Hoje vamos ver alguns casos de
nulidade do contrato de
trabalho.
A
grande pergunta da nulidade é: que
elementos caracterizam a nulidade contratual trabalhista? Neste caso, o
empregador deve ou não pagar o empregado? O empregado faz jus ou não ao
seu
pagamento em caso de nulidade? Veremos os casos em que fará e os casos
em que
ele não deverá receber pagamento.
O contrato de trabalho é um negócio
jurídico, neste caso,
ele respeita os artigos atinentes do Código Civil, a começar pelo art.
104.
Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e
forma
prescrita ou não defesa em lei.Vamos ver primeiro a...
capacidade
do
empregado.
O art. 7º, inciso XXXIII da
Constituição diz que o empregado
pode trabalhar a partir dos 16 anos. E a partir dos 14 como aprendiz. A
partir
dos 18 ele pode trabalhar como adulto, formalmente; antes disso há as
restrições, como não trabalhar em ambiente penoso, insalubre, perigoso,
noturno, que prejudique sua formação moral, psicológica,
desenvolvimento
físico. O trabalho de aprendizagem, que veremos no semestre que vem,
tem
inspiração grande nas corporações de ofício de muitos séculos atrás.
O que temos hoje na doutrina e na
jurisprudência trabalhista
é uma norma de proteção à capacidade do empregado quando menor. Quando
maior,
não haverá problema. Quando menor, faremos o estudo da nulidade em
relação ao
Código Civil. Deve haver representação no caso do absolutamente
incapaz, ou
assistência, no caso do relativamente incapaz.
No final das contas, o que temos no
Direito do Trabalho é a
proteção do incapaz, do menor de 18 anos. A maioridade trabalhista se
dá aos 16
anos. Não se fala “o maior de 16 anos é considerado maior para o
Direito do Trabalho”,
mas ele já está apto a receber como empregado adulto. O que se criaram
no
Direito do Trabalho foram questões de proteção ao trabalhador menor,
uma
nulidade teórica, em tese, que não traz
efeito ex-tunc. Só há efeito ex-nunc.
A partir da declaração de nulidade é que temos impedimento da
continuidade
daquele contrato de trabalho. Mas, em relação ao contrato celebrado
ainda
quando o menino era menor, a doutrina constituiu um pensamento para
desestimular a exploração extra de menores. Se um empregador usou o
trabalho de
um menor de 16 anos durante alguns meses, houve dispêndio de energia do
menor em
prol do patrimônio do empregador, que enriqueceu em virtude do
trabalho. Por
isso ele terá que dar a contraprestação.
Neste contexto, não se fala em convalidação, que é possível para os atos
anuláveis, pois o
contrato é nulo mesmo. Não pode ser convalidado um negócio jurídico
nulo. É
aqui que devemos prestar atenção: neste caso único, a sentença que vier
a
declarar a nulidade desse contrato de trabalho, já que ele é mesmo nulo
(e não
anulável), não terá efeitos retroativos¸ e
o pagamento pelo labor será devido pelo empregador ao empregado menor.
É,
portanto, uma sentença ex-tunc com
efeitos de ex-nunc. Vamos detalhar
mais ainda hoje.
O que temos, então, é validade até a
declaração da
autoridade. Enquanto alguns autores defendem que, se o juiz determinar
que o
contrato de trabalho, até a data do ajuizamento, terá que ser
considerado
válido, outros dirão que o contrato não poderá ser validado por conta
do
próprio Código Civil, que não contém essa previsão.
Dentro dessa validade teórica, temos
a teoria trabalhista das nulidades,
que prega a
irretroatividade da sentença no sentido de que ela tem um efeito ex-nunc, não ex-tunc,
e, para outros, ela tem o efeito ex-tunc
com caráter ex-nunc.
Então dizem que, se houver sentença, ela só pode ser ex-nunc.
Ela impedirá que o contrato continue produzindo efeitos,
mas não retroagirá. Esse é o
pensamento.
Outro é: a sentença que declara a
invalidade do contrato
celebrado entre empregador e empregado menor é ex-tunc,
retroativa, mas com caráter de ex-nunc,
ou seja, é inválido desde o início, mas o período
trabalhado como menor deve ser pago. A jurisprudência se apoia mais
neste
segundo caso. O contrato é considerado nulo mas com efeitos minorados.
