadra de acordo com a forma que pensa mais correto o que deve ser considerado de indisponibilidade absoluta e o que deve ser considerado de indisponibilidade relativa.

Outra questão do patamar civilizatório mínimo está ligada às normas de higiene, saúde, higidez, resistência. Não se podem retirar os óculos de proteção do empregado, nem luvas de quem trabalha com fundição de metais. Isso não pode ser objeto de transação. São direitos que não pode podem ser renunciados nem transacionados pois são eminentemente indisponíveis.

Texto de apoio com as correntes sobre renúncia e transação dos direitos trabalhistas

  1. A primeira defende que não poderá haver renúncia e transação quanto aos direitos previstos em lei, salvo quando a própria lei autoriza, mas não haverá óbice àqueles de caráter privado.
  2. O segundo entendimento não admite haver renúncia e transação aos direitos previstos em lei, salvo quando a própria lei autorizar, e quanto àqueles previstos em norma de ordem privada a alteração só poderá ocorrer se não causar prejuízo ao trabalhador, sindicato quando a própria lei autorizar. Defendemos essa posição.
  3. A terceira posição é no sentido de classificar os direitos trabalhistas em direitos de indisponibilidade absoluta ou de indisponibilidade relativa. O problema desta corrente é que cada autor conceitua de forma diferente quais são os direitos de indisponibilidade absoluta e aqueles de indisponibilidade relativa.
  4. A quarta vertente é a adotada por alguns tribunais de que tudo é possível através de norma coletiva, em face da flexibilização autorizada pela Carta/88. Defendem que, se a Constituição permitiu o mais, que é a redução salarial pela via negocial, o menos está automaticamente autorizado.
  5. A quinta tese, minoritária, se sustenta que se o trabalhador pode renunciar seus direitos em juízo, ou seja, perante um juiz do trabalho, qualquer renúncia é válida. Todavia, os defensores desta posição não estabelecem se até mesmo os direitos indisponíveis (previstos na Carta e nas leis trabalhistas) podem ser objeto de renúncia.
  6. A sexta e última corrente relaciona-se aos conflitos entre acordo e convenção coletiva. Alguns advogam que o acordo coletivo sempre prevalece sobre a convenção, seja porque efetuado entre empresa e o sindicato dos empregados, seja porque o acordo, quando cronologicamente posterior à convenção, demonstrar que a empresa empregadora não tem condições de garantir as vantagens previstas na convenção, flexibilizando esses direitos. Para alguns dos defensores desta tese, o acordo pode até prevalecer sobre a lei ou sentença normativa, mesmo que o sindicato que representa o empregador tenha sido parte dissidente.

Remetemos o leitor ao capítulo “flexibilização”.

Fonte: obra do autor Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001. P. 496.


Temos um mundo de coisas discutíveis, e um pequeno grupo de questões indiscutíveis.

As duas primeiras são fáceis de entender. A terceira corrente, mencionada no texto acima, traduz o que acabamos de falar: há o que os autores chamam de indisponibilidade absoluta e o que chamam de indisponibilidade relativa.

Agora atenção para a quarta. É o seguinte: como no art. 7º, inciso VI está dito que há possibilidade de redução salarial e da jornada, então teoricamente posso tudo que for menos grave que isso. “Se posso o mais, posso o menos!” A crítica vem aqui: a interpretação conforme a Constituição. O legislador tinha um excelente momento de dizer que a convenção coletiva e o acordo poderiam ser instrumento de alteração de todos os direitos trabalhistas, mas não é o caso. A Constituição previu que, por acordo ou convenção, pode-se reduzir o salário e a jornada, mas não todos os direitos. Alguns doutrinadores sustentam que o legislador entendeu que essa norma, que possibilita a redução do salário, seria suficiente pois o salário é a base de cálculo. Então, se reduzirmos o salário, podemos manter os outros percentuais que incidem sobre o salário e trabalhar somente com a alteração sobre o salário. Se a base de cálculo foi alterada, que é a referência para se calcular os 50% de horas extras, a questão está resolvida. Se o sindicato tivesse poder para alterar o salário, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, e tudo mais, seria um descontrole. O professor entende que o legislador quis alterar somente o salário que é a base de cálculo das demais quantias. E, logicamente, como é um prejuízo ao empregado, deve ser interpretado de forma restritiva. Significa dizer que, se o legislador constitucional disse que a convenção pode reduzir nos três incisos, então é somente isso.

Quinta: diante do juiz, o sujeito pode transacionar tudo, já que a renúncia e a transação são feitas em virtude da pressão do empregador sobre o empregado. Como ele está na frente do juiz e não tem problema, “qual seria a consequência disso?”, perguntam os autores. Então o empregado poderia transacionar e renunciar, de acordo com a este corrente, que é minoritária.

