Estamos nos aproximando do término do
nosso programa! Depois
desta aula, só precisaremos de mais uma aula, quando veremos alguns
aspectos da
execução de quantia certa por título extrajudicial.
Veremos duas exceções ao procedimento
do cumprimento de
sentença que estudamos, disciplinadas nos arts. Art. 475-I a R. Aqui
temos
hipóteses de execução de sentença contra a Fazenda Pública e de
prestação
alimentícia, que não observam aquele procedimento. São formas de
execução
especiais, e, especificamente no caso da Fazenda, já mencionamos que o
procedimento não é aplicado. Também, pelas particularidades da
prestação
alimentícia, temos um procedimento especial.
Execução
contra a
Fazenda Pública
Quando se trata de devedor
particular, a finalidade é obter
a satisfação do crédito, se necessário com a expropriação de bens do
seu
patrimônio. O primeiro ato é a penhora. No caso da Fazenda Pública, os
bens
públicos são impenhoráveis. Aquele
procedimento dos artigos 475-I em diante é inadequado. Se a finalidade
é a
expropriação de bens e eles não podem ser penhorados, então precisamos
de outra
forma de execução.
Quais entidades que podemos
classificar dentro do conceito
de Fazenda Pública? Pessoa jurídica de direito público interno. Este é
o
gênero. Espécies são a União, estados, municípios, Distrito Federal,
suas
autarquias e as fundações públicas. E as empresas públicas, cujo
capital é 100%
público, como a Caixa Econômica Federal? Não estão neste conceito. As
empresas
públicas estão excluídas deste conceito de Fazenda Pública pela própria
Constituição, quando as equipara às empresas privadas.
Naquilo que diz respeito a funções
delegadas de entidades
públicas, aí sim seus bens são impenhoráveis. Se as empresas receberem
bens
para implementação de um programa do Estado, esses bens ficarão
impenhoráveis.
A execução que estamos vendo fica
restrita aos entes que
citamos.
Então, os bens públicos, sendo
impenhoráveis, afastam o
processo de execução que tem por fim a expropriação de bens, cuja
medida é a
penhora. Como se dá o pagamento que tenha como devedor a Fazenda
Pública? Temos
uma determinação constitucional, no art. 100 da Carta da República: “À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
Os §§ 1º e 2º irão estabelecer duas
preferências: uma,
decorrente da natureza do crédito, que são os créditos de natureza
alimentícia,
que tem preferência sobre os demais, e uma dentre os credores titulares
de
crédito alimentício que são decorrentes da qualidade da pessoa, como as
pessoas
idosas, com mais de 60 anos, portadoras de doenças graves, definidas na
forma
da lei, que terão preferência sobre os demais titulares de créditos
alimentícios: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no §
2º deste artigo.”
§ 2º: “Os
débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório.”
No universo dos titulares de crédito
alimentício, temos que
identificar quais têm mais de 60 anos, e quais são portadores de
doenças
graves. Eles terão prioridade dentro dos titulares de créditos de mesma
natureza.
O § 2º limita em até 180 salários
mínimos para esta
preferência, que permite o fracionamento do crédito para assegurar essa
exigência. Por quê? Duas coisas. O caput
veda a designação de casos. Não se pode dizer: “preferência para
entidades que
estejam realizando obras do meu programa de governo.” Impera a ordem
cronológica.
Precatórios: “em sentença
judiciária”. O que temos que
adiantar é que o § 3º irá estabelecer uma outra possibilidade, que é a
remissão
da dívida de pequeno valor, que terá um prazo diferenciado. A lei dos
Juizados
Especiais definiu um máximo de competência quanto ao valor da causa em
60
salários mínimos. É uma disposição infraconstitucional do § 3º do art.
100. O
pagamento, neste caso, será dado em outra forma, com requisição feita à
Fazenda.
Processamento
do
precatório
Como se processa o precatório? Vamos
ao art. 730 do Código
de Processo Civil: “Na execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras:”
Inciso I: “o
juiz
requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;”
Inciso II: “far-se-á
o
pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo
crédito.”
Atenção ao caput
do art. 730: o prazo não é de 10 dias, mas de 30, segundo prevê o art.
1º-B da
Lei 9494/97.