Qual o
sentido? Se a decisão for retroativa, o empregado será prejudicado, e o
empregador será favorecido. O que foi feito deve ser pago. É um caso
raro,
dentro do Direito Brasileiro, de sentença ex-tunc
com efeitos de ex-nunc.
São posições diversificadas com
relação à capacidade do
empregado.
Há autores que dizem que não é
possível essa forma, porque,
como dissemos, o Código Civil também não prevê essa possibilidade de
sentença ex-tunc produzindo efeitos
somente de ex-nunc. Argumentam que
a sentença não
chega ou não deve chegar a esse ponto.
Objeto do
contrato
O objeto também é um elemento
essencial do negócio jurídico.
É outro ponto em que a doutrina discute questões sobre, caso o objeto
seja
lícito, então neste caso temos um trabalho lícito e pagável, e o tempo
de
serviço será computado. Essa é a ideia inicial. Enquanto isso, se o
empregado tiver
o objeto do seu contrato de trabalho ilícito, neste caso não será
pagável. Mas
não se confunde o objeto do contrato
do
empregado com o objeto da empresa,
que esteja encampando a atividade laboral.
A OJ 199 da SDI-1 dispõe que o
apostador do jogo do bicho,
em virtude de a atividade ser ilícita, não tem o direito a pagamento de
salário, nem à contagem do tempo. É que os bicheiros iam pagando os
apostadores
de início, e depois não mais. O trabalhador ajuizava pedindo a
continuidade do
pagamento.
Há relação laboral, de acordo com uma
decisão da Paraíba,
fundamentada no fato de que o Estado não tem poder de fiscalizar.
Significa que
o Judiciário não deve acompanhar a omissão do Executivo.
A atividade de uma empresa pode ser
preponderantemente lícita,
em virtude da variedade. Como assim? É que havia locais em que
promoviam-se
diferentes serviços, entre eles o jogo do bicho, mas também havia
“assistência
psicológica”, coisa lícita. A parte de jogo do bicho funcionava com
elevado
luxo, com guichês de atendimento similares ao da própria Caixa
Econômica
Federal. Podemos ter atividade lícita do empregador e ilícita do
empregado, e
vice-versa.
Aqui no caso do jogo do bicho,a
atividade ilícita é do
empregador, enquanto entendeu-se que a atividade do empregado é lícita.
OJ 296: o auxiliar de enfermagem
precisa de um curso
especial. Dessa forma, o que presta o serviço sem o curso desempenha
uma
atividade que não poderia sê-lo. A liberdade de profissão é uma regra,
mas a
lei pode exigir requisitos para o exercício de algumas delas. Existem
atos
próprios de contador, de advogado, de médicos e engenheiros, para dar
apenas
alguns exemplos. É a reserva de mercado. Administrador, por outro lado,
tem
reserva de mercado bem pequena; são pouquíssimos os concursos que
exigem a
qualidade de administrador formado para a admissão. Exigir graduação no
curso
superior de administração iria contra o princípio da livre iniciativa,
defendido pela Constituição.
A nulidade com efeito ex-tunc
é objeto de discussão. Como dissemos, a sentença é ex-tunc,
mas com efeitos ex-nunc.
O contrato tem objeto ilícito então é ilícito ab
initio. O sujeito que planta maconha na fazenda do empregador
pratica
serviço ilícito dentro de atividade também ilícita.
O art. 594 do Código Civil diz que
qualquer atividade lícita
merece pagamento: “Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.” Isso significa dizer que a ilícita não merece a
contraprestação. No caso do objeto ilícito, a obrigação é inexigível;
ela se
torna natural. Vamos para a teoria das obrigações, e não falamos
somente no
art. 594 da Lei Civil. Lembrando que a obrigação natural é aquele em
que o
pagamento não é exigível, mas, uma vez pago, não se pode exigir a
devolução.
O doutrinador Rodrigues Pinto, quando
trata dessas questões
ligadas ao objeto, discute uma “dosagem”: o empregado sabe e contribui
com a
atividade ilícita do empregador? Em que casos será válida? Vamos ver
isso
agora.
Se o empregado não
sabe da atividade ilícita do empregador, e não contribui com
ela, então seu
contrato é válido. Ele pode ser trabalhador rural e trabalhar numa área
da
fazenda diferente daquela em que se cultivam ervas.
Ele pode trabalhar na gleba de café e não ter sequer idéia
de que, a alguns metros dali, plantam-se drogas. Ele não sabe e não
contribui
com a atividade ilícita do empregador. Por isso seu contrato, de acordo
com o
autor, deve ser considerado válido.
