Direito Processual Civil

quinta-feira, 4 de março de 2010

Resposta do réu



 

Hoje vamos falar sobre a resposta do réu. Nossas primeiras aulas foram dedicadas a uma parte da fase postulatória, que tem uma atuação do autor: petição inicial e desdobramentos decorrentes do deferimento ou indeferimento.

Tanto a petição inicial quanto a resposta do réu estão abrangidas pela fase postulatória do procedimento comum ordinário. Veremos as diversas espécies de resposta do réu e um aparte introdutória sobre alguns conceitos que vamos utilizar.

O réu, ao ser citado, tem algumas alternativas que se colocam à sua escolha. Ele pode responder a ação, se manter inerte e não responder, o que acarretará a revelia; também poderá, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido. Então, apenas para fixarmos algumas alternativas que o réu tem. Se ele responder, veremos quais as limitações que temos nesse exercício. Na hipótese de optar por não contestar, é requisito da própria citação que ele seja advertido da própria consequência. A citação é feita ao réu, e ele precisa saber a consequência de não contestar aquela ação. Por isso que no art. 285 é repetida a mesma determinação, na segunda parte do dispositivo.

Matérias de mérito precluem. Se deixar de fazer, o réu não poderá mudar de ideia.

O réu também pode reconhecer a procedência do pedido. Neste caso, temos essa opção como uma das hipóteses de resolução de mérito. O juiz não precisará mais analisar a procedência pois já houve a composição do litígio.

 

Contraditório e ampla defesa no Processo Civil

Diferentemente do Processo Penal, a defesa no Processo Civil não é requisito de validade. No Processo Civil, o essencial é a garantia da oportunidade, que é assegurada ao réu com a citação válida. Por isso que ela é um requisito essencial à validade do processo. A validade da citação contamina o processo de tal forma que pode inclusive ser alegada numa fase bem avançada.

Estamos falando de resposta do réu, e a ampla defesa e o contraditório também devem ser assegurados ao autor. Se o réu touxer fato novo, o autor terá que se pronunciar antes do ato decisório do juiz. A resposta não é um requisito de validade, mas é uma faculdade, mas que tem uma consequência: não podemos dizer que o réu tem o ônus de se defender. Optando por se defender, a ele deve ser assegurada a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Essa ampla defesa também não é ampla a ponto de não se sujeitar a um regramento. Há prazos, para começar. O prazo é uma regra que delimita o devido processo legal. A preclusão é um instituto compatível com o devido processo legal, bem como a revelia e a presunção de veracidade decorrente da revelia. Ainda assim o réu não pode sofrer nenhum tipo de limitação indevida.

Mas será que esse ônus de defesa no Processo Civil se estende a direitos indisponíveis? Ou temos uma solução diferenciada? O Ministério Público terá que entrar no caso, mas ele não suprirá a resposta. A defesa efetiva, mesmo no caso dos direitos indisponíveis, não é um requisito de validade do processo, salvo se o réu tiver sido citado por edital ou por hora certa. Neste caso, há uma possibilidade de que sua omissão não decorra de uma opção livre do réu e sim do desconhecimento, pois são citações fictas, de ciência presumida. Essa margem de dúvida que a presunção deixa justifica que, neste caso, transcorrido o prazo de defesa, se o réu não apresentar contestação, o juiz terá que lhe nomear curador especial, assim como para o réu que esteja preso. Mas a prisão é outra motivação. Tolhido da liberdade de locomoção, o réu pode ter dificuldades de constituir sua defesa técnica, então o Estado, que o mantém encarcerado, deve garantir a ele uma defesa mínima no Processo Civil.

Temos quantas modalidades de citação disciplinadas no Código? Temos a citação por oficial de justiça, pelo correio e por edital. Essas são as formas, sendo que a com hora certa é uma intercorrência da citação por oficial de justiça, usada quando este desconfia que o réu está se ocultando. Mas se, apesar das cautelas, o réu não contestar, o juiz lhe nomeia curador. O que não se pode é impedir a tramitação do processo, para não impedir a prestação jurisdicional em favor do autor.

No caso de direito indisponível, não há nomeação de curador. Não contestando, ocorrerá revelia. A solução que o legislador dá é que a revelia não terá a mesma consequência que tem nos casos de direitos disponíveis. Não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na prática, o autor continuará com o ônus de provar os fatos, mesmo sem resposta do réu. a ausência da defesa só acarretará comprometimento à eficácia jurídica da sentença naquele caso. A validade dos atos praticados daí para frente estará comprometida.

