Dando sequência à coisa julgada,
falamos sobre conceito,
classificação, falamos também sobre o alcance subjetivo e hoje vamos
falar
sobre os fundamentos da sentença.
Breve revisão
A coisa julgada é um instituto que
está protegido pela
Constituição; tem por finalidade assegurar a estabilidade e a segurança
jurídica das relações, e, especificamente em relação ao Processo,
impedir que
as disputas judiciais se eternizem. Se fosse possível recorrer
indefinidamente,
a parte insatisfeita com a decisão sempre buscaria o Judiciário e o
litígio
jamais seria composto. Então a coisa julgada se justifica no sentido de
tornar
definitiva, imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito quando
não
caiba mais recurso ou, quando cabendo, eles não tenham sido
interpostos. Ocorre
trânsito em julgado quando todos os recursos interpostos passaram em
julgado ou
quando a parte não os interpôs. A partir daí não será mais possível
discutir
naquele processo nem em outro aquele litígio.
A coisa julgada formal,
diferentemente, só irá impedir a
rediscussão num determinado processo; ou seja, podemos dizer que a
coisa
julgada formal é uma espécie de preclusão. Mas, enquanto a preclusão
pressupõe
a continuidade do processo, a coisa julgada formal encerra-o, e seus
efeitos
ficam restritos a ele. A coisa julgada material projeta seus
efeitos
para fora.
A coisa julgada, ao lado do ato
jurídico perfeito e do
direito adquirido, está colocada a salvo da lei, ou seja, nem mesmo a
lei pode
alterá-la. É garantia constitucional. Isso para manter a segurança
jurídica.
Lei posterior não poderá alterar aquela situação.
Com relação ao alcance subjetivo, o
art. 472 diz de forma
bem clara e objetiva que a coisa julgada fica restrita às partes do
processo: “A sentença faz coisa julgada às
partes entre
as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas
causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa
julgada em relação a terceiros.” A segunda parte fala que as
ações de
estado poderão resultar em coisa julgada com efeitos sobre terceiros.
Podemos extrair
da primeira parte do artigo que a coisa julgada vincula as partes.
Nem mesmo o assistente
litisconsorcial fica vinculado à
coisa julgada. A limitação imposta ao assistente é aquela do art. 55,
que
impede que numa ação futura o assistente discuta a justiça da decisão: “Transitada em julgado a sentença, na causa
em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir
a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em
que
recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou
culpa,
não se valeu.” Nem mesmo o assistente está vinculado aos
efeitos da coisa
julgada. O assistente litisconsorcial só será alcançado em caso de
direitos
indivisíveis. Não existe imposição, por exemplo, de formação de
litisconsórcio
de todos os condôminos. O que ajuíza a ação está em nome próprio, mas
não
defende um direito exclusivamente dele. No que não disser respeito ao
próprio
autor, ele atuará como um substituto processual. Por isso não será
possível a reconvenção.
Nisso, aplicamos a regra do art. 472.
Fundamentos
da
sentença
O Código, de forma Expressa, retira
da coisa julgada, ou
seja, afasta desse efeito alguns debates e discussões que são travadas
no
processo. Art. 469: “Não fazem coisa
julgada:
I – os
motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II – a
verdade dos
fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a
apreciação da
questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
Os motivos, a verdade dos fatos e a
apreciação da questão
prejudicial decididos incidentemente não entram na coisa julgada. A
motivação
não transitará em julgado. O que transitará em julgado é somente a
solução
contida no dispositivo, e só essa solução é que será atingida pela
coisa
julgada.
A verdade do inciso II é do processo,
e vale somente para
aquele, mas, em outro, o juiz poderá conhecer os fatos de forma diversa.
Voltem a se lembrar do exemplo do
sócio que pedia, em juízo,
os lucros. Surge aqui uma questão prejudicial. Ele pede repasse de
lucros e
surge a alegação, pelos demais sócios, de que o autor não é sócio. O
juiz
poderá entender que ele é sócio, e até condenar a empresa, mas isso não
estará
abrangido no dispositivo, pois a ação se destinou apenas à obtenção dos
lucros.
Essa questão prejudicial pode levar a que o autor proponha uma ação
declaratória
incidental, pedindo o reconhecimento de sua condição de sócio. Neste
caso, a
coisa julgada alcançará esta afirmação. Se, entretanto, a ação em que
ele pede
os lucros contiver, na petição inicial, também o pedido da declaração
da
condição de sócio, esta, caso deferida, estará contida no dispositivo,
e não
requererá ação declaratória incidental.