Pode também ocorrer de ele saber e
contribuir com essa
atividade ilícita do empregador. Neste caso, o contrato deve ser
considerado inválido.
E ainda o empregado pode saber, mas
não contribuir, ou
contribuir sem saber o que está fazendo. Exemplo desse último caso é a
empregada de loja de roupas que revende peças contrabandeadas, mas,
como não é
da alçada da vendedora saber a procedência das roupas, então ela não
tem
consciência e o contrato deve ser reputado válido. Veja que o que
importa é a
atividade do empregado, aqui. “Vender” é uma atividade, em regra,
lícita.
Essa é a 0.
Aliás, se o empregado sabe e não
contribui com a atividade
ilícita do empregador, então houve omissão do empregado, e nesse
particular a
doutrina divergirá. Diz parte dos autores que o empregado deveria se
negar
àquele contrato; apesar de não trabalhar na atividade ilícita do
empregador, ele
contribui indiretamente. Exemplo: segurança de casa de prostituição.
Ser
segurança é uma atividade lícita, mas ele poderia ser segurança de
qualquer
lugar; mas, no caso, ele está salvaguardando o proveito da atividade
ilícita do
seu empregador.
Agora veja a nuance: havia uma casa
de “entretenimento” que
oferecia, aos clientes, apresentações de lindas mulheres dançando. Elas
eram
contratadas como dançarinas, mas o intento do empregador, na verdade,
era
atrair os clientes para a prática da “atividade fim”, que era a relação
sexual.
Ou eram as próprias dançarinas que acabavam praticando sexo com os
clientes, ou
eram outras mulheres da casa. Como resolver? A dança, neste caso, seria
considerada ilícita, uma vez que
no final há o objetivo da prática de uma atividade que o Direito não
protege,
que é a prostituição.
A jurisprudência é taxativa:
apontador, atendente e auxiliar
de enfermagem terão seu vínculo reconhecido porque o que importa é a
atividade
do empregado.
Impossibilidade
física e indeterminação do objeto
Se sobrevier impossibilidade física
do objeto do contrato, como
construir um prédio em 10 dias, o contrato será considerado nulo.
Indeterminação: não se pode contratar
alguém para realizar
um trabalho que não sabe o que é, qual a qualidade do serviço, que
instrumentos
serão utilizados, etc. O cuidado que temos que ter é que, muitas das
vezes,
embora ele não seja determinado, a pessoa pode passar a simplesmente
executar
ordens do empregador, até que entenda que não tem determinação o objeto
do
contrato. Pode ser que se descubra posteriormente que não há nada
definido.
Isso pode descambar, pelo art. 444 da CLT, que as partes podem pactuar
qualquer
trabalho desde que não contrarie a lei ou a convenção coletiva: “As relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
Depois de
iniciado, pode haver uma delimitação pela habitualidade daquela tarefa,
tudo
pelo princípio da primazia da realidade.
O contrato nulo acarreta dois
entendimentos dentro da
doutrina trabalhista das nulidades; como falamos, o efeito ex-tunc, ex-nunc,
o pagamento
do menor, e voltamos a discutir o que vem a ser trabalho proibido e o
que é
trabalho ilícito. O proibido é o que não atende a determinadas
restrições
exigidas pela lei e, na verdade, é proibido desde o início. Então, se
se
contrata um menor de 16 anos, que trabalha sem ser na condição de
aprendiz, o
ainda assim o contrato é considerado válido, mesmo que seja proibido. É
que
continua havendo dispêndio de energia do empregado em prol do
empregador,
aumentando seu patrimônio.
O trabalho ilícito é aquele
caracterizado pela ilicitude do
objeto mesmo do contrato. Na questão da capacidade do empregado, temos
a
decretação da nulidade com qualidade ex-tunc
mas produzindo efeitos somente para frente (portanto ex-nunc),
bem como ocorre no caso de objeto indeterminado.
Súmula 363 do TST: policial militar
trabalhando como
segurança: sabemos que policiais militares não podem, por regras da
Corporação,
trabalharem em segurança particular. Sem saber disso, alguém contrata
um
policial para fazer sua segurança. O policial deixa de ser pago por
algum
motivo e ajuíza reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do
vínculo de
emprego. O vínculo não existe, mas o
serviço não deve deixar de ser pago. O trabalho é considerado
proibido,
porém pagável.