 

Momento de se fazer a renúncia ou transação

A doutrina diz: antes do contrato, não há como fazer transação ou renúncia. É outro ponto de discussão também. Quando se pode fazer a renúncia ou transação? Também temos dúvida sobre o que é disponibilidade e o que é indisponibilidade. O direito pode ser disponível mas o momento não é adequado. O que a doutrina entende, hoje, como impossível? Abrir mão de direitos antes mesmo de assinar o contrato. É o caso em que se presume a coação do empregador contra o empregado.

E após o término da relação de trabalho, do contrato? Após o afastamento o empregado não tem mais a pressão do empregador, e figura somente como credor puro. Enquanto trabalhando, ele é credor do salário e devedor da obrigação de fazer. Ao se afastar, ele deixa de ser devedor da obrigação de fazer. É cômodo exigir o valor, mas foi incomodo obtê-lo. Os autores entendem, então, que há possibilidade sim de se fazer renúncia ou transação depois de findo o contrato de trabalho. O empregado está numa posição melhor para negociar com o ex-empregador.

Houve um caso de uma mulher que, sem saber que estava grávida, foi dispensada, e seu empregador, logicamente, também não sabia. Daí temos o problema de saber o que é, para o Direito, “o momento da confirmação da gravidez”, o que, como várias outras coisas no Direito do Trabalho, é algo que divide opiniões. Alguns autores dizem que a confirmação se dá desde a concepção, que é quando a mulher se constitui biologicamente como grávida, outros defendem que só com o laudo médico expedido depois de exame. Isso importa para saber a incidência do direito à estabilidade.

Pois bem. Pouco depois da demissão ela ajuíza buscando o recebimento da remuneração a que teria direito devido ao período da estabilidade, já que já estava grávida desde antes da dispensa, alegando, portanto que estava estável desde antes. A empresa contestou alegando não ter ciência da gravidez dela, alegação que foi refutada com base no entendimento de que a estabilidade se dá desde a concepção. O empregador, então, oferece a readmissão, e ela, de pronto, recusa, tudo na frente do juiz. O que o juiz decide? Que ela renunciou! E aí a coisa se complica mesmo, pois há decisões que reconheceram a dificuldade de outras gestantes em voltarem à empresa como grávidas, o que de fato é difícil, então isso não poderia caracterizar a renúncia. Já se entendeu que a empresa não é ambiente para uma grávida que tenha sido demitida, pois pode ser que ela tenha brigado com colegas ou o chefe, ou que o trabalho estava inadequado para ela.

Se você é advogado da empregada e sentir que o juiz está para declarar a renúncia na sentença, portanto, você deve alegar a estabilidade é anterior à ciência da gravidez e de que não há condições de a grávida voltar ao trabalho e que isso não caracteriza renúncia. E muita experiência é necessária nesse tipo de questão, pois às vezes o juiz não sentencia, mas emprega algumas palavras que indicam que ele vai enquadrar no caso da renúncia.

 

Conciliação

Conciliação é a negociação feita pelas partes. Pode ser extrajudicial ou judicial. Quer-se chegar a um consenso sobre um valor devido.

A conciliação judicial tem previsão no art. 764 da CLT, que é a tentativa constante em se conciliar e chegar-se a um acordo: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ele pode ou não ser alcançado em diversas tentativas de conciliação. Na conciliação judicial, temos exatamente o acordo, para então ser homologado pelo juiz do trabalho.

 

Situações

Quais as situações em que já temos decisão sobre renúncia ou transação?

A primeira delas é referente ao art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição. VI é o inciso que trata da remuneração, XIII é o que fala sobre a jornada e o XIV é o dos turnos ininterruptos de revezamento: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [...]”

Irrenunciabilidade do dirigente sindical e da gestante: o empregado que se candidata a dirigente sindical não pode renunciar à estabilidade que tem desde o registro da candidatura de sua chapa, a que tem direito, até o término do mandato, a não ser por justa causa ou extinção da empresa. O direito não é renunciável para não desestimular outras representações.

Quanto à gestante, protege-se a saúde da mulher, a saúde do nascituro, a vida dos dois e a também a própria maternidade. Isso está ligado ao princípio da solidariedade, função social do contrato, da empresa e dignidade da pessoa humana. Isso pode ficar pesado para o empregador caso o advogado do empregado faça um bom arrazoado. Ele pode inclusive invocar o art. 4º da Lei 9029/95, que trata da discriminação à empregada por motivo de gravidez e criminaliza a exigência de laudo médico que certifica o estado de não gravidez. Em caso de discriminação, a empregada terá duas opções: pedir o recebimento de todo o tempo de afastamento e a volta, ou todo o tempo que deveria ter recebido em dobro, mas sem voltar. Esse é só o dano material, fora o moral.

Por fim, vamos ler três súmulas do TST:

Súmula 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Súmula 276: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

E a Súmula 330: QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.