Art. 470: “Faz,
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e
constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
Neste caso,
portanto, teremos a solução da questão prejudicial alcançada pela coisa
julgada, bem como a avaliação que o juiz faz da prova e a verdade dos
fatos. A
coisa julgada fica, em regra, restrita à solução do litígio contida no
dispositivo.
Alegações
não
deduzidas
O processo deve dar a oportunidade de
ampla defesa às partes
para fazerem todas as alegações, seja para não haver submissão sumária
do réu à
pretensão do autor, ou para que o próprio autor seja ouvido. Tudo terá
que ser
deduzido. Nisso encontraremos o princípio da eventualidade, que orienta
o réu
no caso da contestação. Ele tem uma tese que terá que adiantar, pois
não terá
outra oportunidade. Litispendência: se há um processo em andamento, as
partes
não podem iniciar outro que seja idêntico, com objeto, pedido e causa
de pedir iguais.
Isso fará também com que as partes tragam à discussão todos os
argumentos que
tiveram. Eles não podem ser reservados para uma situação futura, ou
deixar o
autor para ajuizar no futuro usando outros argumentos, e aí alegar que
o pedido
foi rejeitado sob outro fundamento. Não se pode fazer isso. Por isso a
necessidade de que a discussão seja exaustiva. Salvo, naturalmente,
aquelas
situações em que a mudança posterior, como direito superveniente ou
fato novo.
A coisa julgada fará com que essas
alegações sejam tidas
como deduzidas e rejeitadas. A solução que condena o réu a pagar
determinado
valor a certo título não poderá ser desfeita sob uma nova tese de
defesa. Ao
mesmo tempo que a sentença que rejeita o pedido do autor, dizendo que
ele não
tem direito a uma indenização por acidente não pode ser contestada a
pretexto
de se trazerem novos argumentos. É o art. 474: “Passada
em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao
acolhimento como à rejeição do pedido.” Significa que, como
não se pode
voltar a discutir a mesma causa, as alegações não deduzidas são
consideradas à
presunção de que foram deduzidas e rejeitadas.
Os fundamentos da sentença não são
alcançados pela coisa
julgada, o que, na verdade, seria estender a coisa julgada à motivação
da
sentença. Exemplo: há um determinado documento que prova determinado
fato. Se
esse fato vier à tona em outro processo, não se poderá aproveitar a
verdade dos
fatos obtida no processo anterior; o documento em si pode ser
reaproveitado,
mas sua avaliação poderá ser completamente diferente.
Pode parecer contraditório, mas é
perfeitamente coerente: na
verdade, quando há uma presunção de que as questões não alegadas foram
deduzidas e repelidas, o que estamos reforçando é a imutabilidade da
solução do
litígio. Significa que aquela solução não pode ser reaberta a pretexto
nenhum,
nem de que houve omissão de determinada alegação.
Relações
jurídicas
continuativas
Alguém se envolveu num acidente de
trânsito, ajuizou contra
o outro condutor que provocou o incidente, o juiz decidiu que o réu de
fato foi
culpado e é responsável pela indenização dos danos sofridos pelo autor.
O juiz
sentencia condenando.
Isso se consuma instantaneamente. O
processo só irá investigar,
aprofundar. Daí se chamar processo de
conhecimento. Todo o efeito jurídico foi produzido naquele
momento, e se
esgotará com o ressarcimento.
Há, entretanto, efeitos jurídicos que
se estendem no tempo,
como o pagamento de prestações alimentícias. Temos, portanto, que
considerar de
forma diferente. Depois de proferida aquela sentença que condena o réu
ao
pagamento da indenização por acidente de trânsito, não há mais nada a
falar.
Paga a obrigação, ela deixa de existir.
A obrigação que se estende no tempo
considerará as
circunstâncias do tempo em que foi proferida, o que poderá mudar.
Pensão
alimentícia é o melhor exemplo. Se não fosse admitida uma revisão do
que ficou
decidido na sentença, poderíamos gerar uma injustiça. É o que temos no
art.
471: “Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se,
tratando-se de
relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato
ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na
sentença;
II - nos
demais casos
prescritos em lei.”