 

Tipos de defesa

Vamos ver que a resposta do réu, de acordo com o art. 297, pode assumir três modalidades diferentes. Não que sejam opções, mas têm disciplinas diversas: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

A contestação é o meio de resposta em que há defesa propriamente dita. Mas temos uma única defesa contra o processo, que não é nem peremptória nem dilatória, mas que não deixa de ser defesa, que deve ser deduzida através das exceções. Elas se destinam a arguir a incompetência relativa, a suspeição ou o impedimento. São justificativas em relação ao julgador.

Reconvenção: muito embora classificada como resposta, é uma ação do réu contra o autor. É deduzida no mesmo processo em que o réu está sendo demandando. Para isso, deve haver uma ligação mínima, ou isso poderia acarretar prejuízo ao julgamento. Se for deduzida uma pretensão que não tem nenhuma relação, teremos duas arguições sem ligação nenhuma no mesmo processo.

A defesa propriamente dita será instrumentalizada por meio da contestação.

Defesa de mérito: o que é o mérito? O conjunto de questões relativas à própria lide, ao processo. Tem a ver com a relação jurídica de direito material litigiosa. Esse é o mérito. Sobre tudo que estiver relacionado ao litígio poderemos dizer que se trata de mérito. Isso será interessante para, por exemplo, alegar a decadência ou prescrição. É questão de mérito ou questão processual? Isso é hipótese de resolução de mérito.

Lembre-se que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal.

Infelizmente, temos um processo muito formalista, ainda, então as partes tendem a tratar mais não do litígio, mas das questões processuais. Análise Econômica do Direito: traz princípios de economia para o Direito. Ninguém investe numa empresa que está indo mal.

Defesa contra o processo está relacionada exatamente a essa vinculação que a própria Constituição faz, e que não vale para qualquer processo, mas o processo que atenda a um conjunto de regramentos decorrente da lei. Na essência, o conjunto de regramentos tem por finalidade assegurar o direito das partes contra um possível arbítrio do juiz.

Essa defesa pode ser peremptória ou dilatória. A primeira é a que, acolhida, leva imediatamente à extinção do processo, pois há vício insanável. Ninguém poderá litigar sem condições da ação, que são requisitos essenciais. A carência do direito de ação acarretará a extinção do processo. Neste caso, a defesa é classificada como defesa peremptória.

E a dilatória? Temos alguma irregularidade formal sanável, que pode ser resolvida. Para isso, precisa-se garantir uma oportunidade, por meio da fixação de um prazo.

Art. 241: “Começa a correr o prazo:

   I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

   II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

   III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

   IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

   V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Há uma série de situações. Inciso V: quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Temos, portanto, prazo e dilação. Dilação é o prazo que pode ser fixado pelo juiz, dentro de limites que a lei estabeleça. Antes de qualquer providência de caráter definitivo, um prazo tem que ser fixado para que o autor possa corrigir. Exemplo: defeito na representação processual. Se não for corrigido, leva à extinção do processo. Necessariamente deve ser assegurada a oportunidade para a regularização. Por isso é chamado de dilatório.

Se o autor nada fizer, o que acontece? Será extinto. Então, em termos de resultado final, tanto a defesa peremptória quanto a dilatória levam à mesma consequência.

Ressalva do art. 268 sobre o inciso V do art. 267: o caput deste artigo diz sobre a extinção do processo sem resolução de mérito. Fala em perempção, litispendência ou coisa julgada. A coisa julgada, a perempção e a litispendência, que determinam a extinção uma vez, continuam existindo e determinarão a extinção quantas vezes forem ajuizadas. Mas não será a sentença que reconhece pela primeira vez essas causas de extinção do processo. A sentença tem um efeito diferente, ou é a causa? É a causa, entende o professor. Se fosse a sentença, haveria as três hipóteses: litispendência, perempção e coisa julgada. Coisa julgada é sentença de mérito transitada em julgado, o que significa que não se pode ajuizar nova ação. Litispendência: já existe uma ação idêntica em curso, e outra não pode ser ajuizada. Perempção: o autor ajuizou três vezes, e em todas abandonou. Perde o direito de ação.

Essas sentenças extinguem o processo com os mesmos efeitos da sentença que exintingue por outros motivos. A causa é que deve ser olhada. Não é o efeito da sentença terminativa que impedirá outra ação, mas sim a causa: a causa extintiva de uma ação determinará tantas extinções quanto forem ajuizadas. O que está impedindo é a primeira sentença de mérito. Mas, no caso da litispendência temos a possibilidade de ser ajuizada nova ação se a ação anterior for extinta sem resolução de mérito. Na prática, é difícil ver um processo extinto por perempção. A coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.