Então neste caso temos a necessidade
da propositura de uma
ação pelo credor. Assim, se se tratar de uma sentença que possa ser
liquidada
por cálculo aritmético, o credor apresentará o cálculo e fará uma
petição
inicial instruída com a memória discriminada. Ela será juntada aos
autos, e
terá início uma nova relação jurídica processual. Extingue-se o
processo se o
procedimento não for o correto. O credor não se desincumbe da tarefa de
provocar a jurisdição, mediante citação, e não intimação. A Fazenda é
citada
para opor embargos, já que o pagamento só pode ser feito mediante este
procedimento constitucional que estamos vendo. Como credor instruiu sua
petição
pedindo que o ente público seja citado para embargar a execução, caso
não faça,
que se expeça o precatório.
Não concordando com o valor
executado, a Fazenda Pública
oporá embargos. Ela terá prazo de 30 dias para fazê-lo.
Qual a natureza jurídica dos
embargos? De ação, mesmo que
sirvam para a defesa. No entanto o devedor, embargante, propõe a ação,
que será
autuada em apenso, com a finalidade de desconstituir ou reduzir o valor
da
execução. O embargado, que é o credor, será notificado,
já que a notificação é a comunicação processual usada aqui, para
responder
ao(s) embargo(s) por meio de uma impugnação.
Enquanto não resolvida essa pendência dos embargos, a execução não
prossegue.
Como os bens públicos são
impenhoráveis, a execução contra a
Fazenda Pública pode ser feita independente de garantia do juízo. Aqui,
a
Fazenda é simplesmente citada para embargar.
A sentença, nos embargos à execução
por título judicial, não
se sujeita à remessa obrigatória ou ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. É
uma interpretação jurisprudencial porque se trata de sentença que,
proferida no
processo de conhecimento, já se sujeitou ao duplo grau antes. A
sentença, nos
embargos, pode ser desfavorável, mas só está confirmando o que já foi
decidido anteriormente.
Ainda assim cabe recurso de apelação.
Decididos os embargos, temos a
expedição do precatório, ou
seja, o valor é aquele mesmo, ou estava em excesso, enfim: qualquer que
seja a
situação, o juiz executará agora a sentença propriamente, expedindo um
precatório. Por que o art. 730 diz que o juiz fará a requisição por
intermédio
do Tribunal? Porque é este quem faz a requisição para o chefe do Poder
Executivo. Precatório é emitido pelo juiz de primeiro grau para o
presidente do
Tribunal; é uma cerimônia, um pedido, uma súplica. O presidente
requisitará do
Poder Executivo.
O requisito do art. 100 da
Constituição praticamente impede
alguns desvios que ocorreram no passado. Exemplo: a Fazenda Pública
decidia
pagar uma empresa, ou, por conta de alguma motivação, fazia um
pagamento na
frente de outro, em ordem errada. Agora é o Judiciário que faz, não
mais o
Executivo. Tanto que isso gera até uma distorção quando vão se apurar
gastos do
Judiciário; os pagamentos da Fazenda estão incluídos na Fazenda do
Judiciário.
Mas isso não é gasto, nem gasto de pessoal, nem equipamentos, móveis,
nada; são
apenas pagamentos de dívidas. Só que essa sistemática trouxe benefícios
muito
visíveis em relação ao sistema anterior. Não há descumprimento dessa
regra
porque se observa a ordem cronológica. Quando essas regras não existiam
na
Constituição, havia a necessidade de se observar o art. 731 do Código: “Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá,
depois de
ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia
necessária
para satisfazer o débito.”
Pode decorrer da natureza do crédito
ou da própria ordem.
Então, se houver descumprimento, o presidente do Tribunal poderá
ordenar o
sequestro diretamente na conta do Tesouro para efetuar o pagamento. Mas
o
pagamento é feito pelo próprio Tribunal, então o artigo quase que perde
a
aplicabilidade.
Temos a expedição do precatório. Mas
como se processa? Em se
tratando de requisição de pequeno valor, temos a desnecessidade do
precatório e
a requisição terá um prazo de espera de 60 dias.
Não existe execução provisória contra
a Fazenda.
§ 1º do art. 100 da Constituição: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando
terão seus valores atualizados monetariamente.” Temos dois
prazos: um para
requisição e outro para pagamento. O Tribunal irá pegar todos os
precatórios
distribuídos de 2 de julho do ano passado até 1º de julho deste ano,
irá atualizá-los,
consolidar o valor por entidade pública, separados de acordo com a
natureza do
crédito ou a informação daquelas preferências do § 2º e mandar para o
órgão
encarregado dentro de cada entidade. No caso da União, isso é feito
pelo
Ministério do Planejamento. Ele que, por meio da Secretaria
de Fazenda Federal, irá fazer a inclusão desse valor no orçamento do
ano
seguinte. Então temos esse prazo, de 1º de julho até 31 de dezembro,
para
fechar o orçamento. Cada entidade sabe quanto deve.