A doutrina também indica um trabalho
proibido diferente do trabalho com cláusula
em condições proibidas.
É o trabalho proibido ab initio,
desde o início. É o caso do trabalho do menor em condições insalubres;
esse
contrato, não obstante, pode ser válido com cláusula em condições
proibidas. Trabalho
proibido é aquele que já nasce proibido, mesmo que sua declaração seja
posterior.
Dolo, coação e erro: no Direito
Civil, a sentença, nestes
casos, terá efeitos ex-nunc. No
caso
do Direito do Trabalho, temos uma nulidade
(e não anulação) do contrato mas ela gera o direito do empregado a
receber os
valores do trabalho que já foi realizado.
Um caso de dolo do empregador é a
promessa de participação
nos lucros: o empregado é atraído para o trabalho com a promessa de que
receberá um salário nominal relativamente baixo, mas uma decente
porcentagem em
participação nos lucros da empresa. Ao chegar o primeiro pagamento, ele
nota
que seu salário é na verdade maior do que imaginava, mas sem o
percentual de participação
computado, o que acabou ficando pior, no final das contas, para o
empregado.
Coação: já vimos alguns exemplos no
passado. Mas este também
pode consistir em ameaça do empregado contra o empregador, em que
aquele diz
que, se este não contratá-lo ou dispensá-lo, irá causar algum mal
injusto e
grave.
Nestes casos, a decisão do Judiciário
pode demorar muito.
Pode demorar para se obter a declaração de que o contrato foi feito por
erro,
dolo ou coação. O empregador deve dispensar o empregado, e aguardar
pela
decisão.
É direito potestativo de qualquer das
partes na relação de
trabalho colocar fim ao contrato. É um contrato típico em que há
possibilidade
de resilição unilateral.
A fraude caracteriza o uso do Direito
para fim distinto de
sua finalidade social. Se designo o cooperado para trabalhar na
atividade fim
da empresa tomadora, estou usando o Direito para alcançar um fim
diferente de
seu próprio objeto. Isso caracteriza a fraude, que por sua vez acarreta
a nulidade.
Terminamos a nulidade lembrando-nos
de alguns artigos, a
começar pelo art. 9º da CLT: “Serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Art. 444, que vale a pena ler de
novo: “As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes
sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
Art. 468: “Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula
infringente desta garantia. [...]”
Lembrando: somente a licitude do
objeto é capaz de retirar o
pagamento. Neste caso, a sentença terá efeito ex-tunc
e retirará o direito do empregado de receber. Nos demais
casos, a sentença é ex-tunc mesmo
pois o contrato é todo nulo, mas o efeito será de ex-nunc
pois não se pode tirar do empregado o direito de receber.
Levar o efeito ex-tunc a cabo
implicaria forçar o empregado a devolver todo o dinheiro que já recebeu
por
todo o tempo até a declaração de nulidade.
Força maior
Art. 501: “Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A
imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À
ocorrência do
motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for
suscetível de
afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa
não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.”
Força maior é acontecimento
inevitável. No art. 393 do
Código Civil, o caso fortuito ou força maior é o fato que o devedor não
poderia
evitar nem impedir: “O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior,
se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.” O
terremoto é
previsível em algumas horas, mas os resultados e prejuízos não. A
previsibilidade não é elemento essencial, só a evitabilidade. Uma coisa
é
evitar o fato, outra é evitar as consequências.
§ 1º: imprevidência significa o quê?
Não ter tomado cuidado.
Não é não prever, mas ter sido displicente com relação às conseqüências
do
evento catastrófico.
§ 2º: há a necessidade de que haja um
prejuízo contundente,
significativo, profundo. O problema é que não tem como fazer gradação
da força
maior. Não há força maior pequena, força maior média e grande.
Art. 502: “Ocorrendo
motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo
estável, nos
termos dos arts. 477 e 478;
II – não
tendo direito
à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
III –
havendo contrato
por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida
igualmente à metade.”
Vamos começar pelo inciso II, que
fala em indenização. Essa
indenização deve ser vista como se trata a estabilidade, no art. 492: “O empregado que contar mais de 10 (dez) anos
de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo
de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
– Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.”