Então, se houver modificação no
estado de fato ou de
direito, a parte poderá pedir que se reavaliem soluções já dadas, sem
que isso
configure uma violação à coisa julgada. Por quê? Porque a coisa julgada
neste
caso vale enquanto perdurarem as mesmas condições. Aqui temos a
possibilidade
de, havendo alteração do status quo,
o devedor passar a pagar mais ou menos. Essa possibilidade só é
admitida porque
essa relação jurídica não é instantânea, e não se exaure num momento
único e
exclusivo. Portanto, a coisa julgada não pode adiantar aquilo que irá
acontecer
no futuro.
Mudança no estado de direito: para
entender, suponha que um
servidor público de um órgão qualquer entenda que tem direito a receber
determinada gratificação que foi criada por uma lei, e o órgão concedeu
para
alguns servidores, sem incluí-lo. Ele ajuíza a ação e o juiz condena a
Administração a pagar aquela gratificação, pois, no entender do
magistrado,
aquela lei também é aplicável ao autor. Mas, num determinado momento, a
lei sofre
uma mudança, tendo a ela adicionada uma exigência de que, além de
certas
características, o servidor precise satisfazer uma nova condição para
continuar
recebendo. A pergunta é: a coisa julgada fará com que ele permaneça com
o direito
de receber ou a mudança poderá autorizar a cessação da gratificação?
Poderá
cessar! É uma mudança no estado de direito, algo que não tinha o
caráter instantâneo.
O que governo de Fernando Henrique
fez bastante foi identificar
essas situações, visando à contenção do inchaço da máquina pública. O
servidor,
ao longo de décadas, recebia gratificações que no contracheque
figuravam como “decisão
judicial” mas, na verdade, eram benesses garantidas por leis já
revogadas.
O que desconstitui a coisa julgada é ação rescisória. Ela não coloca outra
solução no lugar, apenas
rescinde. Só é cabível quando há um grave comprometimento da eficácia
jurídica
do processo ou da própria sentença. Diferente do recurso, em que a
decisão é
cassada ou reformada, na ação rescisória o que ocorre é o desfazimento
da
sentença. Ela tem como pressuposto o trânsito em julgado da sentença.
Duplo grau
de
jurisdição obrigatório
Temos algumas situações em que a lei
prevê que a sentença
não transitará em julgado antes de ser confirmada pelo tribunal. E se a
parte
não recorrer? O juiz terá e enviar o processo para o tribunal mesmo
assim.
O duplo grau de jurisdição é um
corolário da ampla defesa. A
própria Constituição fala em ampla defesa com os recursos a ela
inerentes. Se
há recurso, deve haver pelo menos um grau de jurisdição além do
primeiro, salvo
o embargo de declaração, que é dirigido ao próprio juízo que proferiu a
decisão
embargada.
Na apelação, o que o recorrente
precisa demonstrar?
Primeiramente, que foi vencido, que houve sucumbência. Isso é
essencial.
Segundo: que tenha sido observado o prazo legal, sob pena de preclusão.
E
também que o sucumbente efetue o preparo, pagamento das custas, sob
pena de
deserção. São requisitos comuns, ou seja, o interesse de recorrer,
tempestividade
e preparo. Fora disso não se exige mais nada, como exigência de que a
decisão
seja contrária à jurisprudência predominante.
Mas, no duplo grau de jurisdição
obrigatório, temos uma
situação diferente, não se tratando do direito de defesa da parte, mas
de uma
exigência legal para que a sentença produza efeitos. Art. 475: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I –
proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e
fundações de direito público;
II – que
julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º Nos
casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
§ 2º Não se
aplica o
disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como
no caso
de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo
valor.
§ 3º Também
não se
aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste
Tribunal ou do tribunal superior competente.”
A dívida ativa da Fazenda Pública é
executada por meio da
execução fiscal. Os embargos são os do devedor, do executado. Se forem
julgados
precedentes no sentido de desconstituir a dívida ativa, essa sentença
terá que
ser submetida ao tribunal. Nos demais casos, quando for vencida a
União, os
estados e municípios.
Para ficarem vencidos, temos que ter
sentença de mérito. É
incompatível o duplo grau de jurisdição obrigatório com o recurso? Não.
Se a
União quiser apelar, ela poderá. Mas ela pode deixar de apelar se a
sentença
tiver sido contrária ao interesse dela.
Efeito: impede o trânsito em julgado
e impõe a remessa
necessária ao Tribunal. Se não acontecer? § 1º: “Nos
casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente
do
tribunal avocá-los.” Então, a sentença que se enquadra nessas
hipóteses
automaticamente, se não se enquadrar em nenhuma das exceções, fica
sujeita à confirmação
do Tribunal para produzir efeitos. Se a decisão for confirmada, aí sim,
ela
transitará em julgado.