A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. A direta ocorre quando o réu se opõe ao fato alegado pelo autor que é constitutivo do direito deste. Se ele alega que o réu não cumpriu o contrato, temos a existência do contrato como fato constitutivo do direito do autor. O réu pode se defender dizendo: não houve contrato, ou houve, mas ele também não cumpriu sua parte. Isso é defesa de mérito direta: se opõe ao fato constitutivo do direito do autor.

Indireta: o réu, mesmo admitindo o fato constitutivo do direito do autor, opõe um outro fato que seja extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor: ele excepciona o fundamento jurídico do pedido do autor. A defesa de mérito indireta seria o comprovante de pagamento. O fato constitutivo existiu, mas houve um fato extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento.

Isso não tem relevância meramente didática, mas importará para o ônus da prova. Exemplo: batida de carro: o réu admite a batida, mas alega culpa concorrente. Isso será ônus dele. Veremos mais adiante o ônus.

 

Forma

No procedimento comum ordinário a forma pode ser escrita ou oral. E o prazo? em geral, 15 dias, com possibilidade de formas de contagem diferenciadas. Se o réu estiver representado pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, e se for a Fazenda Pública o prazo é contado em quádruplo.

 

Contestação

Toda essa matéria tem que ser alegada pelo réu de uma vez só. Isso pode fazer gerar uma aparente contradição de teses do réu. Mas ele não pode ter isso em seu prejuízo, pois tem só uma oportunidade. É o princípio da eventualidade: se a tese primeira não for acolhida, a segunda, que pode salvar seu interesse, já tem que estar posta. É uma questão de estratégia.

Art. 300: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Ele tem que alegar toda a matéria de defesa. Temos algumas exceções, que vamos falar daqui a pouco. Tanto de mérito quanto de processo. Uma defesa contra o processo é denominada preliminar pois, se acolhida, não chega ao mérito. As matérias de natureza formal são acolhidas na forma de preliminares. Art. 301: “Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

   I – inexistência ou nulidade da citação;

   II – incompetência absoluta; 

   III – inépcia da petição inicial; 

   IV – perempção;  

   V – litispendência;  

   VI – coisa julgada; 

   VII – conexão; 

   VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

   IX – convenção de arbitragem;

   X – carência de ação; 

   XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

   § 1º  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

   § 2º  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

   § 3º  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

   § 4º  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Incompetência absoluta não se caracteriza como defesa peremptória pois não causa extinção, mas tem como consequência o deslocamento de um juízo para outro. Pode levar a extinção só de atos decisórios.

Inépcia da petição inicial: já vimos o que é inépcia, que é algo que, se fosse reconhecido, poderia ter indeferido a petição inicial. Se ele acolher neste caso, não será mais indeferimento da petição inicial, pois a citação já foi feita.

Perempção, litispendência e coisa julgada já falamos.

Conexão: também, se acolhida, no máximo poderá causar a remessa do processo.

Inciso VIII: incapacidade da parte é defesa dilatória.

Inciso IX: convenção de arbitragem alcança a sentença arbitral mas também a convenção de submeter o litígio à solução arbitral.

Inciso X: carência de ação.

Inciso XI: no caso de o ajuizamento de uma ação já ajuizada anteriormente, o art. 268 prevê que haja um depósito do pagamento dos honorários e despesas do processo anterior.

Parágrafos: conceituam coisa julgada e litispendência. § 4º: o juiz conhecerá de ofício. Com exceção exclusivamente da convenção de arbitragem, todas as demais questões podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Como o réu tem o ônus dessa realização, ele não perde o direito, não ocorre preclusão. Mas se ele alegar posteriormente uma situação em que ele teria conhecimento do fato que seria determinante da causa extintiva, ele pode ser penalizada com o pagamento integral das custas processuais. Significa que isso não pode ser usado maliciosamente pelo réu com a finalidade de protelar o processo. Se ele demorar para mostrar o comprovante de cessão de débito, ele irá pagar por isso.

Art. 302: “Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

   I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

   II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

   III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

   Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Então, se houver vedação de confissão em determinada situação, não haverá presunção de veracidade. A escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis é instrumento essencial à prova da transmissão da propriedade de imóvel. Mesmo que não tenha havido impugnação especificada, o fato será considerado em seu conjunto.

Novas alegações: constituem uma exceção ao rol do art. 300: são admitidas em situações especialíssimas. Art. 303: “Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

   I – relativas a direito superveniente;

   II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

   III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Um direito que surgiu depois da contestação. Por exemplo alguém adquiriu direito por sucessão por fato posterior.

A coisa julgada alcança questões decididas e também coisas não deduzidas.