Direito Processual Civil

terça-feira, 4 de maio de 2010

Coisa julgada - conclusão


 

Dando sequência à coisa julgada, falamos sobre conceito, classificação, falamos também sobre o alcance subjetivo e hoje vamos falar sobre os fundamentos da sentença.


Breve revisão

A coisa julgada é um instituto que está protegido pela Constituição; tem por finalidade assegurar a estabilidade e a segurança jurídica das relações, e, especificamente em relação ao Processo, impedir que as disputas judiciais se eternizem. Se fosse possível recorrer indefinidamente, a parte insatisfeita com a decisão sempre buscaria o Judiciário e o litígio jamais seria composto. Então a coisa julgada se justifica no sentido de tornar definitiva, imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito quando não caiba mais recurso ou, quando cabendo, eles não tenham sido interpostos. Ocorre trânsito em julgado quando todos os recursos interpostos passaram em julgado ou quando a parte não os interpôs. A partir daí não será mais possível discutir naquele processo nem em outro aquele litígio.

A coisa julgada formal, diferentemente, só irá impedir a rediscussão num determinado processo; ou seja, podemos dizer que a coisa julgada formal é uma espécie de preclusão. Mas, enquanto a preclusão pressupõe a continuidade do processo, a coisa julgada formal encerra-o, e seus efeitos ficam restritos a ele. A coisa julgada material projeta seus efeitos para fora.

A coisa julgada, ao lado do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, está colocada a salvo da lei, ou seja, nem mesmo a lei pode alterá-la. É garantia constitucional. Isso para manter a segurança jurídica. Lei posterior não poderá alterar aquela situação.

Com relação ao alcance subjetivo, o art. 472 diz de forma bem clara e objetiva que a coisa julgada fica restrita às partes do processo: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.” A segunda parte fala que as ações de estado poderão resultar em coisa julgada com efeitos sobre terceiros. Podemos extrair da primeira parte do artigo que a coisa julgada vincula as partes.

Nem mesmo o assistente litisconsorcial fica vinculado à coisa julgada. A limitação imposta ao assistente é aquela do art. 55, que impede que numa ação futura o assistente discuta a justiça da decisão: “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.” Nem mesmo o assistente está vinculado aos efeitos da coisa julgada. O assistente litisconsorcial só será alcançado em caso de direitos indivisíveis. Não existe imposição, por exemplo, de formação de litisconsórcio de todos os condôminos. O que ajuíza a ação está em nome próprio, mas não defende um direito exclusivamente dele. No que não disser respeito ao próprio autor, ele atuará como um substituto processual. Por isso não será possível a reconvenção. Nisso, aplicamos a regra do art. 472.

 

Fundamentos da sentença

O Código, de forma Expressa, retira da coisa julgada, ou seja, afasta desse efeito alguns debates e discussões que são travadas no processo. Art. 469: “Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial decididos incidentemente não entram na coisa julgada. A motivação não transitará em julgado. O que transitará em julgado é somente a solução contida no dispositivo, e só essa solução é que será atingida pela coisa julgada.

A verdade do inciso II é do processo, e vale somente para aquele, mas, em outro, o juiz poderá conhecer os fatos de forma diversa.

Voltem a se lembrar do exemplo do sócio que pedia, em juízo, os lucros. Surge aqui uma questão prejudicial. Ele pede repasse de lucros e surge a alegação, pelos demais sócios, de que o autor não é sócio. O juiz poderá entender que ele é sócio, e até condenar a empresa, mas isso não estará abrangido no dispositivo, pois a ação se destinou apenas à obtenção dos lucros. Essa questão prejudicial pode levar a que o autor proponha uma ação declaratória incidental, pedindo o reconhecimento de sua condição de sócio. Neste caso, a coisa julgada alcançará esta afirmação. Se, entretanto, a ação em que ele pede os lucros contiver, na petição inicial, também o pedido da declaração da condição de sócio, esta, caso deferida, estará contida no dispositivo, e não requererá ação declaratória incidental.