E a sentença que transitar no dia 2
de julho? Só entrará no
ano seguinte. A sentença já está em execução mas esta não terminou
porque os
embargos ainda não foram julgados, e só vai se tornar livre para ser
objeto de
precatório depois do dia 1º de julho. Então, ficará para o ano seguinte.
Esses valores serão incluídos no
orçamento e o pagamento
terá que ocorrer dia 1º de janeiro do próximo ano até 31 de dezembro do
mesmo
ano. São seis meses para inclusão no orçamento e mais um para o
pagamento. Se o
dinheiro não for suficiente para pagar a todos, então usam-se as
preferências.
Execução de
prestação
alimentícia
Aqui, o que destaca essa forma de
execução de todas as
demais é a prisão civil do devedor. É a única hipótese em que a prisão
civil é
admitida. Antes, havia o entendimento de ser cabível também no caso de
depositário infiel, mas não mais desde que o Brasil assinou o Pacto de
São Jose
da Costa Rica. Temos aqui um procedimento relativamente simples, sem
prejuízo
do procedimento do cumprimento de sentença.
Art. 732: “A
execução
de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo
único. Recaindo a
penhora em dinheiro, o
oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante
mensalmente a
importância da prestação.”
Como a finalidade dos alimentos é
garantir a subsistência do
credor, se a oposição de embargos impedisse o pagamento, o objeto da
pensão
seria completamente inviabilizado.
Art. 733: “Na
execução
de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará
citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que
o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar,
nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não
exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a prestação
alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”
Ele deve provar que já o fez ou
demonstrar a impossibilidade
de fazê-lo. A finalidade da citação nesta execução é exatamente para
isso. Se o
devedor não fez nem uma coisa nem outra, o § 1º prevê sua prisão.
Suponha que o juiz fixou em 30 dias a
prisão do devedor. Ele
teve a oportunidade de demonstrar a impossibilidade. Depois de três ou
quatro
dias, ele consegue o dinheiro e paga. Ou então ele paga uma parte e
garante uma
outra, se o credor concordar. Dependendo da situação de carência, o
devedor pode
conseguir um crédito junto a uma instituição financeira, e depois pode
entrar
em dívida maior ainda, dificultando ainda mais o pagamento. A outra
parte do
débito pode ser pago pela forma da execução comum.
Efetuado o pagamento, o juiz suspende
o cumprimento da ordem
de prisão.
O desconto
em folha
está previsto no art. 734, que é a forma mais eficiente para prevenir
esses
incidentes. O devedor precisará receber remuneração e vencimentos de
uma fonte.
Ou ele é empregado, ou dirigente de uma empresa, ou funcionário
público, e o
juiz emitirá um ofício para que o credor abra uma conta para se efetuar
o
desconto na conta do devedor para creditar na daquele. Se se tratar de
menor,
incapaz, a conta será aberta em nome dele, mas administrada e
movimentada pelo
seu representante legal.
Para encerrar, temos a...
Inacumulabilidade
de
execuções
A sentença fixou alimentos, que pode
ser executada dessa
forma que falamos, ou pode ser executada pela forma do cumprimento de
sentença.
Não pode, ao mesmo tempo, o credor querer duas coisas. Então, por
exemplo, se o
devedor foi preso, e mesmo assim não pagou, aí parte-se para a penhora,
se for
possível. Mas ele não será preso e condenado a pagar multa de 10%, pois
são
duas sanções previstas em procedimentos distintos, que são
inacumuláveis. Por
outro lado, se ele ficou preso, não pagou e o crédito continua vivo,
com o
credor ainda precisando de dinheiro para sua sobrevivência. O que será
feito
então? Penhora de bens do devedor, para expropriar, vendê-lo e usar o
dinheiro
como pagamento.
Não é possível constituir um terceiro
procedimento fazendo a
junção das duas coisas. O credor pode optar pelo cumprimento da
sentença, e aí
incidirá a multa.
Na próxima aula encerraremos o nosso
programa. Será
terça-feira, dia 8/6.