Hoje vamos falar sobre a resposta do réu. Nossas primeiras
aulas foram dedicadas a uma parte da fase postulatória, que tem uma atuação do
autor: petição inicial e desdobramentos decorrentes do deferimento ou
indeferimento.
Tanto a petição inicial quanto a resposta do réu estão
abrangidas pela fase postulatória do procedimento comum ordinário. Veremos as
diversas espécies de resposta do réu e um aparte introdutória sobre alguns
conceitos que vamos utilizar.
O réu, ao ser citado, tem algumas alternativas que se
colocam à sua escolha. Ele pode responder a ação, se manter inerte e não
responder, o que acarretará a revelia; também poderá, por exemplo, reconhecer a
procedência do pedido. Então, apenas para fixarmos algumas alternativas que o
réu tem. Se ele responder, veremos quais as limitações que temos nesse
exercício. Na hipótese de optar por não contestar, é requisito da própria
citação que ele seja advertido da própria consequência. A citação é feita ao
réu, e ele precisa saber a consequência de não contestar aquela ação. Por isso
que no art. 285 é repetida a mesma determinação, na segunda parte do
dispositivo.
Matérias de mérito precluem. Se deixar de fazer, o réu não
poderá mudar de ideia.
O réu também pode reconhecer a procedência do pedido. Neste caso,
temos essa opção como uma das hipóteses de resolução de mérito. O juiz não
precisará mais analisar a procedência pois já houve a composição do litígio.
Contraditório e ampla
defesa no Processo Civil
Diferentemente do Processo Penal, a defesa no Processo Civil
não é requisito de validade. No Processo Civil, o essencial é a garantia da
oportunidade, que é assegurada ao réu com a citação válida. Por isso que ela é
um requisito essencial à validade do processo. A validade da citação contamina
o processo de tal forma que pode inclusive ser alegada numa fase bem avançada.
Estamos falando de resposta do réu, e a ampla defesa e o
contraditório também devem ser assegurados ao autor. Se o réu touxer fato novo,
o autor terá que se pronunciar antes do ato decisório do juiz. A resposta não é
um requisito de validade, mas é uma faculdade, mas que tem uma consequência:
não podemos dizer que o réu tem o ônus de se defender. Optando por se defender,
a ele deve ser assegurada a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Essa ampla defesa também não é ampla a ponto de não se
sujeitar a um regramento. Há prazos, para começar. O prazo é uma regra que
delimita o devido processo legal. A preclusão é um instituto compatível com o
devido processo legal, bem como a revelia e a presunção de veracidade
decorrente da revelia. Ainda assim o réu não pode sofrer nenhum tipo de
limitação indevida.
Mas será que esse ônus de defesa no Processo Civil se
estende a direitos indisponíveis? Ou temos uma solução diferenciada? O
Ministério Público terá que entrar no caso, mas ele não suprirá a resposta. A
defesa efetiva, mesmo no caso dos direitos indisponíveis, não é um requisito de
validade do processo, salvo se o réu tiver sido citado por edital ou por hora
certa. Neste caso, há uma possibilidade de que sua omissão não decorra de uma
opção livre do réu e sim do desconhecimento, pois são citações fictas, de
ciência presumida. Essa margem de dúvida que a presunção deixa justifica que,
neste caso, transcorrido o prazo de defesa, se o réu não apresentar
contestação, o juiz terá que lhe nomear curador especial, assim como para o réu
que esteja preso. Mas a prisão é outra motivação. Tolhido da liberdade de locomoção,
o réu pode ter dificuldades de constituir sua defesa técnica, então o Estado,
que o mantém encarcerado, deve garantir a ele uma defesa mínima no Processo
Civil.
Temos quantas modalidades de citação disciplinadas no
Código? Temos a citação por oficial de justiça, pelo correio e por edital.
Essas são as formas, sendo que a com hora certa é uma intercorrência da citação
por oficial de justiça, usada quando este desconfia que o réu está se
ocultando. Mas se, apesar das cautelas, o réu não contestar, o juiz lhe nomeia
curador. O que não se pode é impedir a tramitação do processo, para não impedir
a prestação jurisdicional em favor do autor.
No caso de direito indisponível, não há nomeação de curador.
Não contestando, ocorrerá revelia. A solução que o legislador dá é que a
revelia não terá a mesma consequência que tem nos casos de direitos
disponíveis. Não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Na prática, o autor continuará com o ônus de provar os fatos, mesmo sem
resposta do réu. a ausência da defesa só acarretará comprometimento à eficácia
jurídica da sentença naquele caso. A validade dos atos praticados daí para
frente estará comprometida.
Tipos de defesa
Vamos ver que a resposta do réu, de acordo com o art. 297,
pode assumir três modalidades diferentes. Não que sejam opções, mas têm
disciplinas diversas: “O réu poderá
oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da
causa, contestação, exceção e reconvenção.”