Art. 470: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.” Neste caso, portanto, teremos a solução da questão prejudicial alcançada pela coisa julgada, bem como a avaliação que o juiz faz da prova e a verdade dos fatos. A coisa julgada fica, em regra, restrita à solução do litígio contida no dispositivo.

 

Alegações não deduzidas

O processo deve dar a oportunidade de ampla defesa às partes para fazerem todas as alegações, seja para não haver submissão sumária do réu à pretensão do autor, ou para que o próprio autor seja ouvido. Tudo terá que ser deduzido. Nisso encontraremos o princípio da eventualidade, que orienta o réu no caso da contestação. Ele tem uma tese que terá que adiantar, pois não terá outra oportunidade. Litispendência: se há um processo em andamento, as partes não podem iniciar outro que seja idêntico, com objeto, pedido e causa de pedir iguais. Isso fará também com que as partes tragam à discussão todos os argumentos que tiveram. Eles não podem ser reservados para uma situação futura, ou deixar o autor para ajuizar no futuro usando outros argumentos, e aí alegar que o pedido foi rejeitado sob outro fundamento. Não se pode fazer isso. Por isso a necessidade de que a discussão seja exaustiva. Salvo, naturalmente, aquelas situações em que a mudança posterior, como direito superveniente ou fato novo.

A coisa julgada fará com que essas alegações sejam tidas como deduzidas e rejeitadas. A solução que condena o réu a pagar determinado valor a certo título não poderá ser desfeita sob uma nova tese de defesa. Ao mesmo tempo que a sentença que rejeita o pedido do autor, dizendo que ele não tem direito a uma indenização por acidente não pode ser contestada a pretexto de se trazerem novos argumentos. É o art. 474: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” Significa que, como não se pode voltar a discutir a mesma causa, as alegações não deduzidas são consideradas à presunção de que foram deduzidas e rejeitadas.

Os fundamentos da sentença não são alcançados pela coisa julgada, o que, na verdade, seria estender a coisa julgada à motivação da sentença. Exemplo: há um determinado documento que prova determinado fato. Se esse fato vier à tona em outro processo, não se poderá aproveitar a verdade dos fatos obtida no processo anterior; o documento em si pode ser reaproveitado, mas sua avaliação poderá ser completamente diferente.

Pode parecer contraditório, mas é perfeitamente coerente: na verdade, quando há uma presunção de que as questões não alegadas foram deduzidas e repelidas, o que estamos reforçando é a imutabilidade da solução do litígio. Significa que aquela solução não pode ser reaberta a pretexto nenhum, nem de que houve omissão de determinada alegação.

 

Relações jurídicas continuativas

Alguém se envolveu num acidente de trânsito, ajuizou contra o outro condutor que provocou o incidente, o juiz decidiu que o réu de fato foi culpado e é responsável pela indenização dos danos sofridos pelo autor. O juiz sentencia condenando.

Isso se consuma instantaneamente. O processo só irá investigar, aprofundar. Daí se chamar processo de conhecimento. Todo o efeito jurídico foi produzido naquele momento, e se esgotará com o ressarcimento.

Há, entretanto, efeitos jurídicos que se estendem no tempo, como o pagamento de prestações alimentícias. Temos, portanto, que considerar de forma diferente. Depois de proferida aquela sentença que condena o réu ao pagamento da indenização por acidente de trânsito, não há mais nada a falar. Paga a obrigação, ela deixa de existir.

A obrigação que se estende no tempo considerará as circunstâncias do tempo em que foi proferida, o que poderá mudar. Pensão alimentícia é o melhor exemplo. Se não fosse admitida uma revisão do que ficou decidido na sentença, poderíamos gerar uma injustiça. É o que temos no art. 471: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Então, se houver modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir que se reavaliem soluções já dadas, sem que isso configure uma violação à coisa julgada. Por quê? Porque a coisa julgada neste caso vale enquanto perdurarem as mesmas condições. Aqui temos a possibilidade de, havendo alteração do status quo, o devedor passar a pagar mais ou menos. Essa possibilidade só é admitida porque essa relação jurídica não é instantânea, e não se exaure num momento único e exclusivo. Portanto, a coisa julgada não pode adiantar aquilo que irá acontecer no futuro.