A doutrina majoritária entende que se
devem os 40% do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. A Lei 8036, que trata do FGTS, fala
que o
valor é de 40%, mas, em caso de força maior, o valor cai pela metade, o
que é
coerente com esse inciso II acima: “não
tendo direito à estabilidade, metade do que seria devida em caso de
rescisão
sem justa causa”. Logicamente a metade aqui é só da multa dos
40% sobre o
FGTS, não do salário, do décimo terceiro, das férias, o que ficou para
trás. O
empregador terá que pagar tudo 100%. No Direito Civil, se ocorrer força
maior
na obrigação de restituir um imóvel, caso o devedor entre em mora, o
fato de
perder o imóvel o prejudica? Não, pois aquilo teria ocorrido mesmo que
o imóvel
tivesse sido devolvido. Mas o tempo de mora tem que ser pago. Neste
caso, a
mora não favorece o empregador no sentido de dispensar o que ele já
tinha que
pagar anteriormente.
Aqui no Direito do Trabalho a regra é
a mesma: se o
empregador tiver uma dívida com o empregado antecedente à força maior,
ele terá
que pagar tudo. Férias, décimo terceiro, adicionais, etc. A força maior
é uma
flexibilização do risco da atividade econômica do empregador, já que o
risco é
dele. Pela definição de empregador do art. 2º (considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a
prestação pessoal de serviço), a perda é dele.
A consequência pode ser até uma
redução de jornada.
Outra forma de flexibilizar é o
inciso III do art. 502, que
estávamos analisando: “havendo contrato
por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida
igualmente à metade.” O inciso nos remete ao art. 479: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria
direito até o termo do contrato. Parágrafo único – Para a execução do
que
dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos
salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.” O art. 479
diz que, se
tivermos um contrato por prazo determinado e dispensarmos o empregado,
teremos
que pagar a metade do que ele receberia pelo período que está para
vencer.
Aqui, o que se diz é que se pagará a metade desse valor, o que
significa que
pagaremos a metade da metade.
Se, num contrato por prazo
determinado de 12 meses, a força
maior sobrevier depois de 4 meses, faltariam 8 para a conclusão, então
divide-se esse tempo restante por 2, e ficarão devidos os pagamentos
referentes
a 4 meses. Isso para contratos por prazo determinado. Se for por prazo
indeterminado, paga-se 20%, que é a metade da multa sobre o FGTS.
Factum principis
É o art. 486: “No
caso
de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei
ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o
pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. [...]”
É uma espécie de força maior. É no
caso de fato produzido
por aquele que tem o poder, quando interfere profundamente na
atividade,
acarretando paralisação temporária ou definitiva.
§ 1º: “Sempre
que o
empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do
trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta)
dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como
chamada
à autoria.”
Embora a lei diga que a
responsabilidade é da autoridade
competente, por exemplo quando emitiu ordem de desapropriação, ou
elevação de
taxas, construção de edificação inconveniente, proibição de bingos,
tentou-se
transportar a responsabilidade para a União.
Já existem decisões dizendo que a
competência é puramente da
justiça do trabalho, nada com a justiça federal. O que pode ser
discutido são
os valores da indenização. Na força maior temos 20% de multa, e no fato
do
príncipe temos o transporte da responsabilidade para o administrador
que deu
causa à impossibilidade. A justiça do trabalho é competente para julgar
esses
fatos.
Outra questão importante é a
inexistência de culpa ou dolo
do tomador e a imprevisibilidade da decisão do ente público. Por outro
lado, há
um pequeno número de causas trabalhistas que chegam ao TST sobre factum principis com base no risco da
atividade do empregador.
Casos de hoje
Como sempre, notem os comentários após o texto.
Massa
falida
do
Mappin é multada em ação trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal
Superior
do Trabalho mudou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), e
aplicou a
multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor de
uma
trabalhadora dispensada pela Massa Falida do Mappin Lojas de
Departamento S.A.. O TRT-SP havia determinado a
redução
da multa do FGTS para
20% - em lugar dos 40% previstos no artigo 7º, inciso I, da
Constituição -.
Segundo o TRT-SP, a rescisão contratual decorreu de motivo de força
maior, ou
seja, a falência da empresa. "O rompimento contratual
ocorreu em
virtude de
falência. Com fulcro no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.036/90,
entendo
que o mesmo se deu por força maior, devendo a multa em epígrafe ser
reduzida
para o percentual de 20%", sustentou o relator do acórdão do TRT. A
reforma da decisão do TRT foi liderada pela ministra Maria Cristina
Peduzzi, relatora
do recurso de revista em que a ex-empregada da Massa Falida do Mappin
Lojas de
Departamento pede o restabelecimento da multa de 40%. A defesa da funcionária do
falido
Mappin cita o artigo 449
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura ao empregado
os
salários e indenizações a que tiver direito, em caso de falência.
