Hoje vamos falar sobre indeferimento da petição inicial.
Na petição inicial vimos que, quando ela contém alguma
irregularidade sanável, temos previsão de que deve-se assegurar ao autor a
oportunidade para proceder à emenda. Passado o prazo e nada feito, neste caso
temos uma hipótese de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único do art.
284: “Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Mas, naquela oportunidade, adiantamos que iríamos voltar a
este assunto sobre os demais casos de indeferimento da petição inicial.
Devemos entender o indeferimento como o oposto do despacho
liminar positivo. O que significa o indeferimento? Quando falamos na hipótese
do art. 285, vimos que o legislador diz o seguinte: “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor.”
Deferir significa admitir
à discussão, instaurar a medida processual. Já temos uma relação processual
quando simplesmente o autor ajuíza a ação. Tanto que com o indeferimento da
petição inicial já se fala em extinção do processo, ainda que não tenha sido
completada a relação jurídica processual que ocorre com a citação do réu.
O indeferimento é o oposto: é terminar antes mesmo de o réu
ser citado. Em que situações ocorre? Vamos ver agora.
Dizemos que o indeferimento da petição inicial ocorre
quando, de antemão, temos uma peça que não preenche os requisitos necessários
ou o juiz depara com uma ausência evidente de uma condição da ação ou
pressuposto processual que leve ao indeferimento. Se a finalidade do processo é
a composição do litígio, para que instaurar um processo quando desde já se
verifica que não será possível proceder a esse julgamento? Então é exatamente
para evitar que se instaure um processo que não alcançará essa finalidade.
Temos, portanto, que a incidência das as hipóteses que levam
ao indeferimento da petição inicial pode ter as mesmas consequências de quando
o juiz manda citar o réu e, posteriormente, extingue o processo por uma causa
que poderia ter levado ao indeferimento. Com relação ao efeito, vamos ver
seguinte: aquilo que parece algo muito drástico para o autor, que é o
indeferimento da petição inicial, pode ser algo até benéfico, pois, se o réu
for citado e já tenha se defendido, ele ganhará o direito de receber custas
processuais e honorários de advogado.
Se o juiz conhecer qualquer das causas de indeferimento, ele
reconhecerá ao autor a obrigação de pagar ao réu quaisquer despesas processuais
que tenha tido.
Se o réu for citado e o juiz reconhece uma causa que antes poderia
ser levada ao indeferimento, não se fala mais em indeferimento pois essa fase
já foi superada. Falamos em extinção do processo por ausência de pressuposto
processual ou condições da ação. Indeferimento já não cabe mais.
Indeferimento é a
interrupção do processo antes de ser citado o réu.
Art. 295 prevê as hipóteses de indeferimento da petição
inicial:
“I - quando for inepta;
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
[...]”
Quando a petição inicial é inepta? Quando ela não reúne as
condições mínimas, quando não atinge a finalidade que se espera dela. Seria
como se houvesse uma nulidade da petição inicial. Contém as hipóteses da
inépcia. Parágrafo único:
“Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa
de pedir;
II - da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.”
Faltando pedido ou causa de pedir, a petição inicial será
inepta.
Narração: ou seja, o autor descreve um fato e pede algo que
não tem nexo com aquilo que foi descrito. A conclusão não decorre daquela
narrativa. É uma situação que também pode ser esclarecida. Antes de indeferir,
portanto, o juiz deve assegurar ao autor a oportunidade de tentar esclarecer
seu pedido. O esclarecimento do pedido inclusive está expressamente mencionado
no caput.
Pedido juridicamente impossível: a impossibilidade jurídica
do pedido, reconhecida imediatamente, acarreta inépcia da petição inicial. Um
pedido que conflite com o ordenamento jurídico. Como o pedido para ser imitido
na posse de um bem que não é do autor. O pedido não é impossível, mas a
legitimidade não se verifica. Outro exemplo é um contrato cujo objeto seja a
prática de um ato ilícito. Poderia a pessoa exigir judicialmente a prática do
ato ilícito? Claro que não, é um pedido juridicamente impossível.