Mudança no estado de direito: para entender, suponha que um servidor público de um órgão qualquer entenda que tem direito a receber determinada gratificação que foi criada por uma lei, e o órgão concedeu para alguns servidores, sem incluí-lo. Ele ajuíza a ação e o juiz condena a Administração a pagar aquela gratificação, pois, no entender do magistrado, aquela lei também é aplicável ao autor. Mas, num determinado momento, a lei sofre uma mudança, tendo a ela adicionada uma exigência de que, além de certas características, o servidor precise satisfazer uma nova condição para continuar recebendo. A pergunta é: a coisa julgada fará com que ele permaneça com o direito de receber ou a mudança poderá autorizar a cessação da gratificação? Poderá cessar! É uma mudança no estado de direito, algo que não tinha o caráter instantâneo.

O que governo de Fernando Henrique fez bastante foi identificar essas situações, visando à contenção do inchaço da máquina pública. O servidor, ao longo de décadas, recebia gratificações que no contracheque figuravam como “decisão judicial” mas, na verdade, eram benesses garantidas por leis já revogadas.

O que desconstitui a coisa julgada é ação rescisória. Ela não coloca outra solução no lugar, apenas rescinde. Só é cabível quando há um grave comprometimento da eficácia jurídica do processo ou da própria sentença. Diferente do recurso, em que a decisão é cassada ou reformada, na ação rescisória o que ocorre é o desfazimento da sentença. Ela tem como pressuposto o trânsito em julgado da sentença.

 

Duplo grau de jurisdição obrigatório

Temos algumas situações em que a lei prevê que a sentença não transitará em julgado antes de ser confirmada pelo tribunal. E se a parte não recorrer? O juiz terá e enviar o processo para o tribunal mesmo assim.

O duplo grau de jurisdição é um corolário da ampla defesa. A própria Constituição fala em ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Se há recurso, deve haver pelo menos um grau de jurisdição além do primeiro, salvo o embargo de declaração, que é dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão embargada.

Na apelação, o que o recorrente precisa demonstrar? Primeiramente, que foi vencido, que houve sucumbência. Isso é essencial. Segundo: que tenha sido observado o prazo legal, sob pena de preclusão. E também que o sucumbente efetue o preparo, pagamento das custas, sob pena de deserção. São requisitos comuns, ou seja, o interesse de recorrer, tempestividade e preparo. Fora disso não se exige mais nada, como exigência de que a decisão seja contrária à jurisprudência predominante.

Mas, no duplo grau de jurisdição obrigatório, temos uma situação diferente, não se tratando do direito de defesa da parte, mas de uma exigência legal para que a sentença produza efeitos. Art. 475: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

A dívida ativa da Fazenda Pública é executada por meio da execução fiscal. Os embargos são os do devedor, do executado. Se forem julgados precedentes no sentido de desconstituir a dívida ativa, essa sentença terá que ser submetida ao tribunal. Nos demais casos, quando for vencida a União, os estados e municípios.

Para ficarem vencidos, temos que ter sentença de mérito. É incompatível o duplo grau de jurisdição obrigatório com o recurso? Não. Se a União quiser apelar, ela poderá. Mas ela pode deixar de apelar se a sentença tiver sido contrária ao interesse dela.

Efeito: impede o trânsito em julgado e impõe a remessa necessária ao Tribunal. Se não acontecer? § 1º: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.” Então, a sentença que se enquadra nessas hipóteses automaticamente, se não se enquadrar em nenhuma das exceções, fica sujeita à confirmação do Tribunal para produzir efeitos. Se a decisão for confirmada, aí sim, ela transitará em julgado.

Se não houver recurso, o juiz deverá, não obstante, enviar o processo ao tribunal.