Se não houver recurso, o juiz deverá,
não obstante, enviar o
processo ao tribunal.
Exceções: casos já vimos nos incisos,
e as exceções estão
nos §§ § 2º e § 3º. Eles foram inseridos depois da Lei 10259/2001, com
a
criação dos Juizados Especiais Federais. Reproduz, no procedimento
comum, uma
regra usada no Juizado Especial Federal. Nele não há duplo grau
obrigatório,
mas as causas têm valor limitado a 60 salários mínimos. Se não há duplo
grau,
criou-se uma situação contraditória em que o processo, em que havia
mais
amplitude de defesa, ficou limitado ao único grau. Isso não significa
que não
se admite recurso, pois aqui estamos falando do duplo grau obrigatório,
e não
da impossibilidade de apreciação da causa pelo segundo grau de
jurisdição.
No caso do § 3º, temos outra exceção:
“Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver
fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente.” Tomemos o
exemplo da justiça
comum estadual e a justiça federal, que são juízos de primeiro grau.
Qual o tribunal
superior competente? O STJ. Neste caso, se o juiz decide, mesmo que
seja condenando
uma dessas pessoas jurídicas de direito público, mas sua decisão está
alinhada
a súmula do Supremo, do STJ ou a jurisprudência de algum dos tribunais
superiores; assim, não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório,
então não
haverá sentido remeter o processo, pois a decisão já está de acordo com
o
entendimento do tribunal. Mas o recurso da parte poderá ser interposto
independentemente disso.
Objeto da
revisão
Devolver ao tribunal o conhecimento
de todas as questões. O
Tribunal irá fazer um reexame da sentença, inclusive com relação aos
fatos,
aplicação do Direito, questões processuais e as chamadas prejudiciais
de
mérito, tudo, até mesmo questões que não foram apreciadas.
O recurso da pessoa jurídica de
direito público pode não ser
acolhido mas pode acontecer de, em sede da revisão decorrente do duplo
grau
obrigatório, o tribunal encontrar uma falha e reformar a sentença.
Então ele
pode negar provimento à apelação e dar provimento à sentença. Para
pesquisar
esse tema, entrem nos sites dos tribunais e busquem “remessa
necessária” ou “remessa
ex officio” na jurisprudência. O objeto da revisão, portanto, é
amplo.
Mas está claramente demonstrado
nessas hipóteses que o
interesse a ser protegido é o interesse dessas pessoas jurídicas. Por
conta
disso não podemos ter uma revisão que agrave a situação da pessoa
jurídica.
Exemplo: alguém ajuíza contra o Distrito Federal pedindo indenização de
R$ 100
mil. O juiz condena, porém minorando a indenização para R$ 50 mil. O
Distrito
Federal não recorre, nem o particular, mas o processo sobe para o
TJDFT. O
Colegiado vê que o valor pedido estava mais do que correto: 100 mil
mesmo. Mas
o tribunal não poderá majorar essa condenação pois configuraria a
chamada reformatio in pejus. Não é
recurso, mas,
por simetria, o Superior Tribunal de Justiça assentou esse entendimento
inclusive em súmula (45): “No reexame necessário, é defeso, ao
tribunal,
agravar a condenação imposta à fazenda publica.” O STJ firmou o
entendimento
não admitindo a reformatio in pejus
no duplo grau obrigatório. O limite da revisão é o interesse da pessoa
jurídica
de direito público.
Mas o próprio STJ tem diversos
julgados no sentido de explicitar
algo da lei não configura reformatio in
pejus. Exemplo: o juiz esqueceu de mencionar os juros de mora
a partir da
citação, o que está subentendido no pedido. O tribunal, ao dizer que há
os
juros legais, não estará agravando.
Essa reforma tem que ser examinada do
ponto de vista do
recorrente. Se o Distrito Federal recorresse dessa condenação de R$ 50
mil,
dizendo que ainda assim o valor é por demais elevado, o próprio
tribunal
ficaria impedido de elevar para 60 mil. Se o autor recorrer, portanto,
se
houvesse recursos das duas partes, aí sim o valor poderá ser aumentado,
e não
há reformatio in pejus. Analisamos
somente num determinado recurso do ponto de vista do recorrente, que
não pode
sair, do recurso, pior do que a situação que estava antes.
Acabamos a fase de conhecimento!
Depois vamos ao cumprimento
de sentença.