IV: pedidos incompatíveis entre si. Temos a possibilidade da
cumulação de pedidos, que vamos ver no futuro, e, quando houver cúmulo de
pedidos, eles têm que ser compatíveis entre si. Se houver incompatibilidade
entre pedidos, isso acarretará inépcia de toda a petição inicial. Para
indeferir um, o juiz teria que fazer uma escolha, que é de incumbência
exclusiva do autor, e que diz respeito ao próprio direito de ação. É possível
corrigir? Sim. A emenda da inicial, por exemplo, pode sanar esse problema. No
caso concreto, o juiz analisará a viabilidade dessa correção.
Hoje em dia, especialmente depois da alteração no art. 253
do Código, busca-se ao máximo corrigir qualquer problema sanável, como
emendando a petição inicial. Antigamente toda a peça era considerada inepta e a
parte tinha que ajuizar de novo, o que era mais trabalho para ela e para a
justiça.
Hipóteses como pedido juridicamente impossível, não tem como
ser corrigido. Isso seria interferir na própria autonomia do autor.
Essas são, portanto, as hipóteses de inépcia da petição
inicial. O inciso I do art. 295 fala apenas em ‘inépcia’.
Dando seguimento, vamos ao inciso II do art. 295: “II - quando a parte for manifestamente ilegítima;”
Parte ilegítima: à medida que formos deparando com a necessidade de rever
alguns conceitos, faremos isso. O que é a legitimidade, ou legitimidade para a
causa? É uma condição da ação. Quais são mesmo? Legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do
pedido e interesse de agir. Alguém é parte legítima se aquela causa tiver
pertinência com a titularidade do direito. Fazemos uma análise se, em tese, o
sujeito tem o direito, o que será visto só no julgamento de mérito. Mas para
isso ele terá que ser, pelo menos em princípio, titular do direito, ou que
venha a suportar as consequências materiais do pedido formulado pelo autor caso
seja julgado procedente.
Exemplo: alguém se compromete a determinada prestação e não
implementou. O juiz a condena a fazer. Quem deve figurar como parte passiva? A
pessoa que, segundo o contrato, está obrigada àquela prestação. Num caso de
dano, é a pessoa que deu causa ao dano.
São somente os sujeitos que tenham relação com o objeto do
litígio que terão legitimidade. Isso decorrerá de um exame provisório a partir
da titularidade do direito.
Mas o Código fala em manifestamente
ilegítima? Não, porque essa ilegitimidade pode se tornar evidente somente depois
do contraditório ou da própria instrução. Por exemplo: o autor promove a ação,
o réu é citado, mas noticia na contestação que houve uma cessão daquele
crédito. Ele transferiu a título oneroso aquele crédito. Isso é causa para
extinção, não para indeferimento. Ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz
consegue concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a necessidade de
trazer fatos alegados pelo réu.
III: interesse processual. Verificando o juiz que o autor
carece ou não tem interesse processual, ele deverá extinguir o processo. O que
é interesse processual? É, modernamente, visto não apenas como a necessidade da tutela jurisdicional para
proteger ou resguardar ou reparar um direito que tenha sido violado ou
pretensamente violado, mas também a adequação
da tuteta para aquela reparação ou proteção. Então temos a necessidade da
tutela jurisdicional e a adequação dessa tutela ou proteção. Exemplo: alguém
propõe ação atribuindo ao réu o perecimento de um bem seu, isso é impossível. É
inadequada essa tutela. Ou alguém que pede uma proteção para evitar que o dano
ocorra quando o dano já aconteceu. Significa que o julgamento de mérito não
poderá ser feito.
IV: o que mudou recentemente com relação à prescrição, no
Código de Processo Civil? Qual era a posição da legislação com relação à
prescrição até essa alteração? O juiz só poderia pronunciar de ofício a
prescrição nos casos de direitos não patrimoniais. Nos casos patrimoniais esse
pronunciamento dependida de um requerimento do réu. O art. 219 foi modificado.
No caso da prescrição, o que tivemos de mudança foi a possibilidade
de, de agora em diante, ser decretada de ofício pelo juiz independentemente da
natureza do direito. Lembrem-se que o Código Civil havia avançado autorizando a
decretação de ofício mesmo no caso de direito patrimonial disponível. Isso, de
certa maneira, esvazia uma discussão que havia no Direito Civil em que uma
diferença entre a prescrição e a decadência era a de exceção, de defesa. O réu
tinha o poder de alegá-la ou não. Neste caso, vamos ter atenção para uma particularidade
do efeito do indeferimento da petição inicial. Devemos nos lembrar das
hipóteses de resolução de mérito ou extinção sem resolução de mérito. Art. 267
prevê que: “Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
I –
quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI – nos demais casos prescritos neste
Código.”