Exceções: casos já vimos nos incisos, e as exceções estão nos §§ § 2º e § 3º. Eles foram inseridos depois da Lei 10259/2001, com a criação dos Juizados Especiais Federais. Reproduz, no procedimento comum, uma regra usada no Juizado Especial Federal. Nele não há duplo grau obrigatório, mas as causas têm valor limitado a 60 salários mínimos. Se não há duplo grau, criou-se uma situação contraditória em que o processo, em que havia mais amplitude de defesa, ficou limitado ao único grau. Isso não significa que não se admite recurso, pois aqui estamos falando do duplo grau obrigatório, e não da impossibilidade de apreciação da causa pelo segundo grau de jurisdição.

No caso do § 3º, temos outra exceção: “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.” Tomemos o exemplo da justiça comum estadual e a justiça federal, que são juízos de primeiro grau. Qual o tribunal superior competente? O STJ. Neste caso, se o juiz decide, mesmo que seja condenando uma dessas pessoas jurídicas de direito público, mas sua decisão está alinhada a súmula do Supremo, do STJ ou a jurisprudência de algum dos tribunais superiores; assim, não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório, então não haverá sentido remeter o processo, pois a decisão já está de acordo com o entendimento do tribunal. Mas o recurso da parte poderá ser interposto independentemente disso.

 

Objeto da revisão

Devolver ao tribunal o conhecimento de todas as questões. O Tribunal irá fazer um reexame da sentença, inclusive com relação aos fatos, aplicação do Direito, questões processuais e as chamadas prejudiciais de mérito, tudo, até mesmo questões que não foram apreciadas.

O recurso da pessoa jurídica de direito público pode não ser acolhido mas pode acontecer de, em sede da revisão decorrente do duplo grau obrigatório, o tribunal encontrar uma falha e reformar a sentença. Então ele pode negar provimento à apelação e dar provimento à sentença. Para pesquisar esse tema, entrem nos sites dos tribunais e busquem “remessa necessária” ou “remessa ex officio” na jurisprudência. O objeto da revisão, portanto, é amplo.

Mas está claramente demonstrado nessas hipóteses que o interesse a ser protegido é o interesse dessas pessoas jurídicas. Por conta disso não podemos ter uma revisão que agrave a situação da pessoa jurídica. Exemplo: alguém ajuíza contra o Distrito Federal pedindo indenização de R$ 100 mil. O juiz condena, porém minorando a indenização para R$ 50 mil. O Distrito Federal não recorre, nem o particular, mas o processo sobe para o TJDFT. O Colegiado vê que o valor pedido estava mais do que correto: 100 mil mesmo. Mas o tribunal não poderá majorar essa condenação pois configuraria a chamada reformatio in pejus. Não é recurso, mas, por simetria, o Superior Tribunal de Justiça assentou esse entendimento inclusive em súmula (45): “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica.” O STJ firmou o entendimento não admitindo a reformatio in pejus no duplo grau obrigatório. O limite da revisão é o interesse da pessoa jurídica de direito público.

Mas o próprio STJ tem diversos julgados no sentido de explicitar algo da lei não configura reformatio in pejus. Exemplo: o juiz esqueceu de mencionar os juros de mora a partir da citação, o que está subentendido no pedido. O tribunal, ao dizer que há os juros legais, não estará agravando.

Essa reforma tem que ser examinada do ponto de vista do recorrente. Se o Distrito Federal recorresse dessa condenação de R$ 50 mil, dizendo que ainda assim o valor é por demais elevado, o próprio tribunal ficaria impedido de elevar para 60 mil. Se o autor recorrer, portanto, se houvesse recursos das duas partes, aí sim o valor poderá ser aumentado, e não há reformatio in pejus. Analisamos somente num determinado recurso do ponto de vista do recorrente, que não pode sair, do recurso, pior do que a situação que estava antes.

Acabamos a fase de conhecimento! Depois vamos ao cumprimento de sentença.