A contestação é o meio de resposta em que há defesa
propriamente dita. Mas temos uma única defesa contra o processo, que não é nem
peremptória nem dilatória, mas que não deixa de ser defesa, que deve ser
deduzida através das exceções. Elas se destinam a arguir a incompetência
relativa, a suspeição ou o impedimento. São justificativas em relação ao
julgador.
Reconvenção: muito embora classificada como resposta, é uma
ação do réu contra o autor. É deduzida no mesmo processo em que o réu está
sendo demandando. Para isso, deve haver uma ligação mínima, ou isso poderia
acarretar prejuízo ao julgamento. Se for deduzida uma pretensão que não tem
nenhuma relação, teremos duas arguições sem ligação nenhuma no mesmo processo.
A defesa propriamente dita será instrumentalizada por meio
da contestação.
Defesa de mérito: o que é o mérito? O conjunto de questões
relativas à própria lide, ao processo. Tem a ver com a relação jurídica de
direito material litigiosa. Esse é o mérito. Sobre tudo que estiver relacionado
ao litígio poderemos dizer que se trata de mérito. Isso será interessante para,
por exemplo, alegar a decadência ou prescrição. É questão de mérito ou questão
processual? Isso é hipótese de resolução de mérito.
Lembre-se que ninguém pode ser privado de seus bens sem o
devido processo legal.
Infelizmente, temos um processo muito formalista, ainda,
então as partes tendem a tratar mais não do litígio, mas das questões
processuais. Análise Econômica do Direito: traz princípios de economia para o
Direito. Ninguém investe numa empresa que está indo mal.
Defesa contra o processo está relacionada exatamente a essa
vinculação que a própria Constituição faz, e que não vale para qualquer
processo, mas o processo que atenda a um conjunto de regramentos decorrente da
lei. Na essência, o conjunto de regramentos tem por finalidade assegurar o
direito das partes contra um possível arbítrio do juiz.
Essa defesa pode ser peremptória ou dilatória. A primeira é
a que, acolhida, leva imediatamente à extinção do processo, pois há vício
insanável. Ninguém poderá litigar sem condições da ação, que são requisitos
essenciais. A carência do direito de ação acarretará a extinção do processo.
Neste caso, a defesa é classificada como defesa peremptória.
E a dilatória? Temos alguma irregularidade formal sanável,
que pode ser resolvida. Para isso, precisa-se garantir uma oportunidade, por
meio da fixação de um prazo.
Art. 241: “Começa a
correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for
pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for
por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da
data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido;
IV – quando o ato se realizar em
cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital,
finda a dilação assinada pelo juiz.”
Há uma série de situações. Inciso V: quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Temos, portanto, prazo e
dilação. Dilação é o prazo que pode ser fixado pelo juiz, dentro de limites que
a lei estabeleça. Antes de qualquer providência de caráter definitivo, um prazo
tem que ser fixado para que o autor possa corrigir. Exemplo: defeito na
representação processual. Se não for corrigido, leva à extinção do processo.
Necessariamente deve ser assegurada a oportunidade para a regularização. Por
isso é chamado de dilatório.
Se o autor nada fizer, o que acontece? Será extinto. Então,
em termos de resultado final, tanto a defesa peremptória quanto a dilatória
levam à mesma consequência.
Ressalva do art. 268 sobre o inciso V do art. 267: o caput deste artigo diz sobre a extinção
do processo sem resolução de mérito. Fala em perempção, litispendência ou coisa
julgada. A coisa julgada, a perempção e a litispendência, que determinam a
extinção uma vez, continuam existindo e determinarão a extinção quantas vezes
forem ajuizadas. Mas não será a sentença que reconhece pela primeira vez essas
causas de extinção do processo. A sentença tem um efeito diferente, ou é a
causa? É a causa, entende o professor. Se fosse a sentença, haveria as três
hipóteses: litispendência, perempção e coisa julgada. Coisa julgada é sentença
de mérito transitada em julgado, o que significa que não se pode ajuizar nova
ação. Litispendência: já existe uma ação idêntica em curso, e outra não pode
ser ajuizada. Perempção: o autor ajuizou três vezes, e em todas abandonou.
Perde o direito de ação.
Essas sentenças extinguem o processo com os mesmos efeitos
da sentença que exintingue por outros motivos. A causa é que deve ser olhada. Não
é o efeito da sentença terminativa que impedirá outra ação, mas sim a causa: a
causa extintiva de uma ação determinará tantas extinções quanto forem
ajuizadas. O que está impedindo é a primeira sentença de mérito. Mas, no caso
da litispendência temos a possibilidade de ser ajuizada nova ação se a ação
anterior for extinta sem resolução de mérito. Na prática, é difícil ver um
processo extinto por perempção. A coisa julgada só pode ser desconstituída por
meio de ação rescisória.