Então aqui, o art. 295, ao prever no inciso IV que será
indeferida a petição inicial quando o juiz verificar desde logo a decadência ou
prescrição. Não há conflito de normas. Art. 267, inciso I, art. 269, inciso IV,
art. 295, inciso IV. Leia-os. 1
Adiantando quanto ao efeito, qual será a diferença neste
caso? No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, haverá produção
de coisa julgada formal. Quando temos a hipótese de resolução de mérito, temos
a coisa julgada material. Em outras palavras, na hipótese de extinção, pode
haver o ajuizamento daquela ação novamente. Essa hipótese de indeferimento da
petição inicial, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, a sentença
produzirá coisa julgada material impedindo o ajuizamento da mesma ação.
Mas como o réu poderia advinhar sem ter o conhecimento? Neste
caso, § 6º do art. 219: “A citação válida
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. [...] Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” o réu é
intimado dessa decisão depois de passado em julgado.
Temos mais duas hipóteses: no inciso V do art. 295: “A petição inicial será indeferida: [...]
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;”
Neste caso, temos uma inadequação do procedimento, que é um
pressuposto processual, e o indeferimento ocorrerá quando não for possível a
adaptação. Sempre que for possível a adaptação, ela será feita. A prova disso está
no procedimento sumário. Se o autor ingressar com uma ação e o juiz entneder
que é caso de procedimento comum ordinário, ele faz a conversão do rito.
No caso do mandado de segurança, a jurisprudência dos
tribunais firmou entendimento de que, neste caso, pela grande diferença de
procedimentos, inclusive na petição inicial, a hipótese é de indeferimento da
petição inicial de mandado de segurança, e não adaptação.
Art. 277, § 4º: “O
juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta
dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência
prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo
ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. [...] § 4º O juiz, na
audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário.”
Então, está prevista expressamente a conversão.
Inciso VI do art. 295 (ainda sobre as hipóteses de
indeferimento da petição inicial): “quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.”
Leia os outros artigos. Sobre o art. 284, vimos na aula
passada que ele se trata exatamente a hipótese em que juiz deve garantir a
oportunidade para emenda da petição inicial, na ausência de algum requisito, ou
alguma imperfeição. No art. 39, o que é que temos mesmo, no parágrafo único,
primeira parte? É a exigência de que o advogado deve indicar na petição inicial
o endereço em que deverá receber as intimações. Ainda assim há situações em que
ocorre intimação pessoal do advogado. No caso de antecipação de audiência, O advogado
terá direito à intimação pessoal. Art. 242, § 2º. Por isso, deve haver o
endereço. Por isso essa exigência não é desprovida de finalidade. Vejam que é
só em caso de antecipação. Antecipação é para que, a partir do momento em que
ele é intimado, ele poderá assumir novos compromissos pois saberá que tem uma
audiência marcada.
Se isso não bastasse, essa exigência viabiliza as intimações
em quase 5000 comarcas no interior do país, em que são feitas pelo Correio.
Qual é a natureza do ato do juiz que indefere a petição
inicial? É sentença. Por quê? o § 1º do art. 162 diz que sentença é o ato que
reproduz, que representa uma das hipóteses dos arts 269 e 267.
Numa hipótese de cumulação de pedidos, em que o autor tenha
pedido duas coisas contra o mesmo réu, o juiz analisa e vê que o réu é parte
passiva ilegítima. Neste caso, ele indefere a petição inicial em relação a um
pedido e recebe ou defere em relação a outro. Qual é a natureza jurídica desse
ato? Será sentença ou será decisão interlocutória? Não houve extinção do
processo. Esse é o efeito que determina que é sentença. Se o processo segue em
frente, no caso de cumulação de pedidos ou litisconsórcio, temos pluralidade de
relações jurídicas processuais ou pluralidade de processos. Temos que analisar,
portanto, o processo como um todo. Neste caso então, o processo continua. Se
continua, o que o juiz fez foi decidir uma questão incidental. Daí, é decisão
interlocutória. É uma classificação acadêmica? Negativo. Ela é determinante do
recurso. O sistema recursal adotado é baseado na irrecorribilidade dos atos. Essa
classificação, sabendo a natureza jurídica do ato é muito importante porque
repercutirá inclusive na determinação da espécie recursal cabível. Se a
sentença é terminativa ou de mérito, o recurso é um só: de apelação. Se é
decisão interlocutória, o recurso cabível é de agravo.