Sustenta
ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, "o que lhe confere o
direito
ao percentual de 40% sobre os depósitos do FGTS, já que não pode ser
responsabilizada pela falência". Para os advogados da ex-funcionária, o
risco da atividade econômica deve ser um ônus apenas ao empregador.
"Entendimento contrário nos conduziria fatalmente à
inversão dos papéis entre empregado e empregador". A ministra relatora Maria
Cristina
Peduzzi acatou o
argumento da trabalhadora e decidiu pela multa de 40%. Ela observou que
"o
empregado não pode ser constrangido a compartilhar com o empregador os
riscos
da atividade empresarial". A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu
que a decretação de falência de uma empresa
"não pode ser equiparada à força maior". Para a ministra, a falência
geralmente está associada à má
administração dos negócios, causa perfeitamente evitável. "A falência
de
uma empresa não pode ser vista como um acontecimento inevitável, que
independe
da vontade do empregador, ou para o qual ele não tenha concorrido
direta ou
indiretamente", sustentou. Maria Cristina Peduzzi afirmou
também
que a CLT assegura aos
trabalhadores os direitos oriundos do contrato de trabalho em casos de
falência,
concordata ou dissolução da empresa, em seu artigo 449. "Ora, se para o
empregado dispensado em razão de falência subsistem todos os direitos
oriundos
do contrato de trabalho, e sendo a indenização de 40% sobre o FGTS
direito
igual, deve ser afastada a alternativa da redução da multa de 20%",
concluiu a ministra Cristina Peduzzi. (TST) |
O que é essa inversão do papel do
empregador e empregado?
Seria como se o empregado tivesse o risco da atividade, coisa que não é
admitida.
A ministra também entendeu que a
falência da empresa não é
caso de força maior, e portanto a hipótese não se encaixa na previsão
do art.
501, caput: “Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu,
direta
ou indiretamente.” A magistrada entendeu que houve presunção
de má
administração, que os empregadores concorreram direta ou indiretamente
para a
falência, assim como diz o artigo.
O art. 449 diz: “Os
direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em
caso de
falência, concordata ou dissolução da empresa.” A falência
não foi
considerada força maior. Nem incêndio é considerado caso não haja
seguro contra
incêndio. Não fazer seguro caracteriza imprevidência do tomador.
Justiça
do
Trabalho é
competente para julgar fato do príncipe
A Justiça do Trabalho de
Pernambuco
terá de analisar o
recurso do Incra que discute o pagamento de indenização a trabalhadores
rurais
por ter ocorrido fato do príncipe após a desapropriação de uma área
rural para
reforma agrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. O fato do príncipe ocorre
quando o
Poder Público torna
impossível o cumprimento de contrato celebrado entre terceiros. No
caso, a
desapropriação da terra inviabilizou a manutenção do contrato dos
trabalhadores. Apesar de o artigo 486 da CLT
ainda
declarar a incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se constata a
ocorrência do
fato do príncipe, o entendimento da 2ª Turma é o de que a
evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho
demonstra o contrário. De acordo com o relator,
ministro
Simpliciano Fernandes, o
artigo 486, parágrafo 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento
jurídico
nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era
reconhecida,
constitucionalmente, a competência da Justiça do Trabalho para examinar
causas
em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. “Todavia, a análise da evolução
constitucional das
atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a
Constituição
de 1988 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo, na
medida em
que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir
controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre entidade de
Direito
Público e trabalhadores”, afirmou o relator. O ministro relator explicou que
compete à Justiça do
Trabalho apreciar tanto a questão relativa à caracterização do fato do
príncipe, como o pedido de indenização, a cargo do governo responsável
pelo ato
que originou a rescisão contratual. Segundo ele, na ocorrência do fato
do
príncipe, o ente público transforma-se em “litisconsorte necessário”,
participando efetivamente da relação processual. |
Este caso é de 2006, posterior à
Emenda Constitucional nº 45.
Antes, não era de competência da justiça do trabalho o julgamento de
causas em
que os entes públicos figurassem como parte. Para cair na
responsabilidade do
poder público, deverá cair nos precatórios. Então, deve-se pagar
somente no ano
seguinte.
Quarta-feira: direito coletivo.