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. A direta
ocorre quando o réu se opõe ao fato alegado pelo autor que é constitutivo do
direito deste. Se ele alega que o réu não cumpriu o contrato, temos a
existência do contrato como fato constitutivo do direito do autor. O réu pode
se defender dizendo: não houve contrato, ou houve, mas ele também não cumpriu sua
parte. Isso é defesa de mérito direta: se
opõe ao fato constitutivo do direito do autor.
Indireta: o réu, mesmo admitindo o fato constitutivo do
direito do autor, opõe um outro fato que seja extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor: ele excepciona o fundamento jurídico do pedido
do autor. A defesa de mérito indireta seria o comprovante de pagamento. O fato
constitutivo existiu, mas houve um fato extintivo do direito do autor, no caso,
o pagamento.
Isso não tem relevância meramente didática, mas importará
para o ônus da prova. Exemplo: batida de carro: o réu admite a batida, mas
alega culpa concorrente. Isso será ônus dele. Veremos mais adiante o ônus.
Forma
No procedimento comum ordinário a forma pode ser escrita ou
oral. E o prazo? em geral, 15 dias, com possibilidade de formas de contagem
diferenciadas. Se o réu estiver representado pela Defensoria Pública, o prazo é
contado em dobro, e se for a Fazenda Pública o prazo é contado em quádruplo.
Contestação
Toda essa matéria tem que ser alegada pelo réu de uma vez
só. Isso pode fazer gerar uma aparente contradição de teses do réu. Mas ele não
pode ter isso em seu prejuízo, pois tem só uma oportunidade. É o princípio da
eventualidade: se a tese primeira não for acolhida, a segunda, que pode salvar seu
interesse, já tem que estar posta. É uma questão de estratégia.
Art. 300: “Compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.”
Ele tem que alegar toda
a matéria de defesa. Temos algumas exceções, que vamos falar daqui a pouco. Tanto
de mérito quanto de processo. Uma defesa contra o processo é denominada
preliminar pois, se acolhida, não chega ao mérito. As matérias de natureza
formal são acolhidas na forma de preliminares. Art. 301: “Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da
citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
VII – conexão;
VIII – incapacidade da parte, defeito
de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação;
XI – falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que
está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz
conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”
Incompetência absoluta não se caracteriza como defesa
peremptória pois não causa extinção, mas tem como consequência o deslocamento
de um juízo para outro. Pode levar a extinção só de atos decisórios.
Inépcia da petição inicial: já vimos o que é inépcia, que é
algo que, se fosse reconhecido, poderia ter indeferido a petição inicial. Se
ele acolher neste caso, não será mais indeferimento da petição inicial, pois a
citação já foi feita.
Perempção, litispendência e coisa julgada já falamos.
Conexão: também, se acolhida, no máximo poderá causar a
remessa do processo.
Inciso VIII: incapacidade da parte é defesa dilatória.
Inciso IX: convenção de arbitragem alcança a sentença
arbitral mas também a convenção de submeter o litígio à solução arbitral.
Inciso X: carência de ação.
Inciso XI: no caso de o ajuizamento de uma ação já ajuizada
anteriormente, o art. 268 prevê que haja um depósito do pagamento dos
honorários e despesas do processo anterior.
Parágrafos: conceituam coisa julgada e litispendência. § 4º:
o juiz conhecerá de ofício. Com exceção exclusivamente da convenção de
arbitragem, todas as demais questões podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Como o réu tem o ônus dessa realização, ele não perde o
direito, não ocorre preclusão. Mas se ele alegar posteriormente uma situação em
que ele teria conhecimento do fato que seria determinante da causa extintiva,
ele pode ser penalizada com o pagamento integral das custas processuais.
Significa que isso não pode ser usado maliciosamente pelo réu com a finalidade
de protelar o processo. Se ele demorar para mostrar o comprovante de cessão de
débito, ele irá pagar por isso.
Art. 302: “Cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu
respeito, a confissão;
II – se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III – se estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e
ao órgão do Ministério Público.”
Então, se houver vedação de confissão em determinada
situação, não haverá presunção de veracidade. A escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis é instrumento essencial à prova da transmissão
da propriedade de imóvel. Mesmo que não tenha havido impugnação especificada, o
fato será considerado em seu conjunto.
Novas alegações: constituem uma exceção ao rol do art. 300:
são admitidas em situações especialíssimas. Art. 303: “Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I
– relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de
ofício;
III – por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”
Um direito que surgiu depois da contestação. Por exemplo
alguém adquiriu direito por sucessão por fato posterior.
A coisa julgada alcança questões decididas e também coisas
não deduzidas.