O despacho não tem conteúdo decisório, somente promove o
andamento do processo. Ao mandar para a seção de cálculo, nada está decidido.
“Mandará citar”: é despacho, mesmo que tenha um conteúdo
decisório implícito. O réu só terá a oportunidade de se defender na
contestação. A ordem para emendar tem conteúdo decisório e é recorrível.
Recursos: não vamos nos aprofundar neles agora. Há,
entretanto, alguns desdobramentos que dizem respeito ao deferimento da petição
inicial, e é isso que vamos abordar. A forma de processamento da apelação é
diferente do agravo. A apelação é cabível nos casos em que o juiz terminou a
atuação dele no processo. Apelação é um recurso a ser examinado pelo Tribunal de
segundo grau, mas é originariamente apresentado ao juiz de primeiro grau. Ele
analisará se os pressupostos recursais estão presentes, como a tempestividade.
Retratação: parágrafo único do art. 296: é a permissão para
que o juiz volte atrás. Como não indeferir mais a petição inicial e mandar
citar o réu.
Parágrafo único: “Não
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente.”
Imediatamente: sem necessidade da citação do réu. Por que
não há necessidade de citação do réu neste caso? Porque o máximo que pode
acontecer no julgamento do tribunal é essa sentença ser cassada (anulada) e o
processo voltar para o primeiro grau, e não haverá prejuízo para o réu. Se a
apelação for provida, o processo retornará afim de que o réu seja citado.
Antigamente, o réu era citado para contra-arrazoar o recurso.
Julgamento liminar
Deixamos para agora para estabelecer um paralelo com o
indeferimento da petição inicial. Esse julgamento liminar foi introduzido
recentemente, e é uma situação em que, aqui, diferentemente do indeferimento da
petição inicial, temos um julgamento de improcedência do pedido do autor mas
realizado de plano, liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Esse
julgamento liminar tem alguns requisitos: a questão de mérito tem que ser
unicamente de direito, e a controvérsia não deve alcançar fatos. Temos questões
de direito e de fato. é quando o autor sustenta que determinada lei lhe aproveita,
ou que a interpretação correta é esta, e não aquela, ou por exemplo que há uma
vigência diferenciada naquele caso. Enfim, questão exclusivamente de direito,
sem necessidade de provas.
Segundo requisito é que o juiz tem que julgar o pedido do
autor totalmente improcedente, e não pode ter nenhuma parcela procedente.
Art. 285-A: “Quando a
matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. [...]”
Isto pressupõe causas repetitivas, então suponhamos matérias
que tenham possibilidade de se repetir entre pessoas diferentes. Então, por
exemplo: consumidores assinantes de um determinado serviços de telefonia estão
repetindo ações em que o juiz entende que o pedido é improcedente.
Ele reproduz aquela sentença sem citar o réu. Se houver
necessidade de apuração de fatos, deverá haver instrução, e só pode haver
instrução com citação do réu. A
improcedência deve ser total.
Na prática, não ajudou muito porque muitas vezes o
fundamento é diferente, ou o pedido é diferente. Não é hipótese de extinção,
mas de resolução de mérito, em que o pedido é julgado improcedente. Essa
sentença produzirá coisa julgada material. O recurso cabível também é o de
apelação, e também aqui temos a hipótese de retratação.
§ 1º “Se o autor
apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.”
§ 2º: “Caso seja
mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Diferentemente da hipótese do indeferimento como no art. 296,
aqui é necessária a citação do réu.
Por que essa diferença? Porque, se o Tribunal entende que o
pedido é procedente, deve ser garantido ao réu o contraditório. O Tribunal, ao
reformar a sentença, terá que assegurar a oportunidade de defesa. O Tribunal pode,
entretanto, entender que não é caso de julgamento liminar. O que ele faz? manda
de volta para que o juiz determine a produção de provas.
1 - Antes deste parágrafo, o
professor fez uma comparação entre o inciso I do art. 267 e o inciso IV do art.
269.